OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
objetos: fiscalizacão / exercício profissional
concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
Texto publicado na revista nova águia – (portugal)
blog mãos limpas – uma frente pela legalidade
acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/
aliado ao movimento internacional lusófono
Oi, pessoal, é minha primeira "espiada" aqui no Fórum e já fiquei muito tranquila que tantas pessoas tenham respondido essa "monstrona" parecida com a minha. Fiz assim:
PEÇA: Defesa Escrita - Art. Art. 396, CPP; aleguei preliminarmente a incompetência do MP e no mérito a ausência de dolo direto pelo desconhecimento da deficiência mental e ainda a falta de comprovação da deficiência; pedi absolvição sumária nos termos do Art. 397, II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (o desconhecimento da ilicitude de sua conduta); não prestei atenção na questão da prescrição, mas concordo com o colega que falou que como não se sabia a data da denúncia, ficava difícil alegar isso, mas vai saber !!! Fiquei preocupada com a galera que fez exceção, pensei nisso, mas pela ordem do procedimento tava mais para defesa escrita e também acho que eles não iam querer 2 peças. Eu pulei linhas, não tavam proibindo nas instruções, mas, CESPE é CESPE, tudo pode acontecer... QUESTÃO 1: A conduta de defender uma discussão não qualificaria Apologia ao Crime e a prisão em flagrante seria ilegal; mas acho que essa questão vai dar polêmica, porque é controversa na doutrina e na jurisprudência... QUESTÃO 2: a prova era ilícita, pois feria a privacidade e a intimidade - do pedófilo, enfim, rsrsrsrs, logo teria que ser desentranhada do processo - Art. 157, CPP, para que esse pudesse correr, aí falei que a denúncia poderia ser validada com esse desentranhamento e se houvessem outras provas para que o cara pudesse ser condenado pelo crime do Art. 240, ECA (acho que tá errado esse crime); QUESTÃO 3: "gerir" seria conduta só do gerente do banco (foi "chutometro" total); QUESTÃO 4: Corrupção Passiva qualificada (mas fiquei bolada com a história das drogas) e Justiça Estadual; QUESTÃO 5: a decisão do juiz estava errada, pois as agravantes não podiam elevar a pena até 2 anos, pois a pena somente para lesão corporal é de detenção, de três meses a um ano. Para chegar a esse limite de 2 anos, teria que ter enquadrado o cara no Art. 129, §9º, CP (violência doméstica e pena de detenção, de 3 meses a 3 anos) e tirar a agravante do Art. 61, II, f, para não termos um bis in idem e coloquei que não deveria haver sursi processual, por conta da Lei Maria da Penha. O complicado da questão é que eles não explicavam a natureza da lesão...
Bem, é isso, o que acham ???
Espelho da prova de direito penal
ESPELHO DA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Examinando: Inscrição:
Área: Direito Penal
Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Peça
Quesito avaliado Faixa de Valores Atendimento ao Quesito
1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação)
0,00 a 0,50 Integral
2 Fundamentação e consistência
2.1 Competência: Vara Criminal de Brasília, petição correta: alegações finais (art. 500 do CPP) e prazo da petição: 26/6/2008 (3 dias)
0,00 a 1,00 Parcial
2.2 Absolvição: não comprovação da autoria, indícios não corroborados em juízo e aplicação do in dubio pro reo
0,00 a 1,00 Parcial
2.3 Afastamento da arma de fogo e outras teses úteis à defesa
0,00 a 1,00 Nulo
2.4 Pedido final correto. Primariedade e circunstância atenuante: menoridade
0,00 a 1,00 Nulo
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema, capacidade de interpretação e de exposição)
0,00 a 0,50 Nulo
RESULTADO
Nota na Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Peça 1,50
Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Questão 1
Quesito avaliado Faixa de Valores Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
Fundamentação e consistência - Crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é afiançável - Pedido: liberdade provisória
Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada, capacidade de interpretação e de exposição)
0,00 a 1,00 Nulo
RESULTADO
Nota na Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Questão 1 0,00
Eu fiz já fiz prova de penal no exame passado e não fui aprovada :( A correção funciona mais ou menos assim.. Cada tese possui uma pontuação, se vc abordar uma recebe a pontuação total ou parcial. O domínio jurídico é pontuado pela forma em que foi exposta as teses, se acertou a peça, a competência, é uma nota tipo extra e fica a critério do examinador. A citação dos artigos corretos também é pontuada. O pedido deve ser de acordo com detalhado pela Cespe se não eles tiram ponto.
