OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 55 de 148
william de moura
Há 17 anos ·
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na peça eu aleguei, ilegitimidade do mp, consequentemente a extinção de punibilidade em razão da decadencia, tendo em vista que o crime de de iniciativa privada

william de moura
Há 17 anos ·
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e a questão do crime de sistema financeiro, minha tese é que o fato era atípico

eduardo_1
Há 17 anos ·
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Gente, acabo ver aqui em Tourinho, livro de PRÁTICA DE PROCESSO PENAL, última edição, atualizadíssima) que, "num crime de ação, se o Promotor oferece a denúncia, deve o juiz rejeitá-la, sob fundamento de que quem promoveu não é parte legítima".

Caso O CESPE, desconte ponto pelo fato de eu ter pedido em preliminar que o juiz rejeitasse a denuncia, e não a anulação, irei recorrer. Além do mais, como já dito tantas outras vezes aqui, devido tb a existencia de controvérsia acerca do recebimento.

william de moura
Há 17 anos ·
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alguém sabe de algum gabarito

eduardo_1
Há 17 anos ·
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William, a minha tb foi a inexistencia de crime, devido a falta do dolo específico de fraude. Mas foi chute mesmo, e sem tempo já para analisar calmamente.

Com o devido respeito aos colegas que falaram sobre ser crime próprio, não sei se cola não. Tive pesquisando e vi que cabe co-autoria e participação. Além do mais, conversei com uma procuradora do estado aqui da Bahia, que fica na área de execução fiscal, quando comentei a questão com ela, ela logo se manifestou, demonstrando saber o assunto, e de qual crime se tratava. Ela disse que cabe co-autoria e participação.

Por eliminação da tese defensiva, quem sabe eu e demais pessoas que alegaram inixistencia devido a falta de dolo específico não estejam corretos???

william de moura
Há 17 anos ·
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concordo com vc, inexistencia de crime é a mesma coisa de atipicidade, eu acho que acertamos

eduardo_1
Há 17 anos ·
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Deus lhe ouça!

william de moura
Há 17 anos ·
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e em relação a manifestação da descriminalização da macinha

william de moura
Há 17 anos ·
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maconha rs

eduardo_1
Há 17 anos ·
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é aquilo!

neca de pitibiriba!

não há crime, prisão ilegal, independentemente de ser tratar ou não de infração de menor potencial ofensivo.

william de moura
Há 17 anos ·
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acompanho o relator, aleguei isso tb, sendo que fundamentei nos requisitos da prisão em flagrante, ou seja, n ocorrendo crime não há que se falar em estado de flagrancia, consequentemente a prisão estava ilegal

Jonas_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, cheguei agora, estou acompanhando as discussões e já estou planejando eventuais teses de recurso.

Bem, na questão da lesão corporal contra a mãe do cidadão (art. 129), não me liguei nessa história da lei maria da penha, que entrou em vigor em 2006. Coloquei que as agravantes não consideravam bis in idem pois poderia haver a relação de parentesco sem coabitação, coabitação sem relação de parentesco ou coabitação com relação de parentesco.

De qualquer forma, é fato que o réu responde pela lei vigente à data do evento criminoso, o que não ficou esclarecido na questão. Lei posterior só se aplica para beneficiar o réu, o que não é o caso. Assim, se a lesão ocorreu antes da entrada em vigor da lei maria penha, não se aplicaria o § 9º do art. 129. A minha tese recursiva esbarra na pena aplicada (dois anos) e adequação típica com as outras formas do art. 129.

Pelo visto, a intenção do CESPE era que o aluno se atentasse para a Lei Maria da Penha e excluísse as duas agravantes. Por outro lado, se a questão deixa margem pra interpretação, qualquer resposta é válida.

william de moura
Há 17 anos ·
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alguém sabe de algum gabarito extraoficial

Alan_1
Há 17 anos ·
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Olá Pessoal,

Estou iniciando por aqui. Como tenho veladamente compartilhado com vcs as angustias deste exame discutidas aqui neste grupo, sinto-me no dever de comentar o que coloquei na prova:

