OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 52 de 148
Fábio_1
Suspenso
Há 17 anos ·
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De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem

e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!

Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!

Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!

Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!

2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros

        autuado em 06/11/2007  -  consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor:          silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu:                presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz  - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho

objetos: fiscalizacão / exercício profissional

concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr

... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I. Oficie-se.

publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).


disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).

Texto publicado na revista nova águia – (portugal)

blog mãos limpas – uma frente pela legalidade

acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/

aliado ao movimento internacional lusófono

Edson Luiz Pagnussat
Há 17 anos ·
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a peça era resposta à acusação 396-A do CPP Matheus 17, acho que nao poderia ser o pedido de rekjeição da denúncia tendo em vista ela ja ter sido recebida e vindo para a resposta a acusação. o pedido neste caso ou era de nulidade ou absolvição sumária (397)

Samia Feitoza
Há 17 anos ·
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Oi, pessoal, é minha primeira "espiada" aqui no Fórum e já fiquei muito tranquila que tantas pessoas tenham respondido essa "monstrona" parecida com a minha. Fiz assim:

PEÇA: Defesa Escrita - Art. Art. 396, CPP; aleguei preliminarmente a incompetência do MP e no mérito a ausência de dolo direto pelo desconhecimento da deficiência mental e ainda a falta de comprovação da deficiência; pedi absolvição sumária nos termos do Art. 397, II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (o desconhecimento da ilicitude de sua conduta); não prestei atenção na questão da prescrição, mas concordo com o colega que falou que como não se sabia a data da denúncia, ficava difícil alegar isso, mas vai saber !!! Fiquei preocupada com a galera que fez exceção, pensei nisso, mas pela ordem do procedimento tava mais para defesa escrita e também acho que eles não iam querer 2 peças. Eu pulei linhas, não tavam proibindo nas instruções, mas, CESPE é CESPE, tudo pode acontecer... QUESTÃO 1: A conduta de defender uma discussão não qualificaria Apologia ao Crime e a prisão em flagrante seria ilegal; mas acho que essa questão vai dar polêmica, porque é controversa na doutrina e na jurisprudência... QUESTÃO 2: a prova era ilícita, pois feria a privacidade e a intimidade - do pedófilo, enfim, rsrsrsrs, logo teria que ser desentranhada do processo - Art. 157, CPP, para que esse pudesse correr, aí falei que a denúncia poderia ser validada com esse desentranhamento e se houvessem outras provas para que o cara pudesse ser condenado pelo crime do Art. 240, ECA (acho que tá errado esse crime); QUESTÃO 3: "gerir" seria conduta só do gerente do banco (foi "chutometro" total); QUESTÃO 4: Corrupção Passiva qualificada (mas fiquei bolada com a história das drogas) e Justiça Estadual; QUESTÃO 5: a decisão do juiz estava errada, pois as agravantes não podiam elevar a pena até 2 anos, pois a pena somente para lesão corporal é de detenção, de três meses a um ano. Para chegar a esse limite de 2 anos, teria que ter enquadrado o cara no Art. 129, §9º, CP (violência doméstica e pena de detenção, de 3 meses a 3 anos) e tirar a agravante do Art. 61, II, f, para não termos um bis in idem e coloquei que não deveria haver sursi processual, por conta da Lei Maria da Penha. O complicado da questão é que eles não explicavam a natureza da lesão...

Bem, é isso, o que acham ???

Samia Feitoza
Há 17 anos ·
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Ahhh, sim, na peça, pedi que se não absolvesse que se provasse o alegado por todo tipo de prova permitido, especialmente, a testemunhal, acho que só vacilei por não ter colocado o nome da mãe dele e da irmã no rol, coloquei só genérico, Testemunha...

Samia Feitoza
Há 17 anos ·
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Dia 24/03, Luciana_1, a espera será loooonga !!!

Samia Feitoza
Há 17 anos ·
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Acho que não te tiram pontos não, viu, afinal nas instruções mesmo eles diziam que em caso de erro riscasse...bom seria mesmo o velho corretivo, né, não, rsrsrsrsrs, fica tranquila mari_

Rafaela Karine Filter Pietrzak
Há 17 anos ·
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Pessoal, pra quem tem dúvida sobre a correção, o Dr. Maurício postou alguns espelhos das últimas provas no BLOG DO EXAME DE ORDEM.

VEJAM: http://blogexamedeordem.blogspot.com/

Boa Sorte!

Rafaela Karine Filter Pietrzak
Há 17 anos ·
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Espelho da prova de direito penal

ESPELHO DA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Examinando: Inscrição:

Área: Direito Penal

Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Peça

Quesito avaliado Faixa de Valores Atendimento ao Quesito

1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação)

0,00 a 0,50 Integral

2 Fundamentação e consistência

2.1 Competência: Vara Criminal de Brasília, petição correta: alegações finais (art. 500 do CPP) e prazo da petição: 26/6/2008 (3 dias)

0,00 a 1,00 Parcial

2.2 Absolvição: não comprovação da autoria, indícios não corroborados em juízo e aplicação do in dubio pro reo

0,00 a 1,00 Parcial

2.3 Afastamento da arma de fogo e outras teses úteis à defesa

0,00 a 1,00 Nulo

2.4 Pedido final correto. Primariedade e circunstância atenuante: menoridade

0,00 a 1,00 Nulo

3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema, capacidade de interpretação e de exposição)

