Voz de prisão de subordinado para o superior hierárquico
Tem respaldo legal um subordinado dar voz de prisão à um superior hierárquico, quando este for surpreendido na prática de um crime, militar ou comum?.
Discordo completamente com você, simplesmente divergimos, dizer que não entendo do assunto não me atinge, talvez você, sim, não entenda do assunto, basta reler o que você postou antes, confundindo prisão em flagrante, que DEVE ser efetuada por qualquer militar, independente da relação hierárquica, com as outras espécies de prisão, que somente pode ser realizada por superior ou mais antigo.
Ascendência funcional é expressão sinônima de superioridade hierárquica, porquanto militar é militar independentemente de ser da PM, exército, aeronáutica etc.
O dispositivo que você está mencionando trata da competência para APLICAÇÃO da punição disciplinar, que nada tem a ver com a “PRONTA INTERVENÇÃO”, que é uma medida cautelar, feita em nome da autoridade superior.
A “PRONTA INTERVENÇÃO” pode ser comparada ao flagrante delito, é dizer, é uma medida volátil: a prisão em flagrante feita por qualquer do povo deve ser ratificada pela autoridade competente assim como a prisão disciplinar realizada em nome da autoridade superior é medida provisória e deve ser ratificada por essa, que é a ÚNICA COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Caso a penalidade seja aplicada por autoridade incompetente, nos moldes da sua interpretação, a punição será simplesmente nula.
Ademais, a interpretação que você pretende dar ao dispositivo o torna absolutamente inócuo, porquanto jamais seria aplicado, uma vez que para a aplicação da punição há necessidade do devido processo legal para oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao acusado, o que indubitavelmente demanda um tempo razoável, incompatível com a “PRONTA INTERVENÇÃO”.
Como é comum e salutar em direito, simplesmente divergimos!
Abraço!
Colega, voce perdeu o norte da discussão. Já não se admite que o subordinado possa prender o superior (ação discipinar) ou se já não mais admite.
O que disse no último texto, foi que há uma larga diferença entre superioridade e ascendência funcional, isso não é questão de interpretação, pois, neste particular a lei é clara e evidente, qualquer leitor pode assim distinguir, ou seja é ponto pacífico, não há como discutir o óbivio.
Parece que vc entendeu que realmente, qualquer superior ou mais antigo, deve prender o militar encontrado em flagrante disciplinar. Logicamente que isto se trata do que vc chama de pronta intervenção. "Óbivio.
É exatamente por isso que o dispositivo do § 2º do art. 10 RDPM:
DECRETO Nº 4.717, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996 (Publicado no DO nº 17.538, de 10 out 1996) Art. 10 - Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato. § 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.
diz que o mais antigo ou superior prende em nome da autoridade (ascendente) e depois pelo meio mais rápido o comunica sobre a medida repressiva adotada.
O que está havendo entre nós não é discondância e sim falta de conseguir nos comunicarmos. Alguns ponto em que nos concordamos, estão sendo polemizados de modo que está causando certa entropia. É certo que por um momento vc afirmou que superioridade é a mesma coisa que ascendência funcional. Neste particular realmente não posso concordar, porque nem no meio militar e nem em qualquer outro seguimento, é a mesma coisa. Dentro das instituições militares existem cargos e funções, onde não se tem interferências entre si. Cada um, cada um.
Em texto anterior vc afirmou que via de regra os regulamentos militares autorizavam o subordinado a prender o superior (disciplinarmente). Isso que contestei citando alguns dos vários regulamentos que conheço. Inclusive o da PM do seu Estado.
Aliás, dentre os oficiais PM do seu Estado, muitos são formados na Academia de Pol. Militar de Goiás, alguns inclusive são meus colegas e outros meus contemporâneos de academia.
Não tive a intenção de te atingir, como vc afirma. Pelo contrário, a intenção foi a de dizer que parece que neste particular assunto relacionado a regulamento militar, vc demonstrou não conhecer. Aliás continua tecendo comentários divorciados dos preceitos regulamentares, principalmente quando disse que "militar é militar e portanto, entende que superior é a mesma coisa que ascendente funcional.
Convido vc, a ler todo o conteúdo do RDPM-MS que lhe vai ser bastante útil para melhor formação da sua crítica. Abraço. Carlos Borba.