Na peça, coloquei DEFESA PRÉVIA (concordo que a denominação não deve atrapalhar e influir na avaliação), com base no art. 396 e seguintes. Argui em sede de PRELIMINARES a questão da ilegitimidade do MP, pois, segundo o Delmanto, os crime de estupro praticado com violência ficta (aliás, afasta a hediondez tá gente), só se procede mediante queixa, na forma do art. 225. A súmula 608 só se aplica no caso do estupro cometido com violência real; A prescrição do direito de queixa; A falta de exame de corpo de delito ( a doutrina entende que quando não há vestigios de violência, o exame é imprescindível); A falta de conhecimento da condição de debili mental; a notoriedade na relação do casal. arrolei como testemunhas a mãe e a vó (embora testemunhas na qualidade de informantes, espécie do genero) Pedi, subsidiariamente: a rejeição da denuncia liminarmente com base no 396, caput (que é um dos objetivos da reforma do CPP neste aspecto); Pedi a absolvição sumaria do acuso nos termos do art. 397, inciso III e IV. O mérito não deu tempo. Coloqui apenas que não concordava com os termos da denuncia e que o acusado provará a sua improcedencia na instrução. datei no dia 28 de novembro de 2008.

questão 01 - "Marcha da Maconha" . Na minha opinião erraram os policiais, pois, a CF/88, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento(...). O tipo descrito no art. 287, segundo Delmanto, enseja louvar, elogiar, enaltecer, no seu comentário ao artigo, "não se confunde a apologia com a simples manifestação de solidariedade, defesa ou apreciação favorável, ainda que de forma veemente, não sendo punível a mera opinião."

questão 02 - denuncia imprestável, Art. 5º LVI - CF/88 e art. 157 - CPP "prova obtida em violação as normas constituicionais; Violação Direitos Humanos, art. 5º, inc. X CF/88, Pacto de São José da Costa Rica, poderia ele ainda ter as fotografias na forma do art. 241-B § 2º. De qualquer modo, o crime é o do caput.

questão 03 - nesta questão o examinador pediu pra fazer a defesa do acusado. Então, com toda a dificuldade do mundo, coloquei que é crime próprio e que, na pior das hipóteses, ele responderia pelo crime do 307 que a pena é apenas de dentenção de 3 meses a 1 ano (foi o único artigo que eu achei mais próximo para defendê-lo).

questão 04 - Eu também coloquei o art. 307, mas não me atentei para o §2º (que vendo com calma, é o mais correto). Coloquei também o art. 325 (embora o comando da questão estivesse no simgular. Bom se colar colou...rsrsrs)

questão 05 - segundo Delamanto a agravante é elementar do tipo da Lei especial, por isso bis in idem. Foi como eu respondi. coloquei ser possível a trannsação penal, não vi o art. 41 da mesma lei.

Por enquanto, boa sorte pra todos e um abraço!

william de moura
Há 17 anos ·
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Marcha da Maconha não é apologia ao uso da droga

Como a Marcha da Maconha não visa propagandear o uso de substâncias ilícitas, mas incentivar o debate público sobre a questão da droga, a sua realização não pode ser tipificada como apologia. Esse foi o fundamento que embasou a decisão da juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da Comarca de Porto Alegre, ao conceder salvo conduto aos manifestantes que participaram da marcha. No domingo (4/5), os defensores da cannabis sativa puderam protestar sem serem incomodados pela Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

O Habeas Corpus foi concedido às 20h05 do sábado (3/5). A decisão da juíza destoou da posição de muitos de seus colegas. A Marcha da Maconha foi proibida em nove cidades - Cuiabá, Curitiba, Brasília, Belo Horizonte, Fortaleza, João Pessoa, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.

A marcha acontece em cerca de 240 cidades de 19 países. O evento é organizado desde 2005, mas no Brasil, até este ano, era localizado no Rio e São Paulo, quando ganhou destaque pelas proibições judiciais. Em geral, não reúne mais do que 300 pessoas. Apesar da proibição, ele aconteceu em 12 cidades no país. Em alguns casos, manifestantes foram presos para averiguação. O caso mais emblemático foi do advogado Gustavo Castro Alves, 26 anos, preso no Rio por pendurar em seu cachorro uma placa pedindo a legalização da maconha.

