Voz de prisão de subordinado para o superior hierárquico
Tem respaldo legal um subordinado dar voz de prisão à um superior hierárquico, quando este for surpreendido na prática de um crime, militar ou comum?.
Tem sim Sérgio, pode ficar tranqüilo ! Cito abaixo o respaldo legal para o exemplo que você narrou (casos de cometimento de crime, respectivamente comum e militar): CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR: Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Art. 244 - Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Caro Sergio Santos,
Tua pergunta causa diversas interpretações e às vezes respostas infundadas. Conheço inúmeros casos em que o subordinado ao tentar prender o superior agiu de forma inocente desconhecendo a lei militar, e quando fez uso do advogado de defesa perdeu a ação, culminando com o julgamento do cliente (subordinado) pela Justiça Militar, respondendo pelo crime de violência contra superior, ver Art. 157 do Código Penal Militar.
O Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, Regulamento Disciplinar do Exército, trata da Competência para a Aplicação, e disseca no seu Art.12 a ação que o militar deve adotar contra fato contrário à disciplina, sendo que no § 2º desfaz todo o imbróglio referente quem prende quem, e se o subordinado prende ou não o superior hierárquico, in verbis;
§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo “EM NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE”, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
Exemplo: Um soldado(vestido civil ou fardado) passa em um local aonde se encontra um Coronel do Exército (vestido civil ou fardado) bebendo e fazendo algazarras, o soldado percebe que aquele ato fere o decoro da classe. Ele, o soldado, em momento algum pode se apresentar ao Coronel e solicitar que o mesmo seja preso. O soldado deve nesse caso conhecer a legislação castrense e o nome do General comandante da sua Guarnição Militar e efetuar a prisão do Coronel em nome desse. Existindo a dúvida do nome do General comandante da Guarnição, usa o nome do Presidente da Republica (que é o comandante imediato das Forças Armadas), utilizando da força moderada (aquela força que vai responder aos impulsos do coronel com relativa ordem de prisão). O Coronel já dominado com uso da força, reúne o maior número de testemunhas, chama a policia, lavra o flagrante e conduz o militar pervertido a unidade militar que o mesmo esteja subordinado ou a unidade onde o comandante desse quartel seja superior ao oficial arruaceiro.
Atenciosamente,
J.MENDES [...]
Totalmente infundada a sua resposta José Mendes: aqui estamos tratando do cometimento de crime, quer seja militar quer seja comum. Os Códigos Penal e Militar são bem claros, não há qualquer dúvida. É frequente a confusão do tema, pois muitos, como você, confundem as providências nos casos de cometimento de transgressão disciplinar com o cometimento de um crime.
Para complementar os embasamentos do Código de Processo Penal Militar que o Claudio Rossi/Ourinhos-sp transcreveu. É válido observarmos o artigos 7º, §1º e §2º, que trata do exercício da atividade de Polícia Judiciária Militar, e o artigo 245 do CPPM que trata da lavratura do APFD.
Primeiramente, temos que considedrar que a prisão em flagrante se divide em dois momentos. Quais?
1- O da detenção do infrator. 2- O da lavratura do APFD.
A detenção em flagrante delito de um autor de crime militar pode ser feita por qualquer pessoa ou por qualquer militar, como bem citado anteriormente, artigo 243 do CPPM, independente da hierarquia do infrator e da pessoa que fará sua detenção, sendo este o condutor da ocorrência com sua devida apresentação a autoridade competente, artigo 245 do CPPM. Então, um soldado pode prender em flagrante um Coronel pela prática de um crime militar? Sim!!!
Feita a detenção, o próximo passo é a elaboração do APFD. Aqui é que deve ser observado os princípios da hierarquia na elaboração dos feitos de Polícia Judiciária Militar. Somente o superior hierárquico ou o mais antigo é que podem elaborar os feitos de Polícia Judiciária, artigo 7º, § 1º e § 2º, do CPPM. Além de que, devem ser estas autoridades os Oficiais.
Novamente, procure a Auditoria Militar mais próxima ou o Ministério Público Militar. Favor comparecer com elementos probatórios. Existe, para o militar, um prazo mínimo para apresentar o "criminoso", caso contrário, o processo poderá reveter para o autor omisso. Procure, tambem, o serviço de investigação e justiça de vossa unidade militar. Não demore!
