APROPRIAÇAO INDEBITA??? FURTO QUALIFICADO???

Há 17 anos ·
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EU TENHO UM CAMINHAO E CONTRATO UM MOTORISTA PRA IR A UMA FÁBRICA DE CAFÉS ELE É RESPONSAVEL POR TRANSPORTAR 10 TON DE CAFE EM CAIXAS, NO CAMINHO ELE LIGA PRA SEU FILHO E MANDA-O ESPERAR NA BEIRA DA ESTRADA PRA SUBTRAIR 30 CAIXAS DE CAFE DO CAMINHAO QUE DIRIGIA. A POLICIA PEGA EM FLAGRANTE....QUE CRIME COMETEU???APROPRIAÇAO INDÉBITA??? FURTO QUALIFICADO????

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ISS
Há 17 anos ·
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Furto qualificado, pois este tinha sua confiança. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. No caso acima ao motorista não foi confiada para que este mantivesse em sua posse ou guarda a carga de café, portanto furto qualificado 2 vezes uma pelo abusa da confiança e outra por concurso de pessoas.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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O art. 168 descreve o crime de apropriação indébita:

Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime. No momento subsequente, quando ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono (vendendo, doando, etc).

"X" aluga o carro de "Y", mas gostou tanto dele que não o devolveu. Neste caso, "Y" cometeu o crime de apropriação indébita.

Características dos Crimes Furto Clandestinidade (subtrair sem que se perceba) Roubo Violência ou grave ameaça Estelionato Fraude Apropriação indébita Prévia posse ou detenção lícita da coisa

"A" vai a uma locadora e aluga uma fita de vídeo. Se ele se negar a devolver, ou passar a agir em relação à coisa como se fosse o dono (doar, vender, etc), caracteriza-se a apropriação indébita.

O bem jurídico protegido no crime de apropriação indébita é o patrimônio (posse e propriedade).

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que previamente tenha entrado na posse ou detenção lícita da coisa.

Se um funcionário público leva o seu computador para casa, a princípio configuraria o crime de apropriação indébita. No entanto, a apropriação indébita praticada por funcionário público torna-se peculato (ele possui a posse ou detenção em razão do cargo). O bem não precisa ser público. Basta que o funcionário tenha a posse ou detenção em razão do cargo.

"A" disputa com "B" um carro na justiça. O juiz decide que, durante o litígio, será nomeado um funcionário público, que trabalha num depósito público, como depositário do bem. Se este funcionário público ficar com o bem, se caracteriza o peculato (art. 312).

O sujeito passivo tem que ser o proprietário ou possuidor da coisa.

Se um funcionário público leva o computador de seu colega de trabalho para casa, trata-se de apropriação indébita, e não peculato. Existe o peculato apropriação e o peculato furto (peculato desvio).

A conduta do crime de apropriação indébita fala em apropriar-se, que quer dizer assenhorar-se, transformar a coisa em sua.

Há duas maneiras de se cometer o crime de apropriação indébita:

  1. Apropriação indébita propriamente dita - Significa receber a posse ou detenção lícita da coisa, e dispor da coisa como se fosse sua (vendendo, doando, consumindo - se for bem consumível, etc). Exemplo: alugar uma fita de vídeo e, posteriormente, doá-la.
  2. Negativa de restituição

Há duas situações em que ocorre a negativa de restituição, mas não se configura a apropriação indébita:

  1. Quando existe o direito de retenção - Um exemplo é o depósito por equiparação do Código Civil. Um hotel, por exemplo, é depositário em relação às malas; por lei ele tem o direito de retenção das malas se as despesas não forem pagas. Não se trata de apropriação indébita.
  2. Quando existe o direito de compensação - "A" deve 1000,00 a "B", e "B" deve 500,00 a "A". "A" pode reter 500,00, por força de lei (Código Civil).

Diz o art. 168 que a coisa tem que ser alheia e móvel. A coisa precisa ser móvel em essência (móvel para o Direito Penal), que é tudo que é passivo de deslocamento sem perda da sua substância.

Em princípio, pode ocorrer apropriação indébita de coisa fungível. A coisa fungível é aquela que é passível de se substituir por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: dinheiro).

