2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
Pessoal, vamos todos nós guerreiros corajosos debater sobre a prova prática profissional da OAB/CESPE de Tributário.
A prova é no dia 01/03/2009, mas podemos desde já trocar idéias, e principalmente depois da prova, "tentar" continuar o debate.
Fiquem a vontade.
Obrigada Hamilton!!!Entaum de acordo com o q vc disse e com o q acabo de assistir do Mazza no site do LFG, acho q acertei a peça!Era MS, fico mais animada pois a data q definiria o prazo de 120 dias é da do ato coator, q pelo q vc disse, não está definida no enunciado...Espero q vc tb tenha acertado com a anulatória!Qto à questão 2, apenas falei sobre as hipóteses de cabimento da taxa e q não era o caso, mas não citei o § 2º, será q eles aproveitam alguma coisa ou simplesmente dão "0" na questão se vc não cita o q eles querem? Dê uma olhada no vídeo de Tributário do LFG!abraços
Bem... eu fiz anulatória com pedido de tutela antecipada... acredito q está correto tanto essa, qto MS... mas a dúvida esta em se o gabarito indicar o MS como correto... e eu tiver feito a anulatoria, ainda assim terei chances de passar??? pois as questões, acredito q acertei todas.... Boa sorte para todos!!!!!
Eu queria que o Mazza dissesse porque nao caberia Anulatória com tutela antecipada !!! Além do mais ele só falou que o fundamento era que nao existiu o fato gerador do IPTU, nada falando daquela taxa de iluminaçao publica. Na questao do Gilson ele se confundiu pq a lei foi publicada depois do transito em julgado e nao antes, como ele concluiu.
Prezados defensores de ter expirado o prazo para MS... conforme já havia colocado e venho embasar o IPTU é prestação de trato sucessivo, ou seja, virá a ser cobrado no ano seguinte novamente, bem como a taxa de iluminação o que dá caráter preventivo ao mandamus que pode ser impetrado enquanto o ato coator não seja sanado. Cumpre salientar que os Ministros do STj vem a corroborar comigo:
Superior Tribunal de Justiça; PRIMEIRA TURMA; RESP 796009/SP “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. I - As parcelas de IPTU configuram-se como de trato sucessivo, sendo certo que o prazo decadencial flui a partir de cada prestação a ser paga, ocorrendo a lesão ao direito do contribuinte periodicamente. Precedentes: REsp n° 630.858/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/06/2004 e REsp n° 120.387/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 06/10/1997. II - Recurso especial improvido.” Nome do Ministro Relator: FRANCISCO FALCÃO Fonte: DJ 06/03/2006 PG:00244 Outros precedentes: STJ - RESP 630858-RJ, RESP 120387-SP
Espero que tenha sido claro para os colegas como HAMILTON JR que insiste em discordar do cabimento do MS.
Oi pessoal, minha peça:anulatória com antecipação de tutela, mas no pedido pedi, para evitar futuras cobranças a declaração de inexistencia da relação tributária.O meu professor afirma ser esta a peça ideal.quanto as perguntas,estou estarrecida porque achei muito simples,ou seja estavam absolutamente claras no ctn.Aliás tão claras que ficou difícil argumentar.
Gente, com todo o respeito ao sr. Mazza e ao LFG, foram muito imprudentes na resolução do gabarito do exame de tributário. Não sabiam nem as questões direito, detalhes, etc, e soltaram um monte de informações imprecisas.
Lamentável.
Insisto na tese da Anulatória c/c tutela antecipada, com foro competente em Salvador-BA. Não vejo como caber um MS neste caso, primeiro pelo prazo de 120 dias, segundo pela necessidade de produção de provas.
colegas....existiam dois tipos de exigencis o iptu e a tipi parametro distintos quanto a base e apuracao..portanto, entendo q para ms era necessario as datas efetivas,, o q nao foi disponibilizado.. assim entendo que a anulatoria com antecipacao e a mais correta..mesmo pq...a operacao ocorrida carece de producao de prova..
Prezados colegas, segundo o meu professor de direito tributário, as fundamentações legais das questôes são as seguintes: 1)Art. 133,parágrafo 2º do CTN 2)Parágrafo únuco do Art. 77 CTN 3)Art. 178 CTN 4)Art 106,II CTN 5)Art.137,I CTN QUANTO A AÇÃO CABÍVEL: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Pessoal,
Sinceramente eu ainda tenho dúvida quanto a peça:
1º - O autor não era o proprietário do imóvel; 2º - O autor não era o contribuinte do IPTU; 3º - e o problema trouxe apenas "a informação de que le foi informado de que havia uma devida"
OBS) Não havia nenhuma informação quanto a uma possível cobrando do imposto ou da taxa, lançamento, auto de infração, ou a direito líquido e certo. Daí a razão pela qual eu ter escolhido uma Declaratória.
Com relação a competência, concordo com a Daniela:
O IPTU é Municipal, logo, a competência é da Fazenda Pública do Estado, o qual o Municipio faz parte. Se assim, não for, indaga-se? Como iremos discutir um Imposto Municipal do Estado da Bahia, na Vara da Fazenda Pública do RS? Por carta precatório, creio que não.
Kimi,
Também fiz um risco abaixo das datas na questão da Multa do Gilson... Conversei com o fiscal e ele disse que não tinha problema...
Na capa do caderno de provas só falava para não inventar dados e deixar marcas no espaço destinado ao texto definitivo.
Acho que não teremos problema, relaxa...
Anderson...