2ª FASE CIVIL 2008-3

Há 17 anos ·
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Pesssoal qual a peça? eu coloquei Apelação com 3 teses de defesa, culpa exclusiva da vítima, não houve provas dos danos materiais relativos aos medicamentos e por fim o juiz condenou extra petita, pois o autor não peidu danos morais

219 Respostas
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William Romero
Há 17 anos ·
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Colegas, Não pretendi fazer embargos de declaração. Aliás, muito bem observado que já havia passado uma semana (porque eu, sinceramente, nem atentei pra isso), heheh.. Depois, fazer ED numa prova de ordem seria demais.. Até porque são cabíveis contra qualquer decisão. Era claro que tínhamos que fazer uma apelação. Quanto à ausência de motivação, Rogério, mantenho minha posição. Note que o juiz proferiu sentença "sob o argumento de que não havia observado o dever de cautela e por considerar razoável". Veja que é muito vazio. Entendo que o juiz deve se manifestar obrigatoriamente sobre circunstância fundamental ao deslinde da controvérsia, até porque a prova testemunhal alteraria radicalmente a conclusão do julgado (e foi a única produzida). No mérito, creio que daria pra falar do art. 462, CPC ainda. Obrigatoriedade do juiz considerar fato extintivo do direito do Autor. Um abraço!

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Rogerio Henrique
Há 17 anos ·
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Bom William... realmente você está certíssimo... como defensor de sue cliente, você tem alegado de tudo que é possível e isso é bom!!!!

Acho inclusive que esses debates são importantíssimos... mas, como eu esqueci de falar de nulidade, desde já estou defendendo a tese de que o juiz julgou com base no princípio do livre convencimento motivado, considerando o princípio da razoabilidade...

Na verdade William, o que estou fazendo é um ensaio pra possível recurso contra a questão se a nulidade for considerada imprescindível na peça... como há muita controvérsia eles não a poderiam exigir a rigor, entendeu???

Mas você tá certo!!! Quando da defesa de seu cliente é necessário alegar tudo mesmo...

Agora, você havia falado em uma possível identificação de sua prova... poxa amigo eu também estou preocupado com isso, pois acho que acabei identificando a peça, sem querer, na hora de por a cidade e a data...

Acho que também fui bem na prova, mas agora tô temeroso quanto a esta caça às bruxas que a OAB tem feito....

Isso é inaceitável... não é razoável esse rigor aplicado aos candidatos!!!

Pra quê pessoas como nós aqui, que foram bem na prova precisariam identificar a peça... só se fosse pra zerar né???

E depois, quem garante que alguém não tenha errado por pura inexperiência ou nervosismo, por estar terminando a prova em cima da hora, etc....

Não há também como provar que alguém comprou uma pessoa que vá corrigir a prova, tampouco, mesmo que isso tivesse acontecido, não há nenhuma garantia de que a prova essa pessoa fraudulenta vá cair na mão daquela corrompida!!!

Basta pensar... quantas pessoas corrigem a prova??? quantos são os candidatos??? Qual a probabilidade de a prova cair nas mãos da pessoa errada???

Pow, agora, todos nós estamos pagando o pato devido a alguns "babacas" terem precisado fraudar a prova da ordem para passar...

Até parece que este é um concurso público para ganhar um super-salário de R$ 30.000,00 e não um exame de habilitação como de fato é!!!!

Acho que contra os bacharéis de direito estpá havendo algo do tipo "direito do inimigo da corte"... estamos pagando por um potencial humano de fraudar, não pelo que realmente foi feito....

Isso é um atentado... se alguém fraudar tem de haver prova inequívoca deste fato... mas falar que uma marca (seja qual for, às vezes é uma vírgula, um ponto, etc...) é uma fraude, é ir contra todos os princípios legais vigentes em um Estado Democrático como o Brasil!!!

Pow, não é razoável, por exemplo, eliminar um candidato porque pulou determinados números de linha na prova, ou porque pôs aluma palavra entre parênteses ou qualquer outro motivo.... Isso é absurdo!!!!

Não se pode aceitar essa ilegalidade.... tem que dar um basta nisso!!!

