OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Eu aleguei em minha peça que ele era menor. Logo, não teria cometido crime e sim ato infracional. Que o ECA se aplica, a título precário, apenas até 21 anos, o réu tinha 22. Que não constava na denúncia, o art. de lei sob o qual o réu deveria estar qualificado (já me disseram que não tem cabimento, pois era só um trecho da denúncia). Que o MP não é parte legítima para figurar no pólo passivo. Que a família jamais teve interesse em apresentar queixa. Que ele não tinha ciência da debilidade mental. Entre outras. Pedi a absolvição, arquivamento do feito e pedi ainda que declarasse o MP parte ilegítima. A primeira coisa que fiz foi calcular o prazo, no fim, esqueci de colocar. Apenas fiz: Município...., data...., Advogado...., OAB...., Rol de testemunhas. Já tinha ido 3 horas, quando entreguei a prova, logo em seguida acabou o prazo. Como diria o Luciano: LOUCURA TOTAL.
Raisa, agora que você falou eu também lembrei que na denúncia estava escrito que a vítima era maior (acho que para deixar bem claro que a única presunção ali era da debilidade mental). Acho que teve um erro de digitação sim, pois assim as datas ficam todas contraditórias. Eles terão de considerar tanto quem alegou a ininputabilidade, quanto aqueles que não alegaram.
Qndo leio as respostas aki fico mais perdida. Todo mundo fala uma coisa e os cursinhos até agora nada. Esta é a segunda vez que faço a prova prático penal e acho que fui muito semelhante com a última, com exceção da peça que acho que fui melhor, mas mesmo assim, devido aos critérios de correção, não estou mto esperançosa.. Na primeira eu não errei nenhuma questão, mas minha pontução foi descontada do mesmo jeito. No recurso consegui reverter algumas notas mas não foi o suficiente. Nessa prova eu errei akela da lesão corporal, viajei, tava estourando o tempo e nem lembrei da lei da maria da penha.... Acertar mesmo, acho que só a acertei a do gerente do banco, pq a da marcha da maconha não está pacífica, a da corrupção passiva eu devo te acertado soh metade, pq não citei o parágrafo único e coloquei tb o crime de violação de sigilo. Aquela das provas, falei que o crime seria 240 do Eca e que a denúncia era válida, e que houve violação da privacidade, da intimidade.
Eu fundamentei o crime do agente penitenciário com os seguintes artigos da Lei 11.343/06:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais,
Kime, relaxa, um professor do meu curso falou que sublinhar as questões não tem problema !!! Quanto essa questão do crime do banco, como diria meu primo, é tudo culpa da crise financeira, rsrsrsrsrsrs...
Aumentando a corrente de fé, VAMOS LÁ !!!
- Luis Fernandes - S J Meriti/RJ
- Eduardo_1 - Cascavel/PR
- Clécio - S J Meriti/RJ
- Juarez - S J Meriti/R 5.Raquel de Sá 6.Daiane Rodrigues de Mello
- Guilherme Miguel
- Nilson Martins de Barcelos - Goiânia/GO
- Luciano Manoel Fernandes Moraes--Queluz
- Gizele Correia- Brasília/DF
- Edson Luiz Pagnussat/ Foz do Iguaçu/PR
- Manoela Farracha Labatut Pereira
- Miria de Sousa Goiania - Go
- Verônica _1 - CXS/RS 15.Luciana - Capital Federal
- Samia Feitoza | Fortaleza/CE
Jeferson e Daiane, eu respondi baseado no livro do Devechi, pois tem um caso parecidissimo, inclusive sem a data de recebimento da denuncia. Assim, falei sobre a menoridade ao tempo do crime, o q implica na prescrição pela metade do 115CP. Logo, estupro 10 anos, fica 5 - prescrição ocorreu em agosto de 2005. Então em novembro de 2008 já foi... falei da ilegitimidade do MP tbem, em preliminares, e da falta de justa causa - atipicidade, pois não houve constrangimento e sim consentimento além da menoridade, onde deveria ter sido empregado o ECA. No mérito falei da falta do laudo pericial relativo a deficiencia - sem provar não pode condenar. Pedi de tudo: nulidade da ação, extinção da punibilidade e ABSOLVIÇAO sumária. Tbem arrolei testemunhas (3). Local..., 28/11/08. Não sei se vai colar, mas foi o que deu pra fazer...
