Reintegração no serviço militar - estabilidade

Há 17 anos ·
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Primeiramente, desde ja agradecendo pela a atenção de ler minha mensagem e me ajudar a resolver e a desvendar sobre este caso.

Vamos la,

Tenho um cliente que foi militante do exercito, no que ficou 9 anos e meio, e teve que averbar no exercito-brigada o tempo de serviço militar, com isso, ele foi ate o INSS e entao foi feito o requerimento de averbação, que juntamente com o tempo de exercito e alguns poucos meses na prefeitura municipal antes de iniciar no exercito, ele teve o computo de 10 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço publico, foi licenciado do exercito sem motivo maior, contudo ele almeja a reintegração por acreditar que adquiriu a estabilidade dentro do exercito.

Duvidas:

Qual o prazo prescricional, conta-se da data que foi licenciado ou da averbação?

Ele tem o direito de estabilidade, tendo em vista que houve tempo de serviço publico municipal incluído neste computo?

Como fazer para ter esta certidão de averbação de serviço público, já que o exército nega a fornecer para o ex militante?

Por favor, quem souber e puder me auxiliar ...agradeço demais.

E se tiver um modelo de ação de reintegração no serviço militar, com liminar de declaratória de estabilidade, ou outra que sirva, favor me enviar.

agradeço pela atenção.

43 Respostas
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RIVALDO MORAES DA SILVA FILHO 2
Há 15 anos ·
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Óla companheiro,eu também fui militar no periodo de 1993 à 2001, Participei da missão no Timor Leste e fiquei surpreendido com a portaria que mim recepcionou aqui no Brasil, fui licenciado em junho de 2001, mais não tenho respostas para o seu caso,contactei apenas para que caso eu ou voçe soubermos de novidades, possamos trocar informações. ouvi comentarios que teve militar de nossa turma que estabilizou,mais não sei em qual unidade do brasil. Abraços do guereiro RIVALDO Uma Vez "PE" sempre "PE"

ROGER MACIEL
Há 15 anos ·
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Pois é tenho o mesmo problema e venho lutando contra a fab, hoje tenho mais de 14 anos de serviço e me desligaram, mando abaixo meu dilema. Sou militar da aeronautica, em 1995 fiz concurso para soldado especializado entrei com 22 anos, já com certificado de reservista do exercito em 1992, entrei com mandado de segurança em 2001, pois o edital do concurso não citava que permaneceriamos na ativa somente 6 anos, que me fez permanecer até 2006, perfazendo dez anos e alguns meses de efetivo serviço quando me deram baixa pois caçaram o mandado, pois então, retornei a ativa permanecendo sobre liminar até 2010, um desembargador deu a favor da união, me dando baixa novamente, hoje tenho 36 anos e gostaria de saber se eu tenho direito a estabilidade e se pelo menos tenho como receber idenização pelos anos trabalhados, pois eles alegam que só tenho direito aos 6 anos como é dito no regulamento interno da corporação, já me foi pago na primeira baixa, hoje saio da fab com 36 anos de idade com familia e filho sem ter nada a receber pelo que trabalhei ?

Leandro 33
Há 15 anos ·
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Eu fui reintegrado ao EB como 8 anos de efetivo serviço, estou na situação de adido e ou agregado a 1 ano e 2 meses, mais 10 meses eu adiquiro direito a estabilidade? sim ou não como funciona?

Aurélio Carvalho
Há 15 anos ·
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Caro Fábio, o caso da sua colega que teve lesão durante um treinamento, primeiro vc deve verificar se foi feito o ATESTADO DE ORIGEM, que é o procedimento adequado para esses casos, pois resguardaria quaisquer seqüelas do caso. Se não foi lavrado esse documento, vc pode sugerir que ela intente uma ação de obrigação de fazer. Deve ser aberto um processo administrativo apuratório, onde serão requisitados documentos como prontuários e poderão (deverão) serem ouvidas as testemunhas do caso. Pode inclusive sobrar responsabilização civel, criminal e administrativa para quem deu causa, no caso do seu relato - para o sargento; As forças armadas são um mundo aparte, e que em grande parte tem uma grande resistência de se curvar à Constituição Federal, pois a legislação Castrence é pré-Constituição, e muitos dispositivos não foram recepcionados pela CF, porém dentro dos quartéis estão ainda produzindo efeitos. Infelizmente, se você não é do ramo, militar, vc terá grande dificuldade de entender o funcionamento; para piorar a situação, advogados que entendem de legislação militar são raros. Mas um dica que posso dar é vc ler o Estatuto dos Militares e fazer a interpretação de acordo com a Constituição Federal. Boa Sorte!

rafadvogada
Há 15 anos ·
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Em se tratando de instituições militares é bem comum esse tipo de situação. Eu mesma, sendo filha de militar já tive que enfrentar diversas situações tanto que acabei pegando experiência em direito militar. Tenho lidado com reintegração de beneficiário do fusex, reintegração de militar e sindicâncias. Tomem cuidado que há uma série de Instruções Normativas no Exército e várias delas dispõem sobre prazos para entrar com o pedido na via administrativa. Pelo que fiquei ciente(fontes internas), o procedimento do Exército é o indeferimento de quaisquer pedidos administrativos, da forma que a nossa única via é a Judicial.

Enfim,espero ser útil. Para maiores contatos: [email protected]

RIVALDO MORAES DA SILVA FILHO 2
Há 15 anos ·
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Olá Roger entra em contato com o Dr. Diogenes ele é o melhor Advogado de causas militares do Brasil o site dele é, www.diogenesadvogado.com e por Sinal ele foi da Aéronautica,teve alguns S1 quede se não mim engano voltaram, boa sorte!!!!

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Tem alguns posicionamentos jurisprudenciais que lhe amparam. Qualquer coisa entre em contato.

[email protected]

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Tem alguns posicionamentos jurisprudenciais que lhe amparam. Qualquer coisa entre em contato.

[email protected]

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Michael (milico) 27/11/2010 17:58

Tem alguns posicionamentos jurisprudenciais que lhe amparam. Qualquer coisa entre em contato.