O tema em questão trata da prisão do superior hierárquico realizada por subordinado, amparo segue in verbis:
Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo “EM NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE”, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
No caso em tela, para que haja crime militar, é necessário que a pratica do ato seja realizado por militar dentro da área militar ou sob responsabilidade militar, ou então envolvendo militares, neste último caso pode ocorrer no meio civil.
No caso de crime comum tipificado em Lei, qualquer cidadão pode exercer o ato de realizar a prisão, aqui em questão, o que é tratado é a prisão do superior por subordinado, voltamos ao inicio de tudo.Subordinado usa da pronta intervenção, prendendo em nome da autoridade competente.
Ao Sr. Carlos Rossi,
Em nenhum momento fiz a confusão como tu citas, in verbis;
Totalmente infundada a sua resposta José Mendes: aqui estamos tratando do cometimento de crime, quer seja militar quer seja comum. Os Códigos Penal e Militar são bem claros, não há qualquer dúvida. É frequente a confusão do tema, pois muitos, como você, confundem as providências nos casos de cometimento de transgressão disciplinar com o cometimento de um crime.
Ora se estamos tratando de crime militar ou comum, qual seria o teu procedimento, tu sendo subordinado ao ver um superior hierárquico praticando crime?
Gostaria que tu fundamentasses em que momento da minha participação, faço confusão entre Transgressão Disciplinar e Crime? Ora, pois tu citas que: “ É frequente a confusão do tema, pois muitos, como você, confundem as providências nos casos de cometimento de transgressão disciplinar com o cometimento de um crime”.(grifo meu)
Quais as providências nos casos de cometimento de transgressão que tu adotarias?
Quais as providências nos casos de crimes que tu adotarias, sendo o praticante superior hierarquicamente?
O §2º do Art.12 do Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 – Regulamento Disciplinar do Exército, trata sobre o procedimento que o subordinado deve adotar contra superior para preservar a disciplina e o decoro da classe.
Transgressão Disciplinar, Crime Militar, todos eles afetam a disciplina e o decoro da classe.
O § 2º do Art.12 do RDE, não diz que o ato da prisão tem que ser somente quando há Transgressão Disciplinar ou então Crime, ele disseca no quesito preservação da disciplina e no decoro da classe.
Vejamos o que é disciplina militar, segundo o que prescreve a Portaria Militar nº 156,de 23 de abril de 2002 – Valores, Deveres e Ética Militar (VM 10)
- Rigorosa obediência às leis, aos regulamentos, normas e disposições; *correção de atitudes na vida pessoal e profissional;
- pronta obediência às ordens dos superiores;
- fiel cumprimento do dever
A mesma Portaria supracitada trata do Decoro da Classe, in verbis;
Conduta Ilibada; * Assistência aos dependentes; Cumprimento dos deveres de cidadão; Zelo pela imagem do Exército; Observância dos preceitos da ética militar.
Ops: Quando na ativa do Exército, ainda trabalhando na Policia do Exército, fui acionado para realizar procedimentos de averiguação da prisão de um major que estava dando tiros num baile completamente bêbado. Esse major foi preso por um 2º sargento, que deu voz de prisão a ele, mesmo não obedecendo por ser Major, militar hierarquicamente superior, o sargento usou do procedimento previsto no § 2º do Art.12 do RDE. Foi isso que absorveu o sargento na Auditória Militar, o Major respondeu por Crime Militar e Civil, mas foi absolvido por que segundo os Inquéritos, o Major estava depressivo. Bom quanto absolvição do Major, essa é uma outra história..........................
Hoje trabalho prestando assessoria na área do direito militar, pelo qual me especializei.
Abraços, e por favor me justifica o que tu citas contra mim, preciso da tua fundamentação,mas ampara ela nas leis, sejam militar e civil.Lembre-se que o caso em tela envolve dois militares, sendo um de baixa graduação e o outro superior, sendo que o subordinado prende o superior.
