Multa de Trânsito por dirigir sob influência de álcool
Tenho um amigo que foi multado por "Dirigir sob a influência de álcool", art. 165 do CTB, sendo levado até o hospital onde o médico simplesmente o examinou e disse que estava embreagado, porém, não foi recolhida sua CNH nem seu veículo sendo somente multado. No entanto, direito do trânsito não é minha área de atuação. Assim, gostaria da ajuda de algum colega que atue nesse área para que me envie um modelo de petição para poder recorrer da multa. Se possível, de acordo com a denominada 'Lei Seca'.
Desde já, grato pela atenção!
Sr Fernando,ja nos falamos em outro tropico,na qual sua ajuda esclarecendo algumas duvidas,me valeram muito."obrigado".Mas gostaria que explicasse mais uma coisa.A duvida agora e sobre o RENACH(Registro Nacional de Condutores Habilitados)pois lir que ele acompanha o motorista deste o inicio,quando inicia o processo de habilitacao,ate fim dos dia de condutor,bom com esses acontecimento e frequente visita ao DETRAN,descobrir que possou 2 RENACH, o inicial que era da PPD(DF713..........) E o da CNH definitiva( DF677........)e em ambos em consulto os processo de habilitacao,e sao bem distintos,a duvida e de que maneira isso pode me prejudicar?pois segundo a atendente e como se eu possuisse duas habilitacao diferentes.
Desde já agradeço e aguardo.
Teo!
O documento de habilitação possui dois números de identificação nacional e um estadual. O estadual, é o próprio RENACH.
O número estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato à condutor, gerado a cada pedido, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora.
O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez. O Formulário RENACH que dá origem às informações na base da dados nacional e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado no DETRAN.
Observe na sua CNH, perto da assinatura do emissor, logo abaixo da data da emissão, dois números compostos por 11 digitos. O número de cima é o código numérico de validação, gerado pelo DENATRAN e o que está abaixo é o número do RENACH. Verifique se o número do RENACH impresso confere com os que foram fornecidos pelo DETRAN na sua consulta.
Com esse(s) número(s), sugiro que faça uma consulta em algum Centro de Formação de Condutores e veja quais informações serão apresentadas.
Caso haja divergências, verifique no próprio CFC quais consequências poderá sofrer e/ou o que pode ser feito para corrigir o problema, caso seja necessário.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, Muito obrigado por esse esclarecimento,bom eu fui na CFC,e a atendente me falou como isso ocorreu,quando fui iniciar o processo,visitei duas CFC,para avaliar qual a melhor,mais em conta etc.Na 1.° que visitei foi efetuado um cadastro no DETRAN-DF,foi como se eu tivesse iniciado o processo la.so que no mesmo dia visitei a 2.° CFC,na qual realizei tudo.Ou seja na 1.° consta que me cadastrei no RENACH,e que simplemente depois de um tempo recebi a CNH.Ja no segundo,consta todo processo,exames,nomes dos examinadores etc.
Sengundo atendente da CFC,la consta que concluir os dois processo ao mesmo tempo,ambos com RENACH diferentes..
Mais uma vez muito obrigado,e espero que isso nao venha a prejudica-me no futuro.
Teo!
Pela informação prestada, vc pode conseguir uma outra CNH com outro número de registro?
No aguardo.
Atenciosamente,
Fernando
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TMO!
O Laudo do IML será encaminhado ao Distrito Policial onde está registrada a ocorrência. Logo, vc não precisa retirá-lo no IML.
O prazo para elaboração normalmente é de 30 dias.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, Isso mesmo,posso sim solicitar outra CNH,voltei la na CFC e a atendente me mostrou,que as CNH, sao identicas so os 4 primeiros digitos e o ultimo(42527..... ....7) Ela fez uma busca aos dois processos separadamente,entao notei que as fotos sao diferentes embora minhas.Na CNH,que tou de posse e que uso ja faz alguns anos,a foto e uma replica das duas 3x4 fornecida no dia da realizacao do exames medicos e psicotecnico.Ja na soporta segunda CNH, foto que costra no processo é uma que tirei no dia da realizacao da prova teorica."Pois nao sei se é unicado no Brasil,mais aqui no DF,no dia da prova teorica,temos que tirar fotos(que segundo o agente e a foto que vem na futura habilitacao),alem do teste biometrico (digital)" Nesse suporto processos algumas etapas inexiste,mostrando apenas a nota da prova teorica e a foto citada acima.
Vou esperar minha situacao melhorar perante o DETRAN,para tentar solucionar isso..
Teo!
Tudo bem. Nos mantenha informados dos resultados.
Atenciosamente,
Fernando
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Prezados,
- Fui autuado no dia 09/10/11.
- No auto de infração, o agente descreveu o seguinte: "Art. 165 CTB Alt. pela lei 11.705/08 Dirigir sob influência de alcool cond. recuzou-se a realizar os testes. Adotada as medidas ADM".
- Assinei o auto de infração na abordagem.
Nada fiz até o momento em minha defesa. Ainda é possível recorrer?