[email protected]

COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA A POSSIBILIDADE DO INÍCIO DE UMA FRENTE VOLTADA AO COMBATE DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO Recente matéria veiculada no site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), assinada por Gláucia Milício, sinaliza que a Seccional Paulista da Ordem dos Advogados Brasil, deverá abrir uma nova frente destinada a coibir a prática do exercício ilegal da advocacia. Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente reeleito da OAB-SP, informou a revista Consultor Jurídico, que vai solicitar aos 223 presidentes das subseções do Estado de São Paulo, para que sejam criadas equipes para elaboração de mapas destinados a apontar o quadro de não profissionais na advocacia. Conforme dados existentes na Comissão de Fiscalização e Defesa do Exercício da Advocacia da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, de 2006 para cá, já foram despachados mais de 2.000 processos. O que implicaria em dizer que, no mínimo, a entidade de classe recebe em média 500 informações por ano de pessoas que estariam a exercer ilegalmente a profissão. O que vale dizer, de acordo com tais números, pouco mais de 40 pessoas por mês, estariam travestidas em advogadas e advogados sem habilitação para tal, no âmbito do Estado de São Paulo. D’Urso em sua entrevista enfatiza: “Precisamos identificar esses invasores do mercado da advocacia e puni-los exemplarmente. O exercício ilegal da profissão é crime”. Segundo a matéria, o assunto será tratado no I Encontro de Presidentes de Subseções que se realiza nesta terça-feira (23/02). Particularmente, concordo com a posição externada pelo Presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB não pode permitir que pessoas de caráter e conduta duvidosas, invadam o mercado da advocacia e pratiquem reiteradamente atos que evidenciem o exercício ilegal da profissão. Mas vou mais além, entendo que é de fundamental importância que a OAB-SP, adote medidas concretas não só junto às 223 Subseções existentes no Estado de São Paulo, mas também que sensibilize e conte com o apoio das autoridades competentes, de sorte que esses criminosos sejam realmente responsabilizados, pois se continuarem a agir livremente, além de causarem uma série de prejuízos à sociedade, comprometem de forma totalmente negativa a imagem não só dos Advogados e Advogadas, mas fundamentalmente da Advocacia como um todo. Espero sinceramente, que a criação de uma frente de combate ao exercício ilegal da profissão se torne algo concreto e eficaz, e, que as 223 Subseções da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, possam funcionar como instrumentos multiplicadores deste trabalho, contando com a representatividade dos seus Presidentes perante as autoridades competentes locais, para que assim, ao final de cada procedimento instaurado, a Advocacia Paulista tenha a certeza de que os responsáveis serão efetivamente punidos pela prática delituosa!

fonte: http://gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2010/02/combate-ao-exercicio-ilegal-da_23.html

Sydnei
Há 15 anos ·
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SOCORRO, SOCORRO, SOCORRO.......

 Não agüentamos mais tanto sofrimento e desilusões, após a dedicação de nossas vidas até,

“ Com sacrifício da própria vida “, como finaliza o juramento que fizemos ao ingressarmos na FORÇA AÉREA BRASILEIRA, e depois de mais de nove anos de SERVIÇO MILITAR, somos jogados na rua da amargura como se fôssemos totalmente descartáveis. Veja o que diz o poema do Excelentíssimo Sr. MINISTRO-GENERAL OTÁVIO COSTA, que representa, no fundo, o sentimento do militar, quando opta pela carreira militar, quando in- gressa na carreira militar, e quando faz a opção de continuar no serviço militar: ( Lê )

   “ A carreira militar não é uma atividade específica e descartável, um simples emprego,

uma ocupação, mas um ofício absorvente e exclusivista que nos condiciona e autolimita até o fim. Ela não nos exige as horas de trabalho da lei, mas todas as horas da vida, nos impondo também nossos destinos. A farda não é uma veste que se despe com facilidade e até indife- rença, mas uma outra pele que adere a própria alma para sempre. “

 Esse é um sentimento que expressa o sentimento de todo aquele  que opta pela carreira militar, indiferente de sua origem, pois toda a legislação infraconstitucional e a lei nº 8.880/80,

anterior à constituição, toda a legislação que pratica ato abusivo é ilegal frente ao art. 5º da Constituição Federal.

 Somos CABOS DA AERONÁUTICA, licenciados em 1993 e outros em 1994, faltando pouquíssimos para adquirirmos a estabilidade, preenchíamos todos os requisitos

necessários, e tomamos um chute na “ buzanfa “, e tudo bem???????????????????????? E os companheiros que foram promovidos a graduação de cabo e ao mesmo tempo des- ligados do serviço ativo, ou seja, para o olho da RUA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 Porque a própria lei que nos dá o direito, é a mesma que nos tira esse direito?????????

O fato de a Aeronáutica licenciar alguns e estabilizar outros, em mesma condição, fere frontalmente a Constituição. É de ressaltar que nós, após, ingressarmos no serviço mili- tar inicial obrigatório e sucessivos reengajamentos, fomos selecionados nos seguintes requisitos: aptidão física e mental, no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito mi- litar e boa conduta civil, e principalmente a aprovação em exame de suficiência de conhecimentos especializados, CFC, ( Curso de Formação de Cabos ), onde, os aprovados foram classificados hierarquicamente dentro dos números de vagas das res- pectivas especialidades estabelecidas para o CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS, o que não justifica o nosso desligamento do serviço ativo militar ex-ofício, onde a FAB alega contrariedade ao ao inciso II do artigo 24 do decreto nº 880, de 23/07/93, haja vista o número de vagas fixados pelo COMGEP. E em nesse mesmo ano de 93, estabelecer curso de cabos para o ano seguinte, no caso para 1994, num total de 351 vagas com várias especialidades, inclusive daquelas dos cabos que foram licenciados em 1993. A verdade é que há gastos com cursos de formação, seja lá do que for. Então porque não aproveitar o próprio militar já especializado para atender as necessidades de mão de obra da FAB? Na verdade brincam com o dinheiro público, esta é a pura verdade........

 Veja o que  diz o  inciso II do artigo 24 do decreto 880/07/93:  CONVENIÊNCIA

PARA O MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. Agora veja o que diz o parágrafo 2º do mesmo decreto: A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO A CABO, A PRAÇA ENGAJA OBRIGATORIAMENTE POR 02 ( DOIS ) ANOS. Agora veja o artigo do mesmo decreto: A PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA PRAÇA SERÁ CONCEDIDA POR PERÍODOS SUCESSIVOS DE DOIS ANOS, EXCETO A PRORROGAÇÃO QUE IMPLIQUE ESTABILIDADE, QUANDO A CONCESSÃO DO PERÍODO DE DOIS ANOS PODERÁ SER FRACIONADA EM MESES, VISANDO UMA MELHOR AVALIAÇÃO DA PRAÇA ANTES DE ADQUIRIR A ESTABILIDADE.

