2ª FASE CIVIL 2008-3
Pesssoal qual a peça? eu coloquei Apelação com 3 teses de defesa, culpa exclusiva da vítima, não houve provas dos danos materiais relativos aos medicamentos e por fim o juiz condenou extra petita, pois o autor não peidu danos morais
Nossa.. A realidade é que a gente pensa demais nesse tipo de coisa. Eu já vi gente que inventou até nome pra testemunha e foi aprovado. Com todo o respeito, é impossível considerarem como identificação de prova se você colocou a data de interposição do recurso. Uma vez que o problema indicou o termo inicial para contagem do prazo, qualquer data dentro de 15 dias (após 1 semana, que foi o tempo que Leonardo levou para "nos" procurar) estaria correta. Optei por colocar o último dia.
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
objetos: fiscalizacão / exercício profissional
concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
Texto publicado na revista nova águia – (portugal)
blog mãos limpas – uma frente pela legalidade
acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/
aliado ao movimento internacional lusófono
Bom dia colegas!
Devemos começar a nos preparar para os recursos, apesar de ainda faltar alguns dias, para a divulgação da lista de aprovados, mais nunca é desperdício estudar então vamos começar trocar idéias e materias para os possíveis recursos.
Quem tiver acesso aos comentários dos professores em cursinho é bom sempre postar aqui para que possamos fundamentar os nossos recursos.
Orientação quem ficar acima de 4 pontos tem que recorrer, dizem que a CESPE é uma mãe nos recursoso da 2ª fase, e detalhe sempre os recursos melhores são para aumentar a nota do que acertamos e não para dar nota no que erramos.
Abs, e estou a disposição...
Gilberto
Oi, gente! Gostaria de saber se alguém já conhece os critérios de avaliação do exame de ordem, se o fato de não ter colocado na fundamentação da peça profissional nenhuma doutrina ou jurisprudência perdo muitos pontos? Na verdade o espaço era pouco, então fundamentei apenas na lei.
Aguardo resposta! Boa sorte a todos!
Bom dia colegas!
Devemos começar a nos preparar para os recursos, apesar de ainda faltar alguns dias, para a divulgação da lista de aprovados, mais nunca é desperdício estudar então vamos começar trocar idéias e materias para os possíveis recursos.
Quem tiver acesso aos comentários dos professores em cursinho é bom sempre postar aqui para que possamos fundamentar os nossos recursos.
Orientação quem ficar acima de 4 pontos tem que recorrer, dizem que a CESPE é uma mãe nos recursos da 2ª fase, e detalhe sempre os recursos melhores são para aumentar a nota do que acertamos e não para dar nota no que erramos.
À disposição, "a união faz a força"
Abs,
Gilberto
Bom, no caso da questão envolvendo a anulação do negócio jurídico eu comentei sobre ambas as hipóteses (estado de perigo e lesão), apontando o entendimento de Maria Helena Diniz que diz que nesse caso se configuraria Estado de Perigo (ela ainda cita um exemplo de cirurgia) e dizendo que outros doutrinadores entendem que configuraria Lesão. Contudo pra não ficar no meio termo indiquei que o vendedor poderia ajuizar ação delcaratória de anulação do negócio jurídico, sob ambos os fundamentos, cumulando ainda o pedido com possível complementação do valor se o juiz entendesse, por bem, não anular o negócio.
Na peça processual eu fiz Apelação, requerendo ao juiz "a quo" que a recebesse no duplo efeito, apontando a tempestividade e o recolhimento do preparo, argumentando culpa exclusiva da vítima apesar de ter estranhado o fato de o muro só ter 1,20 m (realmente não dá pra defender um cliente alegando culpa concorrente, sendo o muro baixo ou não), disse que não houve qualquer falta no dever de guarda do animal, argumentei o dano material não provado e o julgamento além do pedido ferindo o princípio da adstringência. Por fim pedi que o tribunal acolhesse e desse provimento ao recurso, reformando a sentença "in totum".
Na questão da promessa de compra e venda (contrato preliminar), apontei a regra do direito material e processual, dizendo que era direito do adquirente-credor exigir a celebração do contrato definitivo, conforme o Artigo 463 do CC/02, notificando o alienante-devedor para fazê-lo dentro de um prazo determinado. Caso, ainda assim, o devedor não cumprisse, poderia o credor, por meio de ação, requerer que através de sentença o juiz fizesse produzir os efeitos da declaração não emitida e confirmasse o contrato não cumprido, consoante os Artigos 466-A e 466-B do CPC, que segundo Marinoni possui força executiva. Falei inda que caso não desejasse mais o bem, o credor poderia ingressar com ação para rescindir o contrato e pleitear as perdas e danos, a fim de compensar os prejuízos pelo descumprimento.
A outra do casamento, também disse que era caso de anulação, pelo rito ordinário, já que tratava-se de estado de pessoa, podendo valer-se de medida cautelar ou tutela antecipatória.
Também na questão 01 disse ser liquidação de sentença, em que a Instituição financeira deveria entregar os dados dentro do prazo de até 30 dias assinado pelo juiz, sob pena de reputar-se verdadeiro o crédito apontado pelo credor.
A questão 04 eu também argumentei que o transporte era aparebtemente gratuito, espécie de cortesia, sendo o dono da oficina interessado indiretamente na prestação deste serviço, o que ensejaria a aobrigação de indenizar, sendo irrelevante o entendimento do dono da oficina de que a culpa era leve, já que este critério serve apenas para medir a extensão do dano e não para excluir a responsabilidade.
De qualque maneira, vejo que estamos em uma maioria unânime... Boa sorte a todos... e àqueles que deram resposta um pouco diferente, não fiquem desanimados porque uma questão pode ter diversas maneiras de se resolver, então se a banca examinadora não aceitar algum argumento é somente recorrermos do entendimento apontando uma solução paontada pela doutrina ou jurisprudência....
É isso ai Rogério!!!
Estamos sendo avaliados e nesse caso, dependemos muito de quem pega a nossa prova para corrigir, as minhas questões não ficaram muito diferentes das demais que foram comentadas aqui. Mais cada um tem um jeito de escrever e quem lê tem seu jeito de interpretar.
Abs,
E sorte e sucesso a todos!
Gilberto
Minha prova está absolutamente igual a sua, Rogério. Apenas incluí menção à necessidade de o juízo ter analisado a prova testemunhal produzida em audiência na peça, nos termos do art. 462, CPC. Afinal, tratava-se de circunstância fundamental que, ao meu ver, acarretou inclusive ausência de fundamentação da sentença. Arguí isso como razão de nulidade, logo abaixo da menção ao fato de a sentença ser extra-petita. Creio que estamos com a razão..