Sou brasileira e morei na Alemanha, onde tive uma filha, reconhecida, hoje com 16 anos, de pai alemão(nunca casamos), sendo ela, portanto, brasileira; ele solteiro, atualmente morando e trabalhando na Inglaterra. Quando nós morávamos na Alemanha, após a separação, o Juizado de Menores era responsável pelo controle de quantia e pontualidade do pagamento da pensão, mas ao deixar ao país e voltar ao Brasil, não mais tive o direito à essa assistência do Governo. Eu estou desempregada e o pai não pretende continuar pagando a pensão para nossa filha. Não sei à quem recorrer e não posso pagar um advogado especializado em Direito de Família Internacional. Ele aproveita-se da complexidade do caso, envolvendo 3 países, pois sabe que não sofrerá punição e não será obrigado a cumprir suas obrigações. Estou desesperada - o que eu faço?

Respostas

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    silvana_1 Sábado, 11 de abril de 2009, 5h18min

    tbém to com uma situação parecida com a sua.vivi com um europeu 12 anos,ja era viúva. temos um filho de 10 anos,reconhecido, registrado e tudo.agora estou há 1 ano e 2 meses aqui e ja escutei até do vice consul do pais dele que é muito difícil fazer a cobrança daqui.o pai fica quase que imune na justiça, é mole isto em pleno seculo xx.e a GLOBALIZAçÃO EXISTE PARA OS MENORES E AS CONCUBINAS?
    QUEM PUDER ME AJUDE, ESTOU MEIO ATOA.
    TE DESEJO BOA SORTE,ME ESCREVE

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    sandrinha26 Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 12h47min

    tenho um filho de um chines,vivemos juntos durante tres anos mas nunca casamos.
    o pai do meu filho sumiu fazem 1 ano e 5 meses nao sei como entrar em contato com ele,queria saber como faco para fazer ele pagar a pensao de direito do meu filho q tem apenas 6 anos.por favor espero a resposta! obrigada!

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 08 de fevereiro de 2010, 14h12min

    Sandrinha, boa tarde.

    O procedimento inicial sempre será o mesmo, ou seja, promover uma Ação de Alimentos no forum da cidade onde você reside, informando no processo o último endereço conhecido dele ou de algum parente no Brasil (mesmo sabendo que ele não estará lá).

    Se não for localizado neste endereço ou havendo suspeita de mudança de país, somente após esta tentativa frustrada é que o juiz poderá utilizar o sistema de rastreamento internacional on-line mantido pela Interpol, que fornecerá o endereço dele em qualquer parte do mundo.

    Atenciosamente
    Hebert Curvelo Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Edna SP Quarta, 10 de fevereiro de 2010, 16h12min

    Boa tarde,

    Gostaria de pedir ajuda pois tenho um filho de 10 meses com um estrangeiiro, ele esta ajudando financeiramente mais nao esta nada no papel e sempre ele falando que juda mais do que deveria porque ele eh muito generoso e nos dois casos ele esta faltando com a verdade.
    Gostaria de saber onde posso encontrar um advogado publico para resolver isso e quanto tempo leva para estar tudo regularizado pela lei?

    Atenciosamente,
    Edna

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 11 de fevereiro de 2010, 18h19min

    Edna, boa tarde.

    Embora de Direito Internacional Privado, a ação que você deve promover é uma simples Ação de Alimentos, cuja citação ocorrerá por carta rogatória nos termos da legislação nacional e internacional (Convenção de Nova York).

    Sendo você residente em São Paulo, procure a Defensoria Pública www.defensoria.sp.gov.br e lá será atendida por um defensor especializado, mas primeiro deverá preencher um requisito: renda inferior a 4 salários mínimos.

    Atenciosamente
    Hebert Curvelo Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Edna SP Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 23h07min

    Muito obrigada Dr. Hebert por responder minhas duvidas!


    Atenciosamente,
    Edna

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    Guilherme Advogado São Paulo Sábado, 13 de fevereiro de 2010, 2h15min

    Vou esclarecer para todas o que deve ser feito. Falarei de forma generica, mas servirá de paramentro à ser seguido.

    No primeiro caso apresentado pela Rose, pelo que entendi, na Alemanha (serve para qualquer país), houve participação do poder judiciário daquele país, sendo assim, existe uma sentença estrangeira. Assim, fica muito mais fácil. QUEM JÁ RECEBIA PENSÃO EM OUTRO PAÍS, POR FORÇA DO JUDICIÁRIO, "só" precisa ter a homologação da sentença estrangeira aqui no Brasil, que é feito pelo STJ (Superio Tribunal de Justiça), e executar direto, não precisa entrar com Ação de Alimentos (pode entrar com revisão de alimentos). Sendo homologada a sentença, inicia-se a Execução dos alimentos, troca-se cartas (rogatórias) entre os Ministérios das Relações Exteriores, que remetem ao poder judiciário de seu país. Após essa carta rogatória chegar no país de destino, será o judiciário daquele país para promover a execução, ou seja, um juíz de lá, manda ele pagar. Em extrema "apertada síntese" é assim que funciona no Direito Internacional Privado (DIP), para quem já tem uma sentença estrangeira.

    Quem nunca teve uma decisão do judiciario do pais estrangeiro, precisa entrar com a Ação de alimentos aqui no Brasil mesmo, e seguirá os tramites normais.

    Quem tiver mais dúvidas, pode me mandar um email, pois gosta dessa area de Direito internacional, meu email [e gui. [email protected].

