Multa de Trânsito por dirigir sob influência de álcool
Tenho um amigo que foi multado por "Dirigir sob a influência de álcool", art. 165 do CTB, sendo levado até o hospital onde o médico simplesmente o examinou e disse que estava embreagado, porém, não foi recolhida sua CNH nem seu veículo sendo somente multado. No entanto, direito do trânsito não é minha área de atuação. Assim, gostaria da ajuda de algum colega que atue nesse área para que me envie um modelo de petição para poder recorrer da multa. Se possível, de acordo com a denominada 'Lei Seca'.
Desde já, grato pela atenção!
vandim!
Não.
O prazo é para expedição. Isso não quer dizer que será encaminhada para vc nesse prazo.
São raros os casos em que há excesso de prazo na expedição desse documento.
Atenciosamente,
Fernando.
MSN e e-mail: [email protected]
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Fernando, primeiramente agradeço a atenção disponibilizada.
Tenho uma dúvida quanto a multa por embriaguez.
Fui multado por embriaguez em uma blitz da Policia Rodoviária Federal, detalhe é que a blitz ocorreu em um posto de gasolina, onde os veículos estavam ESTACIONADOS.
Falei aos policiais que o procedimento estava errado, pois os veiculos não estavam circulando, então não teria de ser feito bafometro, no entanto, eles me responderam que fariam, caso me sentisse ofendido, entrasse com recurso posteriormente.
Eu fiz o bafometro com a condição de que constasse na autuação que o veiculo estava estacionado, eles concordaram no momento, posteriormente não preencheram.
Automaticamente, NÃO ASSINEI a autuação, por discordar dela.
O policiais levaram os outros condutores que ali estavam a delegacia de transito e ao IML para outros testes, mas não me levaram, alegando que eu estava tumultuando.
Coletei todo tipo de prova possível, testemunhas, liguei pro 191 tentando protocolar uma reclamação mas recusaram.
Como os policiais gozam de fé publica e é muito dificil produzir prova em contrario as suas alegações, como devo proceder?
Há alguma nulidade:
em teste de bafometro não assinado? (ja que é voluntário, pode ser sanada minha assinatura por de 2 policiais?)
ausencia do procedimento de encaminhamento ao IML pra exames complementares?
devo "bater" na alegação de que estavam estacionados? coletei o testemunho dos presentes registrado em cartório.
Rodrigo!
É muito dificil provar uma situação como a que vc declina, pois, como vc mesmo disse, os Agentes gozam de fé pública.
Vamos analisar os preceitos do Artigo 165 do CTB:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277."
Se a infração se consuma com o ato de "dirigir" e os Agentes elaboraram a autuação, é bem lógico que o veículo estava em movimento. Entendeu a dinâmica do problema?
Qual o resultado do seu teste? Até 0,32 mg/L não há a condução ao DP. Não é o seu caso?
Não há qualquer nulidade no fato do cupom do etilômetro ou no Auto de Infração estarem sem assinatura do condutor.
Não há necessidade de complementar o teste do etilômetro com outros testes. Os outros condutores também fizeram o teste do etilômetro?
Recursos de multa devem ser apoiados em erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração.
"Bater de frente com o Agente" não é a melhor das alternativas, mas caso não tenha outra tese de defesa, os testemunhos podem ser úteis.
Atenciosamente,
Fernando.
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Ola a todos. Meu filho sofreu uma batida por traz em seu carro em uma rodovia federal, bateu com a cabeça e foi levado ao hospital semi-desacordado. La chegando, os policiais federais foram entrevistà-lo mas, ele continuava "grogue" pela pancada na cabeça e não conseguiu responder as perguntas dos policiais que sairam e declararam que ele estava embriagado no boletim de ocorrencia, autuando-o pelo artigo 165 do CTB. O médico que o atendeu era o plantonista do hospital (ortopedista) e disse em seu relatorio que meu filho estava embriagado. O que posso fazer para reverter isso? Em tempo: Eu e minha esposa não sentimos qualquer tipo de halito alcoólico em nosso filho. Obrigado.
Complementando o que escrevi acima, após o agente tentar conversar com meu filho sem sucesso pois ele estava atordoado pela pancada, saiu e, além de declarar em seu relatorio que meu filho estava em perfeitas condições, alegou que foi recusado fazer o teste. Como alguem que está quase inconsciente pode recusar algo?
Olá Vasco!
Para embasar um Auto de Infração por essa infração, o Agente deve fazê-lo mediante o teste do etilômetro ou preenchendo a ocorrência e atestando as condições em que se encontram o condutor "infrator".
Vc salienta que "em seu relatório que meu filho estava em perfeitas condições". Se ocorreu isso, o próprio relatório deve ser utilizado em sua defesa.
