OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Margo, meu entendimento a respeito " Fran o livro traz como resposta do problema o HC para trancamento da ação tendo em vista ter sido o débito quitado antes do recebimento da ação"
Mesmo o débito tendo sido quitado antes do recebimento da ação, não seria correto impetrar HC sobre esse fundamento, pois reza o artigo 65 do CP sobra as circunstâncias que sempre ATENUAM a pena:
III- alínea B- procurado por sua espontânea vontade e com eficiência , logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências , ou ter antes do julgamento reparado o dano.
Entendo que o raparo do dano é causa de atenuante e não de trancamento da ação penal
É porque não é errado impetrar HC em determinado caso quando é cabível outro recurso. Ex. Joãozinho é preso em flagrante e o mesmo é lavrado de forma legal, desta forma ou você entra com um pedido de liberdade provisória ( peça exclusiva do flagrante lavrado corretamente) ou entra com um HC junto ao Egrégio Tribunal. Só que no segundo caso você perdeu a oportunidade de ter impetrado o PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA). O mais inteligente na pratica é você entrar com o primeiro recurso junto ao juiz singular para depois recorrer ao tribunal.
Pessoal,
o meu entendimento é igual ao da Margo, de que como o pagamento do cheque foi realizado antes do recebimento da denúncia (e neste casa, antes até mesmo do oferecimento), a ação deve ser trancada via HC conforme a súmula 554 do STF. Portanto, na vida real, deveríamos impetrar HC. No entanto, para efeito de exame de ordem, como a CESPE geralmente não gosta de HC, o melhor seria passarmos para a próxima peça cabível, e supondo que já passou a fase da resposta escrita, restariam as alegações finais (no caso da prova, sob forma de memoriais). Nesta peça teríamos como tese de defesa em preliminar a questão da nulidade da denúncia, visto que a mesma não era cabível, já que o cheque fora pago. Quanto ao mérito, devemos atacar a questão da ausência do dolo, tornando a conduta atípica, já que esse é o requisito essencial do crime de estelionato. Por fim, pediríamos a anulação do processo, ou a absolvição dos réus, com base no art. 386, III, CPP.