Doutores, primeiramente não há que se falar em prescrição, pois se o agente era menor ao tempo do crime ele era inimputavel desta forma séria ilógico falar em redução dos prazo prescricional haja vista que o menor não comete crime mas sim ato infracional. Agora a sim de ser falar em decadência, haja vista tratar-se de crime que só se procede mediante queixa/representação, desta forma creio eu que o correto seria a decadência e ilegitimidade do Parquet.
Aumentando a corrente de fé, VAMOS LÁ !!!
- Luis Fernandes - S J Meriti/RJ
- Eduardo_1 - Cascavel/PR
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- Rodrigo Ferreira Pereira - Campos dos Goytacazes/RJ
Boa tarde a todos !!! Vou arriscar colocando o que eu respondi na 2ª fase da oab 2008.3 - penal.
Questão 1: A prisão não foi correta, pois a conduta do indivíduo era atípica, sendo a conduta dos policiais ilegal com fundamento no art. 5º, inc. LXI da CR/88. A tipificação feita pela autoridade policial, não está correta porque o indivíduo não estava estimulando a prática de fato criminoso previsto no art. 287 do CP, mas apenas demonstrando um tese de descriminalização do uso de uma substância entorpecente aos parlamentares.
Questão 2: A denúcia não é válida, pois as provas da exordial acusatória oferecida foram obtidas de maneira ilícita, nos termos do art. LVI da CR/88. Quanto aos direi- tos individuais, houve violação à intimidade, à privacidade, à imagem (art. 5º, inc. X), à inviolabilidade de domicílio (art.5º, inc. XI). Ainda não poderá ser condenado, pois as provas constantes da denúncia são´ilícitas.
Questão 3: Deve-se arguir o nulidade pela incompetência do juízo, nos termos do art. 563, inc. I do CPP, tendo em vista que a esfera competente para processar o acusado será a Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 7492/96.
Questão 4: O funcionário responderá pelo crime de corrupção passiva, art. 317 do CP. A esfera competente para julgá-lo e processá-lo será a Justiça Comum Estadual, pois a infração penal praticada pelo funcionário público não foi em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, conforme dispõe o art. 109, inc. IV da CR/88.
Questão 5: O magistrado não agiu corretamente, pois há um tipo penal incriminador específico no art. 129, §9º do CP e fazendo incidir as agravantes do art. 61, inc. II, "e" e "f", haverá dupla punição pelo mesmo fato. Quanto a suspensão condicional do processo, não há possibilidade, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/06.
VAMOS AUMENTAR A LISTA 1. Luis Fernandes - S J Meriti/RJ 2. Eduardo_1 - Cascavel/PR 3. Clécio - S J Meriti/RJ 4. Juarez - S J Meriti/R 5.Raquel de Sá 6.Daiane Rodrigues de Mello 7. Guilherme Miguel 8. Nilson Martins de Barcelos - Goiânia/GO 9. Luciano Manoel Fernandes Moraes--Queluz 10. Gizele Correia- Brasília/DF 11. Edson Luiz Pagnussat/ Foz do Iguaçu/PR 12. Manoela Farracha Labatut Pereira 13. Miria de Sousa Goiania - Go 14. Verônica _1 - CXS/RS 15.Luciana - Capital Federal 16. Samia Feitoza | Fortaleza/CE 17. Rodrigo Ferreira Pereira - Campos dos Goytacazes/RJ 18. Ronaldo França/Recife-PE
Jefferson, olha a redação do seguinte artigo do CPP:
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.