Ola! caros internaltas, li todos argumentos lançados, alguns muito bons, outros totalmente fora da orbita juridica. É obvio que o subordinado pode, aliás deve dar voz de prisão em flagrante delito ao seu superior hierarquico, pois é dever de oficio sendo facultado ao particular. DEstarte a perseguição que irá sofrer posteriormente, é dever da autoridade e seus agentes, sob pena de não o fazendo, estara incorrendo no crime de prevaricação, e outros dependendo do caso concreto. É obvio que para o subordinado dar voz de prisão a um superior, principalmente se este for oficial, tem que ter muito peito, pois legalmente estara amparado, mas com certeza ficara " queimado" eternamente nos bastidores da caserna. Quanto a fundamentação legal, basta a interpretação literal do artigo 5º, caput da Carta Magna - principio da isonomia (todos são iguais perante a lei, sem distinção .....), pois deconheço a existência de qualquer diploma vigente, que dê imunidade aos miliatres seja ele oficial ad mais alta patente ou praça recem formado. Sem querer esticar mais a conversa, cito um caso em que eu estava presente: três individuos estavam sendo abordados por uma vtr da policia militar, quando sem mais nem menos, um dos policiais começou a espancar um dos abordados, ato continuo um outro cidadão identificando-se como advogado deu voz de prisao ao policia turbulento, causando espanto a todos que ali estavam, pois todos ficaram surpresos como poderia um civil dar voz de prisão ao policial em serviço. Diante de toda misselania, compareceu um oficial determinou que todos fossem conduzidos ao DP da area, e la chegando o Delegado de Policia ratificou a voz de prisão, autuando o policial em flagrante delito. a decisao foi fundamentada nos termos do artigo 129 do CP, Lei-4.898/65 (abuso de autoridade), tambem a norma Processual Penal Militar em seus artigos 243 e 245, com abrangencia tambem a norma Penal Patria. Insta salientar porem, que nada absolutamente nada impede que o subordinado dê voz de prisão ao seu superior, porem em se tratando de crime militar, as atividades de Policia Judiciaria MIlitar é que são vedadas ao subordinado, pelo principio obvio da HIERARQUIA E DISCIPLINA. Resumindo, se o particular ( advogado ) deu voz de prisao ao policial militar, quiça o militar que tem o dever de oficio. Espero ter contribuido. Um abraço a todos.
Ola! caros internaltas, li todos argumentos lançados, alguns muito bons, outros totalmente fora da orbita juridica. É obvio que o subordinado pode, aliás deve dar voz de prisão em flagrante delito ao seu superior hierarquico, pois é dever de oficio sendo facultado ao particular. DEstarte a perseguição que irá sofrer posteriormente, é dever da autoridade e seus agentes, sob pena de não o fazendo, estara incorrendo no crime de prevaricação, e outros dependendo do caso concreto. É obvio que para o subordinado dar voz de prisão a um superior, principalmente se este for oficial, tem que ter muito peito, pois legalmente estara amparado, mas com certeza ficara " queimado" eternamente nos bastidores da caserna. Quanto a fundamentação legal, basta a interpretação literal do artigo 5º, caput da Carta Magna - principio da isonomia (todos são iguais perante a lei, sem distinção .....), pois deconheço a existência de qualquer diploma vigente, que dê imunidade aos miliatres seja ele oficial ad mais alta patente ou praça recem formado. Sem querer esticar mais a conversa, cito um caso em que eu estava presente: três individuos estavam sendo abordados por uma vtr da policia militar, quando sem mais nem menos, um dos policiais começou a espancar um dos abordados, ato continuo um outro cidadão identificando-se como advogado deu voz de prisao ao policia turbulento, causando espanto a todos que ali estavam, pois todos ficaram surpresos como poderia um civil dar voz de prisão ao policial em serviço. Diante de toda misselania, compareceu um oficial determinou que todos fossem conduzidos ao DP da area, e la chegando o Delegado de Policia ratificou a voz de prisão, autuando o policial em flagrante delito. a decisao foi fundamentada nos termos do artigo 129 do CP, Lei-4.898/65 (abuso de autoridade), tambem a norma Processual Penal Militar em seus artigos 243 e 245, com abrangencia tambem a norma Penal Patria. Insta salientar porem, que nada absolutamente nada impede que o subordinado dê voz de prisão ao seu superior, porem em se tratando de crime militar, as atividades de Policia Judiciaria MIlitar é que são vedadas ao subordinado, pelo principio obvio da HIERARQUIA E DISCIPLINA. Resumindo, se o particular ( advogado ) deu voz de prisao ao policial militar, quiça o militar que tem o dever de oficio. Espero ter contribuido. Um abraço a todos.
Reflita:
1) Quem tem o dever de prender prende em nome próprio.
2) Quem prende em nome de outrem não tem competência para fazê-lo em nome próprio.
3) A pronta intervenção despreza a competência (absolutamente) e a hierarquia (relativamente – não importa a hierarquia do transgressor) e valoriza os presentes (dentre esses prevalece a hierarquia: o mais antigo DEVE agir).
4) Dentre os presentes, o militar mais antigo (excluído o transgressor: o transgressor pode ser mais antigo ou superior que o mais antigo dos presentes) deve agir.
5) O dispositivo, em momento algum, relacionou a hierarquia do transgressor com os demais presentes.