"A" contrata um advogado e dá a ele uma procuração com plenos poderes (para receber, dar quitação, etc). Se ele recebe o dinheiro de seu cliente, comete o crime de apropriação indébita.

"A" empresa 1000,00 a "B", para que ele pague após um mês. Se "B" não pagar, não se caracteriza a apropriação indébita. O ato de emprestar dinheiro chama-se mútuo. No contrato de mútuo há a transferência de propriedade (a coisa emprestada é de quem a tomou; não é coisa alheia). "A" tem direito de crédito em relação a "B". Se a coisa fungível é dada em mútuo, não se trata de apropriação indébita.

Quando se faz um depósito no banco, o banco é depositário em relação ao dinheiro. No depósito, há transferência da coisa. Há o direito de crédito do cliente.

Não se configura apropriação indébita quando a coisa for:

* Dada em mútuo
* Dada em depósito (banco, cooperativa, etc) 

Requisitos para a configuração da apropriação indébita:

* Prévia posse ou detenção lícita da coisa [salvo se tratar-se de peculato]
* Agir em relação à coisa como se fosse seu dono ou se negar a restituí-la (o simples atraso na devolução não configura apropriação indébita) [salvo se tratar-se de contrato de mútuo ou de depósito]
* a posse ou detenção tem que ser desvigiada 

A posse, por natureza, é sempre desvigiada (leva sempre à apropriação indébita). A detenção, no entanto, pode ser vigiada ou desvigiada (sendo vigiada, levará ao furto; sendo desvigiada, levará à apropriação indébita).

Posse Detenção Exercer em seu nome algum direito real sobre a coisa. Exemplo: sujeito que aluga um imóvel. É uma posse precária. O sujeito conserva a coisa em nome de terceiro, ao qual se acha vinculado e cumprindo ordens. Exemplo: caseiro do sítio, motorista em relação ao patrão.

O detentor não usufrui da coisa; ele tem a coisa em nome de terceiro.

"A" vai a uma locadora e aluga 5 fitas de vídeo durante uma semana. Ele é possuidr das fitas. Se ele se negar a restituí-las, se caracterizará a apropriação indébita.

"A" aluga um automóvel durante uma semana. Ele é o possuidor deste automóvel. Se ele não devolvê-lo, caracteriza-se a apropriação indébita.

"A" é contínuo de uma empresa, e vai à rua realizar pagamentos para 3 pessoas. Ele é detentor do dinheiro dos pagamentos (está cumprindo instruções). Se ele fugir com o dinheiro, caracteriza-se a apropriação indébita, pois a detenção é desvigiada. Não houve o mútuo (transferência de propriedade).

A coisa fungível só deixa de caracterizar apropriação indébita se for mútuo ou depósito.

Um caixa de banco ou caixa de supermercado, em relação ao dinheiro, tem detenção vigiada (pelo fiscal, tesoureiro, etc). Se ele subtrair o dinheiro, se caracterizará um furto.

"A" vai à biblioteca, pega um livro, e começa a ler. Vendo que o bibliotecário se distraiu, ele esconde o livro na roupa, e sai. "A" tinha a detenção vigiada da coisa e, portanto, caracteriza-se o crime de furto. Este não foi furto mediante fraude, pois "A" não armou um estratagema para distrair o bibliotecário. Ele apenas se aproveitou de um momento de distração do mesmo.

"A" vai à biblioteca, pega dois livros, e os leva para casa para lê-los durante uma semana. Ele é, portanto, possuidor da coisa. Como a posse é sempre desvigiada, trata-se de apropriação indébita.

"A" chega de carro num local, e "B", fingindo ser manobrista, se apresenta para pegar o carro. "A" dá a chave do carro para "B", que some com o veículo. Trata-se, neste caso, de estelionato, pois "A" entregou a coisa, e "B" fingiu-se para que a coisa lhe fosse entregue.

Pode-se dizer, neste exemplo, que "B" tinha a prévia detenção lícita da coisa. No entanto, quando ele recebeu a coisa, ele já tinha a intenção de apropriar-se dela. Houve DOLO AB INITIO (dolo de início, dolo anterior). Por isso, não se configura a apropriação indébita, e sim o estelionato. Na apropriação indébita, quando o sujeito recebe a coisa, ele não tem ainda, pré-concebida, a idéia de ficar com a coisa. Trata-se, portanto, de estelionato.

