2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
Pessoal, vamos todos nós guerreiros corajosos debater sobre a prova prática profissional da OAB/CESPE de Tributário.
A prova é no dia 01/03/2009, mas podemos desde já trocar idéias, e principalmente depois da prova, "tentar" continuar o debate.
Fiquem a vontade.
Adilson
Não vejo como questionar o MS neste caso do IPVA, pois a partir da decisão administrativa ela tem 120 dias e a decisão saiu em setembro de 2008. Ponto importante: quando foi realizada a prova???
E outra se vc contar de 09/2008 a 12/2008 vc tem menos de 120 dias, então totalmente cabível o MS.
Porém na prova aqui do Rio as datas são totalmente aleatórias ao MS.
tudo bem, a unica coisa, e muito importante, é que a prova foi realizada no dia 12/02/2009... ai, o prazo já era...mas não isso que chamei a atenção maior, o que chamou a atenção foi realmente as dicas que o enunciado deu para se fazer o MS, como disse o amigo Vitor Figueiredo, só faltou o enunciado dizer: "faça um MS", porque tinham muitas dicas nesse sentido, coisa que não houve na nossa prova, ao contrario pedia para "cancelar" o lançamento e pedir expedição da CND...
No caso de São Paulo, mesmo o prazo estando em duvida, o que poderia deixar dúvidas para o aluno, as outras dicas do problema apontavam para MS, o que acabou sendo confirmado pelo gabarito...
Adilson
Publicação
DJe 23/09/2008
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA.
I - A fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.
II - Na espécie, o impetrante foi demitido do serviço público em 30/11/2007. Todavia, o mandado de segurança foi impetrado somente em 14/4/2008, quando já ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias de que trata o artigo 18 da Lei nº 1.533/51. Writ não conhecido em face da decadência do direito à impetração
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Sônia, domiciliada em Limeira – SP, adquiriu, em meados de 2007, um veículo automotor importado. No início de 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) à alíquota de 6% sobre o valor venal do bem. Entretanto, ao consultar a legislação aplicável, Sônia constatou que as alíquotas do imposto variavam da seguinte forma: I – 1% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas e utilitários; e IV – 6% para os veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira. Assim, por considerar indevida a cobrança, Sônia requereu à autoridade fazendária — delegado tributário da receita estadual — a aplicação da alíquota de 3%. Em setembro de 2008, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de Sônia, sob o argumento de que a aplicação da alíquota de 6% está em consonância com o princípio da capacidade contributiva. Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Sônia, que entende ter direito líquido e certo de pagar o IPVA à alíquota de 3%, proponha a medida judicial que entender cabível, de caráter mais urgente e eficaz, para a defesa dos interesses de sua cliente. Aborde, em seu texto, todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, com fulcro na doutrina e na jurisprudência.
Tudo bem, houve muita discussão quanto a peça... Mas o gabarito da OAB apresentou como sendo verdadeiro o MS...
Mas Hamilton, o que quero chamar a atenção nisso tudo, é exatamente isso. A peça é/foi conflitante, mas a OAB/CESPE queria que o candidato fizesse um MS, e para isso, deram as dicas que eu marquei anteriormente quando postei o problema do Exame de SP.
Bem diferente aconteceu com a prova realizada no exame nacional, onde essas dicas tendendo para uma ou para outra ação não aconteceu, a não ser no final do problema, quando dizia o que era para fazer, que no caso indicava para "anular" a divida e pedir liberação da CND.
Por isso, continuo acreditando em uma Ação Anulatória. Mas onde cabe ação anulatória, tambem cabe MS, SMJ, mas a recíproca nem sempre é verdade, pois quando a peça exigir MS, vc não poderá fazer anulatória, como foi o caso de São Paulo, onde o problema pelas "dicas" que dava, exigia um MS, e as outras peças não foram consideradas.
Finalizando, se a peça exigir MS, (como foi o caso da peça de SP), não poderá ser feita outra peça, pois o problema exigia MS. Mas se o problema apontar para anulatória ou declaratória, poderá também ser feita um MS, pois nesse caso se admite as duas peças.
Abraços,
Adilson
Exatamente por isso que podemos esperar de tudo do gabarito...Anulatória, MS, Anulatória com Declaratória...
Mesmo que "a cara" do problema aponte para Anulatória...
Ainda continuo acreditando na Anulatória, mas não duvido nada e nem ficarei surpreso se vier uma outra peça, ou mesmo considerar duas peças como corretas, no caso Anulatória e MS... que sería o mais correto!!!
De certo logo algum abençoado se arrisca a dizer alguma coisa... vamos esperar...
Abraços,
Adilson Daltoé.
Amigos do fórum, tenho uma dúvida:
Um contrato de promessa de compra e venda terá obrigatóriamente uma cláusula com os seguintes termos.
- Após o pagamento da última parcela estabelecida neste contrato no valor de R$ __ (valor p/ extenso), no dia //, será lavrada a Escritura definitiva, passando o comprador a ter a posse do imóvel e a responder por todos os impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel, a partir desta data, ainda que lançados em nome do Vendedor.
(Notem que uma cláusula como esta, sempre consta em um contrato de promessa de compra e venda, e não se trata de suposição, pois, é a doutrina quem nos ensina que deve constar uma cláusula nesse sentido.)
Considerando que,
A empresa enviou para o fisco municipal em 2006 o nome de Augusto como adquirente.
Augusto parou de pagar as prestações ainda em 2006;
Significa que o contrato foi rescindido pela empresa antes de 2008, pois, a empresa não iria esperar o vencimento das 30 parcelas para rescindir o contrato, ficando Augusto em mora com a empresa.
Assim, pergunto em 2008 (muito tempo após o contrato ser rescindido), Augusto ainda teria direito líquido e certo para pleitear um Mandado de Segurança, sem a produção de provas testemunhal e ou pericial???
Meu querido... o direito liquido e certo dele gira em torno de que ele não era proprietário e não tem fato gerador de IPTU... isso se prova através de prova documental (que ele não pagou) ... ademais tem o direito líquido e certo ao não recolhimento da taxa por sua inconstitucionalidade... Ademais, o ato coator é a cobrança dos tributos que se renova a cada corabça.... como o fato gerador do IPTU eh em janeiro de 2009 tb... assim está dentro do prazo decadencial (120 dias)... LEMBRE-SE ... Não vamos discutir contratos... a prova é de tributário... contratos seria na prova de cível... Abçs...
O problema é como fazer prova negativa. Como é que ele comprou lotes de terra registrados na Prefeitura em nome da Imobiliária paulista, se esses lotes pertenciam ao Governo do Estado da Bahia? Observem que o nome do Gilson passou a constar como proprietário dos lotes adquiridos porque a Prefeitura de Salvador solicitou da Imobiliária a relação dos compradores de lotes naquele loteamento. Ou seja, para a Prefeitura de Salvador a área loteada estava legal e sabia quem detinha a tal propriedade. Esse embrólio complica a questão do direito líquido e certo, e foi o que me fez optar pela ANULATÓRIA.
Para completar, o problema fala o seguinte: "Em 2008, ao requerer certidão negativa de débito, Augusto foi informado de que devia ao município valor de IPTU e taxa de iluminação pública, relativos ao lote objeto do citado contrato (...)".
Ou seja, na OAB nada se presume, desse modo não se pode "prever" ou "supor" que se refere a IPTU com lançamento de janeiro de 2009, como forma de justificar possivel decadencia do prazo de 120 dias.
Adilson Daltoé
amigo HAMILTON JR, gostaria que vc entrasse em contato comigo pelo e-mail: [email protected], ou pelo msn [email protected].
Grato.
Adilson