2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
Pessoal, vamos todos nós guerreiros corajosos debater sobre a prova prática profissional da OAB/CESPE de Tributário.
A prova é no dia 01/03/2009, mas podemos desde já trocar idéias, e principalmente depois da prova, "tentar" continuar o debate.
Fiquem a vontade.
Quanto a questão da responsabilidade do Amaro, respondi que em tese seria pessoal, contudo os elementos fornecidos pela questão levavam a conclusão de não haver responsabilidade de sua parte, por não ter cometido a infração com intenção, mas mediante ordem expressa de seu superior (art. 137, I do CTN).
Respondi que não havia responsabilidade!! rss....
Escolhi a Anulatória com pedido de antecipação de tutela
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA
teses: 1- Impossibilidade de cobrança de iptu (posse sem "animus dominis") 2 - Impossibilidade de cobrança de taxa de iluminação pública (só pode existir contribuição, nunca taxa) 3 - Imunidade recíproca (de qquer forma, se o município de Salvador quisesse cobrar o iptu, não poderia, pois o imóvel pertence ao Estado da Bahia.) 4 - Antecipação de tutela
Na minha modesta opinião, acho que não caberia o MS, pois não sabia-se o mês do ano de 2008 para a contagem do prazo de 120 dias.
Estou contigo Leonardo! Basicamente, nossas peças foram identicas.... a exceçao da imunidade recíproca q esqueci de colocar!
Nao vislumbro tbém a possibilidade de ms, pois o enunciado nao foi claro qto esta peça, alias caso o pessoal veja a prova de tributario de sao paulo... irá perceber como deve ser o enunciado no caso de impetrar mandado de segurança....
quanto ao cabimento ou não do mandado de segurança, acredito que da mesma forma que a questão não trouxe a questão do prazo, gerando dúvida, também o examinador também não poderá alegar com certeza que havia o decurso do prazo de 120 dias para o não cabimento do MS.
Portanto, era caso de cabimento de MS e de Anulatória.
Apenas para constar, eu optei pela Anulatória uma vez que onde cabe MS cabe anulatória, já onde cabe anulatória nem sempre cabe MS.
Pessoal: Também fiz Anulatória com Antecipação de Tutela. Enderecei para a Comarca de Salvador/BA. Só esqueci de falar da maldita taxa de iluminação pública. Não deu tempo. Trabalhei todo o meu questionamento na inconstitucionalidade do IPTU e na impossibilidade do meu CLIENTE ser o sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Agora me socorram, POR FAVOR: COMO FOI REALMENTE A PROPOSIÇÃO DA QUESTÃO QUE TRATAVA DA LEI NOVA SER APLICADA A FATOS PRETÉRITOS, EM RELAÇÃO A POSSÍVEL REDUÇÃO DA MULTA???
TAMBÉM GOSTARIA DE SABER SE A REDUÇÃO É POSSÍVEL OU NÃO NAQUELA SITUAÇÃO???
A questão dizia que Gilson tinha sido compelido ao pagamento de uma multa no valor de R$ 1.000,00. Após esgotarem os recursos na esfera administrativa foi para o judiciário, onde restou sucumbente em sentença transitada em julgado em agosto de 2008. Em setembro de 2008 foi promulgada lei diminuindo a multa de 1.000 para R$ 600,00. Terá o benefício da lei mais benéfica??
Na questão 1, coloquei o art. 133, caput, CTN (primeira pergunta) e o § 1º e 3º, art. 133, CTN (segunda pergunta).
Na questão 2, em minha opinião, a resposta é NÃO, conforme o art. 145 § 2º da CF (tributo vinculado).
Na questão 3, coloquei o mês de janeiro/2015, pelo entendimento do art. 178 do CTN.
Na questão 4, em minha opinião, a resposta é NÃO, conforme o art. 106, I, CTN.
Na questão 5, enfim, coloquei que o sr. Amaro não possui nenhuma responsabilidade, graças ao entendimento do art. 137, I, CTN.
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
objetos: fiscalizacão / exercício profissional
concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
Texto publicado na revista nova águia – (portugal)
blog mãos limpas – uma frente pela legalidade
acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/
aliado ao movimento internacional lusófono
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
objetos: fiscalizacão / exercício profissional
concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
Texto publicado na revista nova águia – (portugal)
blog mãos limpas – uma frente pela legalidade
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Rodrigo, também fiquei na dúvida quanto à este artigo na hora da prova.... Mas eu entendi que o cliente possuia residência habitual em Porto Alegre..... aplicando-se o inciso I do art. 127 do CTN, e não o seu parágrafo, pois este só se deverá ser aplicado quando não couber a aplicação dos incisos.....
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Além do mais, como disse anteriormente, o Vittorio Cassone afirma que o foro competente nas ações anulatórias é o do domicílio do contribuinte.....
Mas sei lá..... apesar de ter feito endereçando para Porto Alegre em virtude do posicionamento do Cassone, também achei meio estranho.....