"A" se inscreve numa locadora e pega 5 fitas de vídeo. Passados três meses, e não tendo ele devolvido as fitas, a locadora entra em contato, e "A" diz que não possui mais as fitas. Trata-se de apropriação indébita, pois "A" era um possuidor desvigiado.

"A", num único dia, se inscreve em 30 locadoras, e pega a quantidade máxima de fitas de vídeo permitida em cada uma. Trata-se, neste caso, de estelionato, pois há o DOLO AB INITIO (dolo de início, dolo anterior).

O crime de apropriação indébita admite tentativa?

Há duas maneiras de se consumar o crime de apropriação indébita:

  1. Negativa de restituição - Não admite tentativa (ou o sujeito devolve, ou não devolve)
  2. Apropriação indébita propriamente dita (dispor da coisa como se ela fosse sua) - Admite tentativa. Exemplo: um sujeito tenta vender a fita de vídeo que pegou na locadora.

Causas de aumento de pena no crime de apropriação indébita:

Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

O inciso I fala em "depósito necessário". O depósito necessário divide-se em três modalidades:

* Depósito miserável - É o depósito feito por ocasião de uma calamidade pública (tragédia): terremoto, furacão, incêndio de grandes proporções, inundação, etc. Seria o caso de, por exemplo, estabelecer-se que um determinado estádio de futebol será o depósito dos bens das pessoas que sobraram da tragédia. Este é o único caso de depósito necessário em que cabe a causa de aumento de pena do inciso I.
* Depósito legal - É feito somente nos casos expressos em lei. Supondo que "A" e "B" disputam um carro na justiça, o juiz pode determinar que este carro fique com um dos dois, com um terceiro, ou então com um funcionário público que trabalha num depósito judicial. Nesta situação, se o depositário for um particular, incide o inciso II (depósito judicial); se for um funcionário público, incidirá em PECULATO.
* Depósito por equiparação - Por determinação legal, se equipara à figura do depositário os donos de hotéis, pensões, pousadas, etc, em relação às bagagens. Nesta situação, incide o inciso III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 

Este inciso, embora o depósito necessário possua três modalidades, só vai incidir no caso do depósito miserável.

O inciso II fala em "tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial". Os menores são representados/assistidos pelos seus pais (menores estão sob o patrio poder dos pais). É nomeado um tutor quando o menor não tem nenhum dos dois pais, ou então quando estes estão em local desconhecido. O tutor vai administrar a pessoa e os bens do menor, e anualmente ele deverá prestar contas da administração dos bens ao juiz. Será nomeado um curador quando se tratar de um maior que precise ser interditado (um louco, por exemplo). O curador administrará os bens do maior interditado. Os menores também podem possuir um curador, em determinadas circunstâncias. Numa empresa, quando o passivo é maior que o ativo, ocorre a chamada falência. Quando uma empresa entra em processo de falência, é nomeado um síndico, que representará a massa falida. O liquidatário faz o mesmo papel do síndico, porém no caso da liquidação extra-judicial (que ocorre com as instituições do sistema financeiro). O inventariante é aquele que representa o espólio. Ele, geralmente, é um dos herdeiros. O testamenteiro é a pessoa encarregada de dar cumprimento a um testamento. O depositário judicial - É aquele que, por determinação do juiz, deve guardar o bem. Pode ser que o depositário judicial seja um particular; neste caso, a situação se enquadrará no inciso II.

O depositário judicial se difere do depositário público.

* Depositário judicial - É aquele que, por determinação do juiz, deve guardar o bem. Pode ser que o depositário judicial seja um particular; neste caso, a situação se enquadrará no inciso II.
* Depositário público - Neste caso, não se trata de apropriação indébita, e sim de peculato. 

O inciso III fala "em razão de ofício, emprego ou profissão". O termo ofício remete à idéia de trabalhos manuais (carpintaria, pintura, artesanato, etc). Emprego dá idéia de vínculo empregatício (horário e instruções a cumprir, etc). Já profissão parece ter o sentido de autonomia, profissional autônomo, trabalho por conta própria, etc. Exemplo: quando um advogado, com uma procuração de plenos poderes, assinada pelo seu cliente, se apropria do dinheiro recebido por ele.

