2ª FASE CIVIL 2008-3
Pesssoal qual a peça? eu coloquei Apelação com 3 teses de defesa, culpa exclusiva da vítima, não houve provas dos danos materiais relativos aos medicamentos e por fim o juiz condenou extra petita, pois o autor não peidu danos morais
Ninguém por acaso mencionou ausência de motivação da sentença como razão de nulidade também? Notem que não houve pronunciamento na sentença acerca das provas testemunhais produzidas em audiência, e que levariam à conclusão absolutamente diversa da que chegou o juiz. Daí apontei inobservância ao 93, IX da CF, e 131 e 458, II do CPC.
peça era uma apelação onde levantei uma preliminar de sentença extra petita (com relação ao dano moral), aleguei a ausência de comprovação de dano material (medicamentos) e sustentei ainda a culpa exclusiva ou concorrente da vitima (eventualidade) , neste ultimo caso fosse aplicado a culpa concorrente, pedi a aplicação do art. 945 do Codigo Civil.
Na pergunta relativa ao casamento, eu sustentei a possibilidade de anulação por erro essencial sobre a pessoa.
Sobre a questão do carro eu disse que se tratava de um contrato preliminar e que o meu cliente poderia propor ação judicial objetivando a obrigação de fazer constante no contrato, art. 462 e seguintes do CC.
Quanto a questão do bolo, como eu nao achei o artigo do CC acabei inventando uma resposta.
Sobre a liquidação de sentença, a resposta se encontrava no art. 475 - B, § 1 e 2º do CPC.
Sobre a questão do carro, como resposta coloquei a possibilidade de anulação do contrato pela ocorrencia da lesão (art. 157 do CC) sustentando que nesse caso independe do dolo de aproveitamento de quem adquiriu o carro (segundo a Maria Helena Diniz), ainda diferenciei a lesao do estado de perigo justamente por esse motivo.
Boa, Flávio! A diferença de lesão e estado de perigo é justamente o fato de o adquirente conhecer (ou não) do estado de necessidade que levou a vítima (alienante) a efetuar a negociação. Ou seja, o fato de o adquirente saber (ou não) da situação de urgência enfrentada pelo vendedor no momento da negociação não implica de forma alguma em convalidação do contrato, mas tão somente na definição do instituto aplicável ao caso concreto (i.e., lesão ou estado de perigo).
Também entendo que não. No entanto, quando a prova (circunstância) é determinante ao próprio julgamento da controvérsia, creio que ele tenha que se pronunciar. Na medida em que cabia ao Leonardo produzir provas em contrário (por se tratar de responsabilidade objetiva), o juiz obrigatoriamente deveria analisar a circunstância, ainda mais porque foi a única prova produzida no processo (ao menos que o enunciado indicou). "Testemunhas confirmaram que atirou pedras, etc. e que o muro da casa era de 1.20m". Além disso, o art. 462 indica que o juiz deverá tomar em consideração fatos extintivos ou modificativos que influenciem no julgamento da lide. Foi justamente isso que a prova testemunhal propiciou. Talvez eu tenha viajado demais e, apesar de a princípio achar que pensei de maneira correta, "o que abunda não prejudica", não é!? Ao menos quero crer nisso.. heheh
Natalia, Tenho certeza de que não. Eu também coloquei "Curitiba, 27 de janeiro de 2009", que era justamente o termo final do prazo para interposição da apelação. Quanto a isso, fique tranquila. A questão indicava expressamente "Curitiba". Logo, não tem porque considerarem identificação de prova a inserção da comarca onde se desenrolou o litígio.