Voz de prisão de subordinado para o superior hierárquico

Há 17 anos ·
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Tem respaldo legal um subordinado dar voz de prisão à um superior hierárquico, quando este for surpreendido na prática de um crime, militar ou comum?.

50 Respostas
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Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Valeu!Obrigado.

Marlom Tavares
Há 17 anos ·
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Hoje é minha primeira vez aqui no fórum e independente da discussão, o procedimento que é utilizado pela polícia militar em caso de um superior hierárquico está infringindo a lei é a seguinte: o militar subrodinado dá voz de prisão ao superior, aciona o coordenador de policiamento, e este o conduz à delegacia, se o coordenador naum for superior ao militar preso, um superior é localizado.

Marlom Tavares
Há 17 anos ·
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Então, a resposta é sim e o amparo legal é... Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

ISS
Há 17 anos ·
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aGORA TERMINOU?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Muito obrigado....

Leandrolander
Há 16 anos ·
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Olá pessoal. Gostaria de tirar uma dúvida com José Mendes Visqueira. Gostaria de saber o que a doutrina e jurisprudência tem decidido acerca dessa matéria, isto é, a prisão em flagrante de superior hierárquico por subordinado, no âmbito das polícias militares. Creio que é possível, mas gostaria de ter um parecer especializado sobre o assunto. Muito Obrigado. Ah e uma dúvida básica: crimes praticados por policiais militares em trajes civis um contra o outro, é crime militar?

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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O Carlos Rossi tem razão, o militar não só pode como DEVE prender o superior encontrado em flagrante delito, sob pena de poder responder comissivamente pela sua omissão; aliás, se até mesmo qualquer do povo pode prender, com muito mais razão poderá (por força da lei, deverá) fazê-lo o militar subordinado.

Embasamento legal:

CPPM:

Pessoas que efetuam prisão em flagrante

Art. 243. Qualquer pessoa poderá e OS MILITARES DEVERÃO prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a flagrante delito CPM:

Relação de causalidade

Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente DEVIA e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Anderson Dias
Há 16 anos ·
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vc pode dar voz de prissão a qualquer pessoa que esteja em flagante delito isso inclui desde seu comandante ate o presidente da república.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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Isso no primeiro momento da prisão (captura).

Anderson Dias
Há 16 anos ·
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isso no flagante!

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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O Flagrante apresenta 4 momentos: captura, condução, lavratura do auto respectivo e recolhimento ao cárcere.

Ao primeiro momento todo mundo está sujeito, mesmo porque qualquer do povo pode proceder, mas quanto aos outros momentos há casos de restrições: casos de imunidade; casos de infrações de menor potencial ofensivo etc.

CARLOS ANTONIO DE BORBA
Há 16 anos ·
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Caro Leandrolander, Sim, um militar contro o outro comete crime militar, independentemente de estarem fardados ou não, desde que estejam em situação de atividade ou de serviço e ainda se a conduta constituir violação militar (figura típica inserta no CPM). Situação de atividade significa que o militar embora não esteja de serviço, pertence aos quadros do serviço ativo da corporação em serve. Militar de serviço é quando o militar está em exercício da atividade ou seja trabalhando conforme escala de serviço ou instrução. O fundamento de militar contra o outra está no art. 9º do CPM (ver letras "a" e "c"). CPM Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; 

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996).

Quanto a explicação de situação de atividade e de serviço é doutrinária. Obrigado, Carlos Borba.

CARLOS ANTONIO DE BORBA
Há 16 anos ·
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Caros colegas, A questão de um subordinado hierárquico prender um superior não foi especificamente disciplinado por lei, até porque, o CPM tem origem no auge da ditadura militar, quando nem mesmo se pensava numa situação como esta. Hoje não há regra específica. Os regulamentos disciplinares são mais cautelosos neste particular, alguns mais precisos e outros menos. O CPP art. 301 descreve que qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante de delito. O CPPM no art. 243 traz redação semelhante, mas dá margem há outras interpretações. Verbis: Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

De outra sorte, poderíamos argumentar que toda a legislação realcionada, bem como, a Constituição Federal protege veementemente a "hierarquia e a disciplina".