 Senhores, se nós ficamos mais de nove anos prestando o  serviço militar ativo, clas-

sificado no ótimo comportamento, será em meses que antecede o decênio que seremos avaliados ou não se merecemos a estabilidade?????? Nós somos avaliados desde o primeiro instante em que ingressamos na vida militar. Se não atendêssemos às exigências do regime militar, seríamos desligados imediatamente.

 Eu sou apenas um de um grupo  de cabos que agonizam por justiça, com processos

se arrastando pelos tribunais de justiça desse nosso BRASIL. Aos poucos estamos nos definhandos, doentes, e enfartando. RETRATO DE UM POVO BRASILEIRO QUE CLAMA POR JUSTIÇA. Tudo isso sem falar nos males causados pela portaria nº1.104 Gm3/64, que massacrou os cabos daquela época simplesmente por motivação exclusiva- mente política, estabelecendo novas regras para a prorrogação do serviço militar das pra-ças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até 8 anos, após o qual seriam licenciados. Os CABOS incluídos no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, posteriormente a edição da portaria nº1.104/gm3/64, a norma preexistente tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclu- são de tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente PERGUNTO................... O efeito não é o mesmo???????????????? Estamos sendo punidos por uma portaria da época da total ditadura em pleno momento de democracia.... IMPEDIR QUE OS CABOS ADQUIRAM ESTABILIDADE???? O QUE DIZER ENTÃO SOBRE AS CABOS DO QUADRO FEMININO?????????????? Que adquiriram estabilidade aos 8 anos de efetivo serviço prestado à FAB....O que diz o Artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e mais, estamos regidos pelo mesmo estatuto, o estatuto dos militares lei 6.880/80.

 Vários grupos de cabos ganharam na justiça o reconhecimento dos seus direitos, inclusive com isonomia ao que aconteceu com as cabos do corpo feminino da aeronáutica

que foram estabilizadas com 8 ( oito ) anos de serviço e após a apresentação de certificado de conclusão de curso do 2º grau e provinha em concurso interno, todas, foram promovidas a graduação de sargento, não existindo mais cabo feminino na aero- náutica.

 Atualmente tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 4991 de 2005, onde

um dos itens é a extinção do quadro de cabos feminino da Aeronáutica, e também é assegurado que os cabos são de carreiras, entre outros itens...

 E a nossa situação, como fica?  Será que vamos morrer nessa agonia?  Clamamos por

por justiça, queremos a nossa reintegração urgentíssima, há cabos que até hoje estão de- sempregados e sobrevivendos de “ bicos “ e de ajuda dos familiares e amigos, onde está o direito a vida, a dignidade, a honra para mostrarmos para nossos filhos que somos cabos da FAB.

 Não sei a quem estou me dirigindo, mas por favor, em nome de centenas e centenas

de cabos da FORÇA AÉREA BRASILEIRA, licenciados, pais de família, cidadãos bra- sileiros que honraram seus votos para selecionar aqueles que nos representarão nesse CONGRESSO NACIONAL, CÃMARA DOS DEPUTADOS, SENADORES, enfim, todos os PARLAMENTARES do nosso País. Olhem com atenção para o nosso caso. Eu não estou sozinho nesta luta.....

 Que Deus ilumine vossas  mentes para que os senhores enxerguem o nosso clamor.


                Aguardo sua resposta, por favor!!!!!!!!!!!!!
              Desde já, agradeço a sua atenção.

 ATENCIOSAMENTE
                            Sydnei   R L
                                              EX  CB. AER. AEE 85/125
Sydnei
Há 15 anos ·
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SOCORRO, SOCORRO, SOCORRO.......

 Não agüentamos mais tanto sofrimento e desilusões, após a dedicação de nossas vidas até,

“ Com sacrifício da própria vida “, como finaliza o juramento que fizemos ao ingressarmos na FORÇA AÉREA BRASILEIRA, e depois de mais de nove anos de SERVIÇO MILITAR, somos jogados na rua da amargura como se fôssemos totalmente descartáveis. Veja o que diz o poema do Excelentíssimo Sr. MINISTRO-GENERAL OTÁVIO COSTA, que representa, no fundo, o sentimento do militar, quando opta pela carreira militar, quando in- gressa na carreira militar, e quando faz a opção de continuar no serviço militar: ( Lê )

   “ A carreira militar não é uma atividade específica e descartável, um simples emprego,

uma ocupação, mas um ofício absorvente e exclusivista que nos condiciona e autolimita até o fim. Ela não nos exige as horas de trabalho da lei, mas todas as horas da vida, nos impondo também nossos destinos. A farda não é uma veste que se despe com facilidade e até indife- rença, mas uma outra pele que adere a própria alma para sempre. “

 Esse é um sentimento que expressa o sentimento de todo aquele  que opta pela carreira militar, indiferente de sua origem, pois toda a legislação infraconstitucional e a lei nº 8.880/80,

anterior à constituição, toda a legislação que pratica ato abusivo é ilegal frente ao art. 5º da Constituição Federal.

 Somos CABOS DA AERONÁUTICA, licenciados em 1993 e outros em 1994, faltando pouquíssimos para adquirirmos a estabilidade, preenchíamos todos os requisitos

necessários, e tomamos um chute na “ buzanfa “, e tudo bem???????????????????????? E os companheiros que foram promovidos a graduação de cabo e ao mesmo tempo des- ligados do serviço ativo, ou seja, para o olho da RUA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 Porque a própria lei que nos dá o direito, é a mesma que nos tira esse direito?????????

O fato de a Aeronáutica licenciar alguns e estabilizar outros, em mesma condição, fere frontalmente a Constituição. É de ressaltar que nós, após, ingressarmos no serviço mili- tar inicial obrigatório e sucessivos reengajamentos, fomos selecionados nos seguintes requisitos: aptidão física e mental, no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito mi- litar e boa conduta civil, e principalmente a aprovação em exame de suficiência de conhecimentos especializados, CFC, ( Curso de Formação de Cabos ), onde, os aprovados foram classificados hierarquicamente dentro dos números de vagas das res- pectivas especialidades estabelecidas para o CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS, o que não justifica o nosso desligamento do serviço ativo militar ex-ofício, onde a FAB alega contrariedade ao ao inciso II do artigo 24 do decreto nº 880, de 23/07/93, haja vista o número de vagas fixados pelo COMGEP. E em nesse mesmo ano de 93, estabelecer curso de cabos para o ano seguinte, no caso para 1994, num total de 351 vagas com várias especialidades, inclusive daquelas dos cabos que foram licenciados em 1993. A verdade é que há gastos com cursos de formação, seja lá do que for. Então porque não aproveitar o próprio militar já especializado para atender as necessidades de mão de obra da FAB? Na verdade brincam com o dinheiro público, esta é a pura verdade........