Atenciosamente, JOSÉ MENDES VISQUEIRA. [email protected]
Meu amigo, mas que baita confusão tu fizestes para um tema tão simples hein ? Você quer ser um bom assessor procure aprender a se ater nos fatos puro e simples. O tema é simples e a resposta é simples como citei, não há segredos, basta ver a fundamentação que citei em ambos os Códigos. Para de falar tanta besteira meu amigo. Só tenho 24 anos de carreira militar, sou graduado e, olha; já realizei nestes 24 anos 6 (seis) prisões de militares, sendo duas por crimes propriamente militar e 4 (quatro) por crimes impropriamente militar. Duas delas tratavam-se de superiores hierárquicos. Para de confundir o debate.
Olá Carlos Rossi,
Em nenhum momento fiz confusão nos meus comentários, e quando comentei algo, tratei de fundamentar com embasamento militar.Verdade, eu tenho que me ater mesmo aos fatos e analisar as criticas infundadas. Qual a besteira que citei? Em nenhum momento confundi o debate, se você ler do inicio até o presente momento, vai perceber que comentou que eu estava confundindo transgressão disciplinar com crime militar. Mas em nenhum momento citei tais referências.
Estou fora do Exército desde 2002,me pós graduei em Direitos Humanos e Direito Militar, passando por uma seleção rigorosa dentro da melhor universidade do Rio Grande do Sul, uma das melhores do Brasil, obtendo conceito “A” na defesa da minha dissertação com o titulo: EXÉRCITO BRASILEIRO E O PARADOXO DA CIDADANIA NO AMBIENTE MILITAR.
As criticas são válidas desde que não venha excluir posicionamentos amparados por lei, me refiro ao caso em tela.
Não vou mais responder as suas insinuações, pois creio que o fórum não seja ambiente pra isso. Se quiseres mantenha contato comigo pelo meu telefone que vou ter o prazer de conversar com Vossa Senhoria.
0xx(85)3253-5572
Tchê,abraços e seja feliz.
José Mendes, não fiz qualquer insinuação para você, apenas debati seu posicionamento que foi totalmente errado com o tema proposto. Todo meu posicionamento foi amparado e fundamentado nas Leis que citei. O debate sempre é salutar, basta aceitar quando estamos em um posicionamento errado.
Um Abraço !
Olá Carlos Rossi,
Tu falas que eu errei no meu comentário,mas não citas aonde está o erro.O meu questionamento é com relação ao que eu escrevi, se tu achas que a minha posição esteja errada, me justifica, mas justifica também o § 2º do Art.12 do RDE,o meu embasamento foi em cima dele.
Graça e Paz
Atenciosamente, JOSÉ MENDES VISQUEIRA
Bem Sérgio Santos, você que foi o consultor, pode dirimir sua dúvida com a resposta que dei, é o posicionamento tranquilo e legal, dentro dos preceitos da Lei. Esqueça a confusão que alguns "debatedores" fizeram. Qualquer dúvida maior me passe seu EMAIL que entro em contato com você, caso contrário isso vai acabar em uma novela mexicana e não em um filme como disse o Gilberto.
Um abraço !
Para nao errar, quando deparar com uma situação dessas, pense e reflita se é o caso se expor, 1. confirmado a transgreção por parte do superior, ligue 190 em qquer estado no país, esses profissionais são pessoas capacitadas a lhe prestar auxilio.2. informe ao Policiais o que esta ocorrendo, pois, eles saberao lhe orientar.3.Eles que irao tomar a providencia cabivel no momento.4.Há, uma coisa que precisa saber, amigo este ditado é valido em qquer parte do país, saiba chegar como um gatinho, pois, sairá como um LEAO, para nao chegar como um leao e sair como um Gatinho!!!!!!!! Por ultimo nao se esqueça que tudo depende de uma norma, se nao tem conhecimento sobre a norma, e como fazer diante da situação exposta, nao esqueça o 190 foi criado para auxiliar os cidadaos, mas lembre-se nunca informe o que nao esta acontecendo, ou seja, um trote, pois, estes Homens investidos no poder do Estado sempre tem alguem para auxiliar e um trote os tira dos laços de quem realmente pode estar necessitando de ajuda!!!!!!!!!Se é Militar e sonha em proceder em uma situação assim, procure ler mais sobre regulamento das Forças Armadas(RISG)Espero que compreenda...