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 13 de fevereiro de 2010, 8h02min

    Bom dia.

    Bom, teoricamente pode até ser simples, porque a legislação brasileira é simples. Mas a legislação internacional não. Em termos práticos, convém o advogado ter alguma vivência com advocacia internacional.

    Utilizamos a Convenção de Nova Yorque entre outros diversos tratados espalhados pelo mundo, sendo imprescindível a idioma americano para entendimento e redação de algumas peças processuais, sem falar dos surreais trâmites no MRE e consulados.

    Atenciosamente
    Hebert Curvelo Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    sandrinha26 Quinta, 30 de setembro de 2010, 11h55min

    Olá! tenho um filho de pai estrangeiro (chines) que tem 6 anos,o pai esta desaparecido há mais ou menos 2 anos,nao tenho noticias nenhuma dele,a ultima vez q eu soube dele ele estava em sao paulo,mais nao tenho endereço nem telefone dele.Estou entrando com o pedido de guarda definitiva do meu filho pois nao posso fazer viagens ao exterior sem autorizaçao dele pq meu filho esta registrado com o nome dele.e nao tenho como pedir a autorizaçao pq nao sei onde encontra-lo.Queria q alguem me respondesse... posso conseguir essa guarda mesmo q nao encontrem o pai dele?
    E se eu entrar com o pedido de pensao,mesmo q tbm nao encontrem ele, ele pode ter o nome sujo,ou qualquer outra complicaçao judicial?

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    Hedlaine Domingo, 03 de abril de 2011, 21h31min

    Ola!
    TBM tenho uma causa parecida, pois agora resolvi por na justiça e ele que vem ao Brasil diz que não volta mais só para fugir do compromisso. Não sei como proceder.
    Minha audiencia é no dia 26/04/2011 e ele vai fugir.

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    Elleine Sábado, 23 de abril de 2011, 0h13min

    Ola! Tenho um filho de 15 anos e atualmente estamos morando na Inglaterra, gostaria de saber se mesmo nao morando mais no Brasil o pai do meu filho tem a mesma obrigacao de dar a pensao alimenticia?
    Se a resposta for positiva, qual o procedimento que devo tomar se ele nao quiser mais dar a pensao?
    Obrigada! Elleine

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    Rebecat Domingo, 03 de julho de 2011, 7h59min

    Olá!
    iniciei uma discussão a pouco, mas acho que esse tópico tem muito em comum com o que perguntei lá...
    O que acontece se o pai estrangeiro simplesmente não se pronunciar qdo for citado ou simplesmente não pagar o que deve? Um amigo meu que estuda direito, disse que é muito difícil receber pensão de outro país, ele disse que mesmo com o processo, mesmo o cara sendo citado, fica o famoso "ganha mas não leva"... Vou copiar e colar a discussão que iniciei a pouco:

    Bom dia a todos!
    Primeiramente, gostaria de informar que não sou advogada, portanto, leiga! Não sei usar os termos certos mas tentarei ser clara e objetiva.
    Entrei com um pedido de alimentos gravídicos ao pai da minha filha em 2009. O pai da minha filha é inglês e não assumiu a criança, simplesmente desapareceu. A carta rogatória que enviamos foi cumprida mas ele não se pronunciou. Tinha 5 dias para isso mas não o fez. Sou casada com um dinamarquês e como minha filha não tem o nome do pai biológico na certidão, não temos problemas ao viajar para o exterior. Meu marido é apaixonado com minha filha e louco para assumi-la. Se alguém tiver experiência, disponibilidade e paciência, queira me responder, por favor:

    1- Agora que a carta já foi cumprida e ele não se pronunciou o que acontece?
    2- O que acontece se ele nunca se pronunciar?
    3-Ele é obrigado a registrar ou posso deixá-la somente com meu nome se o processo vir a tona?
    4- Se meu marido registrá-la, ela perde o direito de pensão do pai biológico?
    5- O que acontece se ele começar a pagar a pensão e de repente não pagar mais?

    acredito que qo ele foi citado, procurou um advogado e foi instruído a não responder para enrolar o caso.... o que acham?

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    Erich Ludendorff Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 14 de setembro de 2012, 20h52min

    ELLEINE

    A obrigação alimentar permanece. Se o pai, que reside no Brasil, deixar de pagar a pensão, você deve ajuizar o equivalente a nossa AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS aí na INGLATERRA, pois também é signatária da CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, lembrando que, neste procedimento internacional, tanto a petição inicial (em inglês) como a sentença que obrigou ao pagamento (em português), deverão ter tradução juramentada.

    ERICH LUDENDORFF TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 15 de setembro de 2012, 5h47min

    ELLEINE

    A referida convenção possibilita o processamento de algumas ações judiciais de forma rápida, gratuita e sem burocracia. Fica tudo a cargo do judiário. Importante: 1) requerer e obter os benefícios da justiça gratuita; 2) constituir advogado com experiência em demandas internacionais; 3) e que este advogado fale idioma inglês.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Convenção de Nova Iorque (sobre prestação de alimentos no estrangeiro)

    As demandas acerca de alimentos são, entre as ações judiciais em direito de família, das mais espinhosas. Envolvem nuanças dos mais variados níveis e múltiplas particularidades. Cobrar alimentos no estrangeiro é um imenso desafio, para o qual se mostra indispensável a atuação conjunta das nações envolvidas, mediante acordos de cooperação nos planos jurisdicional e administrativo.

