2ª FASE CIVIL 2008-3

Há 17 anos ·
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Pesssoal qual a peça? eu coloquei Apelação com 3 teses de defesa, culpa exclusiva da vítima, não houve provas dos danos materiais relativos aos medicamentos e por fim o juiz condenou extra petita, pois o autor não peidu danos morais

219 Respostas
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Tati_1
Há 17 anos ·
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Certeza q é lesão!

Que data vcs colocaram na peça?

Ju_1
Há 17 anos ·
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27/01/2009

Ju_1
Há 17 anos ·
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thais, vi em outros blogs de exames anteriores pessoas que sublinharam a prova e passaram!

William Romero
Há 17 anos ·
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Também coloquei 27.01.2009, prazo limite. Pelo que olhei no calendário cairia numa terça feira. heheheh

Flavio Masiero
Há 17 anos ·
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a sentença era extra petita e nao ultra petita (acima)

William Romero
Há 17 anos ·
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Ninguém por acaso mencionou ausência de motivação da sentença como razão de nulidade também? Notem que não houve pronunciamento na sentença acerca das provas testemunhais produzidas em audiência, e que levariam à conclusão absolutamente diversa da que chegou o juiz. Daí apontei inobservância ao 93, IX da CF, e 131 e 458, II do CPC.

William Romero
Há 17 anos ·
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Eu também acho, Flávio, até porque não condenou para mais (p. ex. o pedido era de 5mil, e o juiz condenou em 6), mas sim deferiu algo que sequer foi cogitado pelo Autor (danos morais, in casu). Também adotei essa tese.

Flavio Masiero
Há 17 anos ·
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peça era uma apelação onde levantei uma preliminar de sentença extra petita (com relação ao dano moral), aleguei a ausência de comprovação de dano material (medicamentos) e sustentei ainda a culpa exclusiva ou concorrente da vitima (eventualidade) , neste ultimo caso fosse aplicado a culpa concorrente, pedi a aplicação do art. 945 do Codigo Civil.

Na pergunta relativa ao casamento, eu sustentei a possibilidade de anulação por erro essencial sobre a pessoa.

Sobre a questão do carro eu disse que se tratava de um contrato preliminar e que o meu cliente poderia propor ação judicial objetivando a obrigação de fazer constante no contrato, art. 462 e seguintes do CC.

Quanto a questão do bolo, como eu nao achei o artigo do CC acabei inventando uma resposta.

Sobre a liquidação de sentença, a resposta se encontrava no art. 475 - B, § 1 e 2º do CPC.

Sobre a questão do carro, como resposta coloquei a possibilidade de anulação do contrato pela ocorrencia da lesão (art. 157 do CC) sustentando que nesse caso independe do dolo de aproveitamento de quem adquiriu o carro (segundo a Maria Helena Diniz), ainda diferenciei a lesao do estado de perigo justamente por esse motivo.

Flavio Masiero
Há 17 anos ·
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é exatamente isso William, veja os comentarios do art. 460 do CPC no Nelson Nery Junior

William Romero
Há 17 anos ·
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Boa, Flávio! A diferença de lesão e estado de perigo é justamente o fato de o adquirente conhecer (ou não) do estado de necessidade que levou a vítima (alienante) a efetuar a negociação. Ou seja, o fato de o adquirente saber (ou não) da situação de urgência enfrentada pelo vendedor no momento da negociação não implica de forma alguma em convalidação do contrato, mas tão somente na definição do instituto aplicável ao caso concreto (i.e., lesão ou estado de perigo).

Flavio Masiero
Há 17 anos ·
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Era lesão por que nao houve o conhecimento da outra parte sobre a situação do vendedor. Vejam os comentarios da Maria Helena Diniz, no codigo comentado, sobre o artigo 157 do CC, ela fala claramente q é desnecessário o dolo de aproveitamento da parte que sai beneficiada

William Romero
Há 17 anos ·
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Exato. Estou olhando o Nelson Nery, e ele trata genericamente daquela questão extra-petita sim. Com relação à ausência de fundamentação que arguí, será que viajei demais!? veja meu comentário sobre isso na página anterior..

LUCINEZ
Há 17 anos ·
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Pois é pessoal, para mim tb faltou papel para acabar a peça...não consegui escrever os pedidos.......será que minha peça vai ser zerada por isso?....ou será que só vão descontar pontos?

Alguém sabe? É a 1ª vez que estou fazendo o exame, e não sei como funciona...

Tati_1
Há 17 anos ·
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LUCINEZ

Cara, eu tbm não conseguí terminar minha apelação, faltou fls... me disseram que só descontam o que não foi pedido, não havendo anulação!

Flavio Masiero
Há 17 anos ·
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William, não se entendi correto... Mas vou expor a minha idéia. Acredito que o Juiz nao precisa se pronunciar sobre todas as provas que existem nos autos para formar o seu convencimento. Com todo respeito, essa é a minha opinião

William Romero
Há 17 anos ·
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Também entendo que não. No entanto, quando a prova (circunstância) é determinante ao próprio julgamento da controvérsia, creio que ele tenha que se pronunciar. Na medida em que cabia ao Leonardo produzir provas em contrário (por se tratar de responsabilidade objetiva), o juiz obrigatoriamente deveria analisar a circunstância, ainda mais porque foi a única prova produzida no processo (ao menos que o enunciado indicou). "Testemunhas confirmaram que atirou pedras, etc. e que o muro da casa era de 1.20m". Além disso, o art. 462 indica que o juiz deverá tomar em consideração fatos extintivos ou modificativos que influenciem no julgamento da lide. Foi justamente isso que a prova testemunhal propiciou. Talvez eu tenha viajado demais e, apesar de a princípio achar que pensei de maneira correta, "o que abunda não prejudica", não é!? Ao menos quero crer nisso.. heheh

Flavio Masiero
Há 17 anos ·
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Era exatamente isso que iria falar para você... o que abunda nao prejudica... Ora, tinhamos que defender!!! Acredito que qualquer tese é bem vinda

William Romero
Há 17 anos ·
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Teve muita gente que fiz Civil aí em SINOP? Aqui tinha pouca gente no cursinho. Confesso que na minha sala de provas, inclusive, não percebi ninguém. Grande maioria fazendo trabalhista e penal.

natalia ribeiro
Há 17 anos ·
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Pessoal me tirem uma dúvida!!!

Na peça, no final, ou seja, na parte do local e data, acabei colocando Curitiba, Paraná, dia..., mês.. e ano.

Será que vão anular a peça por conta disso????

William Romero
Há 17 anos ·
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Natalia, Tenho certeza de que não. Eu também coloquei "Curitiba, 27 de janeiro de 2009", que era justamente o termo final do prazo para interposição da apelação. Quanto a isso, fique tranquila. A questão indicava expressamente "Curitiba". Logo, não tem porque considerarem identificação de prova a inserção da comarca onde se desenrolou o litígio.

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