OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
1)Bem pessoal, eu não argui preliminar, nem fiz mensão da ilegitimidade de parte, para mim era uma exeção de alguma coisa. estava apavorado. mas fiz uma resposta a acusação. bem, falei da falta de pericia, trantando-se de um crime material, da falta de laudo médico abto a comprovar a debilidade da vítima, e ainda no final, lasquei uma negativa de autoria. mas não coloquei a data certa e o rol de testemunhas. estou temeroso. 2) Em relação ao cara da passeata da maconha o fato é atipico, eis que para configurar a prática do delito, a ação deve ser dirigida a pessoa determinada, não genéricamente. 3)a questão 2, que falava das provas, bah essa eu troquei tudo, falei que o juiz podia receber a denúncia mas não condenar, e falei que foi violado o domicílio. 4)na questão 5, da Maria da penha, 1° bis in idem, e a pena acima do presceito maximo do art. 129. e ainda que a lei 11.340 veda as benesses da lei 9.099. 5) na do agente, 317,§ 1°. e justiça estadual. 6)na do cara do banco, putz essa não tinha mais tempo, e nem tinha doutrina que falava sobre a lei, dae só falei do art. 28, da delação premiada da lei. MAS ESTOU COM MEDO DA PEÇA!!! bah, primeira prova que faço. será que dá
Ola pessoal fazia tempo que nao passava por aki....motivos de falta de tempo mesmo....mas tenho uma grande duvida quanto a peça....li alguns comentarios e pelo que vi....a peça seria defesa previa com base no art. 396...soh que nao sei porque....e nao sei se eh correto coloquei defesa preliminar com base no art. 396...e ai como fica a minha situação?????....será que posso estar certo????ou vao me descontar alguns valiosos pontinhos????
Vou fazer um breve comentario de minhas questões da prova, não necessariamente na ordem:
1- a participação na marcha para descriminalização da maconha, o fato é atípico
2- Provas ilícitas, conseguidas com violação da intimidade, domicilio, privacidade
3- O juiz errou, pois não devia aplicar as agravantes, e tb não é possivel a suspensao condicional do processo
4- O agente cometeu o crime de corrupção passiva (317 CP) e o de Violação de sigilo funcional, ja que informava previamente acerca das revistas na prisao (art. 325 do CP)
5- Tratando-se de crime proprio qualificado, quem deveria responder pelo crime seria o gerente do banco
Colegas, me ajudem. Graças a Deus respondi de forma razoavel as peças e também fiz a peça correta, com as teses de Erro de tipo, falta de prova (artigo 158 CPP), considerando ter restado grávida a vítima (vestígio), falta de justa causa... O problema é que, como foi minha primeira prova, me empolguei e escrevi quase 5 páginas faltando apenas 2 linhas para acabar todo o espaço quando me dei conta (que idiota). Coloquei em uma linha "reque-se a rejeição da exordial acusatória" e logo abaixo "ADVOGADO, OAB..." O que vcs acham? será que vai? Alguem pode dizer qto custará cada erro ou falta (data, testemunhas etc..??????)
Muito obrigado
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
objetos: fiscalizacão / exercício profissional
concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
Texto publicado na revista nova águia – (portugal)
blog mãos limpas – uma frente pela legalidade
acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/
aliado ao movimento internacional lusófono
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
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concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
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galera, fiz a maldita prova no paraná e nao foram retirados livros. a respeito da peça, juntando informações as teses seriama s seguintes: 1. ilegitimidade de parte 2. imcopetencia do juizo (14 anos na data dos fatos) 3. inépcia da denúncia (falou somente do mês) 4. alguns falaram da ausência do laudo como nulidade
no mérito 1. atipicidade (397 III) absolvição sumária, o acusado nao sabia da debilidade 2. absolvição sumária pela extinão da punibilidade em razão da decadência
pedido 1. requerer a declaração das nulidades 2. subsidiário, absolvição sumária pela atipicidade e extinção punibilidade 3. requerer juntada de documentos e intimação das testemunhas
data 28/11/2008
QUESTÕES: DOS NOIADOS NA PASSEATA: prisão ilegal pois nao havia crime e a tipificação errada. o fato nao era reverencia a cri8me nem a criminoso. era manifestação de pensamento, direito fundamental na constituição. o CP doDelmanto e Capez falava bem disso. DA PANCADA NA PROGENITORA: errada a aplicação. bis in idem e nao cabe susensão art. 41 da lei 11,340 DO AGENTE PENITENCIÁRIO: 317 par. 1º FOTOGRAFIAS. denuncia inválida por ausencia de condição da ação consubstanciada na falta de justa causa (minimo de prova para a persecução penal) levando-se em conta ser a prova ilicita. violação da invioabilidade de domicílio e da vedação prova ilicita.nao poderá ser condenado tendo em vista que a unica prova é ilicita e deverá ser desentranhada dos autos. então nao há crime. GERENCIA FRAUDULENTA: sei lá, maldita questão