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98).

CPM Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: CPPM Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas. Prerrogativa do pôsto ou graduação Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua. Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga. Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

Prisão de militar Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; Prisão de praças Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.

Lei 8.033 ESTATUTO PPMM CAPÍTULO II Da Hierarquia e da Disciplina Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º - A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade

Em razão da citada proteção acreditamos que a lei penal não proibe que o subordinado prenda o superior encontrado em flagrante de delito, porém, poderíamos minimizar os efeitos desse tipo de atuação, até que haja mudança na legislação tratando do assunto de modo específico, não para proteger as pessoas de gozam de prerrogativas militares (posto ou graduação), mas para melhor proteger a hierárqui e a disciplina, tão importantes para as instituições militares, quanto para a sociedade que depende do seu inarredável fortalecimento. De que modo poedríamos tratar o assunto?

Eu, plageando o colega Francisco Florisval Freire | campo grande/MS 19/04/2009 21:48, dividiria o flagrante nos quatro momentos citado por ele. Comento da minha maneira os dois primeiros que os chamaria de: Intervenção imediata e intervenção mediata: O 1º seria a situação daquele que chega primeiro no local do crime, ou onde esteja ainda em flagrante o "superior" quando daria a voz de prisão tomando todas as medidas preliminares, no sentido da imobilização, sendo esta imobilização necessária. O 2º momento: Ato contínuo comunicaria de imediato à autoridade superior do infrator para a consequente condução. Toda corporação detém estrutura funcional para isso, como (superior de dia, oficial supervisão, oficial coordenador de operações, oficial de quarto ou de serviço ou de dia ao quartel, oficial corregedor de plantão e outros mais, de acordo com cada corporação militar) para que estas autoridades em nome da Polícia Judiciária ratifiquem a voz de prisão e conduza o infrator perante a autoridade que irá lavrar o respectivo auto de prisão em flagrante (o condutor do preso deve ser aquele superior que o recebeu no momento da intervenção imediata). Antes que alguém diga que o condutor necessariamente deve ser que deu a voz de prisão faremos outro comentário. Não há nenhuma irregularidade de que o condutor seja o superior que recebeu o preso do interventor imediato, seria situação similar àquela de quando qualquer do povo prende, pois, nesta situação não é o cidadão (qualquer do povo) que conduz o infrator, geralmente a pessoa também apenas age como interventor imediato e depois repassa à Polícia que esta, faça a condução do preso e não se tem notícia de relaxamento da prisão em razão disto. É o que tinhamos a comentar.

Agradeço o Jus Navegandi pela oportunidade de participar das discussões, também agracemos os demais colegas e em especial, o colega Francisco Florisval Freire | campo grande/MS. Em tempo: gostaria que o colega Francisco melhor esclarecesse os 4 momentos em que citou no texto acima, de modo mais pontuado, a fim de que pudéssemos ter melhor compreensão da sua interpretação que foi muito bem colocada.

Respeitosamente, Carlos Antonio de Borba.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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Caro Carlos Antonio de Borba:

O art. 43 do CPPM é cristalino: “Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.”

O momento do flagrante é um momento especial em que não pode prevalecer a hierarquia, especialmente porque ninguém está acima da lei. Trata-se de legítima defesa social e a lei autoriza qualquer do povo agir.

O raciocínio é demasiadamente simples: a hierarquia só abrange os militares entre si. Ora, se “qualquer pessoa poderá prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.”, independentemente da patente que ostenta, seria ilógico dizer que o militar não pode fazer isso, mesmo porque não há como negar que a expressão “qualquer pessoa” inclui o militar, ainda que subordinado.

Qualquer pessoa que aja nessa situação age em exercício regular de um direito (tem direito de efetuar a prisão, porquanto a lei autoriza).