William Romero
Há 17 anos ·
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Caro Rogério, Já lhe antecipo que isso tudo é muito mais lenda do que prática. Conforme analisei durante meus estudos pra ordem, já houve quem nomeou e qualificou testemunhas e passou na prova. Não sofra por antecipação. Quanto à cidade e data, indico que também coloquei. E o fiz sem nenhum medo. A uma, porque o enunciado dizia expressamente que o fato ocorreu em Curitiba e foi esta Comarca quem o julgou. A duas, porque colocar como data qualquer dos dias dentro do prazo para interpor o recurso jamais poderá ser reputado identificação de prova. Imagina quantos fazem isso!? Eu mesmo coloquei a última data do prazo. Nem se preocupe, Rogério. Vai dar tudo certo. Pensando na pior das hipóteses, caso realmente anulem nossa prova (o que tenho como descartado), o sucesso de quem interpõe recurso tem sido monstruoso. É praticamente unânime. Portanto, fique tranquilo. Vamos passar. Abraço.

William Romero
Há 17 anos ·
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E quanto ao princípio do livre convencimento motivado, concordo. Mas o livre convencimento motivado dá ao juiz margem para decidir de acordo com as provas constantes dos autos. Não dá a ele a possibilidade de condenar porque "considerou razoável". Obrigatoriamente, há que se pautar pelo que dos autos consta. Caso contrário, falta fundamentação. Mas creio que não será descontado isso. Abração!

GILBERTO CAVALCANTE
Há 17 anos ·
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Prezados colegas, boa tarde! Para diminuir o sofrimento segue ai o que a OAB/CESPE queria vê se eramos capaz. Esse é o Gabarito da OAB!!

OAB GERAL

3.º EXAME DA ORDEM DE 2008

PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL

DIREITO CIVIL

Data de Aplicação: 1.°/3/2009

PADRÃO DE RESPOSTA

PEÇA PROFISSIONAL

Deve-se interpor apelação, até o dia 27 de janeiro, em petição dirigida ao juiz, nos termos dos arts. 513 e 514 do CPC, demonstrando-se a tempestividade e preparo do recurso, de acordo com os arts. 508 e 511 do CPC, e requerendo-se ao juiz que receba a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o art. 520, caput, primeira parte, do CPC. Nas razões, deve-se aduzir que ocorreu error in procedendo, pois a sentença feriu o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, por ter sido Leonardo condenado aos danos morais. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Deve-se, também, considerar que a sentença é extra petita, pois julga pedido não-formulado pelas partes, infringindo o próprio princípio dispositivo. Deve-se, ainda, alegar, nas razões, que ocorreu error in iudicando, já que a sentença contrariou o art. 936 do CC, que estabelece que o dono do animal não será obrigado ao ressarcimento do dano causado se provar culpa da vítima, e que a condenação ao ressarcimento do valor gasto com medicamento foi equivocada, haja vista que faltou a necessária prova, como exige o art. 333, I, do CPC. Ao final, deve-se pedir ao tribunal que anule a decisão quanto à condenação relativa aos danos morais e reforme a sentença, proferindo nova decisão, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais ou, parcialmente, quanto aos danos decorrentes dos gastos com medicamentos.

QUESTÃO 1 A parte vencedora deverá encaminhar pedido ao juiz, requerendo que seja determinada a requisição dos documentos necessários ao cálculo, no prazo de até 30 dias (art. 475-B, § 1.°), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela própria parte (§ 2.°).

QUESTÃO 2 O casamento poderá ser anulado por ocorrência de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (art. 1.556 do CC), já que o crime, anterior ao casamento e ignorado por Mariana, tornou insuportável a vida em comum (art. 1.557 do CC). A pretensão deverá ser encaminhada por ação sob o rito comum ordinário, na qual o pedido deverá ser o de anular o casamento.

QUESTÃO 3 Ocorreu a lesão, que se configura quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, conforme art. 157 do CC. O fato de Jorge não ser conhecedor da situação de Rogério e nem ter tido a intenção de aproveitar-se dela não tem o condão de tornar válida a venda do apartamento, visto que na lesão não é preciso que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência; a lesão é objetiva. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro. V. I, 4.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 394). Rogério poderá propor uma ação anulatória, com base no art. 171, II, do CC para desconstituir o negócio jurídico.

QUESTÃO 4 O transporte oferecido não se caracteriza como transporte gratuito, sendo, na verdade, apenas aparentemente gratuito, razão pela qual não cabe falar em grau de culpa como motivo para excluir a responsabilidade da empresa, conforme o art. 736, parágrafo único, do CC. Marta poderá servir-se de ação judicial para pleitear a reparação, a ser ajuizada em um juizado especial e sob o rito da Lei 9.099/1995, visto que a Lei 9.841/1999 garantiu às microempresas acesso a essa via.

