OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Eu nao sei se estou louco, mas na peça prática-profissional eu fiz um Habeas Curpos, por ato ilegal do Ministério Público, ao implementar uma acusação em crime de ação privada, sem ao menos comprovar a debilidade mental da suposta vítima ou o não entendimento do ato sexual praticado pela mesma. Será que me F*** nesse entendimento? Falei com uns professores ao sair da prova e me disseram que poderia ser aceito sim, dependendo da minha fundamentação. To chateado demais, sabia que era Defesa Preliminar, só que fui complicar.... Prova da OAB são questões simples, sem complicar e eu compliquei! Obrigado por qualquer comentário.
Tony
Fernando, como disse linhas atrás, acho válido como simples comentário, mas não como pedido, aliás, in casu, o juiz, em sendo o caso de absolver, não absolveria pela extinção da punibilidade, mas sim pela inexistência de crime, ou pela ausência, insuficiência de provas.
Continuo respeitando o entendimento contrário.
Fernando, e mais: assim como no processo civil em que prepondera na resposta a "impugnação especificada dos fatos", assim deve ser no processo penal. Você deve-se ater aos argumentos trazidos na denúncia. E estamos falamos de denúncia, não de queixa. O instituto da denúncia não é passível de ser decaído. assim, entendo. Mas vamos ver quais serão as teses que o CESPE irá colocar como sendo as que os examinandos deveriam explorar.
No caso, puxando a brasa para minha sardinha: Antes, este tipo de defesa era apresentado ao final da instrução e era chamada de: ALEGAÇÕES FINAIS. Pois bem, no meu modesto entendimento, continuam sendo ALEGAÇÕES, contudo, são apresentadas no início. Assim sendo, doutos colegas, penso que é perfeitamente cabível a denominação: ALEGAÇÕES EM DEFESA PRÉVIA. "com fulcro no art. 396-A, do Código de Processo Penal..." Tomara que os corretores também aceitem esta denominação que eu criei na hora de fazer a peça.
Não, Fernando. Não me lembro ao certo de ter elementos suficientes no enunciado para que eu pudesse afirmar estar prescrito o crime.
Apenas alguei ilegitimidade ad causam em preliminar.
No mérito, falei da ausencia de exame pericial e do desconhecimento da debilidade mental da pretensa vítima. Aqui, requeri a absolvição sumária pela inexistencia de crime.
Fernando e Hugobrbs, não acredito não, uma vez que não existiam elementos suficientes para determinarmos a idade correta do réu.
Hugo, veja bem, talvez o mais correto fosse alegar em preliminar, além da ilegitimidade, a falta de justa causa, pela ausencia de exame pericial constatando a debilidade da vítima.
Mas acredito, e quero acreditar que, quem alegou como defesa de mérito - ausencia de requisito para configuração do crime 213,c/c art224, b, CP, não esteja errado, quiça o mais correto. Vi jurisprudencia nesse sentido: requisitos para se reconhecer o crime supramencionado. nesse sentido, no mérito alguei inexistência de crime pela ausencia de exame e desconhecimento da debilidade da vitima. Dai, pedi absolvição sumaria pela inexistencia.
Colegas, fiquei atento aos comentários de vocês e queria compartilhar algumas informações sobre minha peça.
Resumidamente, alguei em preliminar ilegitimidade do mp e no mérito ausência de provas, bem como que o acusado não sabia da debilidade mental da vítima.
Quanto à prescrição e inimputabilidade, acredito que a questão não deixou claro isso! Além do mais, temos que lembrar que estupro é crime hediondo e, sengundo o art. 9º da lei nº 8.072/90, a pena aumenta-se de metade nos casos previstos no art. 224 do cp.
A tese é controvertiva no stj e stf, mas o supremo é no sentido de que se aplica esse artigo. Logo, a pena do crime de estupro para o caso seria de 9 a 15 anos e não de 6 a 10. Assim, não haveria prescrição.
Mas, repito: a questão não deixou claro isso! Acho que é viajem a tese de prescição e inimputabilidade! Além do mais, acho que não ficou claro a data do recebimento da denúncia. é um opinião, se eu estiver errado me desculpem. Comentem, por favor!