A despeito de a expressão “qualquer pessoa” incluir também o militar, o legislador resolveu ir além e obrigou os militares a agir, visto que a segunda parte do dispositivo determina que: “os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.”, ou seja, diversamente de qualquer pessoa, que não seja militar, que age em exercício regular de um direito (tem direito de efetuar a prisão, porquanto a lei autoriza), os militares são OBRIGADOS a interceptar as situações de ilicitude (têm o dever – devem prender) e agem em estrito cumprimento do dever legal.

Note que o art. 301 do CPP já autoriza “qualquer do povo”, militar ou não, prender quem quer que seja, militar ou não, bastando que seja encontrado em flagrante delito.

Há que se compreender que a situação de flagrante é uma situação excepcional em que está presente a legítima defesa (quem prende alguém que ESTÁ cometendo um crime, em última análise está promovendo a legítima defesa da vítima – legítima defesa social).

Assim como “qualquer do povo” pode prender em flagrante delito, mas fora do flagrante somente com ordem judicial, ou seja, nem mesmo autoridades, tais como delegados ou promotores podem prender ou mandar prender alguém, também no caso dos militares “qualquer pessoa” pode prender o militar em flagrante, mas fora do flagrante somente o superior poderá fazê-lo (art. 223, infra).

“Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.”

Há que se compreender que o art. 223 nada tem a ver com prisão em flagrante, basta olhar o código:

O art. 223 está no “CAPÍTULO III”, “DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS”, “SEÇÃO I”, “Da prisão provisória”, portanto não versa ele sobre o flagrante delito, mesmo porque se pensássemos de forma diversa chegaríamos à conclusão absurda de que um dos art. deve prevalecer, porquanto têm comandos antagônicos.

Há o art. 243 está no mesmo capítulo, mas em outra seção, qual seja, “SEÇÃO II”,que trata “Da prisão em flagrante”, ou seja, trata das “Pessoas que efetuam prisão em flagrante”

Como se vê, “qualquer do povo” ou “qualquer pessoa”, expressões essas equivalentes, PODE prender os militares encontrados em flagrante delito, independentemente do posto ou graduação, basta que estejam em situação de flagrância, mas os militares têm o DEVER de prender os outros militares encontrados em situação de flagrância, independentemente do posto ou graduação.

A hierarquia jamais pode servir de argumento para proteger criminosos, especialmente quando tais criminosos estão no topo da hierarquia (são superiores).

A verdade é que ninguém está acima da lei e até mesmo pessoas que gozam de imunidade devem ser presas em flagrante, especialmente no primeiro momento da prisão, não importando se o crime é de ação penal privada ou pública, condicionada ou incondicionada.

Veja o que postei em outro tópico: jus.com.br/forum/64677/prisao-em-flagrante/

A prisão é necessária num primeiro momento (captura) porque se trata de legítima defesa social, de maneira que qualquer do povo pode fazê-lo (art. 301 do CPP).

A prisão em flagrante faz cessar a atividade criminosa e aparta o infrator da vítima, de maneira que está possa decidir livremente (sem a coação natural decorrente da presença física do infrator, é dizer, pode decidir com razão e sem emoção acerca do oferecimento da representação ou não) (não fosse assim, o infrator simplesmente coagiria a vítima a não representar contra ele).

Fenômeno semelhante ocorre nas infrações de menor potencial ofensivo, em que não se imporá a prisão em flagrante se o infrator se comprometer a comparecer no juizado.

A condução para a delegacia é importante também para que se proceda ao registro do fato, mesmo porque, se a vítima comparecer na delegacia e manifestar no sentido de que não tem interesse de representar, isso não impede que ela (vítima) se retrate e promova a representação oportunamente (desde que dentro do prazo legal). Note que a vítima encontraria severas dificuldades se nenhum registro houvesse.

A que se entender que a não-lavratura do auto de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência não faz “coisa julgada”, explico, não extingue a possibilidade de responsabilizar o autor do fato (a representação é retratável e o seu exercício é livre dentro do prazo permitido pela lei), daí a importância de conduzir o infrator para a delegacia, porque a lei determina assim.