6) Mesmo admitindo que a expressão “ascendência funcional” difere de “superioridade hierárquica” (ponto em que você pode ter razão – mas não faz diferença para a interpretação), a conclusão do item anterior não mudaria em nada, tanto isso é verdade que o legislador usou a expressão “MESMO SEM” que tem o mesmo valor que “AINDA QUE” (“mesmo sem possuir ascendência funcional...”), que indica que a interpretação deve ser ampla, não restritiva, como você está sugerindo. Para verificar se isso é verdade sugiro que você releia o dispositivo retirando ou deslocando para o final a expressão “mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor”, veja:
§ 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, * a autoridade militar de maior antiguidade que PRESENCIAR ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.
§ 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, * a autoridade militar de maior antiguidade que PRESENCIAR ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, * mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.
§ 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, * a autoridade militar de maior antiguidade que PRESENCIAR ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas,* mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor.
Ou seja, Deve o militar mais antigo dentre os presentes (AINDA QUE MAIS MODERNO E SUBORDINADO AO TRANSGRESSOR E AINDA QUE NÃO POSSUA ASCENDÊNCIA FUNCIONAL SOBRE O TRANSGRESSOR) prendê-lo em nome da autoridade competente. Não fosse assim se consagraria o arbítrio e o mais antigo poderia reinar absoluto, o que, a toda evidência, o dispositivo visou impedir.
Imagine que um Coronel Comandante de um batalhão “enlouqueça” e “resolva deitar e rolar” exigindo uma “pronta intervenção”. Estaria ele imune?! A toda evidência, não! Afinal, a lei é “erga omnes”! Em casos que tais o Sub-Comandante da unidade (vamos admitir que seja um Major) deve agir em nome do Comandante-Geral. Se um Tenente-Coronel estivesse visitando o batalhão e presenciasse o fato, teria ele a obrigação de agir em nome do Comandante-Geral, não mais o Sub-Comandante.
Isso não é nenhum absurdo, porquanto a fronteira é tênue com o flagrante delito, e, nesse caso, qualquer do povo poderia prender o Coronel; por que do outro lado da fronteira (no âmbito disciplinar) o Sub-Comandante não poderia fazê-lo?!
Estou no Mato Grosso do Sul, sou oriundo do Estou no Mato Grosso (“do Norte”), onde servi por 22 anos na Polícia Militar (lá também o dispositivo mencionado se repete).
Abraço!
Franciso, este ex. por vc citado Ou seja, Deve o militar mais antigo dentre os presentes (AINDA QUE MAIS MODERNO E SUBORDINADO AO TRANSGRESSOR E AINDA QUE NÃO POSSUA ASCENDÊNCIA FUNCIONAL SOBRE O TRANSGRESSOR) prendê-lo em nome da autoridade competente. Não fosse assim se consagraria o arbítrio e o mais antigo poderia reinar absoluto, o que, a toda evidência, o dispositivo visou impedir. não tem lógica, pois, em nenhum situação poderia um subordinado ser ascenênte funcional sobre um superior. a frase "mesmo sem posuir ascendência" só serve para um militar mais antigo ou superior, ámais serviria a um subordinado. Nenhum subordinado pode assumir uma chefia ou comando, onde existam militares mais antigos ou superiores a ele hierarquicamente, "mais antigo" quer dizer logicamente dentro do mesmo posto ou graduação. O que o dispositivo quiz mostrar é que qualquer milirtar desde que mais antigo pode prender o outro por transgressão militar. Não podemos discutir este assunto misturando transgressão com qualquer tipo de crime, porque o entendimento pode variar entre as duas relações: repressão a um crime deve ser tratado de modo diverso da repressão a uma mera transgressão disicplinar.
Nenhuma transgressão disciplinar pode ser tão grave para efeito de repressão imediata se compararmos a uma situação de crime. Quando a trangressão ultrpassar os limites de mera transgressão, então já não mais se trata de figura típica administrava (transgressão militar), podendo ter atingido uma regra de direito penal. Institutos amplamente diferentes de natureza juríca distinta. Um protege a ADM pública e o outro protege os bens jurícios de toda a sociedade.
Inicialmente o foco era apenas a questão da prisão em flagrante de delito, depois começamos a sair deste diapazão e assim, mergulhamos dois contextos o que gerou uma miscelânea. Estes dois contexto - flagrante de transgressão e flagrante de delito devem ser tratados distintamente.
O meu posicionamento em relação ao flagrante de delito, repito: Não discordo da possibilidade de um subordinado prender um superior, desde o iníciou afirmei desta maneira. Porém, disse apenas que o ato poderia ser tratado diferete, seno que a legislação não restringe à proteção da hirarquia e disicplina neste particular ato de prisão por delito. Embora em todo ordenamento jurídico relacionado a legislação dá enfoque a proteção dos dois intitutos, a partir da CF no art. 42 e demais regras pelo CPPM.