Solicite uma cópia de tudo o que o Agente preencheu, analise com cuidado, principalmente as contradições. Vc deve rebater o Auto de Infração por meio dos recursos e a tese deve ser justamente a contradição.
Aproveite que está com todos os documentos em mãos e avalie as informações do Agente, procurando por erros ou falhas de preenchimento.
Atenciosamente,
Fernando.
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Atenciosamente,
Fernando.
No dia 30/04 meu marido e eu fomos parados em blitz da polícia militar aqui em bh e ele havia bebido umas 3 ou 4 latas de cerveja. Não soprou bafometro, foi conduzido ao detran e iml, não fez exame de sangue, mas fez exame clínico. O veículo está no meu nome. Hoje, 27/05, chegaram 3 notificações de infrações - 1 "dirigir sob a influência de álcool", art. 165 do ctb, 2 -condutor sem cinto de segurança e 3- passageiro sem cinto de segurança (essas duas ultimas não são verdade).
Como apresentar defesa, primeiramente quanto ao cinto de segurança, pois nunca deixamos de usá-lo, mas a palavra do policial é que valerá?
Em segundo lugar, como proceder em relação à 1ª notificação - alcool? -ele deve pegar cópia do laudo médido, no detran ou no próprio iml? -devemos apresentar defesa, com que argumentação? -se eu indicar o condutor do veículo e meu marido assinar, configurará confissão tácita de que estava sob influencia de alcool? - quando a multa chegar, devemos pagá-la? Preciso de orientações...
Olá Cristiane!
Não basta apenas alegar que estavam utilizando o cinto de segurança, quando o Agente afirma que não estavam. Vcs devem provar isso, o que é praticamente impossível.
Por isso que recursos de multa devem ser apoiados em erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração, pois dessa forma estarão em condições de chegar ao êxito da causa.
É bem provável que o resultado do IML seja anexado ao processo da autuação e da suspensão da CNH. Provavelmente não conseguirão pegar essa cópia diretamente no IML.
A defesa deve ser apoiada em erros de preenchimento do Auto, da mesma maneira que a defesa do cinto de segurança. Se não fizer dessa maneira, o que vai alegar? Que não bebeu? Se não bebeu, por que não fez o teste? Essas e outras perguntas vão passar pela cabeça do julgador do recurso e por isso, já devem estar explanadas na defesa.
Por isso que se deve apoiar nos erros. As chances de êxito serão bem maiores.
Não precisa indicar o condutor do veículo, pois ele já foi identificado no ato da fiscalização (Auto de Infração). Essa notificação que vc recebeu é padrão, ou seja, sempre há o formulário para indicação do real infrator, mesmo nos casos em que não precisa fazê-lo. Desconsidere esse formulário.
As Notificações sempre serão encaminhadas no seu nome, pois o veículo é seu. O proprietário sempre é o responsável pelo pagamento da multa. O condutor, especificamente nessa infração, pelos pontos e consequente suspensão da CNH.
Vcs tem três oportunidades de recurso: 1) agora, com a Defesa Prévia, até a data indicada na Notificação; 2) quando receber a próxima Notificação, com o boleto para pagamento, sem que precise pagar a multa. 3) e a última defesa, quando souber do resultado do recurso anterior. O pagamento nesse caso não está mais sendo exigido, por força da Sumula Vinculante 21 do STF. Porém, alguns entes julgadores ainda teimam em exigir o pagamento para que o recurso seja aceito. Cuidado com isso.
Sendo assim, vc pode recorrer em todas as fases sem o pagamento da multa (salvo alguns poucos lugares em que tem que pagar para recorrer em última instância). Porém, se não o fizer até a data do vencimento, perde o desconto de 20% que lhe é concedido.
Atenciosamente,
Fernando
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Obrigada pela resposta.
Uma dúvida: foi dito que "Não precisa indicar o condutor do veículo, pois ele já foi identificado no ato da fiscalização (Auto de Infração). Essa notificação que vc recebeu é padrão, ou seja, sempre há o formulário para indicação do real infrator, mesmo nos casos em que não precisa fazê-lo. Desconsidere esse formulário."
Mas, se eu não indicar o condutor do veículo, eu não estaria assumindo a responsabilidade pelos pontos das 3 notificações?
E, se eu indicar e o condutor assinar, não estaria ele confessando que dirigiu sob influencia de alcool?
Cristiane!
"Mas, se eu não indicar o condutor do veículo, eu não estaria assumindo a responsabilidade pelos pontos das 3 notificações?"
Não. Como lhe disse, desconsidere esse formulário de indicação pois seu marido já foi indicado como responsável pelas infrações (pelos pontos/suspensão da CNH, pois a multa (R$) é se sua responsabilidade).