    Não são poucos os episódios de brasileiros que residem no território nacional e têm direito ao crédito alimentício por parte de pessoas localizadas noutros países ou de pessoas que residem no Brasil e são devedoras de alimentos. Apesar da relevância do assunto e dos inúmeros casos concretos que envolvem a prestação de alimentos em plano internacional, o tema não é abordado com freqüência em manuais de Direito Civil e de Direito Internacional Privado.

    A prestação de alimentos no estrangeiro, ou seja, quando o prestador de alimentos ou o beneficiário não tem domicílio no Brasil. Trata-se de estudo sobre a aplicabilidade dos acordos internacionais sobre a matéria, especificamente a Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro e a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar.

    A Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 20 de julho de 1956, tendo o Brasil manifestado sua adesão ao tratado internacional em 31 de dezembro de 1956, após o que foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958.

    Quanto à Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar, foi concluída na cidade uruguaia de Montevidéu, em 15 de julho de 1989, sendo posteriormente promulgada pelo Decreto nº. 2.428 de 17 de dezembro de 1997.

    Tratado Internacional é o gênero no qual se inserem diversas espécies, entre as quais as convenções, os tratados em sentido estrito, as declarações, os atos, os pactos, os estatutos, os protocolos, etc. A terminologia é bastante imprecisa quanto às definições das diversas espécies. Ao nosso estudo, interessa particularmente o conceito de convenção, eis que os acordos sobre matéria de alimentos, objeto de nosso estudo, foram materializados sob a forma de convenções. As convenções são espécies de tratados que criam normas de caráter geral.

    O processo de conclusão dos tratados passa por diversas fases: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação, nesta ordem. Há acordos mais céleres, ditos simplificados, cujo procedimento se resume à negociação e à assinatura. É que alguns Estados na prevêem em seu ordenamento jurídico a fase da ratificação. Uma vez concluído e assinado o tratado, não há análise posterior do parlamento, sendo válido desde então.

    O Brasil adota o sistema de ratificação de atos e acordos constitucionais, como se vê da leitura do art. 84, inciso VIII[8], da Constituição Federal. Assim, os tratados, acordos, convenções ou demais atos internacionais celebrados pelo Presidente da República são válidos ad referendum do Congresso Nacional.

    Negociação, conclusão e subscrição: É a fase em que o próprio chefe do Estado ou seus representantes diplomáticos, ou seja, os negociadores, se reúnem com o objetivo de concluir um acordo internacional. O que se vê no cotidiano internacional é que o processo de negociação é realizado pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores (denominação esta adotada pelo Brasil) e se desenvolvem nas conferências e congressos internacionais.

    A fase encerra com a elaboração do tratado. É, então, assinado ou rubricado. Será assinado e concluído quando os agentes estão investidos de plenos poderes. Será rubricado e posteriormente assinado quando depender de ratificação, a juízo da ordem jurídica interna de cada Estado-parte [9].

    Ratificação: A ratificação é entendida como o ato através do qual a autoridade nacional, geralmente o Parlamento ou órgão equivalente informa às autoridades que participaram da negociação e conclusão que o acordo foi aprovado, tornando-o obrigatório. Sua origem histórica remete à Grécia e Roma e até mesmo ao Egito Antigo[10].

    A ratificação não torna o tratado retroativo, sendo que este só produzirá efeitos a partir do depósito dos instrumentos de ratificação, sob a forma escrita e poderá conter reservas, desde que cabível. Desse modo, pode o Poder Legislativo estabelecer reservas ao tratado.

    A troca ou depósito dos instrumentos de ratificação ocorre ao final do processo interno de aprovação do acordo internacional. O Estado depositário, ou seja, aquele que recebe os instrumentos, era geralmente aquele que havia sediado a conferência. Atualmente, se dá através do Secretariado da ONU.

    Publicação: A publicação é adotada por todos os países, sendo verdadeiro requisito para aplicação em âmbito interno. No Brasil, a publicação é realizada no Diário Oficial da União e colacionada às “Leis do Brasil”.

    Em tratados internacionais que contenham cláusula de adesão, é possível a um Estado que não contratante se torne parte dele. É frequente a inserção de cláusulas de adesão em tratados multilaterais. O estabelecimento de cláusulas de adesão tem como marco a Convenção de Paris de 1856.

    A cláusula de adesão pode ser do tipo aberta ou fechada. A cláusula fechada restringe o âmbito daqueles países que desejem aderir ao acordo, ao passo que a cláusula aberta não limita a adesão, de forma a permitir que todos Estados dele participem.

    Os alimentos no plano internacional. O fato de o devedor transpor as fronteiras nacionais fazia com que a dificuldade da prestação alimentar se tornasse ainda maior. Surgia a dúvida de como solucionar esse problema, de maneira a tornar eficaz o direito a alimentos, cujo reconhecimento, apesar das peculiaridades de cada país, é amplamente reconhecido.

