Multa de Trânsito por dirigir sob influência de álcool
Tenho um amigo que foi multado por "Dirigir sob a influência de álcool", art. 165 do CTB, sendo levado até o hospital onde o médico simplesmente o examinou e disse que estava embreagado, porém, não foi recolhida sua CNH nem seu veículo sendo somente multado. No entanto, direito do trânsito não é minha área de atuação. Assim, gostaria da ajuda de algum colega que atue nesse área para que me envie um modelo de petição para poder recorrer da multa. Se possível, de acordo com a denominada 'Lei Seca'.
Desde já, grato pela atenção!
Letízia!
O valor de 0,72 mg/l já gera, em tese, crime de trânsito, porém não é automático, dependendo de processo na Policia Civil.
Atenciosamente,
Fernando
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Letízia!
Como lhe disse na mensagem anterior, essa medida do etilômetro gera crime de trânsito, porém, depende de apresentação do infrator na Policia Civil.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando,
Estive observando com cuidado o auto de infração e o PM me enquadrou no Art. 169 : Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. Mas na tipificação da infração ele colocou dirigir sob a influência de alcool. Não colocou o tipo de medição feita, o equipamento utlilizado para medição, nem o valor medido, bem como não me entregou nenhum comprovante relativa a medição. Nesse casa a multa pode ser anulada.
Obrigada
Letízia!
A Infração é a que consta no enquadramento (Art 169) e não a infração de dirigir sob influência de álcool (Art 165).
O Auto não será cancelado pela Autoridade de Trânsito mas não haverá penalidade pela infração de maior gravidade.
Tirou a sorte grande.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando! O veículo é da minha mãe mas ela não tem carteira ainda está tirando, isso pode
atrapalhar? Ainda há umas multas no carro sim!
Sim o endereço esta correto.
A multa que chegou aqui foi de atrapalhar o fluxo do trânsito.
Sim a minha CNH esta registrada em Petrópolis! Consultei minha CNH e não há nenhuma multa nela!
A multa que veio foi para o carro!
Idougliz!
Na Notificação que recebeu, há a indicação da infração (auto de infraão, data e veículo) que gerou o processo de suspensão.
Essa infração é de conhecimento ou é algo desconhecido?
Tem algo a ver com a situação que vc declinou no carnalval do ano passado?
Atenciosamente,
Fernando
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Fernado! Na notificação não há indicação da infração! Apenas um número de processo! Quando fui
ao detran ele apenas disse que tem algo sobre carteira atrasada e dirigir embreagado
apenas disse que eu terei que ser honesto. Se não pode gerar problemas , mas ainda não sei o que consta nos autos. Como disse não há nada especificado nesta notificação! Quando ele disse sobre carteira atrasada e dirigir embreagado com a data de fevereiro eu lembrei deste fato! Renovei minha carteira depois disso e até agora não teve problema nenhum!
Idougliz!
O que está estranho é esse processo ser aberto na capital e não no local onde a CNH está registrada (Petrópolis).
A Notificação deve ter as indicações do fato gerador que ensejaram a abertura do Processo.
Como o caso está estranho e pode haver cancelamento da sua CNH, sugiro que vá até o DETRAN (da capital) para solucionar essa questão.
Como não houve infração que pudesse gerar a abertura desse processo, o caso merece um acompanhamento pessoal para evitar prejuízos maiores no futuro.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando,
fui parado há pouco mais de um mês por uma blitz em Brasília e fiz o teste do bafômetro que indicou a presença de álcool em 0,15 mg/l, não assinei o auto de infração, mas fiquei com uma cópia (nela não há a indicação do nível de medição, nem descrição do equipamento), mas o agente imprimiu um cupom e não me deu cópia.
A notificação chegou no prazo, mas nos campos da tipificação da infração só consta o art. 165 e a descriçãö "dirigir sob a influência de álcool", nada sobre a medição, equipamento ou outras informações que, creio eu, seriam indispensáveis para fazer a defesa.
Pergunto:
A presença de apenas 0,15mg/l já é considerada infração? A resolução 206 de 20/10/2006 do CONTRAN (que está em vigor, segundo o site do Denatran) diz no art. 1, II, que o limite de álcool é de 0,3 mg/l... Posso usar isso na minha defesa com chances de sucesso?
O fato de o agente não ter inserido no auto de infração (que eu não assinei) e a notificação também ter vindo sem a indicação do nível de álcool e as iformações do equipamento são causa de nulidade? há boas chances de defesa com essa tese?
Agradeço a atenção (se puder responda o quanto antes, pois meu prazo está se esgotando)
Obrigado!