Eu dividiria o ato de prisão da seguinte forma: plageando o Ms. prof. Flávio Gomes, citado pelo colega Francisco. Já também tive oportunidade de ler algumas das suas obras, assim como também lei Lazarrini e Paulo Tadeu. O Ms. dividiu o flagrante em 4 momento. Eu para a situação em pauta também dividiria da seguinte forma: numa ocorrência de delito que exigisse pronta intervenção. Entendo que o subordinado agiria de modo a intervir de imediato fazendo cessar todos os atos praticados pelo infrator superior, incluve o imobilizando, depois comunicariA IMEDIATAMENTE a um superior (oficial de dia, oficial superior de dia, oficial corregedor de plantão; oficial comandante de policiamento...) pois a estruta militar qulquer que seja ela, conta com todas estas autoridades de serviço, ininterruptamente, além dos comandantes de unidades e chefias que ficam de sob aviso. Isto não é utopia. Num 2º momento a autoridade presente no local conduzia o infrator até a repartição de polícia judiciária competente para a lavratura do respectivo auto. Daí estaria a hierarquia e a disciplina protegidas.
A proteção destes institutos não é privilégio de pessoas ou grupos, e sim uma necessidade institucional para grantia da administração pública.
Não há possibilidade de um superior ficar imune as suas responsabilidades, pois todo superior tem um superior, isto ocorre como um círculo. Todo comandante tem um comandante. Não podemos raciocinar na lógica dos desvios de conduta, como o corporativismo prejudicial ou parcialidades, isto seria uma outra situação de desrespeito ao ordenamento jurídico.
Quando a regra disse "mesmo sem" ela quiz dizer que bastaria ser mais antigo ou superior do transgressor, sem se preocupar com a questão da ascedência, pois esta teria o seu especial momento, quando o chefe do transgressor tomaria as medias cartorias de processo administrativo. Pouco importa para a hierarquia se quem prendeu (ex. o Cel "X" foi o soldado ou se foi o Ten Cel) o que interessaria é que teria sido um subordinado. A relevância está na violação dos institutos da hierarquia e da disiciplina. O dia em que se propagar esta prática de subordinado prender superior as instituições militares vão se sucumbirem, vindo se tornarem um bando armado com inexorável prejuízo a toda sociedade a mercê de instituiçoes militares com a sua base institucional abalada.
Não significa que de outra forma estaria os superiores protegidos contra a prisão, pis repito dá pra se aplicar o flagrante tranquilamente sem ferir os institutos comentados do modo em que posicionei.
Esta posição de comportamento no ato da prisão, tanquilamente poderia ser adotado tanto na prisão em flagrante por delito, quanto nos casos de transgressão, sendo este último já deverasmente disciplinado pelos regulamentos.
Usando o seu comentário concordo que quem tem o dever de prender, prende em seu próprio nome, seria o caso da prisão por delito. Diferentemente do caso da prisão por transgressão, cuja a regra exige que se prenda em nome do chefe do transgressor (ascendente funcional).
A pronta intervenção do subordinado para com o superior não pode ser desprezada quando da violação penal que normalmente há perigo de dano irreparável, do mesmo modo, não ocorre nos casos de transgressão militar, tão bem disciplinada pelo 2º do art.10 RDPM-GO. Até porque a mais grave das transgressões não enseja afogadilho para repressão, porque se não repelida de imediato, não haverá progressão na sua violação de modo a se tornar irreparável. A trangressão quando muito grave deve ser melhor examinada, pois pode estar presente um crime e não apenas uma transgressão, o que mudaria completamente a forma e tratamento repressivo.
Por fim vejo que est´pa sendo bastante provitosa a discussão. Tenho melhorado e muito a minha forma de pensar, embora com as discorndâncias que são consequentes. Por esta razão a afim de minimizar os ânimos, reiteros o meu pedido de desculpas ao colega Francisco, se em algum momento me expressei com desrespeito. Quero salientar que se assim procedi, não foi esta a minha intenção.
Prezado CARLOS ANTÔNIO, vejamos o que você disse e seguem as minhas considerações a respeito:
“Não tem lógica, pois, em nenhum situação poderia um subordinado ser ascendente funcional sobre um superior. a frase "mesmo sem possuir ascendência" só serve para um militar mais antigo ou superior, jamais serviria a um subordinado. Nenhum subordinado pode assumir uma chefia ou comando, onde existam militares mais antigos ou superiores a ele hierarquicamente, "mais antigo" quer dizer logicamente dentro do mesmo posto ou graduação. O que o dispositivo quis mostrar é que qualquer militar desde que mais antigo pode prender o outro por transgressão militar. Não podemos discutir este assunto misturando transgressão com qualquer tipo de crime, porque o entendimento pode variar entre as duas relações: repressão a um crime deve ser tratado de modo diverso da repressão a uma mera transgressão disciplinar.”
