OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
Achei interessante o post deste colega alessandro e copio abaixo para vocês..
Alessandra_1 | Niterói/RJ
Gente, olha o q encontrei:
“Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, por crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos: ‘No mês de agosto de 2000, em dia não determinado, Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Geisa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma.’ Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2008. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço. Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental, que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda, e sua mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas. Disse, ainda, que nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima. Ao final, foi pedido: “Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento no último dia do prazo para protocolo”. Inicialmente, nota-se que o enunciado é lacunoso, não sendo possível concluir, ao certo, se Alessandro possuia 22 anos na data do fato ou nos dias atuais. Fica aqui, portanto, a ressalva. Passando para a resposta: 1. Peça: Resposta Escrita à Acusação: 396, caput e 396-A, caput, CPP.
Endereçamento: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de … do Estado XX.
Teses: Embora as teses na defesa escrita devam, a princípio, objetivar a absolvição sumária (397, CPP), nada impede a invocação de questões que já deveriam ter sido analisadas pelo juíz no momento do recebimento/rejeição da denúncia. É preciso atentar para o fato de que, contudo, não se pede mais a rejeição da denúncia neste momento, pois já ocorreu.
• Preliminar: Nulidade do processo por Ilegitimidade Ativa do MP - O delito de estupro, mesmo com violência presumida, é, como regra, de ação de iniciativa privada (art. 225, CP). Não há informações que permitam enquadrar o caso em alguma exceção (que pudesse dar ensejo a ação pública condicionada ou incondicionada [225, §2º, CP / 225, §1º, II, CP / STF, 608] - aliás, o enunciado foi enfático em dizer não ter havido violência real; não informou sobre o estado econômico da vítima e de seus familiares).De qualquer forma, do conhecimento da autoria do fato até a atual data, já teria ocorrido decadência do direito de queixa (art. 38, CPP). Assim, deveria ser feito o pedido de anulação do processo ab initio, com base no 564, II, CPP. Obs: é possível a alegação, embora o juiz já devesse ter analisado a matéria na fase do 395, CPP. • Preliminar: Nulidade do processo por Ilegitimidade Passiva do acusado - Como dito acima, o enunciado era ambíguo. Não se pode dizer, ao certo, se o Cespe pretendeu narrar que o acusado era menor na data dos fatos. Caso seja essa a interpretação, deveria ter sido levantada a tese da ilegitimidade passiva (o menor não se submete a processo criminal). Veja-se: embora o sujeito fosse inimputável, não era esse o cerne da alegação, pura e simplesmente, mas sim a ilegitimidade passiva (não era possível pedir absolvição sumária por causa dirimente da culpabilidade, pois vedada a hipótese pelo art. 397, II, CPP). Ainda seria possível falar na extinção da punibilidade da eventual medida sócio-educativa (STJ, 338 c/c 109, IV e 115, CP).
• Extinção da punibilidade: prescrição? Não era possível afirmar. O enunciado somente informa a data dos fatos e a data da citação, mas não a do recebimento da denúncia.
• Inépcia da denúncia: Poderia ser levantada, em razão da ausência de elementos mínimos de materialidade. Note-se que ela foi baseada essencialmente no laudo de exame de corpo de delito a que faz referência. Porém, tal laudo não acompanhava os autos. O dia do fato também não foi precisado na inicial acusatória.