 Veja o que  diz o  inciso II do artigo 24 do decreto 880/07/93:  CONVENIÊNCIA

PARA O MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. Agora veja o que diz o parágrafo 2º do mesmo decreto: A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO A CABO, A PRAÇA ENGAJA OBRIGATORIAMENTE POR 02 ( DOIS ) ANOS. Agora veja o artigo do mesmo decreto: A PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA PRAÇA SERÁ CONCEDIDA POR PERÍODOS SUCESSIVOS DE DOIS ANOS, EXCETO A PRORROGAÇÃO QUE IMPLIQUE ESTABILIDADE, QUANDO A CONCESSÃO DO PERÍODO DE DOIS ANOS PODERÁ SER FRACIONADA EM MESES, VISANDO UMA MELHOR AVALIAÇÃO DA PRAÇA ANTES DE ADQUIRIR A ESTABILIDADE.

 Senhores, se nós ficamos mais de nove anos prestando o  serviço militar ativo, clas-

sificado no ótimo comportamento, será em meses que antecede o decênio que seremos avaliados ou não se merecemos a estabilidade?????? Nós somos avaliados desde o primeiro instante em que ingressamos na vida militar. Se não atendêssemos às exigências do regime militar, seríamos desligados imediatamente.

 Eu sou apenas um de um grupo  de cabos que agonizam por justiça, com processos

se arrastando pelos tribunais de justiça desse nosso BRASIL. Aos poucos estamos nos definhandos, doentes, e enfartando. RETRATO DE UM POVO BRASILEIRO QUE CLAMA POR JUSTIÇA. Tudo isso sem falar nos males causados pela portaria nº1.104 Gm3/64, que massacrou os cabos daquela época simplesmente por motivação exclusiva- mente política, estabelecendo novas regras para a prorrogação do serviço militar das pra-ças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até 8 anos, após o qual seriam licenciados. Os CABOS incluídos no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, posteriormente a edição da portaria nº1.104/gm3/64, a norma preexistente tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclu- são de tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente PERGUNTO................... O efeito não é o mesmo???????????????? Estamos sendo punidos por uma portaria da época da total ditadura em pleno momento de democracia.... IMPEDIR QUE OS CABOS ADQUIRAM ESTABILIDADE???? O QUE DIZER ENTÃO SOBRE AS CABOS DO QUADRO FEMININO?????????????? Que adquiriram estabilidade aos 8 anos de efetivo serviço prestado à FAB....O que diz o Artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e mais, estamos regidos pelo mesmo estatuto, o estatuto dos militares lei 6.880/80.

 Vários grupos de cabos ganharam na justiça o reconhecimento dos seus direitos, inclusive com isonomia ao que aconteceu com as cabos do corpo feminino da aeronáutica

que foram estabilizadas com 8 ( oito ) anos de serviço e após a apresentação de certificado de conclusão de curso do 2º grau e provinha em concurso interno, todas, foram promovidas a graduação de sargento, não existindo mais cabo feminino na aero- náutica.

 Atualmente tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 4991 de 2005, onde

um dos itens é a extinção do quadro de cabos feminino da Aeronáutica, e também é assegurado que os cabos são de carreiras, entre outros itens...

 E a nossa situação, como fica?  Será que vamos morrer nessa agonia?  Clamamos por

por justiça, queremos a nossa reintegração urgentíssima, há cabos que até hoje estão de- sempregados e sobrevivendos de “ bicos “ e de ajuda dos familiares e amigos, onde está o direito a vida, a dignidade, a honra para mostrarmos para nossos filhos que somos cabos da FAB.

 Não sei a quem estou me dirigindo, mas por favor, em nome de centenas e centenas

de cabos da FORÇA AÉREA BRASILEIRA, licenciados, pais de família, cidadãos bra- sileiros que honraram seus votos para selecionar aqueles que nos representarão nesse CONGRESSO NACIONAL, CÃMARA DOS DEPUTADOS, SENADORES, enfim, todos os PARLAMENTARES do nosso País. Olhem com atenção para o nosso caso. Eu não estou sozinho nesta luta.....

 Que Deus ilumine vossas  mentes para que os senhores enxerguem o nosso clamor.


                Aguardo sua resposta, por favor!!!!!!!!!!!!!
              Desde já, agradeço a sua atenção.