    Foram buscadas diversas soluções para este embaraçoso problema de âmbito internacional. Assim, podemos fazer a seguinte enumeração cronológica dos tratados multilaterais com vistas à regulamentação da prestação de alimentos no plano internacional:

    1929: Código de Bustamante (Código de Direito Internacional Privado); 1956: Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Nova York); 1956: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares aos menores (Haia); 1958: Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares aos filhos menores (Haia); 1962: Convenção sobre a obtenção de obrigações alimentares (Oslo); 1973: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (Haia); 1989: Convenção interamericana sobre obrigações alimentares (Montevideu); 1993: Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares aos menores (Haia);

    Como visto acima, o primeiro instrumento internacional que abordou a matéria, ainda que de maneira perfunctória, foi o Código de Bustamante, aprovado pelo Brasil através do Dec. Leg. 5.647, de 07/01/1929, promulgado pelo Dec. 18.871 de 13/08/1929.

    Em suas disposições, a regra que estabelece o direito a alimentos é de ordem pública internacional (arts. 59 e 68), bem como a disposição de que o conceito de alimentos, a ordem que deve ser prestado, a extensão do direito, montante, redução e aumentos estão sujeitos à lei pessoal do alimentando (art. 67).

    De seu turno, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, reformando a orientação anterior do direito brasileiro, dispõe que as regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada. Dessa forma, as prestações alimentares dos domiciliados no Brasil seriam regidas pela nossa legislação.

    A Convenção de Nova York. Com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à prestação de alimentos no plano internacional, bem como para cumprimento de decisões desta natureza, a sociedade internacional, reunida na cidade estadunidense de Nova York, convencionou um tratado-lei de natureza multilateral com cláusula de adesão a que se denominou Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro ou, como é mais conhecida, Convenção de Nova York sobre alimentos (CNY).

    A CNY foi celebrada em 20 de julho de 1956. Em 31 de dezembro de 1956, o Brasil aderiu ao tratado, tendo sido aprovada pelo Dec. Leg. nº 10, de 13/11/1958, e promulgada pelo Dec. nº 56.826, de 02/09/1965, publicado no DOU de 08/07/1965. O instrumento de ratificação foi depositado em 14/11/1960, na ONU.

    Com efeito, a CNY foi o primeiro instrumento normativo internacional com vistas à cooperação na área de obrigações alimentares, instaurando-se um sistema complementar àquele da Convenção de Haia. Embora se tenha dito que o primeiro tratado internacional a abordar o tema foi o Código de Bustamante, é bem verdade que a CNY foi, de fato, o primeiro instrumento internacional de cooperação na matéria, uma vez que além de tratar do tema, materializou instrumentos de facilitação.

    São signatários da CNY: Alemanha, Alto Volta, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bolívia, Cabo Verde, Cazaquistão, Camboja, Ceilão, Chile, Chipre, China, Cidade do Vaticano, Colômbia, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França[11], Grécia, Guatemala, Haiti, Holanda, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Iugoslávia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Mônaco, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana, República Tcheca, Romênia, Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia e Uruguai.

    Objeto da Convenção de Nova York. A CNY visa a facilitar a obtenção de alimentos quando uma das partes se encontrar sob jurisdição de Estados diferentes, agilizando e uniformizando os mecanismos para efetivar o direito.

    A convenção, à vista de sua finalidade, consubstancia um conjunto normativo para solução de conflitos interespaciais, colocando em confronto pretensões demandadas e resistidas, com a peculiaridade de envolver pessoas sujeitas a jurisdições territoriais de países diversos.

    A parte que pleiteia alimentos é denominada “parte demandante”, ao passo que aquele de quem se pleiteia é denominado “parte demandada”. Os países envolvidos na questão são aqueles em que as partes estão domiciliadas, sendo que ambas são partes contratantes da CNY. Assim, “partes contratantes” são os países indiretamente envolvidos no litígio, subscritores do tratado; “parte demandante” e “parte demandada” são os sujeitos da relação jurídica alimentar.

    Os organismos que realizam a intermediação recebem as seguintes denominações: “Autoridade Remetente” e “Instituição Intermediária”, sendo aquela a autoridade que realiza o pedido, ao passo que esta receberá os pedidos.

    Cada uma das partes contratantes irá designar as autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seus respectivos territórios as funções de autoridade remetente e organismo público ou particular que irá exercer a função de instituição intermediária, fazendo-o quando do depósito dos instrumentos de ratificação. O Secretário das Nações Unidas deverá ser comunicado acerca dos organismos escolhidos por cada país, bem como qualquer modificação a esse respeito.

    Deverão indicar, ainda, os elementos de prova normalmente exigidos pela lei do Estado para justificar os pedidos, bem como as condições em que estes elementos devem ser apresentados validamente e outras condições por lei estabelecidas.

    Portanto, os países signatários devem indicar ao Secretariado-Geral da ONU, os elementos de prova, meios de apresentação e condições legais para subsidiar os pedidos a que lhe sejam dirigidos. Tal previsão da CNY visa claramente a facilitar o trabalho das Autoridades Remetentes quando da formalização e instrução dos pedidos, eis que previamente serão informados acerca dos requisitos legais e procedimentais do país para onde se destina o pedido.

    É dever da Autoridade Remetente tomar as medidas necessárias para que o pedido seja devidamente instruído em face dos requisitos estabelecidos pela lei do Estado recebedor. Assim, se determinado país exige prova do parentesco, há de ser encaminhado com o pedido, instrumento hábil a comprovar o parentesco e, ainda, instrumento aceito pela legislação local.

    A Procuradoria-Geral da República como órgão central da CNY no Brasil. Inicialmente, o governo brasileiro designou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com sede em Brasília, para exercer as funções de instituição intermediária e autoridade remetente, como determina a Convenção. Posteriormente, a Lei 5.478/1968[12] designou a Procuradoria-Geral da República, do Ministério Público Federal, como instituição responsável pelos atos relativos à CNY, centralizando as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária.