O problema da nota está nas teses. Pq cada uma vale mais que a outra. Na prova passada deixei de falar da idade do réu e zerei uma tese que valia 0,40., essa pontuação fez falta na nota final.
Deixar de abordar uma tese, dependendo do valor da pontuação, pode prejudicar e mto a nota da peça.
Galera a Resposta da Questão que descrevia sobre a Lei 7.492/86 crime do artigo 4º
Quem tem o Repertorio de Jurisprudencia editora Premier (muito bom) ver no indice LEIS ESPECIAIS - Lei 7.492/86 remete vc a pagina 735, ok la esta a jurisprudencia com o artigo, fundamentação e tudo , "in verbis":
"Para ser sujeito ativo de crime previsto no artigo 4º da lei 7.492/86, o agente tem que ter, verdadeiramente, poder de gestão e de mando sobre a instituição financeira, eis que não basta ser simples empregado (bancário), mesmo que seja gerente de agência. Para ser responsabilizado penalmente, o poder de gestão do gerente sobre a instituição financeira devera ser demonstrado."
Ok... como o mala éra um simples funcioário, não tinha poder de mando de gerencia geral na instituição, logo não praticou fato tipico desta lei, a denuncia não pode prosperar.... Falou gente...
A peça eu pus o nome: ALEGAÇÕES DE DEFESA PRÉVIA. Zera? Penso que não.
O agente penitenciário, só responde perante a Justiça Estadual se for penitenciária estadual, se for federal..., justiça federal. Fundamentei com estes seguintes arts: Art. 37. Colaborar, como informante..., Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União..., (se for Ag. Pen. Federal)
Quanto às fotos, eu tive sorte, achei uma jurisprudência no CPP do Mirabete, dizendo que é ilegal sim..., justamente sobre a tese dos crimes contra os costumes.
Umas perguntas sobre a peça: Alguém aí atentou para o detalhe que o agente tem 22 anos, foi denunciado, etc. A peça diz que o delito ocorreu em 2000, logo ele tinha 14 anos, certo? A peça não citou o artigo de lei que ele está incurso, logo é inepta.
Uso de tóxico ainda é crime, tanto que está no capítulo dos crimas, na Lei 11 343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar (...) submetido às seguintes penas: Ora, se é apenado é crime. Logo, configura o crime de apologia ao crime sim. (foi minha tese para resposta).
Coloquei que o juiz erro por aplicar as agravantes, e cabe a suspensão (pena não superior a dois anos).
Crime próprio, só responde o gerente. "Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.
No geral eu penso que fui bem. Mas aguardemos.
Elaine, não acho que caberia DECADÊNCIA, haja vista que se tívessemos que alegar ali alguma coisa seria prescrição, se fosse o caso. Para que pudéssemos alegar decadência teria de ser contra a vítima ou seus representsantes legais. E mais, poderia quando muito falar que, mesmo em se tratando da vítima ali, o direito de queixa/representação já haveria decaído. Mas no caso, era o MP quem estava se arrogando no direito de mover ação penal pública incondicionada. Sendo assim, partindo do pressuposto que dacadência envolve direito de ação MOVIDO/EXERCIDO pelos seus titulares, e, in casu, não houve, não tem porque falar-se em tese de decadência.
Esse é o meu entendimento. Respeito o entendimento contrário.