Como diz o eminente doutrinador Luís Flávio Gomes: “Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude, ou seja, no primeiro momento da prisão até mesmo as pessoas que gozam de imunidades podem ser capturadas (captura), mesmo porque a imunidade é relativamente à prisão, não ao crime, é dizer, não serão autuados em flagrante, mas responderão pelo crime, e, para que seja possível responsabilizá-lo, mister se faz capturá-lo e conduzi-lo à presença da autoridade policial, a fim de identificá-lo e poder responsabilizá-lo, senão vejamos a lição desse eminente doutrinador:

“4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest) Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo foto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”.

A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581).

Crimes afiançáveis

Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso.

Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude.

A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere. [o autor inseriu agora o quarto momento, que é o momento da condução]

O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la.

Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).” (grifei)

(GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)

jus.com.br/forum/64677/prisao-em-flagrante/ jus.com.br/forum/67336/prisao-em-flagrante/ Francisco Florisval Freire | campo grande/MS 10/02/2008 09:01 Na dicção de Luiz Flávio Gomes, a PRISÃO em flagrante apresenta três momentos, a saber: “a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.”

{Obs.: Luiz Flávio Gomes já fala de um quarto momento – condução}

Quanto ao primeiro momento do flagrante, ninguém escapa, nem mesmo os que gozam de imunidade parlamentar, pois, afinal, nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos.

E deve ser assim mesmo, porquanto o primeiro momento do flagrante é hipótese de legítima defesa social: basta imaginar um deputado cometendo a contravenção penal de direção perigosa, por exemplo. Como se sabe, deputado só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, como se trata de contravenção penal, infere-se que ele não pode ser preso nessa hipótese, mas há que se entender o que significa dizer que ele não pode ser preso, é como se perguntasse: como assim, não pode ser preso, se o art. 301 do CPP informa que: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão PRENDER QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito?!

Pergunta-se: o que fazer, deve a Policia aguardar até que o deputado do exemplo mate alguém para só então agir?! A resposta é óbvia: sob pena de poder responder comissivamente pela omissão, deve a Polícia interceptar a ação delituosa, capturando o contraventor, mesmo porque a imunidade é relativamente à prisão, não ao crime (se não for capturado, como será possível identificá-lo para poder responsabilizá-lo).

Vejamos a esclarecedora lição do eminente doutrinador Luiz Flávio Gomes:

“4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest) Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”.

A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581).

Crimes afiançáveis Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso.

Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude.

A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.

O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la.

Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).”

(GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)

Como se vê, a Polícia não só pode como deve PRENDER QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP), se não o fizer, pode responder comissivamente pela sua omissão (art. 13, § 2º, alínea “a”, CP).

Imagine que “A” esteja em sua casa quando ouve tiros. Digamos que “A”, movido pela curiosidade, vá até a rua verificar o que aconteceu e perceba que há alguém caído na rua. “A” se aproxima e constata que “B” está agonizando e tentando apanhar uma arma caída a alguns centímetros da sua mão direita. “A”, para se precaver, pega a arma, momento em que “B” morre e a Polícia Militar chega, flagrando “A” com a arma do crime na mão e “B” morto. Pergunta-se: “A” se encontra em flagrante delito?! A resposta é óbvia: é lógico que sim (art. 302, inciso IV do CPP). Apesar de não ser o autor do crime, não vai adiantar nada jurar para a Polícia a sua inocência. Não pode a Polícia Militar pretender investigar o fato porque “A” está negando a autoria, mesmo porque, ainda que fosse ele o autor, provavelmente também negaria o fato. Não é o momento de se provar os fatos, “A” será PRESO e conduzido à presença da Autoridade Policial, é dizer, será realizado o primeiro momento da PRISÃO em flagrante (“in dúbio pro societate”).

Certamente “A”, uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP, será posto em liberdade, porquanto a prisão é a “ultima ratio”, mas há um tempo até que isso aconteça. Certamente também “A” será absolvido, porquanto uma perícia constataria ausência de vestígio de pólvoras em suas mãos ou por depoimentos testemunhais ou por outra prova qualquer o inocentaria, mas isso não representaria qualquer vício ao flagrante.