• Absolvição sumária por manifesta atipicidade: embora, na prática, fosse de improvável procedência, nada impediria tal pedido, considerando o desconhecimento do agente da circunstância que fazia presumir a violência (debilidade mental da vítima). Último dia do prazo: 28/11/2008
Outra questão formulada pelo Cespe na prova da 2ª fase - exame 2008.3 (1º março de 2009), baseou-se em caso real, julgado pelo STF. Tratou-se do RE 251.445/GO (D.J.U 3/8/2000). No caso proposto, narrou-se que determinado sujeito (A), sabendo que B possuia fotos pornográficas de crianças, entrou em seu escritório e as subtraiu. Passou, posteriormente a exigir dinheiro para que não as entregasse às autoridades. Tendo B se negado a tanto, as fotos foram efetivamente entregues e o MP ofereceu denúncia com base nelas, unicamente. Perguntava-se se a denúncia era válida; se B poderia ser condenado; se sim, por qual crime; se houve violação de direito fundamental de B. Veja-se que, tendo ocorrido a violação de domicílio (art. 5º, XI, CF) para a obtenção das provas, estas seriam ilícitas, a teor do disposto no art. 157, CPP. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. E, assim, a denúncia não poderia estar embasada apenas nas referidas fotos (que deveriam ser desentranhadas), nem poderia ser o sujeito processado e condenado com base somente em provas ilícitas. A inadmissibilidade das provas ilícitas, além de vedada expressamente pela Constituição, é nítida expressão do devido processo legal. Caso o MP não lograsse demonstrar, licitamente, os fatos sobre os quais repousa sua pretensão acusatória, não poderia o sujeito ser condenado. Somente o seria caso houvesse provas distintas, não contaminadas pela ilicitude originária, que demonstrassem a autoria e materialidade do crime (no caso, do art. 241-B do ECA, por não haver maiores informações).
Em relação a questão 2: No meu humilde entendimento, a denuncia é valida pois não possui nenhum dos fundamentos ensejadores de sua rejeição preliminar constantes do art.395 do CPP.
Houve, ainda, lesão as garantias Constitucionais- art.5º, X e LVI.
Não poderá haver condenação, pois são inadmissiveis no processo as provas obtidas ilicitamente,( em desfavor do acusado), ART.5º cf/88 e art.157 do CPP.
Em relação a questão 5: No meu parco entendimento, o magistrado não agiu corretamente, pois a pena maxima prevista para o crime do art.129 caput e de 1 (um) ano de detenção.
E segundo entendimento doutrinario, DELMANTO, Codigo Penal Comentado, 6ª ediçaõ, pagina 119, as circunstancias agravantes não podem elevar a pena acima do previsto em lei para o crime.
Assim, o Magistrado feriu o art 1º do Código Penal, por aplicar ao agente pena sem previa cominação legal.
Heros Vinícius, acho que você está equivocado.
Em primeiro lugar, a denúncia é inválida, pois se não arrimada em lastro probatório mínimo não há justa causa (art. 395, III). Como a única prova que sustentava a exordial era ilícita, esta é desconsiderada (para Tourinho, é uma não-prova), e por isso inexistente a referida condição da ação (condição da ação na posição de Afrânio Silva Jardim).
Em segundo lugar, na questão 5 o crime não era o do art. 129, caput, mas sim o do § 9º do mesmo artigo. Os fundamentos já coloquei anteriormente aqui no fórum, dá uma procurada.
Cordialmente.
QUESTIONAMENTO acerca da postagem de Guilherme Floripa:
É um pouco grande, mas interessantíssimo!
PARA AQUELES QUE PRETENDEM APROFUNDAR-SE NA MATÉRIA E ATUAR NO RAMO:
OBS: As letras em maiúsculo eu que as coloquei para chamar a atenção.
29/09/2008 O recebimento da denúncia segundo a Lei 11.719/08 Cezar Roberto Bitencourt e Jose Fernando Gonzalez Professor do programa de pós-graduação da PUC-RS (Mestrado e Doutorado), Doutor em Direito Penal, procurador de Justiça aposentado, advogado criminalista. Advogado criminalista, promotor de Justiça aposentado do Ministério Público do Rio Grande do Sul. É também professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (RS).
http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=8581
Juízo de admissibilidade e contraditório antecipado
Desde muito tempo os operadores do Direito, em sua maioria, reclamavam modificações no processo penal; entre os argumentos, não raro o de que a atividade investigatória registra baixa efetividade em nosso sistema repressivo, sendo demasiadamente burocrática; ou que o processo propriamente dito seria moroso e permeável a um conjunto de práticas que tanto poderiam servir à busca da chamada verdade real quando à procrastinação pura e simples. Pois a reforma aí está, introduzindo profundas alterações em determinados pontos do sistema; nesse contexto, a Lei 11.719, em vigência desde agosto de 2008, que alterou institutos como a emendatio libelli e a mutatio libelli, bem como estabeleceu novas regras para os procedimentos em geral. Resta saber se todas essas modificações estão em consonância com a expectativa da comunidade jurídica, e se irão mesmo produzir os resultados que se apregoa.