COMENTÁRIO: À toda evidência, subordinado jamais poderia possuir ascendência funcional sobre um superior, e é justamente por essa razão que consta do dispositivo a expressão “mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor”, ou seja, mesmo que o agente seja subordinado deverá agir, daí o motivo de eu ter afirmado que a expressão “mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor” tem o mesmo valor interpretativo de “mesmo sem ser superior ou mais antigo que o transgressor”. Pense sem ego e sem emoção que verá que tenho razão! O que você disse é uma prova cabal de que você está equivocado, senão deveria constar do tipo a expressão “DESDE QUE POSSUA ASCENDÊNCIA FUNCIONAL”, porquanto, como você mesmo disse, somente superior possui ascendência funcional, ou seja, somente superior poderia efetuar a prisão. Leia com atenção o dispositivo que verá que não há saída para a interpretação que você pretende.
(...)
“Inicialmente o foco era apenas a questão da prisão em flagrante de delito, depois começamos a sair deste diapasão e assim, mergulhamos dois contextos o que gerou uma miscelânea. Estes dois contexto - flagrante de transgressão e flagrante de delito devem ser tratados distintamente.”
COMENTÁRIO: Concordo com você, mas foi você quem entrou nesse assunto, senão vejamos:
“CARLOS ANTONIO DE BORBA | GOIANIA/GO há 5 dias Caro Francisco Florisval freire, Não conheço nenhum regulamento disciplinar (militar) dos quais foram citados que permitem subordinado prender superior. Deve estar ocorrendo flagrante distorção de interpretação. Como exemplo de um dos RD cito o RDPM-GO. Assim vejamos. (...)”
(...)
“Eu dividiria o ato de prisão da seguinte forma: plagiando o Ms. prof. Flávio Gomes, citado pelo colega Francisco. Já também tive oportunidade de ler algumas das suas obras, assim como também lei Lazarrini e Paulo Tadeu. O Ms. dividiu o flagrante em 4 momento. Eu para a situação em pauta também dividiria da seguinte forma: numa ocorrência de delito que exigisse pronta intervenção. Entendo que o subordinado agiria de modo a intervir de imediato fazendo cessar todos os atos praticados pelo infrator superior, inclusive o imobilizando, depois comunicaria IMEDIATAMENTE a um superior (oficial de dia, oficial superior de dia, oficial corregedor de plantão; oficial comandante de policiamento...) pois a estrutura militar qualquer que seja ela, conta com todas estas autoridades de serviço, ininterruptamente, além dos comandantes de unidades e chefias que ficam de sob aviso. Isto não é utopia. Num 2º momento a autoridade presente no local conduzia o infrator até a repartição de polícia judiciária competente para a lavratura do respectivo auto. Daí estaria a hierarquia e a disciplina protegidas.
COMENTÁRIO: Aqui novamente divirjo: a hierarquia e a disciplina não podem servir de escudo protetor de crimes ou de transgressões disciplinares; aliás, o superior hierárquico também deve respeito ao subordinado e sobretudo às leis e regulamentos, é dizer, a hierarquia e a disciplina encontram limites na legalidade.
A sua interpretação de que em caso de crime o subordinado poderá tão-somente deter o infrator no local já está superada há muito tempo: não há que se falar em autoridade presente para conduzir o infrator, porquanto isso não encontra respaldo em lei alguma. Seria um absurdo admitir que qualquer do povo poderá prender um militar encontrado em flagrante delito (captura e condução) e que um militar, só porque é subordinado, não poderá conduzir o criminoso superior.
Ademais, isso geraria inúmeros problemas, especialmente porque, diversamente do que você está a afirmar, a estrutura militar não é nenhum exemplo de perfeição.
Imagine que a autoridade militar de maior grau hierárquico de um determinado estado da federação cometa um crime, digamos que um homicídio passional.
Seria um absurdo admitir que qualquer do povo poderia capturar e conduzir o militar para a lavratura do auto respectivo enquanto os militares subordinados poderiam tão-somente capturá-lo; ademais, sendo o criminoso a autoridade de maior posto no estado, será que seria razoável que todos aguardassem no meio da rua, por exemplo, até a chegada de um militar superior vindo de outro estado?! À toda evidência a resposta é negativa, mesmo porque o militar subordinado que eventualmente efetuasse a prisão poderia dizer que agiu como qualquer do povo, ou seja, que não agiu na condição de militar! A prisão por militar obrigatoriamente realizada por superior ou mais antigo nada tem a ver com a situação de flagrante, é dizer, refere-se às outras modalidades de prisões.