Prezado Fernando,
fui autuado por infrigência ao artigo 165 do CTB. Ocorre que na notificação do auto de infração que recebi consta que o número do auto de infração difere do meu auto de infração que recebi no dia do cometimento da infração. Será que posso alegar isto na minha defesa prévia. Ou seja, alegarei vicío formal da notificação, pois a notificação traz número do auto de infração que não corresponde com o meu e anexarei cópia provando o alegado. Sendo assim a notificação terá que ser inconsistente por se basear em um número de auto de infração que diverge do meu. Por consequência o meu auto de infração não poderá ser concluido tendo em vista o esgotamento do prazo de 30 dias para a notificação??? obrigado pela atenção
Prezado Fernando,
fui autuado por infrigência ao artigo 165 do CTB. Ocorre que na notificação do auto de infração que recebi consta que o número do auto de infração difere do meu auto de infração que recebi no dia do cometimento da infração. Será que posso alegar isto na minha defesa prévia. Ou seja, alegarei vicío formal da notificação, pois a notificação traz número do auto de infração que não corresponde com o meu e anexarei cópia provando o alegado. Sendo assim a notificação terá que ser inconsistente por se basear em um número de auto de infração que diverge do meu. Por consequência o meu auto de infração não poderá ser concluido tendo em vista o esgotamento do prazo de 30 dias para a notificação??? obrigado pela atenção
Prezado Fernando,
fui autuado por infrigência ao artigo 165 do CTB. Ocorre que na notificação do auto de infração que recebi consta que o número do auto de infração difere do meu auto de infração que recebi no dia do cometimento da infração. Será que posso alegar isto na minha defesa prévia. Ou seja, alegarei vicío formal da notificação, pois a notificação traz número do auto de infração que não corresponde com o meu e anexarei cópia provando o alegado. Sendo assim a notificação terá que ser inconsistente por se basear em um número de auto de infração que diverge do meu. Por consequência o meu auto de infração não poderá ser concluido tendo em vista o esgotamento do prazo de 30 dias para a notificação??? obrigado pela atenção
Alex! Indo diretamente aos seus questionamentos:
"A presença de apenas 0,15mg/l já é considerada infração?" Sim, pois o limite é 0,13mg/l
"A resolução 206 de 20/10/2006 do CONTRAN (que está em vigor, segundo o site do Denatran) diz no art. 1, II, que o limite de álcool é de 0,3 mg/l... Posso usar isso na minha defesa com chances de sucesso?" O limite de 0,30mg/l é para a configuração do crime do Artigo 306 do CTB. Assim, não se aplica ao seu caso, que é apenas uma infração administrativa.
"O fato de o agente não ter inserido no auto de infração (que eu não assinei) e a notificação também ter vindo sem a indicação do nível de álcool e as iformações do equipamento são causa de nulidade? há boas chances de defesa com essa tese?" Sim e sim. Porém, opino que entre em contato com o DETRAN e solicite uma cópia do Auto de Infração, pois o Agente pode corrigí-lo antes de entregá-lo para processamento, caso identifique o erro. Aproveite a visita ao DETRAN e solicite uma cópia do cupom do etilômetro, pois vai ser útil para análise da situação e escolha da tese recursal.
Pedro! Antes de apresentar uma defesa com essa tese, sugiro que entre em contato com o ente autuador e solicite uma cópia do Auto de Infração que consta na Notificação e uma cópia do Auto que vc tem em mãos.
O que pode ter ocorrido: 1) o Agente errou o seu Auto de Infração, detectou o erro antes de entregá-lo para processamento, o cancelou e elaborou outro; 2) o funcionário digitou os dados erroneamente no sistema.
Providencie as cópias e retorne com as novas informações.
Abraços a ambos
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando,
Hoje fui pegar minha CNH no detran e ao recebê-la a atendente me deu um documento para assinar que ela mesma preencheu no art.165. Ao receber a CNH observei que estava grampeada junto com o auto de infração que o PM preencheu exatamente como está o meu, ou seja, art 169. e na tipificação da infração ele colocou dirigir sob a influência de alcool. Minha pergunta é: como não recebi a notificação do nível de alcool na hora e o auto de infração permance exatamente como o meu, a multa terá que ficar como o PM preencheu ou o detran tem o poder de mudar o código da infração?
Obrigada
Letízia!
O DETRAN não tem o poder de alterar as informações lançadas pelo Agente no Auto de Infração ou ainda de alterar a punição.
Como não assinou esse documento, aguarde a chegada da Notificação de Autuação que será encaminhada ao endereço do proprietário do veículo, conforme cadastro no DETRAN. Cuide para que sempre tenha alguém no local para recebê-la.
Na Notificação, as informações estarão dispostas exatamente da maneria como o DETRAN tentará lhe punir. Caso esteja diferente do Auto de Infração, deve apontar as divergências na defesa com o intuito de mostrar ao julgador o erro do Departamento.
Atenciosamente,
Fernando
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