OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Aumentando a corrente de fé, VAMOS LÁ !!!
- Luis Fernandes - S J Meriti/RJ
- Eduardo_1 - Cascavel/PR
- Clécio - S J Meriti/RJ
- Juarez - S J Meriti/R 5.Raquel de Sá 6.Daiane Rodrigues de Mello
- Guilherme Miguel
- Nilson Martins de Barcelos - Goiânia/GO
- Luciano Manoel Fernandes Moraes--Queluz
- Gizele Correia- Brasília/DF
- Edson Luiz Pagnussat/ Foz do Iguaçu/PR
- Manoela Farracha Labatut Pereira
- Miria de Sousa Goiania - Go
- Verônica _1 - CXS/RS 15.Luciana - Capital Federal
- Samia Feitoza | Fortaleza/CE
- Rodrigo Ferreira Pereira - Campos dos Goytacazes/RJ
- Fernando Batista
Estarei junto c/ vcs nessa Gd causa, vamos nessa.
- Luis Fernandes - S J Meriti/RJ
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- Rodrigo Ferreira Pereira - Campos dos Goytacazes/RJ
- Ronaldo França/Recife-PE
- Wellington Matos dos Santos/São Gonçalo-RJ
Estarei junto c/ vcs nessa Gd causa, vamos nessa.
- Luis Fernandes - S J Meriti/RJ
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- Clécio - S J Meriti/RJ
- Juarez - S J Meriti/R 5.Raquel de Sá 6.Daiane Rodrigues de Mello
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- Rodrigo Ferreira Pereira - Campos dos Goytacazes/RJ
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- Wellington Matos dos Santos/São Gonçalo-RJ
- Daniel Henrique Elerbrock / Paranavai - Pr
peça: preliminares: Ilegitimidade do MP; decadência; falta de exame de corpo de delito para provar a materialidade do delito consequente falta de justa causa. Mérito: absolvição pelo desconhecimento da debilidade mental da vítima questão 1: fato atípico, nao estava elogiando ou exaltando o uso de drogas. questão 2: prova ilícita, denúncia inválida, violação dos direitos individuais do pedófilo, não pode ser condenado exclusivamente por akelas provas. questão 3: fato atípico, sua conduta nao estava no núcleo do tipo penal que afirmava "gerir" instituição financeira, crime próprio, para NUCCI: somente o gerente do banco pode ser autor do delito. questão 4: corrupção passiva, 317 caput, justiça federal (nessa m ferrei) questão 5: bis in idem, agiu incoretamente o magistrado!
serah q alcanço 5,5??? m deem uma luzzz
Estarei junto c/ vcs nessa Gd causa, vamos nessa.
- Luis Fernandes - S J Meriti/RJ
- Eduardo_1 - Cascavel/PR
- Clécio - S J Meriti/RJ
- Juarez - S J Meriti/R 5.Raquel de Sá 6.Daiane Rodrigues de Mello
- Guilherme Miguel
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- Luciano Manoel Fernandes Moraes--Queluz
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- Manoela Farracha Labatut Pereira
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- Wellington Matos dos Santos/São Gonçalo-RJ
- Daniel Henrique Elerbrock / Paranavai - Pr
- Ezequiel da Silva / Cascavel/PR
PESSOAL... ME DEEM UMA LUZZ..
peça: preliminares: Ilegitimidade do MP; decadência; falta de exame de corpo de delito para provar a materialidade do delito consequente falta de justa causa. Mérito: absolvição pelo desconhecimento da debilidade mental da vítima questão 1: fato atípico, nao estava elogiando ou exaltando o uso de drogas. questão 2: prova ilícita, denúncia inválida, violação dos direitos individuais do pedófilo, não pode ser condenado exclusivamente por akelas provas. questão 3: fato atípico, sua conduta nao estava no núcleo do tipo penal que afirmava "gerir" instituição financeira, crime próprio, para NUCCI: somente o gerente do banco pode ser autor do delito. questão 4: corrupção passiva, 317 caput, justiça federal (nessa m ferrei) questão 5: bis in idem, agiu incoretamente o magistrado!
SERAH Q ALCANÇO 5,5???? SEJAM SINCEROS.. HEHE
SOBRE A QUESTÃO DO PEDÓFILO.
Vejam só: o item 6.25 do edital diz o seguinte:
"6.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem".
O edital foi publicado no dia 24 de novembro de 2008 Certo?
Alguns dizem que a questão do pedófilo q tinha fotos era fato típico, conforme artigo Art. 241-B do ECA, que assim dispõe:
Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ocorre que o citado artigo foi incluído pela Lei nº 11.829, de 2008. Conforme o artigo 3º desta lei:
"Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
a publicação se deu em: "Brasília, 25 de novembro de 2008".
Eu coloquei fato atípico. Se o CESPE vir com gabarito diferente, anulação na certa.
O que vcs acham?
Romain 2009...
Muito boa a sua tese, tá correto.
Na dúvida fui consultar o site do planalto, e confirmado,
"Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008 "
Assim, caso haja divergência na tipificação da conduta, eles deverão considerar o art. 240 ou seguintes que contenham algo similar, ou ainda, como sua conclusão, fato atípico.
Aliás, a questão falava que ele poderia ser processado, e logicamente pelo 241-B. Mas... veja bem, pela conduta dele ele teria praticado outros crimes, ninguem achou isso???????
Eu imaginei que o mesmo teria também possibilidade, plausível, de ser processado por crimes contra os costumes... como o estupro e avpudor, ninguem pensou também isso????
Em tempo, incluam meu nome na lista de reza. Fabiano Lima.
