VOTO - DIREITO, DEVER, IGNORÂNCIA??

Há 22 anos ·
Link

Como acadêmica do 5º ano de direito, estou a escrever monografia sobre o direito do voto, e as consequencias do mau uso do mesmo.

Para tanto necessito de qualquer ajuda no sentido de aprimorar o tema, e material para pesquisa a respeito, assim conto com a colaboração de todos.

Obrigado.

4 Respostas
Milton Córdova
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Você irá abordar um tema interessantíssimo, e pouco explorado em monografias.

A bem da verdade, ainda não vi monografia a respeito do assunto. Pode existir, mas não tenho conhecimento.

Indicarei os seguintes links onde vc poderá encontrar boas referências ao que você precisa, lembrando que o voto é, antes de tudo, um Dever (é obrigatório em face da própria Constituição) e um Direito (todos querem participar da escolha de seus governantes). Vc pode abordar os dois aspectos. Qualquer coisa, estarei à sua disposição para "dicas".

http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/44/00/440/

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4742

http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/14/05/1405/

http://www2.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=40378

E, finalmente, o inteiro teor de Projeto de Lei que apresentamos no Senado, no início deste mês:


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 207, de 2004

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para disciplinar o voto do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É acrescentado ao Título V da Parte Quarta da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte Capítulo VI-A:

“Capítulo VI-A Do voto em trânsito

Art. 224-A. É obrigatório o voto do eleitor que, fora de seu domicílio eleitoral, se encontre em circunscrição atendida pela Justiça Eleitoral.

Art. 224-B. A Justiça Eleitoral procederá à universalização progressiva dos meios necessários ao exercício do direito de voto em trânsito, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I – para Presidente e Vice-Presidente, para todos os eleitores que se encontrem fora de seu domicílio eleitoral; II – para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, para todo eleitor que, fora de seu domicílio eleitoral, se encontre em município incluído nos limites da circunscrição dessas eleições; III – para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, para todo eleitor que se encontre fora dos limites da circunscrição dessas eleições; IV – para Prefeito e Vice-Prefeito, para todo eleitor que se encontre fora dos limites da circunscrição dessas eleições; V – para Vereador, para todo eleitor que se encontre fora dos limites da circunscrição dessas eleições.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º É revogada a alínea b, do inciso II, do art. 6º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto tem por objetivo disciplinar o voto dos eleitores que, no momento da eleição, não se encontrem em seu domicílio eleitoral. Na prática, hoje, esses eleitores estão alienados do mandamento constitucional da obrigatoriedade do voto. Com efeito, o Código Eleitoral, na alínea b, inciso II, de seu sexto artigo, excepciona da obrigatoriedade do voto “aqueles que se encontram fora de seu domicílio”. Esses, portanto, não votam e devem justificar-se, ou seja, declarar que não votaram em razão de se encontrarem em outro domicílio eleitoral no momento do pleito. Assinalo que o mandamento constitucional é cristalino e não deve ser objeto, evidentemente, de restrição por parte do Código Eleitoral. Para dar uma idéia da magnitude do problema, recorro aos dados da eleição de 2002. No primeiro turno da eleição presidencial, 6,7 milhões de eleitores, perto de 7% do total, compareceram às agências dos correios e às mesas eleitorais especiais para justificar seu não comparecimento às urnas. Esses números mensuram, a meu ver, a perda de representatividade que uma regulação ultrapassada impõe a nossas eleições. Digo ultrapassada porque a exclusão do eleitor em trânsito do processo eleitoral constituía um imperativo do bom senso na época em que todo o sistema – o ato de votação, a fiscalização e o controle, a apuração e a totalização dos votos – operava à base do voto manual: preenchimento de cédulas e seu depósito em urnas. Nesse sistema, a possibilidade do voto do eleitor ausente abriria a possibilidade de fraudes de toda sorte. Hoje, porém, superamos claramente essa etapa com a universalização do voto eletrônico. O novo mecanismo é mais barato, mais rápido e mais protegido contra fraude. Não há razão para deixar de utilizar esse ganho tecnológico para ampliar o direito de voto no Brasil e garantir a vigência do preceito constitucional, em benefício, agora, dos eleitores que residem fora de seu domicílio eleitoral ou dele estão ausentes no momento das eleições. Cabe assinalar que o exercício do voto é facultado aos eleitores residentes no exterior, desde que previamente registrados nas embaixadas e consulados brasileiros. Contra todo ditame da lógica, essa regra, no entanto, não é aplicada, como vimos, aos eleitores residentes em municípios outros que não o de seu domicílio, embora muitas vezes no mesmo estado em que este se localiza. Para enfrentar essa questão, o presente projeto incorpora três medidas. Em primeiro lugar, extingue o referido dispositivo do Código Eleitoral que suspende a obrigatoriedade do voto para o eleitor ausente de seu domicílio no momento da eleição. Em segundo lugar, introduz, no mesmo Código Eleitoral, no Título V de sua Parte Quarta, novo Capítulo VI-A, com o nome de “Do voto em Trânsito”. Reitera-se, nesse capítulo, o mandamento constitucional da obrigatoriedade do voto para os eleitores que se encontrem fora de seus domicílios eleitorais, na medida em que a Justiça Eleitoral venha a prover as condições objetivas para o exercício desse direito. Estipula-se, além disso, a universalização progressiva por parte da Justiça Eleitoral das condições operacionais do exercício do direito de voto, ou seja, a delimitação de seções equipadas de urnas e mesários. A obrigatoriedade do voto, portanto, é reafirmada e as condições objetivas do exercício desse direito são asseguradas. Finalmente, é definida a ordem de prioridade de universalização do acesso aos meios de votar, segundo a complexidade de cada processo: a começar das eleições presidenciais até as eleições para vereadores. O objetivo final é simples: todo cidadão residente em território nacional e todo aquele residente em países que contem com representação diplomática brasileira devem estar aptos a participar do processo eleitoral e sujeitos ao dever de fazê-lo. As razões são claras. Os enormes avanços ocorridos nas áreas de comunicação e informática garantem a circulação rápida das informações necessárias à formação da vontade do eleitor, mesmo à distância e, ao mesmo tempo, fornecem os instrumentos para que essa vontade se manifeste com facilidade e segurança. Essas as razões por que peço a meus ilustres pares apoio para o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 05 de julho de 2004

