2ª FASE CIVIL 2008-3
Pesssoal qual a peça? eu coloquei Apelação com 3 teses de defesa, culpa exclusiva da vítima, não houve provas dos danos materiais relativos aos medicamentos e por fim o juiz condenou extra petita, pois o autor não peidu danos morais
Minhas resposta são muito parecidas com as do Carlos.
A peça é de fato um recurso de apelação com duas teses de defesa uma a falta de comprovação dos gastso com o medicamento e outra de culpa exclusiva do autor pelo ataque do animal. Não coloquei culpa concorrente pois aleguei que se o autor não tivesse provocado o animal o dano teria sido evitado. Não há preliminares pois a sentença foi ultrapetita uma vez que o valor da condenação foi pedido porém não comprovado.
Questão 1) Artigo 475 -B §1º. Petição simples ao juízo para a juntada de documentos para liquidação de sentença e posteriormente prosseguimento do feito com base no art. 475 J do CPC.
Questão 2) Ação de anulação de casamento fulcro no artigo 1556 e 1557. Deveriamos colocar que é imprescindível a comprovação de que a cônjuge não sabia da vida pregressa de seu marido pois senão não configura erro essencial quanto a pessoa.
Questão 3) Coloquei lesão e não estado de perigo devida natureza do negócio fulcro no artigo 157 do CC.
Questão 4) Tem direito a indenização que poderá ser proposta inclusive perante o rito do Juizado Especial Cível. Quanto a alegação do proprietário de que em transporte gratuito só seria responsabilizado caso houvesse dolo ou culpa grave não prevalece pois independente do grau de culpa ele deve indenizar.
Questão 5) Trata-se de um contrato de promessa de compra e venda tornando-se assim um contrato aleatório. Dessa forma, considerando que a promitente vendedora não estipulou nenhuma cláusula de arrependimento, obrigou-se a cumprir integralmente o que reza o contrato. Artigo 458 do CC.
Abraços
Aparentemente as teses estão sendo unânimes, o que me alegra. Na minha peça, eu cometi um erro ridículo, que é de não calcular o seu tamanho, pois, faltaram folhas. Quando já tinha feito as teses do julgamento ultrapetita e o afastamento dos danos materiais por despesas médicas, iniciando a tese da culpa exclusiva da vítima com alternativo para culpa concorrente, acabaram-se as folhas. Foi exclusivamente meu o erro. Na hora, terminei o parágrafo que escrevia e, como faltava somente uma linha, pedi o provimento do recurso e ao lado inseri o local, data, advogado e OAB. Embora feio, fora de um estética mínima, poderiam considerar, eu acho.
Quanto às questões, nada de mais, com exceção daquela que se tratava do contrato de compra e venda. Há discrepância entre o Estado de Necessidade e a Lesão. Confesso que achei que era lesão, uma vez que o comprador não tinha noção da situação do vendedor e, da mesma forma, não tirou proveito disso.
Também, em última análise penso que poderia ser aplicável os caracteres da ignorância sobre o contrato, visto que o comprador ignorou elemento substancial do contrato, que é o seu próprio preço, ou seja, a obrigação principal da parte que compra tornando-se anulável o negócio. Mas, pensando judicialmente, acho que a lesão é mais acertada, inclusive com o pedido de suplementação do valor da venda/compra.
Quanto à questão que tratava da separação judicial, concordo com a cautelar preparatória, mas, acho que cabe como justificativa legal da separação aquelas elencadas no art. 1573 do Código Civil. Só digo isto porque a hipótese prevista no art. 1557, inciso II do Código Civil requer que tal conduta "torne insustentável a vida conjugal" e na questão não tratava sobre tal qualidade, embora o dispositivo legal se enquadre perfeitamente ao caso.
No demais, acho que todos que estão postando aqui possuem alto nível de chances de sairem dessa com a dita carteirinha na mão. Espero que nunca mais encontrem vocês aqui nesse fórum, não pelo menos pra falar das nossas angústias como examinandos, mas sim para tão-somente contribuir com aqueles que trilharão os mesmos caminhos que nós.
Bom dia a todos.
Respondi de acordo com o Douglas. A questão 3 coloquei "lesão", até porque a diferença entre este instituto e o estado de perigo é justamente o conhecimento por parte do adquirente da situação de necessidade da vítima.
Com relação à peça, fiz 2 preliminares de nulidade. Uma aduzindo que a sentença era extra-petita, porque entendi que foi efetivamente para fora do pedido. Não houve pleito de indenização por danos morais, pelo que não seria ultra-petita, ao meu ver. Indiquei ainda a ausência de motivação na sentença, posto que sequer se manifestou acerca das provas testemunhais produzidas em audiência e que levariam à conclusão absolutamente distinta daquela a que se chegou.
No mérito, aduzi desconsideração de circunstância importante (prova testemunhal), ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (e não concorrente, vez que se assim o fosse a responsabilidade apenas seria partilhada, e não excluída), e caso se entendesse pela condenação do cliente, pedi a supressão das verbas relativas aos medicamentos, que não foram comprovadas.
Espero que dê tudo certo a todos. Um abraço.
Olá Pessoal !
Sobre a questão 3 que aparece uma divergencia entre os institutos, só temos que atentar para uma fato, a segunda parte da pergunta era justamente se ele poderia pleitear a nulidade do negócio invocando como estado de necessidade, ja que ele teria agido igual ao que diz o art. , eu coloquei que ele não poderia usar esse argumento porque a parte contraria não sabia do grave dano.
Justamente, Carlos. Eu acredito que por se tratar de situação em que o adquirente não sabia da situação de necessidade do alienante, já descaracteriza o estado de perigo por si só, sendo o conhecimento da situação condição sine qua non para a existência do instituto. Bem por isso, caracterizei como lesão. E, em sendo assim, seria possível anular o negócio.
Justamente, Carlos. Eu acredito que por se tratar de situação em que o adquirente não sabia da situação de necessidade do alienante, já descaracteriza o estado de perigo por si só, sendo o conhecimento da situação condição sine qua non para a existência do instituto. Bem por isso, caracterizei como lesão. E, em sendo assim, seria possível anular o negócio.
Na quest. 1 eu coloquei incidental de exibição de documentos conforme o art. 355 e 356 do CPC O § 1º do art. 475-B preceitua que quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, poderá o juiz, a requerimento do credor, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Dispõe o art. 355 do CPC que o juiz pode ordenar à parte exibir documento ou coisa, que se ache em seu poder. Trata-se de medida incidental útil que impõe ao devedor a exposição de elementos que possibilitam a realização da planilha de cálculo de liquidação, nos exatos termos da decisão judicial liquidanda.