Nossa! É exatamente isso mesmo! Nem acredito! Ainda coloquei bem grande na minha prova que além da falta de indícios de autoria (nada ligava o cara às fotos) o fato era atípico pq a conduta "possuir" não se encaixava no artigo.. eu não tinha o 241-B... Nem acredito.. por um dia hein gente! Todo mundo esperto pra uma eventual anulação.. ou mesmo só pra requerer pontuação individual ;)
Elaine,
Se eu lembro da questão, ele pedia para tipificar a conduta do acusado. A conduta narrada no enunciado era que ele abusava de crianças e guardava fotos/imagens no computador.
Daí o enunciado narrou outras situações, mas ao final solicitava tipificar a conduta da criatura.
Enfim, a conduta é a do 214-B. Entretanto, na dúvida, eu também mencionei que caso houvessem provas de seus outros crimes ele poderia ser também responsabilizado por estupro, avpudor ou por outros crimes contra os costumes, desde que houvesse indícios suficientes de autoria e materialidade.
Fabiano.... Infelizmente nao era esse o enunciado da questão: Se eu lembro da questão, ele pedia para tipificar a conduta do acusado. A conduta narrada no enunciado era que ele abusava de crianças e guardava fotos/imagens no computador.
lamento, mas o enunciado dizia que ele detinha fotos, eu voltei ler para ver se ele abusava, mas não, ele somente guardava fotos de crianças...fiquei bem atenta neste quesito de estar praticando..... até pq se fosse abuso, nao estaria no 241-B do ECA.
olá pessoal! bom, para termos uma idéia de como fomos e para nos distraírmos até que estes vinte dias passem, vou postar as minhas respostas, para irmos comparando.
Questão 1: não sei se viajei, mas coloquei que o flagrante foi legal, porquanto para que este ocorra, basta a aparência de ato ilícito. Argumentei que é dever da autoridade policial, nos termos do artigo 301 do CPP, efetuar a prisão em flagrante. fundamentei a resposta no Norberto Avena, Processo Penal. Até porque, se não ocorre a prisão em flagrante para se investigar se o ato é atípico ou não, perde-se o momento e a prisão não poderá mais ser efetuada. No caso da tipificação, esta era incorreta, já que o objetivo da norma é punir aquele que defende o ilícito. no caso do problema, o sujeito, bem como as outras pessoas da marcha, estavam argumentando pela sua descriminalização, e não fazendo apologia ao uso ou ao ato ilícito em si.
Questão 2: a denúncia é inválida, já que baseada exclusivamente em prova ilícita. houve violação aos direitos humanos fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos X e XI da CF (intimidade e vida privada; domicílio, no sentido amplo de casa - trabalho). Não poderá ser condenado neste processo e provavelmente em outros, já que a prova que o embasou era ilícita. contrui o raciocínio de que outros inquéritos e denúncias dificilmente poderão ensejar a condenação do sujeito, pelo mesmo fato, já que as provas derivadas das ilícitas também são vedadas pelo ordenamento penal. a única forma de ser condenado por corrupção de menores (art 218 CP) e artigo 240 do ECA, será em flagrante delito.
Questão 3: nesta questão abordei a impossibilidade de co-autoria nesta espécie (crime de mão-própria para alguns autores.) além de não configurar o crime de gestão fraudulenta já que abrir contas correntes não configura gestão de instituição financeira, apenas o gestor, com poderes efetivos e administração pode ser autor deste crime. a única possibilidade de co-autoria seriam dois autores com a mesma função e poderes para gerir a instituição financeira.
Questão 4: corrupção passiva com causa de aumento de pena (artigo 217, §1º, CP) e 325 violação de sigilo funcional (avisava aos detentos os dias de revista para que escondessem as drogas). competência da Justiça Estadual, procedimento especial dos crimes cometidos por funcionário público contra a administração pública.
Questão 5: não poderia aplicar as agravantes genéricas do artigo 61, pois incorreria em bis in idem. além disso, o crime encontra-se tipificado no §9º do artigo 129 do CP. impossível a suspensão condicional do processo, mas esqueci de colocar o fundamento da lei maria da penha.
no caso da peça fiz uma Resposta à Acusação, datei para 28/11/2008. considerei que 22 anos era na época dos fatos. usei as teses de ilegitimidade ad causam do MP, ja que se tratava de Ação Penal Privada Exclusiva (considerando que não houve menção, nos dados da questão, de que a vítima ou a família era pobre). a ilegitimidade é caso de nulidade absoluta, motivo pelo qual argui em preliminar, mesmo achando que deveria ter sido feita uma exceção de ilegitimidade separado, mas achei que a banca não poderia exigir duas peças. no mérito referi a atipicidade, já que não houve: 1 - violência ou grave ameaça; 2 - a presunção do artigo 224 não foi devidamente comprovada por perícia; 3 - ausência de dolo direto, já que o réu era namorado da vítima e não sabia da sua deficiência mental.
pedi a decretação da nulidade, ab initio, por ilegitimidade ad causam. pedi a absolvição sumária com base no artigo 397, III (atipicidade). e por precaução, pedi a oitiva das testemunhas que arrolei, ao final, se as outras duas teses não vingassem.
arrolei a mãe e a avó do réu (não me lembro dos nomes).
obs. acredito que deveria ter colocado também a decadência, já que em se tratando de ação penal exclusivamente privada, a vítima deve ajuizar a ação no prazo decadencial de 06 meses, o que não ocorreu, pois os fatos ocorreram em agosto de 2000 e a ação estava sendo processada (mesmo que de forma errada) em novembro de 2008. decadência evidente. o problema é que não me dei conta na hora da prova.
foi isso. no mais achei a prova hiper cansativa! espero não ter que repeti-la. ehehehehe boa sorte a todos.