A questão fulcral, parece-nos, preliminarmente, reside no JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE da ação penal, ou seja, haverá UM ou DOIS recebimentos da denúncia ou queixa, ou, mais precisamente, valerá a primeira ou a segunda previsão legal? A complexidade que o novo texto legal apresenta a um tema até então de fácil compreensão, recomenda uma reflexão mais alentada, na tentativa de contextualizá-lo adequadamente. No anterior modelo, o juízo de admissibilidade, a que sempre denominamos recebimento da denúncia ou queixa, dava-se, em regra, imediatamente após o oferecimento da inicial acusatória. Trata-se (o recebimento) de providência relevante, porquanto constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal) e, ao menos no sistema anterior, presa ao princípio da indisponibilidade; assim, recebida a inicial, tinha-se que a ação penal era (ou ainda é?) como uma flecha, que desprendida do arco que a impulsiona somente no alvo (a sentença) exaure a sua força.
Também não é de hoje que se discute a possibilidade de haver contraditório em momento anterior ao juízo de admissibilidade (recebimento da denúncia ou queixa); há vantagens nisso, tanto para o acusado (possibilidade de demonstrar desde logo que a ação é infundada) quanto para o próprio Estado Jurisdição (possibilidade de abreviar demandas inúteis e/ou aglutinar atos instrutórios). Não é outra coisa o que temos para os crimes de imprensa, pois a Lei 5.250/67, em seu artigo 44, estabelece que o recebimento da denúncia só irá acontecer depois do oferecimento de resposta pela defesa; é o que também ocorre nos casos submetidos aos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, art. 81) e, de certo modo, no procedimento previsto para os crimes de tráfico (Lei 11.343/06).
Pois é justamente quanto ao recebimento da denúncia ou queixa que a Lei 11.719/08 enseja, a nosso sentir, maior controvérsia. O PL 4.207/01, que deu origem à lei, chegou ao Congresso Nacional com a proposta de uma uniformização dos procedimentos e, fora de qualquer dúvida, pretendendo um modelo de contraditório antecipado, em que o juízo de admissibilidade só aconteceria depois da manifestação defensiva; basta ver a redação que era pretendida para o artigo 395:
“Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.”
O projeto, no entanto, sofreu alterações no Congresso Nacional; e a redação que se pretendia dar ao art. 395 tornou-se, com emendas, aquela do atual art. 396. Ou seja:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Exceção feita ao marco inicial do prazo para oferecimento de resposta (foi abolida a idéia da contagem a partir da juntada do mandado aos autos) ou aos casos de citação por edital (a previsão foi deslocada para o parágrafo), o texto em vigência (art. 396) reproduz a redação pretendida pelo projeto para o artigo 395, só que ali foi inserida a expressão “recebê-la-á”. Pode parecer, então, que o legislador teria pretendido retroceder ao antigo sistema, mantendo o juízo de admissibilidade ab initio. Ocorre que, em linhas gerais, as demais disposições do projeto foram mantidas, como adiante veremos; e muitas delas são, a nosso ver, incompatíveis com o recebimento da denúncia nesse primeiro momento. O legislador, então, pode até ter pretendido antecipar o recebimento da inicial (juízo de admissibilidade) para oportunidade anterior à citação, mas certamente não o fez.
Em primeiro lugar, antes que se passe à análise dos dispositivos introduzidos pela reforma, faz-se necessário lembrar que, ao menos sob enfoque jurídico — e para efeitos processuais — recebimento da denúncia ou queixa e juízo de admissibilidade são expressões equivalentes. Veja-se a doutrina:
“‘Recebimento’ não se confunde com ‘oferecimento’, e caracteriza-se pelo despacho inequívoco do juiz recebendo a denúncia ou queixa. Despacho meramente ‘ordinatório’ não caracteriza seu recebimento.”[1]
O exame sistemático do novo regramento permite que dele se extraia todo um conjunto de conclusões. E nos parece conveniente iniciar pela nova redação do artigo 363:
“Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.”