    Dessa maneira, quando encaminha documentos para cobrança de alimentos no exterior, a PGR atua como Autoridade Remetente; quando recebe os pedidos provindos do estrangeiro, funciona como Instituição Intermediária.

    De acordo com o RIMPF – Regimento Interno do Ministério Público Federal (art. 15, inciso I), as atribuições referentes aos atos de cooperação internacional são de competência da ASCJI – Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional, órgão que compõem o Gabinete do Procurador-Geral da República (art. 3º, inciso VI).

    A ASCJI é vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, tendo sido criada por força da Portaria PGR nº. 23, de 03/02/2005. Entre suas atribuições está a de assistir o Procurador-Geral da República nos assuntos pertinentes à cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, além de atuar no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional[13]. O art. 1º, inciso VI, do referido ato administrativo, define como atribuição da ASCJI atuar em apoio ao PGR, como autoridade central, para envio e recebimento de pedidos que digam respeito à CNY.

    A competência da Justiça Federal. Questão recorrente na jurisprudência dos alimentos no plano internacional diz respeito à competência interna para julgamento das ações judiciais amparadas pela CNY. Com efeito, a competência é da Justiça Federal, uma vez que as demandas dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.

    Exemplo de decisão sobre o tema:

    "1. A teor do disposto no art. 26 da Lei n. 5.478/68 é competente para a ação de que se trata o juízo federal da capital do Estado em que reside o devedor, sendo legitimado ativamente, na condição de instituição intermediária, o Ministério Público Federal. 2. Comprovado nos autos o dever do réu de prestar alimentos a sua ex-esposa e a sua filha, procede a ação de cobrança. 3. Resultando do conjunto probatório, porém, que o réu encontra-se desempregado, sem condições de arcar com o valor arbitrado, deve o mesmo ser reduzido pela metade. 4. Sentença reformada em parte. 5. Apelação parcialmente provida”.

    Aspectos procedimentais na Convenção de Nova York. Cobrança de alimentos no estrangeiro. Quando a parte demandante se encontra no território brasileiro e a parte demandada se encontra sob a jurisdição de um outro Estado a que também tenha aderido à CNY, aquele encaminhará um pedido à Autoridade Remetente a fim de obter os alimentos.

    Como dito, no caso do Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, centralizando as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional em matéria de alimentos. A PGR tem sua sede em Brasília, mas os pedidos podem lhe ser encaminhados através da atuação de quaisquer das Procuradorias da República nas unidades federativas (PRE), bem como pelas Procuradorias da República nos municípios (PRM), o que torna bastante acessível o procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro. A partir daí é instaurado no âmbito na unidade ministerial um Procedimento Administrativo.

    O pedido de alimentos deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, além de outros que o interessado considerar relevantes para embasar sua pretensão: a) procuração que autoriza a instituição intermediária (no país de destino) a agir em nome do demandante; b) fotografia do demandante e, se possível, do demandado; c) nome completo e qualificação (todos os endereços conhecidos, data de nascimento, nacionalidade, profissão) do demandante e demandado; d) exposição pormenorizada dos motivos nos quais o pedido está baseado, além de todas as informações pertinentes à causa, como a situação econômica e familiar das partes.

    Serão transmitidas, ainda, decisões (provisórias ou definitivas) ou quaisquer atos judiciais em favor da parte demandante emanadas do Judiciário brasileiro, a exemplo da concessão de alimentos provisórios ou definitivos em benefício do credor de alimentos. As referidas decisões têm caráter supletivo ou complementar, sendo substitutivas dos documentos enumerados acima quando contiverem as informações qualificativas necessárias. Serão complementares quando enviadas em conjunto com os demais requisitos. Entendemos que a melhor forma para instrução dos pedidos faz com que as decisões judiciais sejam complementares. Isso evita que o pedido seja negado ou obstado por ausência dos requisitos convencionais.

    Os documentos devem ser acompanhados da respectiva tradução, vertendo-os à língua do país a que se destinam. Segundo orientação da PGR, para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas da tradução, caberá ao Procurador da República que atua no caso solicitar à unidade administrativa no estado para que seja providenciado o custeio.

    Na hipótese de desconhecimento sobre a Instituição Intermediária no país de destino, a procuração irá mencionar a seguinte expressão genérica “instituição intermediária designada na forma da Convenção de Nova York”.

    De posse dos documentos carreados ao pedido, a PGR, através da ASCJI, os submeterá à análise de todos os documentos encaminhados, verificando a sua regularidade, forma e adequação à lei. Após o que os transmitirá à Instituição Intermediária designada pelo país de destino para recebimento dos pedidos.

    A CNY prevê a possibilidade de que a Autoridade Remetente manifeste sua opinião sobre o mérito do pedido, recomendando que se conceda ao demandante assistência judiciária gratuita e isenção de custos. A partir dessa previsão convencional, é possível ao órgão remetente que expresse juízo de mérito acerca da demanda, indicando sua fundamentação, bem como recomendando que se concedam benefícios como o da gratuidade.

    Saliente-se, por oportuno, que a manifestação é facultativa, ou seja, encontra-se no âmbito discricionário da autoridade imiscuir-se ou não no mérito da contenda.

