OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
Continuo defendendo a tese de que a banca pretendia que o examinado se manifestasse sobre a diferença entre a suspenção condicional do processo e a suspensão condicional da pena, principalmente, em relação à fase em que o processo se encontrava (sentenciado). Mas certeza, mesmo, ou não, somente com a divulgação do gabarito.
Fernando, a questão falava expressamente que era penintenciária estadual.
Fredson, a questão falava em "redija A PEÇA privativa de advogado cabível". Não havia espaço suficiente pra colocar a exceção também. Mas concordo que foi muito esquisito ter caído isso. Acho que eles terão de dar o ponto pra quem colocou como exceção e pra quem colocou como preliminar.
Jonas, em momento algum se falou em sursis da pena. Falava da aplicação da pena por causa das agravantes. Por isso acho que não era esse o objeto da questão.
Gente, continuo achando que não tinha como a gente alegar prescrição sem a data do recebimento da denúncia, mas concordo que alegar a imputabilidade do acusado à época do "delito" era importante, rsrsrs, não atentei pra isso !!! Acho que os pedidos mais importantes eram a nulidade, que, eu fundamentei e esqueci de pedir (burra, eu) e a absolvição sumária, como bem falou aquela professora do vídeo !!! Quanto às teses majoritárias e minoritárias, um professor meu, falou que existindo precedentes para a resposta da gente eles tem que dar a questão...
OBS: SE ALGUÉM SOUBER DE UM GABARITO, AVISEM AQUI OU NA NOSSA COMUNIDADE NO ORKUT: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=83735977
Bruno, eu concordo com você em relação a peça e as questões. Coloquei que na questão da maconha era apologia ao crime. E acho que no problema da peça nao é possível entender que atualmente Alessandro possui 22. só dizia que ele tinha 22 anos, mas não atualmente. Acho que entender pela inimputabilidade seria inventar dados, mas é só uma opinião
Caro senhores, primeiramente cabe ressaltar que não teria lógica o Parquet denunciar o réu (para quem defende que o problema falava em 22 anos na denúncia) como incurso no artigo 213 c.c 224 se ele era menor, ou seja seria ilógico falar em violência presumida de um menor. Segundo que o crime era de alçada privada, neste caso a condição de procedibilidade é a queixa, não obstante o prazo para a queixa é de seis meses, no caso já havia ocorrido a prescrisão ao direito de queixa. Terceiro tendo em vista que só se procede mediante queixa o promotor é parte ilegítima, pois falta justa causa, pois em nenhum momento (no caso de ser a menina debil) ouve representação dos pais da menina, pois o problema falava que eles não quiseram representar contra o agente.
Para os que estão interessados em saber como é a correção da CESPE, aí vai o exemplo de um amigo que fez a última prova. Correção da peça:
QUESITO AVALIADO // FAIXA DE VALORES // ATENDIMENTO AO QUESITO
1- Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação; correção gramatical (acentuação, grafia, morfossintaxe) // 0,00 a 0,40 // Parcial
2- Fundamentação e consistência 2.1- Razões endereçadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região // 0,00 a 0,40 // Nulo 2.2- Apelação e fundamento legal: art. 563, I do CPP // 0,00 a 0,40 // Nulo 2.3- Preliminares: utilização de prova ilícita (escuta telefônica ilegal); não intimação do advogado constituído para audiência; cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha // 0,00 a 0,80 // Parcial 2.4- Não incidência do § 1º do art. 155 do CP - repouso noturno // 0,00 a 0,40 // Nulo 2.5- Análise da aplicação da pena // 0,00 a 0,80 // Parcial 2.6- Análise do regime de cumprimento de pena: não incidência do regime fechado // 0,00 a 0,40 // Parcial 2.7- Pedidos: nulidade, redução de pena e regime // 0,00 a 0,60 // Integral 2.8- Prazo: dia 21 de outubro de 2008 // 0,00 a 0,20 // Integral
3- Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição) // 0,00 a 0,60 // Parcial
EZEQUIEL, a exceção tem prazo sim: é no mesmo prazo para a defesa. Dá uma lida nos artigos 108 c/c 110. O que ocorre é que o juiz pode reconhecer a ilegitimidade "ad causam" a qualquer momento, independente de preclusão da exceção.
Seria absurdo sim o MP denunciar alguém que cometeu o fato com 14 anos, mas a verdade é que a questão dava a entender que era isso (pelo que me lembro). Tomara que a CESPE não cobre isso, até porque não falei na peça.
O pedido de liberdade provisória (Art. 310 CPP) em peça autônoma, deve ser endereçado ao Juíz que tenha apreciado o auto de prisão emflagrante.
Vale destacar que deverão ser observados alguns requisitos, tais como: RÉU PRIMÁRIO, (Sem condenação por sentença com trânsito em julgado), BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO DEFINIDA e RESIDÊNCIA FIXA.
Verifacar também as hipóteses dos Arts. 19, I, ii e III do CP e 311, 312, 323, 325 e 326 do CPP.
A liberdade provisória é aplicável às infrações supostamente praticadas, afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, desde que sem decretação de prisão preventiva.
Então estamos diante de um direito subjetivo processual do acusado e não de uma faculdade do Juíz.
pessoal... o q vejo aki eh cada um puxar a sardinha pro seu lado!! estamos tdos no mesmo barco.. entaum esse lance de ficar digitando nesse blog com palavras jurídicas bonitas de nada adianta nao!! dia 24 eh q manda!! tem mta gente aí cheia de razão!! vamos esperar p ver. espero q todos passem!! essa discussão soh nos causa mais anseio!!! abraço a todos