 ATENCIOSAMENTE
                            Sydnei   R L
                                              EX  CB. AER. AEE 85/125
JUNIO LUIZ
Há 15 anos ·
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olá pessoal...tenho uma dúvida e se alguém puder me ajudar ficarei muito grato... Bom primeiro vou explicar minha situação...em fev. de 2002 ingressei na aeronáutica como recruta para prestar o serviço obrigatório, em agosto me formei em uma turma de 126 recrutas, passando à condição de S2 (soldado de segunda classe), em agosto de 2003 participei de um concurso interno buscando promoção para o cargo de S1 (soldado especializado), passei na prova, conclui o curso com aproveitamento e em dezembro de 2003 fui promovido à graduação de S1, na condição de S1 o limite máximo para permanência no serviço é de 6 anos, e após promovido tinha de esperar 1 ano e 4 meses para poder prestar concurso para graduação de cabo, nestas condições eu somente pude prestar concurso para cabo em 2005 porém não obtive êxito, em 2006 fiquei na condição de 1º reserva, porém o titular da vaga foi considerado apto em todas as etapas, então só me restava a prova de 2007, tendo em vista que meus 6 anos acabariam antes de poder prestar a prova de 2008. Então resolvi intensificar os estudos e aguardar a abertura do edital que acontecia nos meses de julho de cada ano, mas para minha surpresa o limite de idade imposto pelo edital havia sido reduzido, onde previa-se anteriormente um limite de 28 anos, agora previa 25 anos até a matricula do curso que acontecia em março de 2008 e por uma questão de + ou - 25 dias eu ultrapassava este limite de idade. Fiquei arrasado pois esta era a minha ultima oportunidade e eu havia me dedicado muito aos estudos com o objetivo de não fracassar novamente, então fiz minha inscrição e como ja havia previsto ela foi indeferida, tentei buscar o deferimento esgotando os meios administrativos porém sem êxito, então só me restou recorrer a justiça, pois eu não me conformava com esta redução repentina e esta limitação impedia somente aqueles que eram da minha turma, ou seja os que tinham sua ultima oportunidade naquele ano e somente os que aniversariavam nos meses de janeiro e fevereiro, pois o curso iniciava em março e não poderiamos completar os 25 anos antes deste inicio. Bom procurei pela justiça gratuita onde me nomearam um advogado para acompanhar a causa, o advogado optou pelo mandado de segurança cuja liminar foi deferida e consegui fazer a prova, fui aprovado a considerado apto em todos os exames, conclui o curso com aproveitamento, porém quanto retornei não fui promovido pois o departamento juridico alegou que a sentença não me assegurava a promoção e somente a participação na prova e no curso, então fui desligado após retornar do curso em agosto de 2008, pois já havia ultrapassado o limite de permanência que era de 6 anos. Procurei outro advogado e entramos com pedido de reintegração e pagamento dos valores referente ao periodo em que estive desligado, hoje ja faz 2 anos e meio que estou aguardando a apreciação deste pedido e continuo desligado. Ja existe jurispudência a respeito deste mesmo caso e não tenho dúvidas que o limite de idade de 25 anos é inconstitucional. Dai eu lhes pergunto? Em fev. 2012 completarei 10 anos de serviço (caso seja ordenada a reintegração este periodo em que estive desligado contará para a estabilidade correto?), durante o tempo em que estive desligado vários colegas de turma do CFC 2008 ja prestaram concurso para Sargento passaram e ja foram promovidos, eu posso reinvidicar promoção para sargento ja que fui impedido de participar dos concursos nos quais poderia ter sido aprovado e ja estar ocupando uma graduação superior, assim como meus companheiros de turma?

Agradeço a atenção de todos e todas as opniões serão bem vindas.....

JUNIO LUIZ
Há 15 anos ·
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sei que o texto acima é grande, mas por favor se alguém puder me dar alguma opnião a respeito da situação eu ficarei muito grato....

JUNIO LUIZ
Há 15 anos ·
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Olá pessoal, nunguém pode me dar uma sugestão com relação ao caso acima???

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Oficial temporario nãoadquire estabilidade, isso é fato. Incapacidade exclusivamente para vida militar não autoriza reforma. Procurar um advogado pessoalmente se a sua incapacidade evoluir para invalidez, fora disso seguir a vida civil normalmente.

JUNIO LUIZ
Há 15 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes, com relação ao caso acima o senhor poderia me dar um parecer? O meu ponto de vista procede ou não não teria chances de conseguir êxito na situação descrita acima......

Grato...

JUNIO LUIZ
Há 15 anos ·
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Com relação a estabilidade de militar temporário existem controvérsias a respeito.....vejam:

DECISÃO STJ garante estabilidade a militar temporário A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela concessão da estabilidade a militar temporário que comprovou, à época de seu licenciamento, mais de dez anos de serviço. A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou mandado de segurança de militar pretendendo sua reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.

A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar. Pelo acórdão do TRF2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e 17 dias, fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 6.880/80 (dispõe sobre o Estatuto dos Militares).

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.

Dessa forma, ressaltou Celso Limongi que a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. “Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo”, avaliou Celso Limongi.

Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Sexta Turma.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sobre temporário veja a minha conclusão sobre o caso, Link:

jus.com.br/forum/61778/oficial-temporario-mais-de-27-anos-de-servico-incapaz-definitivamente-para-o-servico-do-eb/

Vale ressaltar, norma não diferenciou quanto a estabilidade entre o militar temporário e o de carreira, por outro lado, não incluiu o oficial temporário no referido artigo, digo, onde se ler praças não poderemos incluir no rol oficiais.

Dr. Rocha/RJ
Há 15 anos ·
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Tratando-se de instituições militares é bem comum situações relatadas pelos nobres colegas da vida castrense. Nós mesmos, sendo vivenciadores da estrutura militar, enfrentamos diversas situações, tanto que adquirimos experiências em direito militar. lidamos com reintegração de beneficiário do fusex, reintegração de militar e sindicâncias. Tomem cuidados que há uma série de Instruções Normativas nas três forças e várias delas dispõem sobre prazos para entrarem com o pedido na via administrativa. Pelo que temos ciência (fontes internas), o procedimento natural é o indeferimento de quaisquer pedidos administrativos, de forma que as vias judiciais é a nossa única esperança.

[...]

Um abraço e boa sorte.

Att.