Para o anterior modelo, a relação processual se completava com o recebimento (admissibilidade) da inicial, daí o fundamento para que fosse esse o marco interruptivo do prazo prescricional (e não a citação); a partir desse marco o acusado transmudava-se à condição de réu; por isso benefícios, como a suspensão condicional do processo, estavam vinculados ao recebimento da denúncia (art. 89, § 1o, da Lei 9.099/95). A Lei 11.719/08 introduziu no processo penal, portanto, alteração profunda, de natureza estrutural, emprestando instituições típicas do processo civil; a redação atual do artigo 363 atribui à citação válida no processo penal dignidade semelhante àquela estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil.
Juízo de admissibilidade: causas de rejeição e absolvição sumária
Pelo novo sistema, o juízo de (in)admissibilidade dar-se-á do seguinte modo: oferecida a denúncia ou queixa, ao juiz é reconhecida, desde logo, a faculdade de REJEIÇÃO LIMINAR (art. 396). Evidente que esse ainda NÃO será o momento definitivo para a rejeição propriamente dita, mas apenas uma possibilidade para que o juiz faça isso liminarmente; assim, frente a uma inicial notadamente inepta, poderá o juiz “rejeitá-la” de plano. A decisão que se contrapõe à “rejeição liminar” decerto NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM “recebimento”, ao menos para os efeitos jurídicos que disso podem advir ao acusado, como a interrupção da prescrição, por exemplo.
Pensamos que o juiz, nessa oportunidade, em não rejeitando liminarmente a inicial, proferirá despacho meramente ordinatório, determinando a citação. A ADMISSIBILIDADE “stricto sensu” SÓ ACONTECERÁ MAIS TARDE, quando o juiz poderá, examinados os argumentos de defesa, AINDA REJEITAR; ou absolver sumariamente o acusado; OU MESMO RECEBER A INICIAL. E, como nos parece totalmente despropositado possa haver dois juízos de admissibilidade, temos que o art. 396 cuida tão somente de uma possibilidade de rejeição liminar. Ou isso ou seria necessário dizer que recebimento da denúncia não equivale a juízo de admissibilidade; e para isso seria necessário renegar conceitos doutrinários e posições jurisprudenciais consolidados desde décadas.
Por outro lado, estivesse já esgotada a possibilidade de rejeição, a manifestação obrigatória do acusado (art. 396-A), em que poderá alegar ...tudo o que interesse à sua defesa..., tornar-se-ia, no mais das vezes, providência meramente formal, vazia de conteúdo, a exemplo do que antes já ocorria. Portanto, o novo modelo reclama interpretação sistemática dos dispositivos, não se podendo atribuir à expressão recebê-la-á um significado puramente textual; trata-se, segundo pensamos, de receber para o só efeito de mandar citar. Em não rejeitando liminarmente a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação, para que o acusado ofereça resposta.
Cumprida essa providência defensiva o juiz deverá, diz a lei, absolver sumariamente o acusado quando verificar presente qualquer das hipóteses dos incisos do art. 397; ou, parece claro, repita-se por necessário, ainda rejeitar, caso só então reste convencido de que presente alguma daquelas hipóteses do artigo 395.
(...)