Todos estão sujeitos aos dois primeiros momentos da prisão (captura e condução), inclusive quem goza de imunidade.
“A proteção destes institutos não é privilégio de pessoas ou grupos, e sim uma necessidade institucional para garantia da administração pública.”
COMENTÁRIO: Esta sua afirmação é uma prova de que a hierarquia e a disciplina não podem servir de capa protetora para indivíduos malfeitores.
(...)
“Quando a regra disse "mesmo sem" ela quis dizer que bastaria ser mais antigo ou superior do transgressor, sem se preocupar com a questão da ascendência, pois esta teria o seu especial momento, quando o chefe do transgressor tomaria as medias acautelatórias de processo administrativo...”
COMENTÁRIO: Discordo, “data maxima venia”! Quando a regra disse "mesmo sem", ela quis dizer que bastaria ser o mais antigo ou superior dos subordinados do transgressor, mesmo que de outra corporação, ou seja, que independentemente da unidade de origem do mais antigo entre os presentes (excluído o transgressor), também sem se preocupar com a questão da ascendência, deveria este agir (pronta intervenção) em nome da autoridade competente, porquanto esta teria o seu especial momento, quando o chefe do transgressor adotaria as medidas cabíveis, mesmo porque quem tem competência para aplicar a penalidade (autoridade competente) também a tem para a “pronta intervenção”, que, aliás, deflui da própria hierarquia.
A competência para a aplicação da penalidade é regulada em capítulo próprio e traz implícita a competência para a pronta intervenção, que aliás é uma decorrência natural da hierarquia.
“Pouco importa para a hierarquia se quem prendeu (ex. o Cel "X" foi o soldado ou se foi o Ten Cel) o que interessaria é que teria sido um subordinado. A relevância está na violação dos institutos da hierarquia e da disciplina. O dia em que se propagar esta prática de subordinado prender superior as instituições militares vão se sucumbirem, vindo se tornarem um bando armado com inexorável prejuízo a toda sociedade a mercê de instituições militares com a sua base institucional abalada.”
COMENTÁRIO: Para refutar essa idéia recorro aos seus próprios argumentos: a hierarquia encontra limite na lei e visa preservar a instituição, não a indivíduos criminosos ou malfeitores, mesmo porque, conforme você mesmo disse, “A proteção destes institutos não é privilégio de pessoas ou grupos, e sim uma necessidade institucional para garantia da administração pública.” Esta sua afirmação é uma prova de que a hierarquia e a disciplina não podem servir de pretexto para a impunidade, seja no âmbito disciplinar, seja no criminal, sendo que neste inclusive pode qualquer do povo agir. A correção de uma ilegalidade jamais pode comprometer as bases hierárquicas e disciplinares de uma instituição, muito pelo contrário, tem o condão de robustecê-las.
“Usando o seu comentário concordo que quem tem o dever de prender, prende em seu próprio nome, seria o caso da prisão por delito. Diferentemente do caso da prisão por transgressão, cuja a regra exige que se prenda em nome do chefe do transgressor (ascendente funcional).”
COMENTÁRIO: mas o dispositivo que estamos comentando trata justamente da prisão por transgressão disciplinar e determina que se proceda em nome de outrem; ademais, a expressão “mesmo sem possuir ascendência funcional” é um claro indicativo de que a regra é mais ampla, ou seja, abrange inclusive os que não possuem ascendência funcional.
“A pronta intervenção do subordinado para com o superior não pode ser desprezada quando da violação penal que normalmente há perigo de dano irreparável, do mesmo modo, não ocorre nos casos de transgressão militar, tão bem disciplinada pelo 2º do art.10 RDPM-GO. Até porque a mais grave das transgressões não enseja afogadilho para repressão, porque se não repelida de imediato, não haverá progressão na sua violação de modo a se tornar irreparável. A transgressão quando muito grave deve ser melhor examinada, pois pode estar presente um crime e não apenas uma transgressão, o que mudaria completamente a forma e tratamento repressivo.”
COMENTÁRIO: Aqui fica nítido o seu equívoco: o dispositivo trata justamente do âmbito disciplinar e fala em o fato exigir pronta intervenção; raciocinando como você chegaríamos à conclusão de que não há razão para o dispositivo existir, porquanto quando o fato fosse de gravidade tal a exigir pronta intervenção estaríamos na seara criminal. Há que se entender que as esferas disciplinar e penal são autônomas e na maioria das vezes em que há crime há transgressão disciplinar residual. Alias, a prisão disciplinar levada a efeito pelo subordinado o desincumbiria de efetuar a prisão em flagrante, situação muito mais drástica.
É nítido que quando o legislador criou a regra estava ele pensando em eventos anormais ocorridos dentro de instituições militares, tanto isso é verdade que ele fala em “ascendência funcional”; “autoridade policial militar de maior antigüidade que PRESENCIAR”; “autoridade competente” etc.
