OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
Até pq não tinha a data do recebimento da denúncia nos autos, mas somente da efetivação da citão. Não tem como falar em prescrição sem saber essa data.
A fundamentação da peça era artigo 396 .. o 396 A é somente oq vc pode pedir, mas não faz parte da fundamentação. Não que isso vá prejudicar quem colocou esse tb.
Gente...
coloquei na minha peça. REsposta a acusação
nas preliminares: ilegitimidade da parte e falta de auto de exame de corpo de delito
no mérito: desconhecimento da vítima ser débil, falta de provas para condenação.
no pedido: nulidade do processo, absolvição por falat de provas ou seguimento do processo com a oitiva de deuas testemunhas.
arrolei a mãe e a avó do acusado.
Será que fui mais ou menos!!!! vlw
Concordo com você Michelle
Tb acho que não cabe qualquer alegação de prescrição ou decadência
Além da ausência da prova da perícia médica da debilidade mental da ofendida, tb não caberia outra prova pericial.
Ainda não vi ninguém falar sobre prova pericial que comprove a conjunção carnal. Tem fundamento essa minha alegação?
Michele, procure no livro preparatório pra Exame, do Devechi...Lá tem um exemplo de peça, bem parecido com o caso em questão. Ela fala bem essa questão da prescrição, mesmo não tendo a data do recebimento da denuncia...e como bem disseste: uma tese a mais não atrapalhará o seu cliente...e olha q estamos falando de prescrição, algo básico...
pessoal na peça eu coloque:
excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 2° vara criminal da comarca de ... / XX
resposta à acusação com fundamento no artigo 396, alegando:
1 preliminar - nulidade por falta de representação, pois se as vítimas forem pobres, no caso de crimes de ação penal privada, bastara a representação da vítima pra o mp oferecer a denuncia. (pedi a nulidade do processo) 2 prejudicial de mérito - por decadência do direito de representação, caso a representação fosse apresentada nos autos 3 absolvição sumária por erro de tipo, visto não saber o réu que a vítima era deficiente mental data: local..., 28 de novembro de 2008 rol de trestemunhas coloquei Romilda e Geralda
na 1º questão: disse que a prisão não era correta e que não era apologia na 2° questão:a denúncia não era válida por ser instruída com provas ilícitas segundo o artigo 157 do cpp, que tinha sido violado o direito ao devido processo legal, que ele não poderia ser condenado, pelo menos não neste processo, na 3 ° questão: disse que só pode praticar o crime do artigo 4° as pessoas do artigo 25 da referida lei, por ser um crime de mão-própria não admite co-autoria, assim, ele responderá somente pelos atos praticados. na 4° tipifique ele como incurso no artigo 33, inciso III da lei de drogas na 5° disse que estava errada a pena, visto já existir qualificadoras no elemento do próprio tipo não podento agravar novamente para que não ocorra o bis in iden, e que não teria suspensão condicional do processo visto o artigo 41 da lei maria da penha afastar a lei 9099/95
sei lá vamos ver ....
Gente...
coloquei na minha peça. REsposta a acusação
nas preliminares: ilegitimidade da parte e falta de auto de exame de corpo de delito
no mérito: desconhecimento da vítima ser débil, falta de provas para condenação.
no pedido: nulidade do processo, absolvição por falat de provas ou seguimento do processo com a oitiva de deuas testemunhas.
arrolei a mãe e a avó do acusado.
Será que fui mais ou menos!!!! vlw