    Estarão aptos à remessa os pedidos devidamente formulados, instruídos e com documentos em ordem. A PGR transmitirá os documentos à Instituição Intermediária designada pelo Estado do demandado, que agirá nos limites dos poderes conferidos, adotando em nome do demandante as medidas apropriadas para assegurar a prestação de alimentos. É importante salientar que, a partir daí, a lei que regerá as ações de alimentos com fundamento na CNY será a do Estado demandado.

    Cobrança de alimentos no Brasil.

    a) Ação Originária ou Execução de Sentença Estrangeira.
    Os pedidos de cobrança de alimentos com fundamento na CNY oriundos do exterior são encaminhados à PGR, através da Autoridade Remetente do país de origem da parte demandante, utilizando-se, para tanto, a via diplomática ou diretamente. Dessa forma, a Autoridade Remetente enviará os pedidos à PGR, sem intermediários, ou poderá enviar os pedidos através do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

    Já na PGR, a ASCJI procederá com a análise dos documentos a fim de certificar que estão na conformidade da Convenção, bem como adequados à legislação brasileira, após o que serão remetidos à respectiva Procuradoria da República com atribuição para atuar no feito, observando-se o local de domicílio do devedor. À Procuradoria da República responsável são delegados os poderes necessários para atuação, como dispõe a CNY.

    É recomendação da PGR que as procuradorias locais dêem prioridade à agilização do processo e remetam periodicamente informações sobre o andamento dos pedidos oriundos do estrangeiro. Isso porque a Convenção determina que a Instituição Intermediária, no caso a PGR, deve manter informada a Autoridade Remetente do país respectivo acerca do andamento. Tem-se o objetivo de, além da agilização do trâmite dos pedidos, facilitar eventuais solicitações dos órgãos estrangeiros que pedem dados sobre os pedidos que enviam, notadamente por interesse da parte demandante.

    Há de se assentar, ainda, a necessidade de agilização dos pedidos que tratam de alimentos no estrangeiro (enviados ou recebidos), uma vez que apesar dos instrumentos de celeridade da Convenção, os procedimentos desta natureza costumam demorar, ocasionando desconforto àquele que pleiteia alimentos e, inexoravelmente, deles se faz necessitado.

    A PGR recomenda que, antes da propositura da ação, seja realizada uma tentativa de acordo extrajudicial, como disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais)[14].

    Trata-se, na verdade, de uma tentativa de acordo de natureza extrajudicial prévia ao ajuizamento do pedido de alimentos. Assim, o demandante é representado pelo Ministério Público, a fim de que seja solucionada a causa sem a intervenção judicial, garantindo-se a celeridade. Oportuniza-se a tentativa de acordo a fim de evitar o procedimento judicial, mais lento e de maiores dificuldades. Feito o acordo, tem-se por solucionada a contenda e o demandado assumirá a obrigação, constituindo o termo como título executivo extrajudicial.

    A PGR orienta que será acionado o Departamento de Polícia Federal quando o demandado não foi localizado no endereço indicado, do que discordamos. A função de localizar o demandado em ação de alimentos não encontra respaldo constitucional dentre as atribuições de polícia judiciária.

    O DPF, como polícia judiciária da união, tem como atribuição institucional a apuração das infrações penais (crimes e contravenções) e sua autoria, produzindo inquéritos que subsidiem a propositura de eventual ação penal por parte do titular. Além dessa atribuição principal, o DPF colaborará com o Ministério Público e com o Poder Judiciário no sentido de proceder às diligências requeridas por estas autoridades, no que diz respeito, certamente, às ações penais e procedimentos investigatórios. Assim, não há fundamento bastante a que se solicite auxilio da polícia para localização do demandado.

    Tal requerimento pode ser feito a outros órgãos, como por exemplo, solicitando informações aos Tribunais Regionais Eleitorais, Secretaria da Receita Federal, departamentos de trânsito, operadoras de telefonia fixa e móvel, etc. para que busquem em seus cadastros o registro do demandante.

    b) Homologação de sentença estrangeira em matéria de alimentos.
    De acordo com o costume internacional, nenhum Estado está obrigado ao reconhecimento de decisões ou sentenças prolatadas por autoridade judiciária estrangeira[15]. “Em geral, a jurisdição de um país, como expressão de sua soberania, vai até os limites do seu território. Isso porque, não tendo o Estado meios para tornar efetivas suas decisões fora desses limites, não há justificativa para a ampliação da competência”[16].

    Todavia, o que se verifica, com frequência, é a previsão dessa possibilidade na maior parte dos Estados, admitindo-se, portanto, o cumprimento da ordem emanada de juízes e tribunais alienígenas. A posição dos países acerca da eficácia das decisões estrangeiras não é uniforme, havendo, inclusive quem negue efeitos, tais como a Noruega, Holanda e Dinamarca; outros países condicionam a validade ao reexame da causa, caso da França e da Bélgica; e outros que subordinam a homologação a alguns critérios, avaliando certos aspectos do julgamento, realizando um controle limitado, caso do Brasil e da Itália.

    Para tanto, são estabelecidos requisitos que variam em cada nação. No caso do Brasil, inexiste reexame de mérito ou de fundo, não sendo executável decisão judicial estrangeira que viole princípios fundamentais da ordem jurídica interna, a exemplo dos princípios constitucionais[17].