Senador VALDIR RAUPP

Mlton Córdova Junior
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Cláudia,

Como vai a sua monografia? Recebeu as informações que te enviei? Aqui, no Senado, estamos aguardando a designação do Senador que será o Relator do PLS - Projeto de Lei do Senado 207/2004, de nossa concepção, que disciplinará o voto para os eleitores em trânsito.

Qualquer coisa, escreva ([email protected]) !

Abração,

Milton

patricia carvalho_1
Há 17 anos ·
Link

oi, como acadêmica do curso de direito,10°periodo, estou escrevendo minha manografia e gostaria de algumas dicas suas, o tema escolhido é direitos politicos, abordando o voto, tema que surgiu no congresso que houve aqui em natal do interlegis e um dos palestrantres o sr.Antonio Barbosa abordou o tema com a parte historica e dai comecei a analizar como hoje a maioria da populaçao banaliza o seu voto, gostaria de mostra no meu trabalho a importancia do voto.

Marisa
Há 17 anos ·
Link

Olá

Na verdade o cidadão tem o DEVER de comparecer na eleição, mas nada o obriga a votar de vez que a própria urna eletrônica fornece opções para voto em branco e voto nulo. Já está mais do que na hora de pararmos com leis hipócritas não é mesmo?

Um exemplo disso são os Testemunhas de Jeová: eles optaram por não votar, mas como são pessoas extremamente cumpridoras das leis, aparecem no pleito. Para quê?

Será que é pela obrigatoriedade de votar que nosso Congresso é o que é? Aproveite sua monografia e aborde todos esses aspectos. Boa sorte

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos