2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
Pessoal, vamos todos nós guerreiros corajosos debater sobre a prova prática profissional da OAB/CESPE de Tributário.
A prova é no dia 01/03/2009, mas podemos desde já trocar idéias, e principalmente depois da prova, "tentar" continuar o debate.
Fiquem a vontade.
Amigo André,
eu fiz o endereçamento para Salvador-BA, com base no que diz Hugo de Brito Machado Segundo em sua obra "Processo Tributário", que menciona que as ações anulatórias devem ser endereçadas para o ente que efetuou o lançamento.
contudo, acredito que o endereçamento para Porto Alegre também não esteja errado, pois segue a regra geral de que o foro é o do domicilio do devedor.
assim, acredito que na questão, o contribuinte poderia optar pelo endereçamento para Porto Alegre (sua prerrogativa) como poderia endereçar direto para Salvador-BA, é uma faculdade do contribuinte, que abrindo mão de sua prerrogatia opta por ingressar com a ação no foro do ente tributante.
ou seja, nada impede um contribuinte de Porto Alegre contratar um advogado de Salvador para ingressar com uma ação lá. Qual o problema disto? Acredito que em nenhum dos casos (Porto Alegre ou Salvador) o endereçamento poderá ser considerado errôneo.
é o que eu acho, se estiver errado me corrijam.
Abs.
Ah! Com relação a tese a ser defendida.
Não tenho certeza, mas, com relação à imunidade recíproca, penso que
somente o Estado teria competência para alegar isto, vez que, é um direito dele
de defender-se contra infrações a direito dele.
O nosso cliente não tinha imunidade recíproca.
Bom, mesmo que o gabarito conste este tópico como resposta, já teríamos uma
possível tese para o recurso de quem não incluiu na defesa este
item como eu..Srsrsrs..
Até.
Luciana
a ação anulatória é uma ação ordinária como a ação declaratória.
assim, não é necessário (e não sei se é possivel) a cumulação de anulatória com a declaratória, uma vez que apesar da ação intitular-le "anulatória", nada obsta que nos pedidos vc requeira a anulação do lançamentos e declaração de inconstitucionalidade p. ex. para obstar próximos lançamentos.
alias isto é praxe, entrar com anulatória e pedir ao juiz a declaração de que aquela relação juridica não existe, bem como a anulação dos débitos lançados. O que diferencia da declaratória em tese é a existencia do lançamento efetuado.
Abs.
Luciana, Valeu pelo comentário.... Estava me sentindo um ET pensando q só eu tinha vislumbrado essa situação. Bom, ao cumular a declaratório nossa pretenção foi apenas a de resguardar o nosso cliente contra futuras autuações. Agora, eu tô numa dúvida danada: será que o CESPE vai nos dar pontuação integral nesse quesito ou será que vão dar apenas parcial???????? De qualquer forma, eu entendo que não prejudicamos nosso cliente, ao contrário, apenas o protejemos contra a exação.
Olá pessoal!
Eu fiz MS porque o Mazza orientou que se tratando de CND o melhor é impetrar MS com Medida liminar. Quanto as teses, fiz sobre a não incidência do IPTU e art. 110 CTN. Mas dei bobeira, porque quanto a taxa, além dos artigos da CF e CTN, tem a súmula 670 do STF que fala claramente que não cabe tal cobrança.
Em relação as questões: 1 - Coloquei que o IR era responsabilidade da empresa falida. E que não sendo irmãos não havia responsabilidade. (não lembre do artigo para fundamentar).
2 - art. 77, parágrafo único do CTN.
3 - art. 178 do CTN.
4 - art. 113, § 3º CTN. Não cabe o benefício, porque o descumprimento da obrigação acessória, se torna obrigação principal e tendo transitado em julgado (se não me engane em esfera judicial) deve ser aplicado as regras dos tributos, ou seja, aplica-se a norma da data do fato gerador.
5 - art. 137, Id do CTN.
Bom, espero sinceramente que com essas respostas eu consiga atingir a nota mínima.
Boa sorte a todos!!!!
Pessoal, o MAZZA orienta em seu livro q o MS é uma peça residual e portanto, caberia nas situações de declaratória e anulatória, exceto se já tiver escoado o prazo de 120 dias mas não prestei atenção nas datas, alguém aí copiou o enunciado?Além disso, acho q enderecei errado, pois alguém aki já disse q tratando-se de MS o endereçamento é pro local do ato coator e não pro domicílio do contribuinte, q é a regra...