GILBERTO CAVALCANTE
Há 17 anos ·
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QUESTÃO 5 Trata-se de contrato preliminar, que obriga Teresa, dado que não foi estipulado o direito de arrependimento, conforme art. 463 do CC. Artur deverá ajuizar ação em face de Teresa, requerendo ao juiz que conceda a tutela específica e fixe prazo para Teresa cumprir a obrigação, e, também, multa diária para o caso de não-mprimento. A fundamentação deve ser feita com base nos arts. 287 e 461, § 4.º, ambos do CPC.

William Romero
Há 17 anos ·
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fala gilbertão! daonde você tirou o gabarito?

GILBERTO CAVALCANTE
Há 17 anos ·
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William Romero!

Tive um professor que é membro da OAB e ele sempre passa por e-mail os resultados após as provas. Para estudo.

Att,

Gilberto

William Romero
Há 17 anos ·
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Excelente. Agora é torcer ao máximo pra que seja isso mesmo. !!

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Rogerio Henrique
Há 17 anos ·
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Vlw William... pow kra, realmente tô sofrendo bastante pois ainda, sem querer, tinha colocado uns parentêses na prova...

Mas valeu msm aí pela dica... e que Deus nos abençoe, pq creio q todos aqui se esforçaram o máximo pra conseguir passar nessa prova de habilitação que mais parece um concurso para se conquistar milhões!!!!

E Gilberto, vlw msm aí pelo gabarito hein, abçs!!!!!!!!

fabio_1
Há 17 anos ·
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se for seguir o gabarito citado, eu errei tão somente a questao de numero 3 e quanto a peça aleguei tudo o que foi pedido. Mas agora aguenta a angustia, pois eu ACHO QUE IDENTIFIQUEI A PEÇA, por isso estou bem temerario. Deus nos abençoe e ilumine a cabeça dos corretores e não zerem a nossa prova. Abçs a todos.

fabio_1
Há 17 anos ·
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Blog juridico.

PETIÇÃO: Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação de indenização por dano material, em razão de ter sido atacado pelo cachorro pastor alemão de propriedade do seu vizinho. Segundo o autor, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal do Leonardo, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em conseqüência do acorrido, Gustavo alegou ter gasto R$3 mil em hospital e R$ 2 mil em medicamentos, tendo nota fiscal do primeiro gasto e não do 2º por ter esquecido de pegar na farmácia. Leonardo, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação de Gustavo que jogava pedras no cachorro e acabou sendo mordido por estar sobre o muro, invadindo o terreno de Leonardo. Alegou, ainda, falta dos comprovantes dos remédios. Teve audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas que diziam que o muro de Leonardo media 1, 20m e que Gustavo realmente jogava pedras no cachorro antes do acontecido. Juiz da 40ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando Leonardo a pagar R$5 mil de danos materiais mais R$ 6 mil de danos morais. Sentença foi publicada em 12/01/09. Após 1 semana Leonardo o procura. Elabore a peça.

Com esse dados, pode-se dizer que a peça processual cabível era uma apelação (art. 513 do CPC) que deveria ser interposta com a devida petição de interposição, para que este fizesse a admissibilidade do recurso e remetê-lo ao Tribunal de Justiça, dando-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Na peça de interposição deveria também serem abordados os requisitos de admissibilidade.

Já nas razões da apelação, basicamente, o candidato deveria argumentar a existência de julgamento extra petita, porquanto o autor não fez pedido algum de indenização por danos morais em sua inicial.

Quanto ao valor atribuído aos medicamentos, esse também deve ser reformado, em razão deles não terem sido comprovados, com fulcro nos arts. 946, do Código Civil e no art. 333, I, do CPC.

O candidato ainda deveria ter argumentado que quem deu causa ao incidente fora o próprio autor, que, por imprudência e exclusiva culpa, veio a provocar o pastor alemão, colocando-se sob uma situação de risco. O Leonardo, em razão disso, não poderia ser condenado por negligência. Nesse caso, os fundamentos jurídicos estão nos arts. 936 e 945 do CC.

Aparentemente, portanto, não há nenhuma grande celeuma na peça prática de civil.