Sydnei
Há 15 anos ·
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ADMINISTRATIVO. MILITARES LICENCIADOS EX-OFFÍCIO DO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA APÓS SEREM PROMOVIDOS A GRADUA- ÇÃO DE CABOS, BUSCAM NA JUSTIÇA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ANTES DE SEREM LICENCIADOS , ESSES MILITARES FORAM PROMOVIDOS À GRADUAÇÃO DE CABO, O QUE ENSEJARA A OBRIGATORIE- DADE AO REENGAJAMENTO POR MAIS DOIS ANOS, NA FORMA DO ART. 9º DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 468/GM3, DE 19/05/87. HÁ CASOS DE MILITARES QUANDO PROMOVIDOS À GRADUAÇÃO DE CABOS, FORAM SIMPLESMENTE, REENGAJADOS POR APENAS UM (1) ANO OQUE ESBARRA NA MESMA PORTARIA MINISTERIAL Nº 468/GM3, DE 19/05/87 . OS ARTS. 3º,§ 1º, “a’’, I e § 2º DA LEI Nº 6.880/80 ( ESTATUTO DOS MILITARES) , QUE ESCLARECEM QUE OS CABOS SÃO MILITARES DE CARREIRA E NÃO TEMPORÁRIOS; E AINDA, AO ART. 50, IV, ‘’a” , DO MESMO ESTATUTO, ONDE É ASSEGURADA AOS CABOS A ESTABILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO. E AINDA VIOLADOS OS ARTS. 43, DO DECRETO Nº 92.577/86, 3º, DA LEI Nº 6.924/81, E FINALMENTE OS ARTS. 22 E 24 DO DECRE- TO Nº 86.325/81. OS MILITARES DE CARREIRA SÃO OS DA ATIVA QUE, NO DE- SEMPENHO VOLUNTÁRIO E PERMANENTE DO SERVIÇO MILITAR, TENHAM VITALICIDADE ASSEGURADA OU PRESUMIDA, QUE , PORTANTO , RESTA EVIDENCIADO QUE OS SARGENTOS , OS CABOS E OS TAIFEIROS NÃO SÃO TEMPORÁRIOS, POIS, CASO PREENCHAM OS REQUISITOS SUPRA- INDICADOS , CONQUISTARÃO, INDUBITALMENTE, A ESTABILIDADE , QUE FRISE-SE QUE, MILITARES TEMPORÁRIOS SÃO APENAS OS QUE, PROVENIENTES DOS CEN- TROS DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DE RESERVA ( CPOR’S) OU DOS NU- CLEOS DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA ( NPOR’S ), OS CHAMA- DOS R-2, JÁ TEM O TEMPO DE SERVIÇO PREFIXADO, ANTES MESMO DE SEREM INCORPORADOS, NORMALMENTE SERVINDO POR CERCA DE OITO ( 8 ) ANOS , IMPRORROGÁVEIS . E TAMBÉM DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 24 DO DECRETO 880, DE 23, DE JULHO DE 1993, O Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço. O FATO DE A AERONÁUTICA LICENCIAR ALGUNS MILITARES E ES- TABILIZAR OUTROS, EM MESMA SITUAÇÃO, FERE FRONTALMENTE A CONS- TITUIÇAO. É DE SE RESSALTAR QUE ESSES MILITARES, APÓS TEREM PRES- TADO O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO, FORAM SELECIONADOS ATRAVÉS DOS SEGUINTES REQUISITOS: APTIDÃO FÍSICA E MENTAL, NO MÍ- NIMO, BOA APTIDÃO PROFISSIONAL, BOM ESPÍRITO MILITAR, BOM COMPOR- TAMENTO MILITAR E BOA CONDUTA CIVIL, E APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, CFC, (CURSO DE FOR- MAÇÃO DE CABOS, ONDE, OS APROVADOS FORAM CLASSIFICADOS HIERAR- QUICAMENTE DENTRO DAS RESPECTIVAS ESPECIALIDADES, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CA- BO (CFC), O QUE NÃO JUSTIFICA, O DESLIGAMENTO DESSES MILITARES EX- OFFÍCIO DO SERVIÇO ATIVO, ALEGANDO CONTRARIEDADE AO INCISO I I DO ARTIGO 24 DO DECRETO Nº 880, DE 23/07/93, HAJA VISTA O NÚMERO DE VA- GAS FIXADO PELO COMGEP, O QUE SE VERIFICA NO ANEXO AO BOLETIM EXTERNO RESERVADO DA DIRAP Nº 013, DE 12 DE ABRIL DE 1994, LEIA-SE: “ REQUERIMENTO” “NOS REQUERIMENTOS EM QUE OS CABOS ABAIXO RELACIONADOS SOLICITAM REENGAJAMENTO, FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO PELO EXMO. SR. VICE-DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, POR COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 194/DIRAP, DE 14 MAR/90: “INDEFERIDO” , POR CONTRARIAR O INCISO II DO ARTIGO 24 DO DECRETO Nº 880, DE 23 DE JUL/93, HAJA VISTA O NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO COMGEP. AINDA NO MESMO BOLETIM, “ REQUERIMENTO EM QUE O CABO (AVA) REGINALDO DE SOUZA MARTINS, SOLICITA RECONSIDERAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO REENGAJAMENTO, FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO PELO EXMO. SR. VICE-DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, POR COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 194/DIRAP, DE 14 DE MAR/90: “DEFERIDO” HAJA VISTA O PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS”. ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO NO ANEXO/BOLETIM EXTERNO RESERVADO DA DIRAP Nº 013, DE 12 DE ABRIL DE 1994, ASSINADO PELO DIRETOR DA DIRAP MAJ-BRIG.-DO-AR UMBERTO DE CAMPOS CARVALHO NETTO , (DIRETOR DA DIRAP). ESTÁ MAIS DO QUE CLARO QUE HOUVE DISCRICIONARIDADE, POIS TODO MILITAR PARA SER PROMOVIDO PRECISA DE PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS, POIS, CASO CONTRÁRIO, O MILITAR NÃO SERÁ PROMOVIDO. A PROMOÇÃO É ASSEGURADA PELA PRÓPRIA LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES), NO ART. 59: O ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR, FUNDAMENTADO PRINCIPALMENTE NO VALOR MORAL E PROFISSIONAL, É SELETIVO, GRADUAL E SERÁ FEITO MEDIANTE PROMOÇÕES, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS E DE PRAÇAS, DE MODO A OBTER-SE UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO DE CARREIRA PARA OS MILITARES. QUANTO A FINALIDADE DA PROMPÇÃO, VEJA O QUE DISPÕE O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA, APROVADO PELO DECRETO Nº 881, DE 23 DE JULHO DE 1993, BEM DEFINE A FINALIDADE DA PROMOÇÃO: ART. 2º - A PROMOÇÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO E TEM POR FINALIDADE BÁSICA O PREENCHIMENTO SELETIVO DAS VAGAS PERTINENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, COM BASE NOS EFETIVOS FIXADOS EM LEI. ART. 3º - AS PROMOÇÕES NO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (CPGAER) SÃO REALIZADAS NO INTERES DA ADMINISTRAÇÃO, COM O OBJETIVO DE ATENDER: I- AS NECESSIDADES DE PESSOAL PARA A ORGANIZAÇÃO MILITAR. II- AO JUSTO APROVEITAMENTO DOS VALORES PROFISSIONAIS PARA O DESEMPENHO DAS DIFERENTES FUNÇÕES. SEGUNDO INFORMAÇÕES DO ANEXO AO BOLETIM RESERVADO DA DIRAP Nº 013, DE 12 DE ABRIL DE 1994, O INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DOS CABOS SOLICITANDO REENGAJAMENTO PARA FIM DE ESTABILIDADE, POIS ESSES CABOS JÁ ULTRAPASSAVAM NOVE (9) ANOS DE SERVIÇOS ATIVO, SE DEU ALEGANDO-SE CONTRARIEDADE AO INCISO II DO ARTIGO 24 DO DECRETO 880, DE 23 DE JULHO DE 1993, “HAJA VISTA O NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO COMGEP”. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, ENTENDE-SE QUE NÃO HAVERIA VAGAS PARA A PROMOÇÃO DESSES CABOS E CONSEQUENTEMENTE A ESTABILIDADE. -SEGUNDO INFORMAÇÕES DO “ RÁDIO” T26 V26/10 KK DIFRAL 180/ DEZ/101193 SCL: ESTARÃO ABERTAS NO PERÍODO DE 10 DE JAN A 07 DE MAR DE 1994, AS INCRIÇÕES PARA O CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS... -AS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES, AS INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS E O PROGRAMA DE ATIVIDADES PARA O CONCURSO DE 1994 SERÃO PUBLICADAS EM BOLETIM EXTERNO OSTENSIVO DEPENS Nº 045 DE 11 DE NOV/1993... -SERÃO 351(TREZENTOS E CINQUENTA E UM) O NÚMERO TOTAL DE VAGAS, ASSIM DISTRIBUIDAS POR ESPECIALIDADES: COMUNICAÇÕES (BCC)................................................................14 ELETRICIDADE INSTRUMENTOS (BEI).........................................05 ESTRUTURA E PINTURA (BEP).....................................................10 ELETRÔNICA (BET)........................................................................04 MECANICA DE AERONAVES (BMA)................................................26 MATERIAL BÉLICO (BMB)..............................................................04 SUPRIMENTO (BSP).......................................................................22 ADMINISTRAÇÃO (SAD).................................................................78 DESENHO (SDE).............................................................................07 ENFERMAGEM (SEF)......................................................................21 ELETRICIDADE (SEL).....................................................................34 ELETROMECÃNICA (SEM)..............................................................57 GUARDA E SEGURANÇA (SGS)......................................................39 OBRAS (SOB)..................................................................................03 AUXILIAR ODONTOLÓGICO (STO).................................................03

