OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Caro colegas, na minha peça eu aleguei tudo, Primeiro Decadência haja vista tratar-se de crime que só se procede mediante queixa, conforme art 225 do C.P, de a menina tinha ficado gravída é sinal que o prazo decadência para ela/representates legais já tinha sido iniciado. Segundo Falta de justa causa para a ação penal, uma ves que o MP é parte ilegitima para denunciar réu. Terceiro, falta do exame de corpo de delito, muito embora o MP faça referencia a ele em sua exordial o mesmo não encontra-se nos autos. Quarto o agente desconhecia a debilidade da menina, o artigo 224 só deve ser aplicado no caso de conhecimento do agente, e veja que não era o caso. Quinto que a prova da debilidade requer exame, e como podemos verificar não há exame que comprove o alegado pelo Ilustríssimo Membro do MP.
Ezequiel, concordo plenamente contigo no sentido de que decadencia e prescrição são institutos diversos, aliás nem é questão de concordância ou não, isso está na lei, e creio que aprendemos muito bem as devidas diferenças entre ambos os institutos na faculdade. O que eu analisei na prova é que a decadencia ocorreu para a suposta vitima e seus familiares, no prazo de seis meses do "fato" Contudo, ainda que o Ministério Público tenha sido parte ilegitima para a propositura da ação penal no caso em comento, como fora alegado em preliminar, eu entendi que da mesma forma, a prescrição tb deveria ser alegada como preliminar. Pois ainda que o MP tivesse a legitimidade não poderia propor ação penal ante a prescrição. Suponhamos que o juiz não acate a preliminar ilegitimidade do MP, ainda teríamos a possibilidade de o juiz entender pela prescrição. Daí pensei: Por que esse lapso temporal? Foi essa minha linha de raciocinio... se estamos certos ou errados, saberemos dia 24 de março... rsrrss Boa Sorte à todos
E que Deus tenha piedade de todos nós....para não termos que passar por isso novamente!!!!
Daniel o uso da maconha em si é crime porem não existe pena restritiva de liberdade, a única hipótese para o juiz é aplicar o art 28, porém o juiz ao fazer a analize para verificar sé é usuário ou traficante irá se ater para a quantidade e os antecedentos do agente, por exemplo o cara que é primário, tem todas as circunstáncia judiciais do art. 59 do CP a seu favor e é pego com pequena quantidade de maconha com certeza é usuário, mas agora o cara que é reincidente, que tem todas as circuntáncias judicias contra a sua pessoa, já foi condenado por tráfico, com certeza ele não será usuário.
Colegas, me ajudem. Graças a Deus respondi de forma razoavel as peças e também fiz a peça correta, com as teses de Erro de tipo, falta de prova (artigo 158 CPP), considerando ter restado grávida a vítima (vestígio), falta de justa causa... O problema é que, como foi minha primeira prova, me empolguei e escrevi quase 5 páginas faltando apenas 2 linhas para acabar todo o espaço quando me dei conta (que idiota). Coloquei em uma linha "reque-se a rejeição da exordial acusatória" e logo abaixo "ADVOGADO, OAB..." O que vcs acham? será que vai? Alguem pode dizer qto custará cada erro ou falta (data, testemunhas etc..??????)
Muito obrigado
Então esta questão tive que fazer corrido, pois faltava 3 minutos para o final. Mas pelo que vi trata-se de crime próprio e não poderia ser imputado a ele, ou seja somente seria imputado ao gerente do banco. Só que veja bem eu nunca imaginei que iria cair esta lei, tanto é que nunca tive a curiosidade de estudar seus artigos.