O pedido de salvo conduto foi assinado pelos advogados Salo de Carvalho e Mariana Weigert em defesa dos integrantes dos Coletivos e dos Grupos de Ação Antiproibicionista de Porto Alegre. Na liminar em HC, a juíza concedeu aos participantes o direito de livre expressão do pensamento sem serem presos ou coagidos pela imputação do delito de apologia ao crime.

"O deferimento da presente liminar não abarca condutas que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes da marcha e que se configurem como delito (como, exemplificativamente, para ser didática tanto aos participantes do evento como às autoridades policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição de plantas/sementes de maconha)", lembrou Laura de Borba.

Na sua decisão, a juíza lembrou que o artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição, assegura a manifestação do pensamento, inclusive publicamente na forma de marchas e passeatas. Pelo material apresentado pela defesa, Laura entendeu que o movimento não visava o uso da maconha, mas a discussão de políticas públicas que incluem a descriminalização do uso de substâncias entorpecentes.

Ela lembra que o debate sobre a maconha está em curso no Brasil há anos. "Tal tipo de discussão e exercício do direito de crítica tem sido exercido em relação a vários outros assuntos que são ou foram tipificados como delitos, como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação à discussão sobre a descriminalização do aborto e eutanásia", argumenta a juíza.

Por isso, segundo ela, estão ausentes os elementos de tipicidade do artigo 287 do Código Penal, que proíbe apologia de atos criminosos, e do § 2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que pune a indução do uso de drogas.

Leia o salvo conduto e, abaixo, a decisão

Processo: 91.080.118.354

Habeas Corpus

Impetrante: Saio de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert

Paciente: INTEGRANTES DOS COLETIVOS E DOS GRUPOS DE AÇÃO ANTIPROIBICIONISTA DE PORTO ALEGRE

SALVO CONDUTO

A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO SERVIÇO DE PLANTÃO PERMANENTE DO FORO CENTRAL, desta Comarca, faz saber às autoridades a quem este SALVO CONDUTO for apresentado, que nos autos do Habeas Corpus impetrado perante este Serviço de Plantão Permanente, foi DEFERIDA liminar para o efeito de conceder habeas corpus preventivo em favor do paciente acima qualificado no sentido de assegurar aos participantes da "Marcha" o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação de delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas constantes na decisão, cuja cópia segue anexa.

Porto Alegre, 03 de maio de 2008.

Laura de Borba Maciel Fleck

Juiz (a) de Direito Plantonista.

Decisão

VISTOS:

Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado por Saio de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert, advogados domiciliados nesta Capital, em favor dos Coletivos e Grupos de Ação Antiproibicionista de Porto Alegre, contra ato iminente do Comandante Geral da Brigada Militar, em que, em resumo, pretendem seja expedido salvo-conduto em favor dos participantes da denominada "Marcha da Maconha", a se realizar em 04.05.2008, nesta Capital, ante as declarações veiculadas na imprensa pelo Sub-Comandante de que a Brigada Militar não permitiria a realização da Marcha, conduzindo os participantes para lavratura de Termos Circunstanciados, por prática do delito de apologia ao crime.

É o breve relato. Decido.

Tenho que a liminar é de ser deferida, por dois aspectos, bem enfocados na impetração.

A um, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, enquanto garantia fundamental do cidadão brasileiro, bem assim assegura que essa manifestação do pensamento se dê de forma pública, inclusive com realização de marchas e passeatas (inciso XVI, do mesmo artigo 5o da Constituição Federal).

Nesse sentido, e do material acostado com a impetração, se vislumbra que o movimento que se reunirá na denominada "Marcha pela Maconha" não visa propalar o uso de substâncias que causem dependência química, mas discutir, inclusive em nível mundial, políticas públicas que incluem a descriminalização do uso de substâncias entorpecentes, no caso, especificamente, da "Cannabis sativae", discussão pública que está há vários anos em curso no Brasil e que visa, a final, modificação legislativa. Tal tipo de discussão e exercício do direito de crítica tem sido exercido em relação a vários outros assuntos que são ou foram tipificados como delitos, como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação à discussão sobre a descriminalização do aborto, eutanásia, etc. Temas polêmicos, todos, com posições divergentes e até acirradas a favor ou contra e que têm por base a descriminalização de conduta prevista como infração penal.