Apropriação indébita previdenciária

Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Este artigo foi incluído recentemente (em 2000). Trata-se de uma modalidade de apropriação indébita em que o sujeito passivo é a Previdência Social.

O empregado tem descontada no seu pagamento a contribuição para a Previdência Social. Quem a desconta é o empregador - ele é substituto tributário. No entanto, esta importância pertence à Previdência Social, e não ao empregador (que tem a obrigação de repassá-la). Sendo a Previdência Social uma autarquia federal, a competência para julgar e processar a apropriação indébita previdenciária é da Justiça Federal.

Apropriação indébita privilegiada

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

Aplica-se ao crime de apropriação indébita as causas de diminuição de pena previstas no art. 155, § 2º (furto privilegiado):

Art. 155 (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Modalidades de apropriação indébita

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

O art. 169 fala da apropriação de coisa havida por erro Na apropriação de coisa havida por erro, o erro pode ser quanto à coisa ou quanto à pessoa. Ela se dá, por exemplo, quando uma mulher atende um entregador que vai ao seu local de trabalho para entregar uma jóia endereçada a uma pessoa com o seu nome, dizendo que é do seu namorado (a coisa vem por erro na sua mão). Ela não induziu o entregador em erro (pois, neste caso, seria estelionato; o próprio silêncio configura o estelionato).

Se um funcionário público percebe que foi feito um depósito incorreto na sua conta, se for provado que o funcionário público não tinha direito a este pagamento, e ele tiver levantado o dinheiro, se configurará a apropriação de coisa havida por erro.

O erro também pode se dar em relação à coisa. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa vai a uma loja e compra uma bijouteria folheada a ouro e, ao chegar em casa, percebe que o vendedor lhe entregou uma jóia verdadeira.

A apropriação de coisa por caso fortuito ocorre quando, por exemplo, um sujeito tem uma fazenda sem gado, e o gado do vizinho ultrapassa a cerca e vem para o seu terreno. A coisa, neste caso, vem parar na mão do sujeito por caso fortuito. Ele tem, portanto, que devolvê-la.

A apropriação de coisa por força da natureza se dá quando, por exemplo, um vendaval traz coisas que pertencem ao vizinho para dentro da casa de uma pessoa. Ela tem, também, que restituí-la.

Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

O ato de encontrar um tesouro, no Código Civil, é chamado de invenção. Se alguém encontrar um tesouro em terreno alheio, é obrigado a dividir: metade dele é do proprietário do terreno, e metade é do inventor (quem o encontrou). Se um sujeito acha um tesouro em terreno alheio e se apropria dele sozinho, incorre no crime de apropriação de tesouro.

Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

O inciso II fala da apropriação de coisa achada. Encontrar uma coisa, por si só, não é crime. No entanto, se ela tiver valor econômico e não for devolvida, caracteriza-se o crime de apropriação de coisa achada. A princípio, a coisa deve ser devolvida ao seu dono. Não sendo possível (ele é desconhecido, por exemplo), deve-se entregar a coisa a uma autoridade no prazo de 15 dias.

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Advertido
Há 17 anos ·
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alguém discorda?

ISS
Há 17 anos ·
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Pq não cita a fonte?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Discordo, é que tão longo não li...kkkkkkkk

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Bibliografia

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal : Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1.

MIRABETE, Júlio F. Manual de Direito Penal : Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2000. v. 1.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1978. v. 1.

PALOTTI JUNIOR, Osvaldo. Direito Penal : Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. (Atlas : série fundamentos).

ISS
Há 17 anos ·
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Agora ficou melhor mas para quem perguntou de inicio a resposta tinha e devia ser bem mais curta e objetiva. Não se esqueça nunca de citar a fonte pois ficou nítido que se trava de trecho transcrito.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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ok....gilberto..agora me diga...a minha pergunta lá em cima, qual é a sua opiniao....O MOTORISTA que eu contratei pra transportar as minhas mercadorias..ele furtou ou apropriou-se?

ISS
Há 17 anos ·
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Foi respondida la em cima.