- Sei que, uma vez tendo assinado o auto de infração, tenho até 15 dias para entregar a defesa prévia. Não fiz isso, porém já recebi a notificação de autuação e consta que a data de emissão do documento é de 20/10/11, neste caso, não tinha passado ainda os 15 dias da defesa prévia, ou seja, não tive o direito de ampla defesa. Isso seria um erro processual?
O que ainda posso fazer pessoal?
grato,
João Jr!
Embora tenha assinado o Auto de Infração (o que já se considera como notificado), alguns õrgãos autuadores encaminham a Notificação de Autuação, abrindo novo prazo para apresentação da Defesa Prévia.
Um exemplo é o DETRAN/SP, que encaminha essa Notificação em qualquer circunstância (assinando ou não o Auto).
Logo, há um novo prazo para que possa recorrer. Aproveite.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, gostaria de saber o que posso fazer. Fui autuado por dirigir sob influencia de alcool. Mas no momento não assinei a infração(no qual o policial só marcou a opção 165 de dirigir sob influencia de alcool) e escreveu que recusou-se a assinar. E não fiz teste do bafômetro. Isto ocorreu no dia 06/11(sabado para domingo), e hoje fui ver e a multa apareceu no sistema, mas ainda nao recebi nada. Recolheram a minha CNH(entao me deram um papel do qual foi recolhida a carteira no qual fui obrigado a assinar) e o meu carro meu amigo conduziu. Diseram para ir na seugnda pela manha retirar minha carteira. Na segunda fui la e retirei minha carteira sem problema algum, e no momento que peguei ela vi que tinha uma outra folha no qual tinha varias coisas para marcar tipo(sonolencia, raiva, etc) e entao podia marcar o nivel de cada coisa.
Gostaria de saber se é possivelmente entrar com algum recurso e vir a ganhar, pois necessito muito do carro para meu trabalho, e estou com medo dos 12 meses que pode-se ficar sem carteira.
Eu pago a multa e entro com recurso contra o processo? Ou como que funciona a minha situação.
Agradeço e fico no aguardo
Henrique!
O procedimento do Agente está correto, pois ao não se submeter ao exame, o Agente deve preencher o Termo de Constatação (documento onde constam os sinais caracterizadores da influência do álcool).
Com relação aos recursos temos três fases e em nenhuma delas há a obrigação do pagamento da multa. Porém, se perder o prazo para pagamento, perderá o desconto de 20%.
No mais, sugiro que analise os documentos elaborados pelo Agente em busca de erros ou falhas de preenchimento que possam invalidar o Auto de Infração e assim cancelar as penalidades (multa (R$) e suspensão da CNH).
Atenciosamente,
Fernando
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Alguem autuado pelo art.l65 da CTB, foi feito o bafômetro assinado o auto de infração no local e liberado em seguida. O pagamento da multa foi feito. Conforme o art. 165 a infração é gravíssima, porém o agente autuador liberou o autuado para seguir, se a infração foi gravíssima por que não foi apreendido o carro e a habilitação? Não é uma incoerência? existe a possibilidade de se recorrer com base nessa inconsistência? Aguardo. Obrigada. Eliana
Liza!
Se a multa já foi paga, suponho que os prazos recursais já se esgotaram, correto?
Para essa infração, o correto é que o veículo seja retido até a apresentação de um outro condutor e não há necessidade de reter a CNH.
Se o veículo foi liberado para o próprio condutor autuado, houve erro por parte do Agente. Como foi feito o teste, não vejo chance de êxito nos recursos apenas com essa tese.
Atenciosamente,
Fernando
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Boa noite,
Tenho uma duvida.
Fui parado em uma blitz da Lei Seca dia 29/06/12 aqui em Porto Alegre, me recusei a fazer o bafometro e apresentei um condutor habilitado após uns 20 minutos após ser abordado.
A abordagem foi tranquila.
Acabei de receber a notificação da multa, a qual a está com amparo legal no art. 165 do CTB e embaixo da notificação diz " equipamento de medição: Recusa Etil. RES. 35/11 CETRANRS".
Gostaria de saber qual inconsistência que posso alegar a fim de instruir a defesa? Saliento que pelo que verifiquei, o art. 165 do CTB trata da pessoa que é pega alcoolizada. Já a resolução n° 35 do CETRAN-RS trata da recusa ao exame do bafometro.
Será que poderei alega incongruência da tipificação? amanhã eu irei tirar uma cópia do auto de infração a fim de verificar o que o agente de transito colocou no AIT.
Grato pela ajuda de todos.
Rafaelwww!
Quais documentos possui sobre o fato?
Há necessidade de avaliar o Auto de Infração e os demais documentos preenchidos pelo Agente e não a Notificação recebida via Correios.
Por isso, caso não tenha documentos, solicite cópias perante o órgão autuador e analise-os em busca de erros ou falhas de preenchimento que possam invalidá-lo.
Há necessidade ainda de avaliar o conteúdo da citada Resolução e verificar o que pode ser utilizado ou não em sua defesa.
Atenciosamente,
Fernando
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