Assim, evidente está que no primeiro momento da PRISÃO (captura e condução à presença da Autoridade Policial) prevalece o princípio “in dúbio pro societate”. Não se pode deixar de PRENDER alguém apanhado em situação de flagrância por haver dúvida acerca da autoria, como na hipótese supra.

Há que se ressaltar que no primeiro momento da PRISÃO (flagrante compulsório) não há que se cogitar se a liberdade pode ou não comprometer o andamento do processo, porquanto sequer há processo nesse momento!

A prisão em flagrante também não pode ser compreendida como antecipação de tutela, senão seria inconstitucional. Os requisitos do artigo 312 do CPP também não podem ser analisados nesse momento, em que a precariedade do ato justifica a presunção de culpa (art. 302, incisos III e IV, do CPP).

Francisco Florisval Freire

A propósito, via de regra os regulamentos disciplinares também permitem a prisão do superior por um subordinado, o qual deve dar voz de prisão em nome da autoridade superior.

CARLOS ANTONIO DE BORBA
Há 16 anos ·
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Caro Francisco Florisval freire, Não conheço nenhum regulamento disciplinar (militar) dos quais foram citados que permitem subordinado prender superior. Deve estar ocorrendo flagrante distorção de interpretação. Como exemplo de um dos RD cito o RDPM-GO. Assim vejamos.

DECRETO Nº 4.717, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996 (Publicado no DO nº 17.538, de 10 out 1996) Art. 10 - Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato. § 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.

Neste caso, o regulamento autoriza a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar a infração, tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive a prisão do infrator, porém tratou o texto de autorizar qualquer autoridade militar, ainda que sem ascendência funcional, o que não tem haver com subordinado prender superior. Significa que a referida autoridade não precisa ser, exatamente o chefe do infrator, podendo ser qualquer outra autoridade, desde que seja de maoir antiguidade.

O RDPM-CE do mesmo modo dispõe que o recolhimento transitório somente ocorre sendo o infrator conduizido superior hierárquico ou por oficial com ascendência funciolnal sobre o conduzido - Capítulo VI Do Recolhimento Transitório, Art. 26 § 1º da Lei 13.407 de 21.11.03 (DO 02.12.2003).

DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Decreta: Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito. § 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

RDPM - RS DECRETO Nº 43.245, DE 19 DE JULHO DE 2004. Aprova o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, regulamentando o artigo 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul,

SEÇÃO VI DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 17 - Quando para a preservação da vida ou da integridade física, excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, uma ocorrência exija pronta intervenção , mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior antigüidade que presenciar a irregularidade deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive recolhendo o transgressor a local determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em nome da autoridade competente , dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, do ocorrido e das providências tomadas em seu nome.

Entendo que as citações acima são bastante para esclarecer possíveis equívocos de interpretações. Respeito o ponto de vista do nobre colega, porém, vejo que na suas considerações teve momentos que desviou o foco da discussão anterior. Talvez não tenha sido claro quando pedi para comentar os quatro momento anteriormente citados. Mas me foram suficientes os seus atuais comentários e também esclarecedores quanto aos "quatro moentos". ao que entendi foram extraídos da doutrina do Doutro prof. Flávio Gomes. Em nenhum momento discordei da possibilidade de ser o superior preso por um subordinado em situação flagrancial de delito. Afirmei qua a matéria é complexa e merece estudos. Não estamos rediscubrindo o "ovo" de Colombo.

A respeito de regulamento disciplinar (militar) parece que o colega não tem intimidade com aquela literatura. Respeitosamente, Carlos Antonio de Borba.

CARLOS ANTONIO DE BORBA
Há 16 anos ·
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Complemento, Gostaria de inserir no acervo de RDPM o regulamento disciplinar do MS, Estado do colega Francisco Florisval. Os textos da maioria destes regulamentos são cópias com readequação do Exército Brasileiro, logicamente com raras e honrosas exceções. Assim vejamos.