Questão 1

Proferida sentença condenatória contra banco. Parte vencedora o procura para promover cumprimento da sentença. Observa-se que esta é ilíquida e para liquidar é necessário dados que estavam em poder do banco. O que fazer?

A resposta dessa questão está no Art. 475-B, do CPC:

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

Questão 2

Mariana casou-se após 3 meses de namoro. Passados 4 meses da celebração do casamento, descobriu que o marido já fora condenado por lesões corporais graves contra uma ex-namorada e que ainda existem 2 ações penais em que é acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra a ex-namorada. Mariana quer pôr fim ao casamento. Qual solução de direito material para o caso? Qual meio adequado de encaminhamento do pedido a ser realizado?

Nesse caso, deveria o candidato pleitear a anulação do casamento, em função da existência de erro essencial quanto à pessoa do outro nubente, conforme o art. 1.556 do CC concomitante ao Art. 1.557, II, também do CC.

O meio adequado seria uma ação de anulação de casamento, prevista no art. 1.560 do CC, cujo prazo prescricional é de 3 anos.

Mas antes da ação de anulação de casamento poder-se-ia requerer a prévia separação de corpos, em conformidade com o art. 1.562 do CC:

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Questão 3

Rogério, por necessidade de pagar tratamento médico no exterior para seu filho, vendeu a Jorge um apartamento por R$ 200 mil. Valia, na verdade, R$400 mil. Jorge não sabia da necessidade e não se aproveitou da situação, mas Rogério, 2 meses depois, com melhora do filho, se sente prejudicado. Rogério te procura como advogado. Existe vício no negócio jurídico? Indique solução adequada para proteger interesses de Rogério.

Nesse caso, poderiam existir dois caminhos. Um seria requerer judicialmente a anulação do negócio jurídico, dada a desproporcionalidade ao valor da prestação oposta, ou se Jorge complementar o valor pago pelo imóvel para estabelecer o equilíbrio jurídico da prestação, também pela mesma desproporcionalidade. Vejamos no CC os artigos correlatos:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Há de se ressaltar que Jorge desconhecia o problema de Rogério – a existência de premente necessidade – que não poderia ser usada como argumento-base da medida jurídica a ser tomada. Devemos lembrar que o perigo não foi causado pelo beneficiário.

Logo, a ação visando a anulação, ou a complementação do valor do apartamento, deveria ter por fundamento o enriquecimento sem causa de Jorge, tal como previsto nos Arts. 884 e 886 do CC:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Questão 4

Marta, microempresária, deixou carro da confeitaria na oficina. Entre fatos que levaram a escolher aquela oficina estava a oferta de veículo para transportar os bolos que esta fazia. No curso da viagem, o condutor do veículo oferecido pela oficina, por não ter observado a distância de segurança, colidiu com a traseira do veículo da frente. Marta requereu indenização de R$ 1.500,00 ao dono da oficina em razãod a destruição dos bolos. O dono negou pagar tal valor, visto que o transporte era a título gratuito e só responde por dolo ou culpa grave, o que não era o caso, visto ser culpa leve do motorista. Marta lhe procura como advogado. Discutir o argumento do dono e indicar via judicial adequada e juízo competente para pedido de reparação de danos.

Nesse caso, seria uma ação de indenização por danos materiais, a ser processada em um Juizado Especial Civel. Por outro lado, o transporte não era a título gratuito, e sim um verdadeiro benefício indireto, parte integrante da oferta de serviço. Aplicável ao caso os arts.734 c/c 736, parágrafo único, todos do CC:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Afora isso, como se tratou também de uma verdadeira relação de consumo, sendo o foro da ação de competência do domicílio da consumidora.

Questão 5

Teresa fez em 10/11/08 um contrato com Artur, registrado em cartório competente, no qual prometia vender seu veículo, ano 2004, na 1ª semana de janeiro de 2009, sem estipulação de direito de retratação. Artur se interessou pelo carro porque só tinha 1000 km rodados até então. Na data avençada para cumprimento do contrato, Teresa comunicou a Artur que a promessa devia-se à sua intenção de adquirir carro novo, o que ela desistira e, por isso, o contrato estaria desfeito. Artur o procura como advogado. Identifique o negócio jurídico entre Artur e Teresa. Quais a providências a serem tomadas para cumprimento do contrato?