Tal propósito, em princípio, se situa dentro do direito de crítica e de livre expressão do pensamento, não podendo ser caracterizado, "a priori", como apologia ao crime, o que, em tese, parece estar sendo o pensamento da Autoridade dita Coatora ou, mesmo, como caracterizador do tipo penal previsto no artigo 33, § 2C, da Lei 11.343/2006.

De outra parte, e a dois, de se ver que os argumentos invocados quanto à potencial atipicidade da conduta dos participantes da denominada "Marcha da Maconha", por ausentes os elementos de tipicidade tanto do artigo 287 do Código Penal como do § 2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, se mostram razoáveis, para efeitos de obstar a ação da Brigada Militar, pois a lavratura de Termos Circunstanciados (conduta admitida pela Autoridade Coatora como a que será adotada), como se sabe, dispensa maiores formalidades quanto à análise da tipicidade da conduta e submete, desde logo, o autor do fato, a procedimento criminal, o qual sempre invade a seara da liberdade pessoal, ainda que não sujeite o infrator à pena de prisão.

Evidentemente, o deferimento da presente liminar não abarca condutas que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes da "Marcha" e que se configurem como delito (como, exemplificativamente, para ser didática tanto aos participantes do evento como às autoridades policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição de plantas/sementes de maconha).

Isso posto, defiro a liminar para assegurar aos participantes da "Marcha" o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação do delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas acima exposta.

Expeça-se Salvo-Conduto, a ser entregue aos impetrantes.

Ainda, oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar, comunicando a decisão.

Intime-se, ainda, o Ministério Público, para os devidos fins. Findo o plantão, venham as

Informações de praxe pela Autoridade Coatora.

Porto Alegre, 03 de maio 2008, às 20h05min.

LAURA DE BORBA MACIEL FLECK

Juíza de Direito Plantonista.

william de moura
Há 17 anos ·
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essa é boa para eventual recurso rrsss

eduardo_1
Há 17 anos ·
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RECURSO PARA QUESTÃO DO PEDÓFILO:

LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR) “Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR) Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

6.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2008.

Assim, quem colocou o antigo (mas vigente para a prova) dispositivo 240 do ECA, e por isso tiver sua pontuação diminuída, poderá interpor recurso. O edital da OAB foi do dia 24 de novembro, e a lei do dia 25 do mesmo mês. Além do que, a doutrina e jurisprudência já afirmava que quem guarda consigo comete o crime do art. 240 do ECA.

Deque
Há 17 anos ·
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Sobre a questão da prisão em flagrante, respondi assim:

Prisão em flagrante correta, pois o cara estava comentendo o crime de apologia Art. 287, do CP, Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Uso de substancias entorpecentes é crime artigo 28 da Lei 11343/2006. Prisão em flagrante artigo 361, I, do CPP Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal.

“Efetivamente é assegurado o livre direito de reunião, desde que com fins lícitos - que é no final o que a nossa Constituição nos informa - mas, havendo indícios de prática delitiva de tráfico de drogas ou do tipo autônomo, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06, sob a forma de instigação e indução ao uso de drogas, há, portanto, a possibilidade de fins ilícitos na mencionada marcha da maconha”, afirma o juiz, na decisão, lembrando ainda que, “na hipótese de propaganda genérica que induza a utilização de entorpecentes ou drogas afins, pode-se configurar ainda o tipo penal de APOLOGIA AO CRIME, prevista no art. 287, do Código Penal”

Resposta fundamentada, mais diante de tanta discusão não sei dizer c esta certa ou não. O que vcs acham?

Hugo_1
Há 17 anos ·
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PEÇA: "defesa preliminar"

preliminares: ilegitimidade ad causam do MP (alguma outra?)

me f.. tenho uma infeliz mania de começar direto no caderno definitivo, e depois de perceber que era uma defesa preliminar mw passou por um instante pela cabeça q poderia ser uma exceção.. daí comecei a fazer direto na folha definitiva uma exceção....

no meio do caminho fui vendo a cagada, mas já era tarde.... tive q continuar na m....

NAO PODERIA SER EXCEÇÃO, HAJA VISTO NÃO SE TRATAR DE NULIDADE RELATIVA

william de moura
Há 17 anos ·
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acho que vc errou rss

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