0,00 a 0,50 Nulo

RESULTADO

Nota na Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Peça 1,50

Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Questão 1

Quesito avaliado Faixa de Valores Atendimento ao Quesito

1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical

Fundamentação e consistência - Crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é afiançável - Pedido: liberdade provisória

Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada, capacidade de interpretação e de exposição)

0,00 a 1,00 Nulo

RESULTADO

Nota na Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Questão 1 0,00

Geraldine Mariana
Há 17 anos ·
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Eu fiz já fiz prova de penal no exame passado e não fui aprovada :( A correção funciona mais ou menos assim.. Cada tese possui uma pontuação, se vc abordar uma recebe a pontuação total ou parcial. O domínio jurídico é pontuado pela forma em que foi exposta as teses, se acertou a peça, a competência, é uma nota tipo extra e fica a critério do examinador. A citação dos artigos corretos também é pontuada. O pedido deve ser de acordo com detalhado pela Cespe se não eles tiram ponto.

O problema da nota está nas teses. Pq cada uma vale mais que a outra. Na prova passada deixei de falar da idade do réu e zerei uma tese que valia 0,40., essa pontuação fez falta na nota final.

Deixar de abordar uma tese, dependendo do valor da pontuação, pode prejudicar e mto a nota da peça.

alexandro daros
Há 17 anos ·
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eu coloquei o prazo final dia 28 de novembro de 2008, sera que acertei

Geraldine Mariana
Há 17 anos ·
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Eu coloquei 28 de novembro de 2008 tb....

alexandro daros
Há 17 anos ·
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Geralda, na questao 4 eu coloquei tambem a lei 6.368-76, art. 12 c-c, com o art. 18 II, E coloquei que a justica pra julgalo e a do Estado, POIS no enunciado nao consta qual o estado que ele trabalha,

william de moura
Há 17 anos ·
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o prazo está certo a contagem inicia-se no dia 19/11 e termina 28/11

Geraldine Mariana
Há 17 anos ·
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Alexandre... Essa lei tah revogada... A lei de drogas agora é a 11.343/06

Geraldine Mariana
Há 17 anos ·
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Alexandro, essa lei tah revogada desde 2006.....

Elaine Masnik
Há 17 anos ·
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eu acho que a peça estaria perfeita se fossem alegadas 6 teses, sendo as principais as de decadência e inimputabilidade que acho que vão valer 0,60 e as demais 0,40.

Volmir MT
Há 17 anos ·
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Galera a Resposta da Questão que descrevia sobre a Lei 7.492/86 crime do artigo 4º

Quem tem o Repertorio de Jurisprudencia editora Premier (muito bom) ver no indice LEIS ESPECIAIS - Lei 7.492/86 remete vc a pagina 735, ok la esta a jurisprudencia com o artigo, fundamentação e tudo , "in verbis":

"Para ser sujeito ativo de crime previsto no artigo 4º da lei 7.492/86, o agente tem que ter, verdadeiramente, poder de gestão e de mando sobre a instituição financeira, eis que não basta ser simples empregado (bancário), mesmo que seja gerente de agência. Para ser responsabilizado penalmente, o poder de gestão do gerente sobre a instituição financeira devera ser demonstrado."

Ok... como o mala éra um simples funcioário, não tinha poder de mando de gerencia geral na instituição, logo não praticou fato tipico desta lei, a denuncia não pode prosperar.... Falou gente...

fernando cerri
Há 17 anos ·
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Ola ! pessoal,a pça correta era resposta a acusação,não era defesa prévia.

Jefferson Silva
Há 17 anos ·
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A peça eu pus o nome: ALEGAÇÕES DE DEFESA PRÉVIA. Zera? Penso que não.

O agente penitenciário, só responde perante a Justiça Estadual se for penitenciária estadual, se for federal..., justiça federal. Fundamentei com estes seguintes arts: Art. 37. Colaborar, como informante..., Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União..., (se for Ag. Pen. Federal)

Quanto às fotos, eu tive sorte, achei uma jurisprudência no CPP do Mirabete, dizendo que é ilegal sim..., justamente sobre a tese dos crimes contra os costumes.

Umas perguntas sobre a peça: Alguém aí atentou para o detalhe que o agente tem 22 anos, foi denunciado, etc. A peça diz que o delito ocorreu em 2000, logo ele tinha 14 anos, certo? A peça não citou o artigo de lei que ele está incurso, logo é inepta.

Uso de tóxico ainda é crime, tanto que está no capítulo dos crimas, na Lei 11 343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar (...) submetido às seguintes penas: Ora, se é apenado é crime. Logo, configura o crime de apologia ao crime sim. (foi minha tese para resposta).

Coloquei que o juiz erro por aplicar as agravantes, e cabe a suspensão (pena não superior a dois anos).

Crime próprio, só responde o gerente. "Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.

No geral eu penso que fui bem. Mas aguardemos.

eduardo_1
Há 17 anos ·
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Elaine, não acho que caberia DECADÊNCIA, haja vista que se tívessemos que alegar ali alguma coisa seria prescrição, se fosse o caso. Para que pudéssemos alegar decadência teria de ser contra a vítima ou seus representsantes legais. E mais, poderia quando muito falar que, mesmo em se tratando da vítima ali, o direito de queixa/representação já haveria decaído. Mas no caso, era o MP quem estava se arrogando no direito de mover ação penal pública incondicionada. Sendo assim, partindo do pressuposto que dacadência envolve direito de ação MOVIDO/EXERCIDO pelos seus titulares, e, in casu, não houve, não tem porque falar-se em tese de decadência.

Esse é o meu entendimento. Respeito o entendimento contrário.

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