COMO SE VÊ, NÃO FOI POR FALATA DE VAGAS O INDEFERIMENTO AO REENGAJAMENTO DOS CABOS , JÁ QUE HAVIA PREVISÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE NOVOS CABOS PARA O ANO DE 1994. E AINDA SE VERIFICA NO BOLETIM INTERNO Nº 109 DE 15 DE JUN/94, DO PAME: CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS (CFC)... AS INTRUÇÕES COMPLEMENTARES, AS INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS E O PROGRAMA DE ATIVIDADES PARA O CONCURSO FORAM APROVADOS RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIAS DEPENS Nº 107, 108 E 109/DE2,TODAS DE 19 MAIO 1994E SERÃO PUBLICADAS NO BOLETIM EXTERNO OST DEPENS Nº 20, DE MAIO DE 1994. SERÃO 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DUAS) O NÚMERO TOTAL DE VAGAS, ASSIM DISTRIBUÍDAS POR ESPECIALIDADES: COMUNICAÇÕES (BCO)............................................................19 ELETRICIDADE INSTRUMENTOS (BEI).....................................06 ESTRUTURA E PINTURA (BEP).................................................04 ELETRÔNICA (BET)....................................................................06 MECÂNICA DE AERONAVES (BMA)...........................................31 MATERIAL BÉLICO (BMB)..........................................................07 SUPRIMENTO (BSP)...................................................................18 ADMINISTRAÇÃO (SAD).............................................................78 DESENHO (SDE)..........................................................................10 ENFERMAGEM (SEF)...................................................................09 ELETRICIDADE (SEL)..................................................................18 ELETROMECÂNICA (SEM)...........................................................16 GUARDA E SEGURANÇA (SGS)...................................................24 OBRAS (SOB)...............................................................................06 ESTE BOLETIM FOI ASSINADO PELO CEL ENG DANIEL BORGES NETO (DIRETOR DO PAME) E O 1º TEM INF LÚCIO CHARLES MOREIRA (CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL). MAIS UMA VEZ SE VERIFICA QUE HAVIA VAGAS PARA O REENGAJAMENTO DESSES CABOS, POIS ERA O ÚLTIMO REENGAJAMENTO QUE DARIA DIREITO A ESTABILIDADE MILITAR, POSSUÍAMOS MAIS DE NOVE ANOS DE SERVIÇO ATIVO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. QUAL A JUSTIFICATICA PARA O INDEFERIMENTO AO REENGAJAMENTO DOS CABOS, ALEGANDO-SE O NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO COMGEP, SE HOUVE DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO DE NOVOS CABOS PARA O ANO DE 1994:
O PRIMEIRO CURSO COM AS INSCRIÇÕES FEITA NO PERÍODO DE 10 DE JAN A 07 DE MARÇO DE 1994. O SEGUNDO CURSO COM AS INSCRIÇÕES FEITA NO PERÍODO DE 01 DE JULHO A 12 DE AGOSTO DE 1994. POSTERIORMENTE HOUVE OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS NO ANO DE 1995, CUJAS INSCRIÇÕES FORAM REALIZADAS NO PERIODO DE 14 DE OUTUBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 1994, CONFORME INFORMAÇÕES DO BOLETIM INTERNO Nº 177 DE 20 DE SET DE 1994, DO PAME, ONDE O CURSO FOI APROVADO RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIAS DEPENS Nº 144, 145 E 162/DE2, TODAS DE 09 DE SETEMBRO DE 1994, COM 184 VAGAS, ASSIM DISTRIBUÍDAS: Comunicações (BCO)..........................................................11 Estrutura e Pintura (BEP)....................................................07 Mecânica de Aeronaves (BMA)...........................................24 Suprimento (BSP)................................................................13 Guarda e Segurança (SGS).................................................19 Eletricidade (SAL)...............................................................17 Administração (SAD)...........................................................33 Eletricidade Instrumentos (BEI).........................................12 Eletrônica (BET)..................................................................06 Desenho (SDE).....................................................................05 Eletromecânica (SEM).........................................................09 Obras (SOB).........................................................................12 Enfermagem (SEF)...............................................................10 Música (SMU81)...................................................................06 MAIS UMA VEZ , ESTÁ CLARO QUE OBJETIVO DO INDEFERIMENTO PARA O REENGAJAMENTO DOS CABOS PARA COMPLETAR OS 10 ANOS DE SERVIÇO ATIVO, SE DEU EXCLISIVAMENTE COMO ATO OBSTATIVO À ESTABILIDADE, POS A CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM ARBITRARIEDADE, PRINCIPALMENTE, QUANDO ESTA COLIDE COM O PRÓPRIO ESTATUTO A SER OBSERVADO: - Consoante art. 50. alínea “a”, da lei 6880, de 09/12/80 – estatuto dos militares, são direitos dos militares a estabilidade quando contar com 10 (dez)anos ou mais de tempo de efetivo serviço. - Os cabos são servidores militares de carreira, nos termos do que dispõe o inciso III, art. 16, do decreto 880, de 