DECRETO N° 1.260 DE 2 DE OUTUBRO DE 1981 (Diário Oficial datado de 5/10/81)

Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de MATO GROSSO DO SUL, e dá outras providências.

Art. 11 - Todo policial militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente; neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 2° - Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

Maior antiguidade = mais antigo, o que implica que o militar para intervir e prender o infrator disciplinar (transgressão militar) deve ser no mínimo mais antigo, nunca de menor antiguidade, ainda que de mesmo posto ou graduação.

CARLOS ANTONIO DE BORBA.

rogerio nhenrique da silva
Há 16 anos ·
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De acordo com a constituição federal o cidadão pode prender qualquer pessoa quando esta estiver em ato delituoso e o policial deve e tem a obrigação . Já aconteceu com este que vos redige. Algum tempo um tenente da força aérea me desacatou , e eu dei voz de prisão pelo crime de desacato . Voce esta totalmente amparado e a pessoa que não proseguir com a tal prisão também estara cometendo o crime de prevaricação o condêncencia criminosa.

ISS
Há 16 anos ·
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Carlos, ai o regulamento se aplica em caso de transgressão disciplinar. Quanto a prática de crime ai já é outra coisa, aplica-se a regra comum ou seja vale a voz de prisão dada pelo subordinado que sera ratificada ou não pora autoridade competente.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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CARLOS ANTONIO DE BORBA | GOIANIA/GO há 2 dias “Complemento, Gostaria de inserir no acervo de RDPM o regulamento disciplinar do MS, Estado do colega Francisco Florisval. Os textos da maioria destes regulamentos são cópias com readequação do Exército Brasileiro, logicamente com raras e honrosas exceções. Assim vejamos.

DECRETO N° 1.260 DE 2 DE OUTUBRO DE 1981 (Diário Oficial datado de 5/10/81)

Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de MATO GROSSO DO SUL, e dá outras providências.

Art. 11 - Todo policial militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente; neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 2° - Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

Maior antiguidade = mais antigo, o que implica que o militar para intervir e prender o infrator disciplinar (transgressão militar) deve ser no mínimo mais antigo, nunca de menor antiguidade, ainda que de mesmo posto ou graduação.

CARLOS ANTONIO DE BORBA.”

Prezado CARLOS ANTONIO DE BORBA:

Você mesmo mencionou o dispositivo, mas a sua interpretação está equivocada, senão vejamos:

“Art. 11 - Todo policial militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente; neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 2° - Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.”

“Maior antiguidade = mais antigo, o que implica que o militar para intervir e prender o infrator disciplinar (transgressão militar) deve ser no mínimo mais antigo, nunca de menor antiguidade, ainda que de mesmo posto ou graduação.”

O comando legal é cristalino, destina-se exatamente ao militar mais moderno, sempre de menor antiguidade que o transgressor.

Você está se confundindo porque não prestou atenção. O § 2º está determinando que se um superior transgredir disciplinarmente de forma relevante, que exija pronta intervenção, deverá o mais antigo dos subordinados presentes prendê-lo em nome da autoridade superior.

Exemplo: Um coronel comandante de um batalhão agride brutalmente um soldado sob o seu comando. Presenciam o ato um capitão, vários tenentes e vários praças. Pelo § 2º em comento, a obrigação legal de prender o coronel será do capitão, que, por não possuir ascendência funcional (uma vez que é subordinado do coronel), deverá fazê-lo em nome do comandante geral.