Admitindo a autonomia das esferas penal e administrativa e imaginando uma infração que simultaneamente constitua crime e transgressão disciplinar, seria um tanto quanto ilógico admitir que o militar poderia prender o seu superior e conduzi-lo à delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas não poderia prendê-lo disciplinarmente em nome da autoridade militar superior, transferindo o encargo da prisão em flagrante para esta, que, pelo poder hierárquico, poderia corrigir o ato entendendo que o subordinado deveria ter procedido à prisão em flagrante no âmbito criminal.
Concordo que a discussão está sendo bastante proveitosa; com eu disse algures, a divergência é salutar para o direito.
Aceito as suas desculpas e gostaria que também aceitasse as minhas, se porventura lhe magoei, mesmo porque não há razões para intrigas, especialmente porque estamos no plano teórico.
Forte abraço e fique com Deus!
Caro colega Francisco, Entendo que o assunto está por demais explorado por nós. Evidente também que contiuamos discordantes em vários pontos, mas por certo nos servirá para ver a questão por outros ângulos e isso poderá quiçá, oportunizar novos rumos para o debate em data futuras. Uma pena que até o momento não esteja havendo outras participações.
Percebi de todo o contexto das suas mensagens que exitem outras searas de discussões que nem quis me arvorar em debater, pois, certamente iria ainda mais acalorar a discussão. A legislação que envolve a relação das atividades militares e as instituições militares diversas como (Corpo de Bombeiros e Polícias Militares estaduais, três forças armadas brasileiras) todas estas instituições regidas por uma mesma legislação penal queñão atende particularidades distintas, isso dá uma dimensão de interpretações e conceitos jurídicos dos mais variados e de complexa hermenêutica. Pior ainda quando entrarmos na seara da Justiça Militar que se divide em estadual e federal, a primeira não julga militares inativos e nem o civil, embora em algumas situações do art. 9º do CPM, há tipificação para o reformado e para o militar da reserva. Já a J. M. federal julga tanto os militares quanto os civis que praticam crimes militares. Lendo os poucos, confiáveis militantes e doutrinadores percebemos um vasto campo de divergência. Pior alguns desconhecem particularidades da caserna. Comentam termos técnicos com multiplas interpretações, tornand-os impróprios e consequetemente causando uma miscelânea de idéias divergentes. Os doutrinadores que mais se aproximam de um entendimento razoável de algumas particularidades militares são os Srs. Paulo Tadeu - MG, Juiz da J. M. MG, sendo ele também filho de militar e Álvaro Lazarinni, procurador de Justiça aposentado SP, também ex tenente da PM - SP.
Por tudo, lamento pelas parcas literaturas jurídicas encontradas.
A questão residual, por vc comentada é outro problema qeu comumente tem sido arduamente discutido no âmbito da PM-GO, onde pouco se tem avançado. Alguns se achando entendedores, assim como eu talves, têm dado interpretações temerosas ao assunto.
Por fim gostaria ainda de dizer alguma coisa sobre o seu último texto. Quando diz que no caso de um militar de outro Estado cometer uma transgressão e tendo que um militar se deslocar para intervir na prisão. Este entendimento ao meu ver, não tem razão de existir. A lei não dispõe de modo a fazer este tipo de exigência, o que deveria ocorrer é que não importando de que Corporação um militar mais antigo ou superior poderia agir na pronta intervenção, logicamente que comunicãria pelo meio mais rápido a Corporação do militar infrator.
Outro comentário é em razão do que vc disse sobre proteção de delinquente militar superior. Não vejo desta forma, pois flagrante logicamente que não implica em verdade real, não podemos esquecer do princípio da inocência e do devido processo legal. Por que faço este comentário? Porque as questões de imunidades e de prerrogativas, somente existem porque as autoridades e militares assim protegidas estão mais expostas a determinadas situações que as colocam no liame da lei e da ilegalidade, a fim de que possam exercer o seu desideratum. Por ex: muitos militares ao se aponsentarem contam com uma ficha criminal de fazer inveja e não são todos que tiveram uma vida profissional de bandidos, uma boa fatia contam com estas extensas fichas criminais porque se arriscaram e corajamente enfrentaram o perigo em prol do sacerdócio. Discordo também qdo. disse que mesmo os que tem imunidade podem ser capturados e conduzidos. Capturados sim, até a sua identificação e se em razaõ do ato praticado persistir o direito a imunidade, não haverá condução coercitiva.
