OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 57 de 148
Jonas_1
Há 17 anos ·
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Continuo defendendo a tese de que a banca pretendia que o examinado se manifestasse sobre a diferença entre a suspenção condicional do processo e a suspensão condicional da pena, principalmente, em relação à fase em que o processo se encontrava (sentenciado). Mas certeza, mesmo, ou não, somente com a divulgação do gabarito.

Jefferson Silva
Há 17 anos ·
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Pois bem! Mas de qualquer forma, se acontecer de reprovar por poucos décimos, vale a pena arguir em recurso a nulidade por não estar classificado o delito. É uma tese que poderá ser usada, muito embora não quero ter que recorrer de nada.

Bruno UERJ
Há 17 anos ·
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Fernando, a questão falava expressamente que era penintenciária estadual.

Fredson, a questão falava em "redija A PEÇA privativa de advogado cabível". Não havia espaço suficiente pra colocar a exceção também. Mas concordo que foi muito esquisito ter caído isso. Acho que eles terão de dar o ponto pra quem colocou como exceção e pra quem colocou como preliminar.

Jonas, em momento algum se falou em sursis da pena. Falava da aplicação da pena por causa das agravantes. Por isso acho que não era esse o objeto da questão.

Samia Feitoza
Há 17 anos ·
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Gente, continuo achando que não tinha como a gente alegar prescrição sem a data do recebimento da denúncia, mas concordo que alegar a imputabilidade do acusado à época do "delito" era importante, rsrsrs, não atentei pra isso !!! Acho que os pedidos mais importantes eram a nulidade, que, eu fundamentei e esqueci de pedir (burra, eu) e a absolvição sumária, como bem falou aquela professora do vídeo !!! Quanto às teses majoritárias e minoritárias, um professor meu, falou que existindo precedentes para a resposta da gente eles tem que dar a questão...

OBS: SE ALGUÉM SOUBER DE UM GABARITO, AVISEM AQUI OU NA NOSSA COMUNIDADE NO ORKUT: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=83735977

Jonas_1
Há 17 anos ·
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Bruno, nos questionamentos perguntava se o juiz agiu corretamente ao aplicar as agravantes e se cabia suspensão condicional do processo

Fernando_1
Há 17 anos ·
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fiz q nem a samia....argui nulidade, mas eskeci de pedir...absolvição sumaria pelo menos fiz o pedido pq senao...

Ramon Knevitz
Há 17 anos ·
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Na questão prática elaborei uma RESPOSTA A ACUSAÇÃO

PRELIMINAR: ilegitimidade ativa do MP

MÉRITO: erro de tipo essencial (desconhecia que era deficiente)

Arrolei testemunhas

Elaine Masnik
Há 17 anos ·
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Bruno, eu concordo com você em relação a peça e as questões. Coloquei que na questão da maconha era apologia ao crime. E acho que no problema da peça nao é possível entender que atualmente Alessandro possui 22. só dizia que ele tinha 22 anos, mas não atualmente. Acho que entender pela inimputabilidade seria inventar dados, mas é só uma opinião

LUCIANA_1
Há 17 anos ·
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Fredson este texto de "redija A PEÇA privativa de advogado cabível" é padrão do CESP, não quer dizer que seria apenas uma peça, mesmo pq qdo cai recurso( salvo o último que era só razões) o texto é o mesmo.

Ramon Knevitz
Há 17 anos ·
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Acredito que na peça não havia a necessidade mencionar prescrição ou decadência, mas quanto a menoridade do acusado a época dos fatos eu não me liguei!!! q ...M!

Baahh! não tenho nem noção de como eles ealizam a correção!

alguém sabe??

EZEQUIEL_1
Há 17 anos ·
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Caro senhores, primeiramente cabe ressaltar que não teria lógica o Parquet denunciar o réu (para quem defende que o problema falava em 22 anos na denúncia) como incurso no artigo 213 c.c 224 se ele era menor, ou seja seria ilógico falar em violência presumida de um menor. Segundo que o crime era de alçada privada, neste caso a condição de procedibilidade é a queixa, não obstante o prazo para a queixa é de seis meses, no caso já havia ocorrido a prescrisão ao direito de queixa. Terceiro tendo em vista que só se procede mediante queixa o promotor é parte ilegítima, pois falta justa causa, pois em nenhum momento (no caso de ser a menina debil) ouve representação dos pais da menina, pois o problema falava que eles não quiseram representar contra o agente.