Vamos perscrutar o dispositivo:

O § 2° reza que “Quando, para a preservação da DISCIPLINA e do decoro da Corporação (ESTAMOS AQUI NO ÂMBITO DISCIPLINAR), a ocorrência exigir uma pronta intervenção, MESMO SEM POSSUIR ASCENDÊNCIA FUNCIONAL SOBRE O TRANSGRESSOR (APENAS O SUBORDINADO NÃO POSSUI ASCENDÊNCIA FUNCIONAL), A AUTORIDADE POLICIAL MILITAR DE MAIOR ANTIGÜIDADE QUE PRESENCIAR OU TIVER CONHECIMENTO DO FATO (A REDAÇÃO É CRISTALINA: DENTRE OS SUBORDINADOS, QUE NÃO POSSUEM ASCENDÊNCIA FUNCIONAL SOBRE O TRANSGRESSOR, O MAIS ANTIGO DEVERÁ...) deverá tomar imediatas e enérgicas providências, INCLUSIVE PRENDÊ-LO EM NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE (SE QUEM ESTIVESSE PRENDENDO FOSSE UM SUPERIOR, ELE O FARIA EM NOME PRÓPRIO, JAMAIS O FARIA EM NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE), dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências EM SEU NOME TOMADAS.”

O resto eu já havia dito e você confirmou: esse dispositivo é reproduzido pela maioria das corporações militares....

CARLOS ANTONIO DE BORBA
Há 16 anos ·
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Caro Colega Francisco, Você está completamente equivocado, no momento em que confunde ascendência funcional com grau hierárquico. A ascendência está relacionada com o cargo ou função exercida pelo militar, por exemplo: um T. Cel pode ser um comandante de OPM - Unidade policial militar (quartel), deste modo todo o efetivo a ele subordinado, está sob sua ascendência, porém qualquer outro militar da mesma corporação, mas que não está sob seu comando, consequentemente não está sob sua ascendência funcional. são apenas seus subordinados hierárquicos, mas não seus comandados.

O que o dispositivo regulamentar pretende é atribuir a qualquer militar, mais antigo ou superior hierárquico, independente de condição funcional ou de cargo, autorizar que se prenda o transgressor e o encaminhe ao seu comandante, pois, somente este, tem a atribuição legal ou o poder punitivo sobre o transgressor.

Somente quem tem comando sobre o outro militar, pode puni-lo administrativamente, sob pena de nulidade do ato administrativo que proceder de forma diversa. A superioridade apenas, desatrelada da função, não dá ao superior condição determinar atos de serviço, ou de atribuições. O apenas superior só pode exigier do subordinado as prerrogativas da condição militar ex: continência (saudação militar); o tratamento respeitoso; à consideração pelo grau hierárquico e apreço...

Veja mais um dispositivo relacionado: RDPM-GO DECRETO Nº 4.717, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996 (Publicado no DO nº 17.538, de 10 out 1996) Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás - RDPM-GO

CAPÍTULO III Da Esfera de Ação e Competência Para Aplicação

Art. 9º - As autoridades competentes para aplicar as prescrições contidas neste regulamento, bem como os limites máximos de punição aplicáveis, estão especificados no Anexo Único. § 1º - A competência referida no “caput” deste artigo refere-se ao cargo e não ao grau hierárquico da autoridade, restringindo-se aos policiais militares que servirem sob suas ordens. § 2º - A competência conferida aos Chefes de Serviços e de Assessorias limitar-se-á às ocorrências relativas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

Por fim, vejo que Vc realmente não conhece de casena militar, logicamente, não pode discutir um assunto tão específico. Embora este tipo de regramento não exija interpretações aprofundados. O mesmo não ocorre em relação a prisão em virtude de flagrancia de delito, tema principal. São máterias semelhantes, mas com complexidades distintas.

Espero ter conseguido melhor esclarecer a diferença entre superioridade hierárquica e ascendência funcional. É certo que a 1ª é requisito para a 2ª. Só poder ser chefe ou comandante aquele que tem superioridade ao outro.

Os princípios de uma determinação ou ordem militar se restringem a: _ Se a autoridade tem competência (comando ou atribuição funcional) sobre o executor; _ Se a ordem é proveniente de legalidade; _ Se a ordem é exequível. Preenchidos todos estes requisitos, só resta a quem recebê-la, cumprir o que foi determinado, sob pena de ser responsabilizado. Então quem tem ascendência funcional detém o 1º requisito.

Respeitosamente,

Carlos Borba.

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