OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Olá pessoal!
Vou colocar minhas respostas:
PEÇA: Agora lendo os comentários de vocês percebi que esqueci de colocar que o agente era inimputável ao tempo do crime e que ocorreu a decadência do direito de queixa. Realmente, quando li que o suposto estupro fora datado na denúncia como de "dia incerto de agosto de 2000" pensei que a banca não cobraria nada relacionado a datas, como prescrição, até porque não colocaram a data do recebimento da denúncia. No mais respondi: O nomen juris da peça coloquei como sendo "Resposta inicial", pois defesa prévia poderia confundir-se com as defesas da lei de drogas ou dos crimes praticados por funcionários públicos. Fulcro: arts. 396 e 396-A. Preliminares: Em primeiro lugar coloquei que havia ilegitimidade ativa "ad causam", pois o crime é de ação penal privada. O que achei muito esquisito é que seria caso de interposição de exceção de ilegitimidade em apartado. Ao contrário do que falou alguém aqui neste tópico, as exceções no processo penal não servem só para nulidades relativas. Contudo, não fiz uma exceção em apartado. Coloquei como preliminar e usei da malandragem escrevendo o seguinte: "inclusive, a ilegitimidade 'ad causam' é tão importante que a nulidade absoluta pode ser decretada mesmo que não seja oposta tempestivamente a exceção de ilegitimidade". Então o examinador não pode dizer que eu não sabia que era caso de exceção. Depois, ainda como preliminar, disse que a denúncia deveria ter sido rejeitada, pois faltava justa causa, tendo em vista que não foi realizado o exame de corpo de delito para comprovar a deficiência mental e que ao tempo do fato a mulher não compreendia seus próprios atos. No mérito: aleguei erro de tipo, pois o agente não sabia da deficiência mental, o que gera a atipicidade do fato. Também disse que o fato era atípico porque não houve dolo de se aproveitar da suposta deficiência mental. Pedido: a) anulação do ato de recebimento da denúncia e de todos os atos posteriores, tendo em consideração a nulidade absoluta, e posterior rejeição da denúncia pelo art. 395, II e III. b) alternativamente, absolvição sumária, pelo art. 397, III. c) ainda alternativamente, que após o devido processo legal fosse o réu absolvido por existência de causa que exclua o crime (art. 386, VI). Data: 28/11/08 Eu não arrolei testemunhas porque não vi necessidade, mas realmente acho que deveria ter arrolado a mãe e a avó.
QUESTÃO 1: Acho que a tal da "marcha da maconha" é sim apologia ao crime. É minoritária a posição que tipifica isso como incitação ao crime, alegando que o art. 287 só se aplicaria a crimes já ocorridos. E não entendo que a marcha da maconha seja mera discussão acadêmica sobre a necessidade de descriminalização. Se formos por aí daqui a pouco vamos ter a "marcha do estupro", a "marcha do tráfico", etc. Se o fato é institucionalizado como crime isso tem que ser respeitado. Quanto à prisão em flagrante, esta se divide em 3 (para alguns, 4): prisão captura, lavratura do auto, e recolhimento ao cárcere. A prisão captura foi correta. O erro é que a questão afirma que o sujeito foi "indiciado". Assim, partiu-se do princípio de que o inquérito foi instaurado, e isso não é possível. Deveria ter sido lavrado o termo circunstanciado, desde que o sujeito se comprometesse a comprometer ao JECRIM (art. 69, p. u., da lei 9.099).
QUESTÃO 2: Se não estou enganado, a 2 era a do pedófilo. Meu código estava desatualizado, então tipifiquei no art. 240 do ECA. Vai ser muita covardia se tirarem ponto por isso. Houve violação do direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, pois a doutrina é pacífica ao afirmar que o local de trabalho se equipara a domicílio. Como era prova ilícita, seu uso é inadmissível, e, portanto, faltava justa causa à denúncia (art. 157 do CPP). Contudo, o sujeito poderia ser denunciado novamente, com novas provas, e então ser condenado.
QUESTÃO 3: Essa era a da lei 7492, certo? Bom, é absolutamente pacífico que cabe concurso de pessoas na gestão fraudulenta. O particular poderia responder sim. Eu fundamentei a defesa alegando que o escopo da lei 7.492 é proteger a ordem econômica nacional, um direito difuso (art. 170 e seguintes da CR/88). Sendo este o bem jurídico tutelado, e não o mero prejuízo da instituição financeira, a conduta do sujeito de abrir contas sem a documentação necessária não teria tipicidade material.
