OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Galera, acho que o funcionário responde além de corrupção passiva, art317 parágrafo 1º, também pelo art.33 da Lei 11.343/06, pois ele entrega- na qualidade de partícipe(auxilia) - drogas para consumo de presos. Por outro lado, o fato de ele informar, entendo que ele responde pelo art.36 da mesma Lei. Na prova não me referi essa do art.36, acho que vacilei. Coloquei que ele responderia pelo art33 em continuidade delitiva. A justiça competente é a COMUM ESTADUAL, pois ele não era funcionário público federal que eu me lembre, não era caso de treáfico ilícito de entorpecentes que devesse o caso ser julgado pelo justiça comum federal. Oque os colegas acham??
POis é eduardo, Aury lopes junior também refere esse aspecto de não haver no CPP a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, como tem no CPC. Referindo que a doutrina majoritária entende que depois que o juiz recebe a denúncia não pode mais rejeitá-la, embora ele ressalve que não concorda.
galera, a questão do taradão por criança acho que é passivel de recurso a o que vai depender do gabarito. eram 4 respostas 1. a denúncia era válida 2. se houve direitos violados 3. se o acusado poderia se condenado 4. caso positivo, qual crime
Bom, eu respondi que a denuncia nao era vpalida pos faltava condição da ação em razão de ausência de justa causa (não tinha suporte minimo para a persecução penal em razão da única prova ser ilícita). respondi que houve violação dos direitos a intimidade, privacidade e inviolabilidade de domicílio. e respondi que nao poderia ser condenado pela ausência de prova, sendo que a única deveria ser desentranhada. a quarta minha restou prejudicada em razão da minha resposta ser negativa quanto a condenação. o problema é se eles colocarem no gabarito que deveria escrever o artigo violado. que na minha opinião nao poderia
é isso, bruno, bom vc ter verificado isso pessoalmente. mais um doutrinador que fala da existencia do celeuma sobre o tema.
no mais, reitero tudo que já foi dito.
aliás, vou além, estou com aqueles que admitem, sim, a chamada fase de saneamento do processo penal. isto porque, fala-se que o despacho que recebe denuncia não merece ser fundamentado, malgrado a maioria diga que deveria sê-lo. a praxis nos revela que não fundamentam. os que acham que deveria ressalta a natura do depacho como se de decisão de tratasse.
resumo da ópera: não fundamentando o despacho quando do art.396, na fase do 399, o magistrado após a apresentação da resposta do réu, teria melhores condições de avaliar as condições e pressupostos processuais, para então seguir enfrente, designando audiencia, ou, excepcionalmente, rejeitá-la!!!
qual a sua opnião?
Essa das fotos eu coloquei que era válida a denúncia por estar embasada em prova ilícita, pois ela viola domicílio(norma constitucional0, ressaltando que o art.246 do CPP estende o conceito de domicílio para o local onde o sujeito exerce atividade profissional, como no caso.
Coloquei que ele poderia ser novamente processado, pois nessa hipótese a decisã cabível seria rejeição da denúnia por falta de justa causa que apenas faz coisa julgada formal.Asssim, o sujeito poderia ser novamente investigado, denunciado e se tiverem novas provas aptas para uma condenação, poderia sim ser condenado, pelo art240 do ECA. Penso que era essa tipificação como qualquer das seguintes do ECA, pq na prova não fala que o acusado produzia ou somente tinha as fotos, mas sim que um outro desconfiava que ele cometia crimes contra crianças e a partir disso resolveu invadir seu local de trabalho. Oque acham??
Entendo a sua ressalva eduardo, mas o nosso interesse eu acho que esta se tecnicamente era ou não cabnível alegar a nulidade(ilegitimidade) em peça autonoma por meio de excessão, e se era assim, não caberia fazer duas peças na prova pois era para fazer uma, ou se era para alegar a nulidade em sede preliminar da resposta á acusação.
Entretanto, a doutrina, em grande parte, fala que se o juiz recebe, não precisa fundamentar, apenas se ele não recebe. O que não tem nenhuma lógica isso, pis a constituição exige que todas as decisões devem ser fundamentadas. É uma intrepretação contra réu essa de não fundamentar quando recebe a denúncia, anti-democrática, anti-garantista.
rapaz, em páginas anteriores, já tinha comentado sobre a posição de tourinho, que fala da transmudação de nulidades em pressupostos e condições da ação, devendo, por conseguinte, serem agüídas em preliminares, e não necessariamente em peças apartadas, autônomas.
ainda não havia me manifestado veementemente sobre quem colocou duas peças, apenas fiz a ressalva que poderiam aceitar, embora ache dificil.
sem sombra de dúvidas, a peça era defesa prévia, ou como queira chamá-la, e em preliminar alegar as defesas contra o processo.
inconcebível a cobrança de duas péças, quando o próprio edital fala em apenas uma e 5 subjetivas.
Obs: mais uma vez, vale dizer: "o que não esperamos"; mas se preciso for, é importante fundamentar o eventual recuso de modo cabal, sem brechas.
veja bem que os argumentos aqui eventualmente utilizados para interposição de recurso, será do lado de lá, frio e cruelmente combatido. portanto, qualquer margem de interpretação dada pelo examinando além do que se podia ver, será fatalmente, in limine, rejeitado!!!
E A CORRENTE CONTINUA 1. Luis Fernandes - S J Meriti/RJ 2. Eduardo_1 - Cascavel/PR 3. Clécio - S J Meriti/RJ 4. Juarez - S J Meriti/R 5.Raquel de Sá 6.Daiane Rodrigues de Mello 7. Guilherme Miguel 8. Nilson Martins de Barcelos - Goiânia/GO 9. Luciano Manoel Fernandes Moraes--Queluz 10. Gizele Correia- Brasília/DF 11. Edson Luiz Pagnussat/ Foz do Iguaçu/PR 12. Manoela Farracha Labatut Pereira 13. Miria de Sousa Goiania - Go 14. Verônica _1 - CXS/RS 15.Luciana - Capital Federal 16. Samia Feitoza | Fortaleza/CE 17. Rodrigo Ferreira Pereira - Campos dos Goytacazes/RJ 18. Ronaldo França/Recife-PE 19. Wellington Matos dos Santos/São Gonçalo-RJ 20. Daniel Henrique Elerbrock / Paranavai - Pr 21. Ezequiel da Silva / Cascavel/PR 22. Waleska Mendes Cardoso / Santa Maria - RS; 23. Michelle Catuzzo / Curitiba/PR 24. Paradela - S J Meriti/RJ
Comprei um mirabete (cpp comentado), só para poder citar jurisprudência. Vejam a que eu encontrei e citei no caso das fotos furtadas: processo
re - 251445
artigo prova ilícita: inadmissibilidade (transcrições) re 251.445-go* relator: min. Celso de mello ementa: prova ilícita. Material fotográfico que comprovaria a prática delituosa (lei nº 8.069/90, art. 241). Fotos que foram furtadas do consultório profissional do réu e que, entregues à polícia pelo autor do furto, foram utilizadas contra o acusado, para incriminá-lo. Inadmissibilidade (cf, art. 5º, lvi)
pelo menos quanto a esta questão eu espero tirar nota cheia.