    A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil desde que submetida à homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Constituição Federal.[18]A homologação constitui um “juízo de delibação”, pelo qual se verificam aspectos formais da decisão estrangeira, sendo que a única análise de mérito se dá quando da avaliação de eventual ofensa à ordem interna:

    “A função homologatória do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Além disso, o direito pátrio não exige do Estado estrangeiro tratamento recíproco com relação ao reconhecimento de sentenças brasileiras em seu território para que uma sentença originárias de sua jurisdição possa ser homologada no Brasil. Destarte, o processo homologatório faz instaurar apenas uma situação de contenciosidade limitada. E, por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação”

    Cumpre salientar que, por expressa disposição legal, as sentenças de natureza meramente declaratória do estado das pessoas, como a que declara a filiação, não se sujeitam à homologação, sendo, portanto, dispensadas da formalidade.[19]

    De acordo com o art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 5ª da Resolução nº. 9 do STJ, são estes os seguintes pressupostos necessários para homologação da sentença estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade judiciária competente; b) terem sido as partes citadas ou tidas como revel na forma da lei local; c) ter transitado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que proferida; d) estar autenticada pela autoridade consular brasileira, bem como acompanhada da tradução oficial.

    Não será concedida homologação da sentença estrangeira que ofender a soberania ou a ordem pública. De acordo com a Resolução n.º 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Presidente do STJ homologar as sentenças oriundas do estrangeiro, exceto quando há oposição da parte interessada, pelo que será deslocada a competência para a Corte Especial (art. 2º c/c art. 9º, § 1º).

    O procedimento de homologação pode ser sintetizado da seguinte forma: requerimento do interessado; citação da parte adversa para, em quinze dias, contestar; vista ao Ministério Público para manifestação em dez dias; decisão do Presidente do STJ ou da Corte Especial. Da decisão do Presidente caberá Agravo Regimental.

    Percorrido o procedimento de homologação, a sentença estrangeira será executada mediante carta de sentença no juízo federal competente, local em que o devedor será citado para adimplir a obrigação deferida pelo STJ.

    No caso das sentenças estrangeiras de alimentos para execução em território brasileiro, estas são encaminhadas pela Autoridade Remetente e recebidas pela PGR, utilizando-se a via diplomática ou diretamente entre as instituições, após o que são examinados e avaliados os pedidos pela ASCJI. Estando aptos, requer-se a homologação ao STJ. Então, o pedido passará pelo trâmite já exposto.

    A carta de sentença, sendo executada no juízo federal de domicílio do devedor, será acompanhada pela Procuradoria da República que oficia na secção judiciária.

    Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares. A Convenção Interamericana sobre obrigações alimentares foi concluída em Montevideu, Uruguai, em 15 de julho de 1989, a partir da IV Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado, tendo sido promulgada no Brasil pelo Dec. n.º 2.428, de 17/12/1997, oportunamente aprovado por Dec. Leg. n.º 1, de 28 de fevereiro de 1996, tendo o governo brasileiro depositado o instrumento de ratificação da Convenção em 11 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 11 de agosto de 1997.

    São signatários desta Convenção: Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai e Uruguai.

    À semelhança da CNY, seu objeto é a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.

    Aplica-se às obrigações alimentares para menores de idade e obrigações decorrentes das relações matrimoniais entre cônjuges e ex-cônjuges, podendo os Estados-partes, quando da assinatura ou adesão, limitarem o âmbito de aplicação das obrigações alimenatres a menores. Tal fato torna o objeto da Convenção Interamericana mais restrito em relação à CNY, na medida em que limita as possibilidades de sua aplicação.

    São considerados menores, para efeitos da Convenção, aqueles que não tiverem completado dezoito anos, estendendo-se aos que mesmo tendo ultrapassado esta faixa etária continuem como credores em face do critério mais favorável ao credor, a juízo da autoridade competente.

    É que a Convenção Interamericana, em seu art. 4º[20], traz uma norma cuja aplicação é obrigatória e não pode ser afastada pela vontade do particular (jus cogens)[21], criando obrigação internacional de efeito erga omnes. Assim, ao prever o direito genérico a alimentos como direito indisponível da pessoa humana, a referida convenção estabelece a ordem pública para satisfação do interesse comum dos que integram a avenca internacional.

    Assim, como visto sobre o instituto jurídico dos alimentos, o direito brasileiro assenta que ao atingir-se a capacidade civil aos dezoito anos, ainda que se enseje o fim do poder familiar, não há extinção automática do direito a alimentos porquanto persiste a obrigação pelos laços de parentesco. “Assim, de todo descabido fixar termo final aos alimentos. A fixação é ineficaz”[22] Portanto, é possível que o direito a alimentos se estenda para além da maioridade fixada na convenção, desde que se adote a lei brasileira pelo órgão judiciário competente quando da escolha da lei aplicável.

    Outra norma importante (art. 10)[23] e que se encontra em consonância com a orientação jurídica brasileira trata da proporcionalidade entre a necessidade daquele que pleiteia alimentos e da possibilidade do que irá cumprir a obrigação.

    Adotou-se no Brasil a regra geral dos alimentos civis, em detrimento dos alimentos naturais. Assim, vige no direito pátrio a regra que estabelece serem os alimentos compreendidos para manutenção do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentante em momento anterior. A única hipótese em que o direito a alimentos civis é afastado é quando há culpa por parte do beneficiário. Na fixação desse quantum, levar-se á em consideração o binômio necessidade e possibilidade, sendo que o critério (standard) é a proporcionalidade.