QUESTÃO 4: A questão era expressa ao determinar a tipificação pelo Código Penal e ao dizer que a penitenciária era estadual. Por isso não tipifiquei como associação para o tráfico. O direito penitenciário é competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, I, da CR/88). Acho que a pegadinha da questão estava na LEP: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade". Contudo, o Nucci diz que essa função é meramente administrativa. Então a competência seria mesmo da Vara Criminal Estadual. Como ele se valia da função de diretor, a tipificação da conduta do agente seria: art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º do CP.
QUESTÃO 5: Não cabiam as agravantes pois já são elementares do tipo do art. 129, § 9º, do CP. Não cabia suspensão condicional do processo pois o art. 41 da lei 11.340 veda, embora haja divergência doutrinária sobre isso.
Galera, Acho que alguém viajou com relação a idade do agente! A questão dizia expressamente que Alessandro (o réu) tinha 22 anos, e Geisa (a vítima), tinha 20!!!! Eu anotei isso no meu rascunho!!
No crime de apologia, eu concordo, e coloquei na prova, com os fundamentos do BRUNO UERJ.
Na questão 03 eu afirmei que o crime era próprio...
Acredito ter errado na última questão porque li que a última proposição era sobre "Suspensão condicional da PENA" e não do PROCESSO..
Aliás, vocês têm certeza de que era sobre o processo?? heheh
Na questão falava se era cabível a suspensão condicional do processo. Mas na questão também falava que o réu tinha sido condenado. Após a sentença condenatória, não há que se falar em suspensão condicional do processo, mas sim na suspensão condicional da pena, o que era cabível em virtude da pena fixada em 2 anos(art. 77 do Código Penal). Foram essas as palavras que usei.
era processo sim Jobita, mas qto a esaa pergunta, acredito q eles irão aceitar as duas teses. O art. 41 veda a possibilidade de suspensão cond. do processo crimes da maria da penha. Por outro lado, o STF declarou a incostitucionalidade de tal artigo. Na prova coloquei q caberia suspensão, citando Mirabete como fonte!! se descontgarem pontos, vou recorrer com certeza
Olá Jobita! Não entendi qual é a sua tese. De fato, a questão dizem que o réu "Alessandro, com 22 anos de idade, foi denunciado...". Na transcrição da denúncia: quem em agosto de 2000..., Pois bem, se ele tem agora 22 anos e os fatos foram em 2000, logo, se passaram oito anos, logo, ele tinha 14 anos quando aconteceu.
Ainda, aleguei em preliminar que a denúncia era inepta por não qualificar o delito. O promotor não cita em que artigo o réu está incurso. Passei os olhos rapidamente nestes comentários e não vi muitas alegações neste sentido.
na peça, deveria fazer a resposta à acusação. também deveria fazer a exceção (apartado)
conforme lição de nucci:
"o momento para argui-la é a primeira oportunidade que a parte possui para manifestar-se nos autos. logo, na maioria dos casos será no instante da defesa prévia. cumpre ao réu fazê-lo em peça separada da defesa prévia, pois a exceção correrá em apenso aos autos principais". (NUCCI, 2008)
BRUNO UERJ. Esta qualificação estava no comando, e não na peça do Promotor. Tente se lembrar. Na transcrição da denúncia (e eu olhei bem), não tinha qualquer referência ao artigo. Não sei se todos os colegas concordam, ou se atentaram para este detalhe, mas a denúncia que não qualificar o crime é inepta.
Fernando Batista_1, o STF nunca declarou inconstitucionalidade do art. 41 da lei 11.340/06. Se declarou, acho que nenhum jurista ficou sabendo ainda. Tem algum número de ADIN, REX ou HC sobre o tema?
A questão falava em sursis processual. Só havia fixação da pena porque senão ficava sem sentido falar nas agravantes.
Também concordo que a exceção seria em apartado (embora ache que isso é uma tremenda idiotice do CPP, "habemus legem" e ela dispõe neste sentido). Contudo, era pra fazer uma peça só. Então o jeito era alegar a ilegitimidade "ad causam" como preliminar, até porque gera a nulidade absoluta do recebimento da denúncia e dos atos posteriores.
Meus maiores vacilos na peça foram esquecer da decadência da queixa, não ter atentado pro fato de que em 2000 o acusado tinha 14 anos, e não ter feito o rol de testemunhas com a mãe e a avó.