OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 68 de 148
rudolf_1
Há 17 anos ·
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se a pena prevista para o crime é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. E quando for cometido este crime por menor de idade a prescrição caira pela metade. Este crime ja não estaria prescrito? conforme o art.109, II c/c art. 115 do cp?

Elaine Masnik
Há 17 anos ·
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o fundamento da peça é só o art. 396-A, ou também o 396? Porque se faltou algum artigo eles descontam.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Rudolf. Se ele era menor, o instituto da prescrição NÃO SE APLICA, pois não aplica o Codigo Penal para crimes cometidos por adolescentes.. e sim o ECA!!!!!

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Até pq não tinha a data do recebimento da denúncia nos autos, mas somente da efetivação da citão. Não tem como falar em prescrição sem saber essa data.

A fundamentação da peça era artigo 396 .. o 396 A é somente oq vc pode pedir, mas não faz parte da fundamentação. Não que isso vá prejudicar quem colocou esse tb.

Verônica
Há 17 anos ·
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Gentem eu entendo que seja o 396 o fundamento para a peça, pq esta diz que o juiz citará o acusado para responder em 10 dias a acusação.... poderia usar também a expressão ....396 e seguintes do Diploma Processual Penal Brasileiro..... que acham?

Verônica
Há 17 anos ·
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isso Michelle, foi exatamente a leitura que fiz do artigo 396..... ali detem a fundamentação da peça.

rudolf_1
Há 17 anos ·
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Súmula 338 stj - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Tudo bem Rudolf... só que não tinha dados para contagem da prescrição.

Sandro Zanin
Há 17 anos ·
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Gente...

coloquei na minha peça. REsposta a acusação

nas preliminares: ilegitimidade da parte e falta de auto de exame de corpo de delito

no mérito: desconhecimento da vítima ser débil, falta de provas para condenação.

no pedido: nulidade do processo, absolvição por falat de provas ou seguimento do processo com a oitiva de deuas testemunhas.

arrolei a mãe e a avó do acusado.

Será que fui mais ou menos!!!! vlw

Luis Fernandes
Há 17 anos ·
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Concordo com você Michelle

Tb acho que não cabe qualquer alegação de prescrição ou decadência

Além da ausência da prova da perícia médica da debilidade mental da ofendida, tb não caberia outra prova pericial.

Ainda não vi ninguém falar sobre prova pericial que comprove a conjunção carnal. Tem fundamento essa minha alegação?

Daniel
Há 17 anos ·
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Michele, procure no livro preparatório pra Exame, do Devechi...Lá tem um exemplo de peça, bem parecido com o caso em questão. Ela fala bem essa questão da prescrição, mesmo não tendo a data do recebimento da denuncia...e como bem disseste: uma tese a mais não atrapalhará o seu cliente...e olha q estamos falando de prescrição, algo básico...

Daniel
Há 17 anos ·
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Luis fernandes, a Geisa ficou grávida, comprovamente por exame...esta prejudicada esta tese...

Luis Fernandes
Há 17 anos ·
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O crime de estupro é o considerado não transeunte, ou seja, deixa vestígios, e como tal acho que caberia a alegação de ausência de prova pericial que comprove a prática do crime.

CRISTIANO CAUDURO
Há 17 anos ·
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pessoal na peça eu coloque:

excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 2° vara criminal da comarca de ... / XX

resposta à acusação com fundamento no artigo 396, alegando:

1 preliminar - nulidade por falta de representação, pois se as vítimas forem pobres, no caso de crimes de ação penal privada, bastara a representação da vítima pra o mp oferecer a denuncia. (pedi a nulidade do processo) 2 prejudicial de mérito - por decadência do direito de representação, caso a representação fosse apresentada nos autos 3 absolvição sumária por erro de tipo, visto não saber o réu que a vítima era deficiente mental data: local..., 28 de novembro de 2008 rol de trestemunhas coloquei Romilda e Geralda

na 1º questão: disse que a prisão não era correta e que não era apologia na 2° questão:a denúncia não era válida por ser instruída com provas ilícitas segundo o artigo 157 do cpp, que tinha sido violado o direito ao devido processo legal, que ele não poderia ser condenado, pelo menos não neste processo, na 3 ° questão: disse que só pode praticar o crime do artigo 4° as pessoas do artigo 25 da referida lei, por ser um crime de mão-própria não admite co-autoria, assim, ele responderá somente pelos atos praticados. na 4° tipifique ele como incurso no artigo 33, inciso III da lei de drogas na 5° disse que estava errada a pena, visto já existir qualificadoras no elemento do próprio tipo não podento agravar novamente para que não ocorra o bis in iden, e que não teria suspensão condicional do processo visto o artigo 41 da lei maria da penha afastar a lei 9099/95

sei lá vamos ver ....

Daniel
Há 17 anos ·
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A Q4 era pra tipificar no CP, por isso pensei na corrupção passiva qualifica (317 §1°), c/c art 71CP, pois continuou informando em decorrencia da grana recebida...

CRISTIANO CAUDURO
Há 17 anos ·
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tambem fiquei na dúvida quanto a isso, porem o que mais ficou perto foi a lei de drogas

Daniel
Há 17 anos ·
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O restante respondi parecido contigo Cauduro, exceto a Q5, q viajei quanto as agravantes e disse q era possível o surcis processual (mesma sabendo da controversia sobre a constitucionalidade ou nao do art 41 PENHA). Acho q zerei nessa...

Sandro Zanin
Há 17 anos ·
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Gente...

coloquei na minha peça. REsposta a acusação

nas preliminares: ilegitimidade da parte e falta de auto de exame de corpo de delito

no mérito: desconhecimento da vítima ser débil, falta de provas para condenação.

no pedido: nulidade do processo, absolvição por falat de provas ou seguimento do processo com a oitiva de deuas testemunhas.

arrolei a mãe e a avó do acusado.

Será que fui mais ou menos!!!! vlw

CRISTIANO CAUDURO
Há 17 anos ·
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Daniel, acho que fomos bem, vai dar certo tenhamos fé. sei que 5,6 passa

Daniel
Há 17 anos ·
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Eu fiz igualzinho, só q arrolei outras testemunhas e tbem em preliminares aleguei prescrição da punibilidade (acusado menor, prazo pela metade do 115CP, logo prescrito em cinco anos). Mas o resto foi identico Sandro...

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