Autor da pergunta
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Há 17 anos ·
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Gilberto B Souza | Ourinhos/SP há 3 horas

Foi respondida la em cima. Vc poderia me falar qual a diferença de FURTO pra APROPRIAÇAO INDÉBITA?

fatima
Suspenso
Há 17 anos ·
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Desculpe se me intrometo mais não é apropiação e sim APROPRIAÇÃO,o Gilberto ja não disse que é furto? Senão houve uso de arma de fogo nem força é furto,a vida é tão curta e as pessoas gostam de complicar,simples assim. Um bom dia a todos!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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ok FÁTIMA, valeu pelo toque no PORTUGUÊS.....mas de LEGISLAÇÃO vc infelizmente está se passando....a APROPRIAÇAO INDÉBITA...se caracteriza com a posse licita da coisa...no caso eu dei o meu caminhao pra ele ir até a fábrica buscar as caixas de cafés...e chegando lá, também lhe foi entregue de uma forma licita.....veja isso: Apropriação Indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Há 17 anos ·
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Tamanho da fonte : A+ / A- Motorista é preso por furtar quase mil litros de gasolina

10/04/2008 - 12:30:08

Saulo Araújo

O motorista de uma empresa de distribuição de combustível, Elenilson Rodrigues de Souza, 28 anos, foi preso acusado de furtar cerca de mil litros de gasolina. Ele trabalhava em um caminhão carregado com 15 mil litros de gasolina, mas antes de distribuir o produto nos postos do DF, desviava o caminho e roubava 60 litros por dia.

O motorista revendia a gasolina a R$ 2 o litro e a polícia desconfia que o crime era praticado há muito tempo. A 19ª DP (P.Norte) investiga a participação de outros funcionários da empresa no esquema ilícito e quem eram os receptadores. Ele responderá por apropriação indébita e pode pegar até quatro anos de prisão.

Do Jornal de Brasília

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Motoristas são presos suspeitos de tentar desviar carga de chocolate em SP

Segundo a polícia, eles simularam o roubo, mas o golpe foi descoberto. Os dois foram autuados por apropriação indébita.

Do G1, com informações do Bom Dia São Paulo

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Dois motoristas foram presos suspeitos de desviar uma carga de chocolate, na Zona Norte de São Paulo, na manhã de quinta-feira (12). Segundo a polícia, eles simularam o roubo do carregamento, mas o golpe acabou sendo descoberto.

Veja o site do Bom Dia São Paulo

A carga, no valor de mais de R$ 80 mil reais em chocolate, estava prestes a ser negociada no Terminal Fernão Dias. O motorista do caminhão chegou a registrar o roubo na delegacia, contou que ficou refém dos ladrões por algumas horas, mas depois, segundo a polícia, acabou confessando que a história era uma farsa.

Um outro suspeito, que teria atuado junto com o motorista, é ex-funcionário da transportadora, de acordo com informações da polícia. Ele foi preso em flagrante no Terminal Fernão Dias quando negociava a venda da carga. Os dois foram autuados por apropriação indébita e o motorista também responderá por falsa comunicação de crime.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Número do processo: 1.0598.07.013181-1/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Relator do Acordão: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 08/04/2008 Data da Publicação: 20/05/2008 Inteiro Teor:

EMENTA: ROUBO QUALIFICADO - DELITO NÃO CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - POSSIBILIDADE. Restando comprovado que o agente recebeu os objetos da vítima por tradição, sem emprego de qualquer ameaça ou Posso violência, caracterizado está o delito de apropriação indébita, pois o que difere desta do roubo é a forma de obtenção da posse, já que no roubo é obtida mediante violência ou grave ameaça, enquanto que na apropriação o agente a recebe espontaneamente da vítima. Recurso provido.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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fatima | rio de janeiro/RJ há 1 hora Desculpe se me intrometo mais não é apropiação e sim APROPRIAÇÃO,o Gilberto ja não disse que é furto? Senão houve uso de arma de fogo nem força é furto,a vida é tão curta e as pessoas gostam de complicar,simples assim. Um bom dia a todos!!.......A VIDA É TÃO CURTA E AS PESSOAS COMPLICAM.....arfff!

fatima
Suspenso
Há 17 anos ·
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É isso aí...

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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eu queria a sua opiniao agora...FÁTIMA!

fatima
Suspenso
Há 17 anos ·
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Não creio,acho que você ja se basta. O resto é irrelevante. Boa semana!!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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