Quero deixar bem claro que não protejo bandido, muito menos se esse bandido for militar, Soldado ou general. Mas, entendo que nã adianta a lei proteger um instituto jurídico e ao mesmo tempo banalizá-lo. Fortalecer a hierarquia e disciplina não atinge e nem viola direitos. Realmente as instituições milares não são exemplos de perfeições. Mas entendo que ainda estão entre as poucas instituições brasileiras que fortalecem a democracia e ainda coseguem propiciar um mínimo de sensação de segurança pública. Sei que um dos maiores problemas do Brasil é a insegurança, mas não fossem em especial ,as Polícias Militares brasileiras a situação com certeza seria imensamente maior. É cediço que o problema da segurança pública é enormemente maior do que um mero problema de polícia.
Conclamo aos anônimos internáutas que lêem essas discussões, também participem, a fim de que possamos continuar a expressar os nossos pensamentos. Aproveito para inserir um texto que recebi por e-mail.
ASSIM É A JUSTIÇA BRASILEIRA!
Eis o por quê da expressão: 'deixar o cachorro passar e implicar com a pulga' Isso foi exibido em todos os telejornais noturnos na quinta feira.
Paulo, 28 anos, casado com Sônia, grávida de 4 meses, desempregado há dois meses, sem ter o que comer em casa foi ao rio Piratuaba-SP a 5km de sua casa pescar para ter uma 'misturinha' com o arroz e feijão, pegou 900gr de lambari, e sem saber que era proibido a pesca, foi detido por dois dias, levou umas porradas. Um amigo pagou a fiança de R$ 280,00 para liberá-lo e terá que pagar ainda uma multa ao IBAMA de R$ 724,00. A sua mulher Sônia grávida de 4 meses, sem saber o que aconteceu com o marido que supostamente sumiu, ficou nervosa e passou mal, foi para o hospital e teve aborto espontâneo. Ao sair da detenção, Ailton recebe a noticia de que sua esposa estava no hospital e perdeu seu filho, pelos míseros peixes que ficaram apodrecendo no lixo da delegacia. Quem poderá devolver o filho de Sônia e Paulo? Henri Philippe Reichstul, de origem estrangeira, Presidente da PETROBRAS. Responsável pelo derramamento de 1 milhão e 300 mil litros de óleo na Baía da Guanabara. Matando milhares de peixes e pássaros marinhos. Responsável, também, pelo derramamento de cerca de 4 milhões de litros de óleo no Rio Iguaçu, destruindo a flora e fauna e comprometendo o abastecimento de água em várias cidades da região. Crime contra a natureza, inafiançável. Encontra-se em liberdade. Pode ser visto jantando nos melhores restaurantes do Rio e de Brasília.
Esta é uma campanha em favor da VERGONHA NA CARA. Eu já divulguei, e você? Faça sua parte, não demora em nada.
Abraços.
Mais uma vez insisto em tentar esclarecer o § 2º do art. 10 do RDPM - GO.
Art. 10 - Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato.
§ 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.
Flagrante disciplinar: "ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente"
Veja qdo. a regra diz que mesmo sem possuir ascendência funcional - aquela autoridade de maior antiguidade deverá inclusive prendê-lo.
Ora o dispositivo pretente autorizar, é que não precisa que o militar interventor imediato seja ascendente em relação ao infrator, que para esta pronta intervenção, basta que ele seja pelo menos, de maior antiguidade e que logo após a intervenção, pelo meio mais rápido, informe a autoridade funcionalmente, chefe do infrator, lógico que para as providências adm. pertinentes (processo disciplinar).
Caso o legislador quizesse autorizar que um subordinado prendesse o superior, não precisaria falar de ascendência, pois em que situação poderia um subordinado ter ascendência sobre um superior? Lógico que não há esta possibilidade. Uma coisa está atrelada a outra. Para ser ascendente imperiosamente o militar além de ser superior, deve ter função que o coloca como chefe do seu subordinado e
não existe chefe de grau hierárquico inferior com cargo ou função que o coloca como chefe ou ascendente de um superior hierárquico. Por exemplo se um Capitão é comandante de um quartel, os seus comandados imperiosamente terão que ser também seus subordinados, ou seja, de grau hierárquico igual ou inferior e se igual devem ser mais modernos que o comandante. Essa condição de um mais antigo comandar um mais moderno é a todo tempo observado pela legislação, inclusive o CPPM que dirá os regulamentos militares. É como se o poste urinasse no cachorro.
Como o legislador pretendia autorizar qualquer militar, prender o transgressor, ainda que não fosse o seu chefe imediato, disse: "mesmo sem possuir ascendência". Porém exigiu que embora sem ascendência, fosse no mínimo de maior antiguidade, lógico, que esta exigência de que seja mais antigo é em relação ao transgressor.
E também, o legislador não disse que apenas aquela autoridade que presenciasse. Poderia também ser aquela que tivesse conhecimento. Veja a presença de uma conjunção alternativa presenciar "ou" tiver:
"a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá".
Depois desta, caso persista no mesmo ponto de vista. Desisto e espero que partamos para outra discurso.
Carlos.