Assim, se fizer a indicação no nome dele, não surtirá qualquer efeito. Se fizer no seu nome, idem, pois ele já foi indicado no Auto de Infração.
Esse formulário não deveria ser encaminhado ao proprietário quando o responsável pela infração é qualificado no Auto de Infração. Como encaminha o formulário mesmo nesses casos, confunde as pessoas.
Esqueça esse formulário e se concentre no problema maior: fazer um bom recurso com a finalidade de cancelar as duas punições.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, na experiência de vcs, a autuação de “DIRIGIR SOB INFLUENCIA DE ÁLCOOL” é passível de defesa? Há possibilidade de ganho do recurso, no caso em que o condutor não fez o bafômetro, nem exame de sangue, mas fez exame clínico (ainda não tem o laudo em mãos, mas já recebeu a 1ª notificação)? O serviço de vcs é feito através de despachantes ou advogados? Att, Cristiane
Prezado Fernando,
Fui autuado no art. 165 , porém não realizei teste do bafomêtro , sangue , ou análise por um médico perito, nem nehum teste como andar em linha ou algo assim. Não me neguei a realizar estes , mas o agente de transito me autuou realizando o auto de constatacão de sinais de embriaguez, na qual eu assinei para receber uma via.Analisando leigamente este auto de constatacão verifiquei que os dados de preenchimento estão corretos , porém não foi colocado o número do protocolo , nem o CPF dos agentes de transito ; isto poderia valer como um erro de preenchimento?? Qual é melhor conduta a ser feita agora?? Apartir de quando e quantos dias tenho para recorrer??
Obrigado pela atencão.
Cristiane e Juan!
Recursos de multa devem ser apoiados em erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração.
Sendo assim, em tese, não importa se foi feito o teste do etilômetro (ou não), o teste de sangue ou do médico do DETRAN. Nada importa se os procedimentos do Agente foram incorretos.
Dizer simplesmente que não estava dirigindo sob influência de álcool (sem provas), não surtirá qualquer efeito. Entre a palavra do recorrente e a do Agente, vence a dele, por ter fé pública. Por isso, tudo que se alega num recurso deve ser provado. No caso em questão, isso é praticamente impossível.
Assim, a melhor maneira de rebater a acusação do Agente, é mostrar ao julgador que houve erro ou falhas na maneira como foi detectada a suposta infração.
Juan, não há necessidade de anotar o numero do CPF do Agente, bastando ter o numero que o identifica perante a Administração Pública. Se vc assinou o Auto de Infração, o prazo para apresentação da Defesa Prévia é de 15 dias, a contar da data da infração. Se não assinou, aguarde a chegada da Notificação de Autuação, que será encaminhada ao endereço do proprietário do veículo.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, hoje meu marido conseguiu hoje toda a documentacao e eu pude verificar o seguinte: que no Boletim de Ocorrencia consta como responsvel pela apreenssao um sargento de matricula 0877894, sendo que no Auto de Infracao e na Notificacao consta como agente a matrícula n 01441377. Isso pode configurar algum erro passível de defesa?
Além disso, ele pegou o laudo médico, pois fez exame clínico, onde constou na conclusao da seguinte pergunta: Acha-se o examinado sob influencia do estado de embriaguez alcoolica? - a seguinte resposta: Não ao exame clínico.
Com isso, afastada esta a infracao de Dirigir sob influencia de alcool?
Sendo a resposta favorável, eu fico mais tranquila em umo possivel ganho na defesa a ser feita e envio os documentos para vcs. Qual a forma de proceder? Cristiane
Olá Deivid!
Vamos analisar a legislação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277."
"Artigo 269 § 2º do CTB: As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas."
Veja que a falta de aplicação de qualquer medida administrativa não elide a aplicação da penalidade (multa e suspensão da CNH).
Atenciosamente,
Fernando
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Boa noite, a um mês atraz fui parado em uma blitz onde realizei o teste do bafometro e foi constatado que estava acima do limite permitido. Hoje recebi a notificação onde tenho um prazo para entrar com recurso...A algum tempo ja estou pesquisando e tirando algumas duvidas sobre o recurso e fiquei sabendo que aqui no distrito federal muitos estão alegando a falta do campo de testemunhas no auto da infração emitido pela policia militar e o detran esta anulando as infrações. Gostria de saber se essa notícia condiz com a realidade, se realimente é um recurso válido. Outra duvida seria no que diz respeito a tese do Jurista Luiz Flávio Gomes, a qual entende que o perigo na embriaguez deve ser concreto (o condutor embriagado deve causar algum perigo concretamente.) para que a normal seja aplicada, poderia ser aplicado?