23/07/93, não há como confundir-se a sua situação funcional com a dos militares temporários MFDV/R2 EM QUE A PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO É LIMITADA. - Há previsão na legislação militar (Decreto 92.577, de 24/04/86 c/c o Decreto 880, de 23/07/93 e IMA 35-1, de 06/03/95), no sentido de que as prorrogações do tempo de serviço deverão observar o limite de até 09 (nove ) anos de serviço, contínuos ou intercalado. No caso, a Administração permitiu que ficássemos por mais de 9 (nove) anos de serviço junto ao ministério da Aeronáutica, além de não apresentar motivos para ensejar o indeferimento do reengajamento, em hipótese que, inclusive, por haver parecer favorável da comissão de promoção de graduados, o ato administrativo dmostra-se como ATO OBSTATIVO AO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE, vez que a conveniência da Administração não se confunde com arbitrariedade, principalmente, quando esta colide com o próprio estatudo a ser observado. - Não se justiticaria a desigualdade de tratamento em relação aos demais que, em mesma situação, tiveram concedido o pedido de reengajamento. - a discricionaridade da administração em analisar a conveniência de permanência dos CABOS junto ao ministério da Aeronáutica não pode deixar de observar os limites previstos pela norma militar que resguarda o direito dos militares em terem deferido tal reengajamento se lá contarem com nove anos de exercício, e tendo sido a intenção do indeferimento IMPEDIR QUE OS CABOS ADQUIRISSEM O DIREITO À ESTABILIDADE, caracterizada está a necessidade de nulidade do ato administrativo, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. - Não ocorrendo o licenciamento, a bem da disciplina, é de se anular o ato administratrivo - PORTARIA 1495/85. - Não houvesse a Administração ultrapassado o limite temporal de 9 anos poderia recorrer ao art 121, II da lei 6880/80 e processar o licenciamento dos cabos, por conveniência do serviço, entretanto não é essa a situação desses cabos, vez que a hipótese se apresenta como ATO OBSTATIVO À ESTABILIDADE, em situação análoga a já verificada na própria história da Aeronáutica, quando no ano de 1987 é expedida PORTARIA NORMATIVA COMGEP Nº604/EM, autorizando os comandantes de COMANDO AÉREO REGIONAL, nas áreas de sua jurisdição, a reincorporarem os ex-cabos cuja ultima prorrogação do prazo de permanência no serviço ativo tenha sido limitada até a data de 31 de dezembro de 1986, desde que, na dadta limite estabelecida já tivessem integralizado mais de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de tempo de efetivo serviço e estivessem classificados, no mínimo, no Bom Comportamento, acrescentando, em seu art. 3º, que aquela Portaria não interferiria na execução como enunciadas, de eventuais sentenças anulatórias de licenciamento, que já tenham sido deferidas a ex-cabos. Vejam o que diz o inciso II do artigo 24 do decreto 880/07/93: CONVENIÊNCIA PARA O MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. Agora veja o que diz o parágrafo 2º do mesmo decreto: A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO A CABO, A PRAÇA ENGAJA OBRIGATORIAMENTE POR 02 ( DOIS ) ANOS. Agora veja o artigo 25 do mesmo decreto: A PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA PRAÇA SERÁ CONCEDIDA POR PERÍODOS SUCESSIVOS DE DOIS ANOS, EXCETO A PRORROGAÇÃO QUE IMPLIQUE ESTABILIDADE, QUANDO A CONCESSÃO DO PERÍODO DE DOIS ANOS PODERÁ SER FRACIONADA EM MESES, VISANDO UMA MELHOR AVALIAÇÃO DA PRAÇA ANTES DE ADQUIRIR ESTABILIDADE. Senhores, se nós (cabos) prestamos o serviço militar ativo,por um período superior a 9 (nove) anos de serviço ativo, estando classificado no ótimo comportamento, será em meses que antecede o decênio que seremos avaliados se merecemos a estabilidade?????? Nós somos avaliados desde o primeiro instante em que ingressamos na vida militar, Se não atendêssemos às exigências do regime militar, não teríamos os Sucessivos reengajamentos. OBSERVEM O QUE DIZ UM POEMA DO SR. MINISTRO-GENERAL OTÁVIO COSTA, QUE REPRESENTA, NO FUNDO, O SENTIMENTO DO MILITAR, QUANDO OPTA PELA CARREIRA MILITAR, QUANDO INGRESSA NA CARREIRA MILITAR, E QUANDO FAZ A OPÇÃO DE CONTINUAR NO SER- VIÇO ATIVO: (LÊ) “ A CARREIRA MILITAR NÃO É UMA ATIVIDADE INESPECÍFICA E DESCARTÁVEL, UM SIMPLES EMPREGO, UMA OCUPAÇÃO, MAS UM OFÍCIO ABSORVENTE E EXCLUSIVISTA QUE NOS CONDICIONA E AUTOLIMITA ATÉ O FIM. ELA NÃO NOS EXIGE AS HORAS DE TRABALO DA LEI, MAS TODAS AS HORAS DA VIDA, NOS IMPONDO TAMBÉM NOSSOS DESTINOS. A FARDA NÃO É UMA VESTE QUE SE DESPE COM FACILIDADE E ATÉ INDIFERENÇA, MAS OUTRA PELE QUE ADERE A PRÓPRIA ALMA PARA SEMPRE ESSE É UM SENTIMENTO QUE EXPRESSA O SENTIMENTO DE TODO AQUELE QUE OPTA PELA CARREIRA MILITAR, INDIFERENTE DE ORIGEM, POIS TODA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A LEI Nº 8.880/80, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO, TODA A LEGISLAÇÃO QUE DIS- CRIMINA , PRATICA ATO ABUSIVO E ILEGAL FRENTE AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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