O contraditório antecipado e a irrelevância dos reflexos na prescrição Os reclamos, que aqui e ali se fazem ouvir, de que um modelo de contraditório antecipado, em que o recebimento da denúncia ou queixa só aconteça após manifestação defensiva, ensejaria recrudescimento da prescrição; que a providência citatória pode demandar tempo significativo em alguns casos, o que retardaria o juízo de admissibilidade; decerto não podem ser tomados em conta de “argumentos” para a correta aferição do novo sistema. Em primeiro lugar, o eventual retardamento em face da citação, deslocando o marco interruptivo da prescrição para o futuro, tem duplo significado: (1) aumenta, é certo, o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia ou queixa; (2) em contrapartida, diminui o lapso entre o juízo de admissibilidade e a sentença condenatória recorrível; assim, tanto pode contribuir para a prescrição quanto para evitá-la. De outra parte, lembremos que a possibilidade de defesa preliminar, assegurada nos artigos 514 do diploma processual e 4º da Lei 8.038/90, igualmente reclama providência notificatória que pode retardar o juízo de admissibilidade, e nem por isso foi alguma vez questionada à luz da maior ou menor incidência de prescrição. Afora tudo isso, eventual aumento dos casos de prescrição, ainda que verdadeiro fosse, teria de ser visto como uma conseqüência do novo modelo, não nos parecendo razoável colacioná-lo a guisa de “fundamento” para interpretar a lei neste ou naquele sentido.
Também se escuta observações de que seria despropositado citar o acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa. Em verdade, como já dissemos anteriormente, é necessário atentar para a redação do caput do artigo 363, introduzida pela reforma, não nos parecendo, diante dessa regra, existir qualquer obstáculo a que a citação aconteça antes da admissibilidade. Aliás, vale repetir que a Lei 5.250 (Lei de Imprensa), desde o distante ano de 1967 prevê a citação antes do recebimento da denúncia (artigo 43, § 1º), e não temos conhecimento de que a doutrina tenha alguma vez questionado esse dispositivo.
De outra parte, igualmente não prospera a alegação de que a admissibilidade deveria acontecer desde logo, pois que seria ilógico o juiz absolver sumariamente antes de receber a inicial. Mais uma vez o equívoco está em interpretar as novas regras tomando em conta o modelo anterior (revogado). À absolvição sumária contrapõe-se não à condenação, mas sim — e justamente — à admissibilidade da ação; tem-se, com isso, que a absolvição sumária (art. 397), tanto quanto a rejeição (art. 395), não só podem como devem acontecer justo no momento em que o juiz decide sobre o recebimento ou não da inicial.
Inconstitucionalidade parcial com redução de texto
Diante de tudo isso, mesmo que a expressão ‘recebê-la-á’, inscrita no artigo 396, por amor ao texto legal — que, segundo se diz, não contém palavras inúteis — fosse tomada ao pé da letra, isso configuraria violação ao modelo, descaracterizando-o pela contradição entre os dispositivos; verificar-se-ia, fosse assim, hipótese de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, devendo, segundo entendemos, ser suprimida a equivocada expressão “recebê-la-á”, que reconhecidamente vai de encontro, por inteiro, ao sistema que o novo diploma legal pretende implantar.
Não há dúvida de que uma norma será tanto pior quanto maior for o grau de dificuldade que impuser a seus intérpretes; não é menos certo, porém, que a leitura será tão pior quanto maior for o casuísmo incorporado ao propósito da exegese. A reforma recentemente introduzida ao processo penal brasileiro contém graves defeitos: aqui e ali foi mutilada pelos arranjos de ocasião, que são característicos da esfera política, e que, via de regra, pouco têm a ver com a técnica do direito; “importou” instituições do processo civil, como a citação por hora certa, desconsiderando o fato de o processo penal ser preso a princípios quase sempre incompatíveis com as cousas do direito privado. Tudo isso faz com que a aplicação do novo sistema constitua importante desafio aos operadores do direito, de quem se espera a cautela necessária, na busca de uma interpretação que dê harmonia ao texto e, acima de tudo, venha despovoada de preconceitos ou interesses meramente institucionais.
Diante desse conjunto de argumentos, acreditamos que o novo modelo é sim de contraditório antecipado, e que o recebimento da denúncia ou queixa, assim considerado o juízo de admissibilidade da ação, DAR-SE-Á APÓS A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, ou seja, no segundo momento, aquele de que cuida o art. 399 do Código de Processo Penal com a redação que agora lhe foi dada. Reconheça-se que a controvérsia inicial sobre o tema guarda relação tão somente com o marco interruptivo da prescrição: não fosse esse “efeito” da admissibilidade e inexistiria relevância alguma em estabelecer qual o momento em que se dá o recebimento da denúncia ou queixa. O que nos parece necessário compreender — e defender — é que a reforma da legislação processual penal, por mais profunda que possa ter sido, não irá “derrogar” convicções há muito consolidadas, entre elas a de que recebimento da denúncia ou queixa, para que se erga à condição de causa interruptiva da prescrição, precisa ser tido como um equivalente ao juízo de admissibilidade.
So para contextualizar a postagem anterior: refiro-me ao pedido com relaçao a preliminar.
nulidade ou rejeição.
no caso, requeri no pedido que o juiz preliminarmente rejeitasse a denuncia, e não sendo o caso, a absolvição sumária.
antes já havia me referido a este enorme problema existente acerca do recebimento da denuncia.
então, senti a necessidade de colocar aqui um pequeno trecho do problema para que as pessoas não pensem que a rejeição não seria cabível na questão!
Bruno, de forma alguma o acusado poderia ser condenado naquele processo em que foi denunciado. Jamais poderia haver condenação. A denúncia não poderia ser recebida porque a única prova é considerada ilícita. Se recebida deve ser anulado o processo desde o recebimento. O que deve ser entendido é que, se surgirem novas provas, deve-se dar início a outro processo, porque aquele já era. Logo, se a CeSPE xigir que tenha que ter a tipicidade, haverá recurso em razão de ser ter obrigatoriamente que observar a prejudicialidade da tipificação tendo em vistaa resposta anterior levar a absolvição do acusado. Sem contar que a tipificação que evenualmente possa haver ser de Lei posterior ao edital.
Concordo com você, pois meus pedidos foram extamente os mesmos, isto porque o art. 395,II do CPP fala em rejeição da denuncia por falta de pressuposto processual ou condição para o exercicio da ação. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Já o art.396 do mesmo diplioma, versa sobre REJEIÇÃO PRELIMINAR DA DENUNCIA, OU SEJA, ANTES DA RESPOSTA PRELIMINAR, e caso a denuncia não seja rejeitada preliminarmente poderá ser rejeitada apos a resposta preliminar, conforme art. 399 do CPP.
Já em relação a absolvição sumária, não foi apresentado juntamente com a denuncia o laudo pericial comprovando o estado de debilidade da suposta vítima, assim, não havendo prova da incapacidade mental da jovem, e sendo ela maior de idade, o fato é atipico, devendo o acusado ser absolvido sumariamente em razão do fato narrado não constituir crime. art.397,III, do CPP.
eh pessoal... o Madeira foi mto superficial!!! olha gente, qro deixar aki meu inconformismo com relação a resposta da questão nmro 5.. to vendo todo mundo falar (inclusive professores) q nao caberia a suspensão condicional do processo pq a MAIORIA da doutrina endende q o art. 41 da lei maria da penha veda a aplicação da lei 9.099/95 aos crimes contra a mulher!! pois bem, de que lado estamos?? qremos advogar no crime nao eh?? a intenção nao eh buscar o melhor para o réu?? porra, nao importa q um entre mil doutrinadores fale q caiba a suspensão, pois eh essa tese q devo defender!!! eu estava com 3 doutrinas na hora da prova, o único q afirmou ser o art. 41 da maria da penha inconstitucional e que tal artigo nao alcança o art. 89 da lei 9.099/95 foi o mirabete.. entaum nao fiquei na dúvida, fui logo dizendo q caberia sim a suspensão fundamentando no mirabete!!! o exame da ordem (penal) busca examinar nossas habilidades para uma defesa criminal!! entaum pq dizer q nao cabe a suspensão soh pq a maioria diz isso?? se eu achar pelos menos um precedente entre milhares, eh esse único precedente q devo defender. Ficar repetindo o q tdo mundo diz nao faz parte da advocacia!! se a CESPE dizer q a resposta correta eh a nao aplicação da suspensão, vou recorrer ateh onde não puder mais!!!!!