Verifica-se que o contrato preliminar possuía todas as características de um contato definitivo, exceto quanto à forma. Este foi entabulado obedecendo-se aos requisitos previstos na lei:

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Não cumprido o contrato dentro do prazo pactuado, deve-se executá-lo para suprir a parte inadimplente, conferindo a este caráter definitivo.

Se o contrato não for executado, resolve-se em perdas e danos:

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos

Marcia M
Há 17 anos ·
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Caros colegas, Tenho acompanhado os debates de vcs acerca da prova de civil, e, na 3ª questão assim como muitos respondi que o vício era lesão, todavia, conforme o lfg a resposta seria estado de perigo, o que eu entendo incorreto, haja vista que no comando da referida questão dizia que o comprador desconhecia o risco. Ainda de acordo com o lfg a 4ª questão trata de relação de consumo e não de transporte aparentemente gratuito. Precisamos pensar no recurso caso o Cespe também entenda desta forma.

paulo
Há 17 anos ·
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Cara colega, em relação a questão 3 entendo que não se tratava de estado de perigo, pois no enunciado deixava claro que o comprador não sabia da gravidade do filho do vendedor.

Em relação a questão 4, eu coloquei que configurava uma relação consumerista, mas percebo que é uma questão muito controvertida. Muitos colocaram cdc e outros transporte gratuito previsto no artigo 736, do cc. Não coloquei o transporte gratuito previsto no referido artigo, porque verifiquei que naquele caso regulava o transporte de pessoas e não de coisas. Agora, ainda acredito que o cespe vai colocar como gabarito o artigo 736, parágrafo único do cc, e quem entendeu que era uma relação de consumo, deve sim recorrer, pois na minha opinião, ficou muito nebulosa essa questão.

No mais, vamos aguardar o resultado e torcemos juntos para que obtenhamos êxito. Abraço a todos e até 24 de março.

fabio_1
Há 17 anos ·
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Lgf Comenta:

bolo-relação de consumo? apartamento-estado de perigo? carro-obrigação de fazer?

Aiaiaiaiiaai...

As minhas respostas estão de acordo com o blog-juridico! E não com o lgf, acho que o nobre Dr. Renato Montans, viajou em suas respostas...uhahuahua

Abçs

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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acho que não faz sentido a questão 3 ser estado de perio no meu ver é sim lesão. E em relação ao transporte artigo 730 e seg.´deve ser contrato oneroso o q não foi o caso. "Trata-se de contrato autonomo, típico, bilateral e oneroso: a obrigação de realizar o transporte corresponde à de pagar a retribuição - passagem ou frete".

fabio_1
Há 17 anos ·
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bolo-relação de consumo? apartamento-estado de perigo? carro-obrigação de fazer?

Galera do bem, temos que pensar já em recurso quanto a essas tres respostas, caso a cesp siga o entendimento acima, conforme desmostrado pelo lfg.

No lgf comenta, o professor nao falou sobre o pedido ser extra-petita ou ultra. O que me dizem?

Vamos unir forças para possiveis recursos caso seja essas as respostas.

Marcele_1
Há 17 anos ·
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houve relação de consumo.

Marcia M
Há 17 anos ·
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Fabio,

Sobre o estado de perigo, discordo do lfg, pois esta expresso no art. 156 do CC que o dano tem que ser do conhecimento da outra parte.

Mercinha
Há 17 anos ·
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Respondi na quarta questão que haveria relação de consumo pois a oferta do carro para o transporte dos bolos era motivo fundamental para que a empresa a houvesse escolhido para o conserto (isso era mencionado na questão acredito que não foi à toa)... Logo, o transporte se confiura no caso uma extensão da prestação de serviços pela oficina, espécie de cortesia, sendo, portanto, uma relação de consumo a ser regulada pelo CDC e, conforme o mesmo, há direito a indenização INDEPENDENTE DE CULPA.

Quanto ao argumento de que o princípio finalista adotado por nosso ordenamento para que seja a parte qualificada como consumidora derruba a configuração da relação de consumo no caso em tela, discordo pois o transporte poderia até ter finalidade lucrativa, mas a empresa continua sendo consumidora final do serviço de transporte uma vez que o que seria repassado era o produto e não o serviço de transporte. Agora se a empresa utilizasse o serviço de transorte para repassá-lo a terceiro, ai sim não seria consumidor final mas sim intermediário, sendo esta relação regulada pelo Codigo Civil.

Boa Sorte a todos!

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Há 11 anos
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