Analola, no detalhe pra vc, as datras eram anos fixos, impossível de saber se caberia o MS, em 2006 ´firmou contrato de compra e venda e logo em seguida descubriu que o imóvel se encontrava em terras do estado parando de pagar as prestações antes de receber a posse do imóvel. Em 2008 tentou tirar uma CND e foi informado de que constava débitos de IPTU e TIP. Ou seja, não há prazos corretos, pois se ele tirou a certidão em janeiro de 2008, não caberia o MS, porém se tirou a certidão em 12/2008, aí sim caberia o MS. Devido ao prazo de 120 dias. Bom no caso de endereçamento, acho que errei tb, pois fiz uma anulatória e enderecei ao estado da Bahia (Vara de Fazenda Pública do Estado da Bahia)
Ei, Júnior Fiz cursinho pra segunda fase em 2 cursos preparatórios daqui, Processus e Fortium, e os dois professores, falaram que nesse caso de anulatória é melhor pedir a cumulação com declaratória pra resguardar o nosso cliente contra futuras autuações. Mas ACHO que tanto quem cumulou ou não cumulou não estará errado,acho que o importante será ter fundamentado e pedido a inexistência de relação tributária entre o Autor e a ré relativa ao IPTU e à taxa para evitar futuras autuações. Tomara que a gente acerte. Boa sorte
Sobre a questão número 5, vejam:
Aduz Luciano Amaro, que a responsabilidade por infração independe da intenção do agente (executor material) ou do responsável (outra pessoa, em nome e por conta de quem o agente atue).
O Código Tributário Nacional dá ao artigo 136 o caráter de norma supletiva, admitindo que a lei disponha em contrário. Assim, o referido artigo acaba abrindo brecha para que a legislação ordinária posicione-se de forma contrária. Nesse sentido, tem destaque o artigo 11, CAPUT da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, que diz:
"Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade". Diante do exposto no artigo 11 da Lei 8.137/90, tem-se que a responsabilidade não é objetiva, e sim subjetiva, à medida que, é levada em conta a questão da culpabilidade do agente (dolo ou culpa).
Quanto a peça:
Não se pode esquecer que para impetrar mandado de segurança um dos requisitos é o DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
No caso concreto da peça fatalmente o particular terá que fazer uso de provas, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança.
Lembrando ainda que o mandado de segurança em matéria tributária, deve ser usado apenas em casos muitos especiais, especialmente no que tange ao conjunto probatório, pois, vem a ser extremamente perigoso para o impetrante (que corre o risco de não conseguir produzir as provas necessárias), e, salvo melhores entendimentos em contrário, poderá a sentença produzir coisa julgada para o caso, prejudicando, assim, o ajuizamento da ação ordinária.
Há ainda o detalhe da data, que não ficou claro se decorreu ou não os 120 dias para a impetração do mandado de segurança.
O enunciado também não falou nada para se adotar a medida mais célere ou menos onerosa para cliente, logo a peça converge para uma anulatória.
Ainda sobre a peçaAinda sobre a peça,
O enunciado cita que as terras foram grilhadas do Estado, pela empresa, o que configura crime. E o particular está inadimplente com a imobiliária, o que forma o chamado imblóglio jurídico.
Nessas condições fica difícil o juiz admitir Direito líquido e certo, para concessão do MS, pois, o particular terá que provar os fatos, o que certamente não se dará de forma simples e inequívoca.
Galera a respeito da peça eu fiz MS com pedido de liminar endereçado a salvador-BA..vejo q todos estao falando sebre o prazo do MS que é de 120 dias, porém ficou uma interrogaçao no ar, é q o examinador colocou o ano de 2008, porém ele nao colocou o mês e muito menos a data que Augusto (contribuinte) pediu a certidão negativa de debito....Portanto creio eu q ele levara em consideração o Ms e a declaratoria...devido a falta especifica da data do lançamento do IPTU e da taxa...
uma peça não anula o cabimento da outra...
no caso proposto para a elaboração da peça, caberia propor tanto a anulatória (desde que com pedido de tutela antecipada e subsidiariamente, autorização para realização do depósito) como o MS (com pedido de liminar).
As duas peças geram o efeito pretendido pelo contribuinte (se a peça dissesse que o contribuinte não queria arcar com verbas sucumbenciais, aí sim caberia apenas o MS).
Para obter a certidão de imediato, tanto a liminar em MS como a tutela antecipada em anulatória tem o mesmo efeito, pois suspendem a exigibilidade do crédito tributário.