EZEQUIEL_1
Há 17 anos ·
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verdade

Bruno UERJ
Há 17 anos ·
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Para os que estão interessados em saber como é a correção da CESPE, aí vai o exemplo de um amigo que fez a última prova. Correção da peça:

QUESITO AVALIADO // FAIXA DE VALORES // ATENDIMENTO AO QUESITO

1- Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação; correção gramatical (acentuação, grafia, morfossintaxe) // 0,00 a 0,40 // Parcial

2- Fundamentação e consistência 2.1- Razões endereçadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região // 0,00 a 0,40 // Nulo 2.2- Apelação e fundamento legal: art. 563, I do CPP // 0,00 a 0,40 // Nulo 2.3- Preliminares: utilização de prova ilícita (escuta telefônica ilegal); não intimação do advogado constituído para audiência; cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha // 0,00 a 0,80 // Parcial 2.4- Não incidência do § 1º do art. 155 do CP - repouso noturno // 0,00 a 0,40 // Nulo 2.5- Análise da aplicação da pena // 0,00 a 0,80 // Parcial 2.6- Análise do regime de cumprimento de pena: não incidência do regime fechado // 0,00 a 0,40 // Parcial 2.7- Pedidos: nulidade, redução de pena e regime // 0,00 a 0,60 // Integral 2.8- Prazo: dia 21 de outubro de 2008 // 0,00 a 0,20 // Integral

3- Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição) // 0,00 a 0,60 // Parcial

Bruno UERJ
Há 17 anos ·
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EZEQUIEL, a exceção tem prazo sim: é no mesmo prazo para a defesa. Dá uma lida nos artigos 108 c/c 110. O que ocorre é que o juiz pode reconhecer a ilegitimidade "ad causam" a qualquer momento, independente de preclusão da exceção.

Seria absurdo sim o MP denunciar alguém que cometeu o fato com 14 anos, mas a verdade é que a questão dava a entender que era isso (pelo que me lembro). Tomara que a CESPE não cobre isso, até porque não falei na peça.

www.elsonascimentorocha.adv.br
Há 17 anos ·
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O pedido de liberdade provisória (Art. 310 CPP) em peça autônoma, deve ser endereçado ao Juíz que tenha apreciado o auto de prisão emflagrante.

Vale destacar que deverão ser observados alguns requisitos, tais como: RÉU PRIMÁRIO, (Sem condenação por sentença com trânsito em julgado), BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO DEFINIDA e RESIDÊNCIA FIXA.

Verifacar também as hipóteses dos Arts. 19, I, ii e III do CP e 311, 312, 323, 325 e 326 do CPP.

A liberdade provisória é aplicável às infrações supostamente praticadas, afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, desde que sem decretação de prisão preventiva.

Então estamos diante de um direito subjetivo processual do acusado e não de uma faculdade do Juíz.

Samia Feitoza
Há 17 anos ·
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Fernando_1 estamos no mesmo barco !!!

Rap
Há 17 anos ·
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galera me lembrei de uma coisa que faz o texto da peça ficar meio q contrditório "que ele relata ao advogado q tinha "pouco tem q namorava com a vítima e q avó e sua mae sabia q/ tinha relações com a vítima". acho q erraram 2008 por 2000 isso vai dar m de novo........

Fredson_1
Há 17 anos ·
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Luciana concordo com você, tanto é que fiz as duas peças. Resposta a acusação e exceção de ilegitimidade de parte.

Rap
Há 17 anos ·
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é jonas vc tem razão o examinator não olhou por este lado poderia forçar anulação da questão.......até.

Fernando Batista_1
Há 17 anos ·
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pessoal... o q vejo aki eh cada um puxar a sardinha pro seu lado!! estamos tdos no mesmo barco.. entaum esse lance de ficar digitando nesse blog com palavras jurídicas bonitas de nada adianta nao!! dia 24 eh q manda!! tem mta gente aí cheia de razão!! vamos esperar p ver. espero q todos passem!! essa discussão soh nos causa mais anseio!!! abraço a todos

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Há 8 anos
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