    Quanto à escolha da lei aplicável, segundo Nadia de Araújo, a Convenção adotou um método moderno de Direito Internacional Privado, utilizando-se de princípios e designação de regra de conexão alternativa. Assim, deixa-se à autoridade competente a escolha da lei a ser aplicada, de forma a escolher aquela que for mais favorável ao credor. Podem ser adotadas, a fim de menor atender ao objetivo de proteção do beneficiário, a norma do domicílio do credor ou do devedor.[24]

    Uma diferença em relação à Convenção de Nova York é que os mecanismos de cooperação são deficientes, não prevendo a existência de autoridades centrais, que tem sido complementados por protocolos[25] genéricos de cooperação jurídica internacional, a exemplo do Protocolo de Las Leñas.

    O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992, é o acordo internacional básico em matéria de cooperação e assistência jurisdicional no âmbito do MERCOSUL[26], vigorando em todos os países que compõem o bloco comunitário.

    No Brasil, o Protocolo de Las Leñas foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Dec. Leg. n.º 55 , de 19/04/1995 e promulgado pelo Dec. n.º 2.067, de 12/04/1996.

    “A preocupação básica do protocolo é o tratamento processual equitativo dos cidadãos e residentes permanentes no MERCOSUL, garantindo-lhes o livre acesso justiça, com o fim de poderem defender os seus interesses de forma adequada. A uniformização de regras processuais deverá contribuir para a consolidação da segurança jurídica no Mercosul, com o resguardo, no entanto, da soberania nacional de cada um dos seus Estados-membros”.[27]

    Seu espaço de aplicação é a cooperação e assistência jurisdicional em Direito Civil e Comercial, Direito do Trabalho, Direito Administrativo para os Estados-partes, incluindo o contencioso administrativo, sendo relevante ao nosso estudo o regramento quanto à matéria cível, notadamente os aspectos processuais.

    Conclusões

    A organização da sociedade se dá em torno da estrutura familiar, em que o indivíduo se insere, ocupando um espaço seu, integralizando sentimentos e valores, vivendo e executando um projeto de vida e de felicidade. É a base da sociedade.

    O primeiro direito do ser humano é fundamentalmente o direito à vida. Atrelado ao direito à vida, encontra-se o direito à dignidade, de forma que se deve garantir ao indivíduo uma vida digna: dignidade da vida humana, sendo tal garantia distribuída entre a família, a sociedade e o Estado.

    O direito a alimentos é uma das manifestações da dignidade humana, princípio estrutural da sociedade brasileira, inscrito na Carta Magna como fundamento da República. É o Estado o primeiro a garantir alimentos aos indivíduos, sendo que este dever é acompanhado, igualmente, do dever da sociedade e da família de garanti-lo.

    A família, como núcleo social mais próximo do indivíduo, socorre primeiramente aqueles que necessitam de garantir sua subsistência no seio social.

    No mundo contemporâneo, são freqüentes os casos de indivíduos que residem no território nacional e que necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos.

    Visando a resolver o problema humanitário envolvendo indivíduos nessas condições, que não possuem recursos suficientes para seu sustento e, em face disso, dependem da concorrência financeira de pessoas localizadas no estrangeiro, a Sociedade Internacional decidiu pactuar acordos sobre o tema entre diversos países.

    Ao longo dos anos foram elaborados alguns tratados neste sentido, sendo que dois desses acordos foram objeto de estudo do presente trabalho: A Convenção de Nova York (1956) e a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (1989).

    A Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi concluída em Nova Iorque, tendo o Brasil manifestado sua adesão ao tratado em 1956. Já a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar foi concluída em Montevidéu, no ano de 1989, posteriormente promulgada no Brasil em 1997.

    Apesar da grande quantidade de intricados casos concretos, poucas pessoas e poucos operadores do direito sabem da existência dessas convenções, tampouco os mecanismos por elas adotados. O desconhecimento da possibilidade de exigir alimentos de quem reside no exterior ou a situação inversa torna, em certa medida, socialmente ineficaz o conteúdo jurídico-social dos tratados em matéria de alimentos.

    Na sistemática dos alimentos no plano internacional, as atribuições do Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República, são de grande relevância, eis que funciona como órgão central indicado pelo Estado brasileiro quanto aos pedidos (enviados e recebidos) de alimentos no estrangeiro. Funciona como Autoridade Remetente quando recebe os pedidos de alimentos e os envia ao exterior a fim de serem apreciados pelas autoridades judiciárias estrangeiras. De outra feita, assumem a posição de Instituição Intermediária quando recebem os pedidos de alimentos provindos do exterior para que sejam processados perante a autoridade judiciária do Brasil.

    A temática dos alimentos no plano internacional tem feito surgir diversas iniciativas, das quais se pode destacar a Conferência de Haia para o Direito Internacional, que é uma organização intragovernamental, composta por mais de cem países com o objetivo de uniformizar as regras de DIPr.

    A 17ª Sessão desta Conferência concluiu pela finalidade de se criarem mecanismos de cooperação jurídica internacional em direito privado, notadamente nas questões que envolvem a infância.

    Por fim, cabe salientar que existe atualmente um projeto de convenção em fase de conclusão. Suas bases se assentam na previsão de mecanismos aprimorados de cooperação jurídica, inspirando-se e adaptando-se os documentos já existentes, melhorar as técnicas de informação e compartilhamento de dados, obtendo-se um documento moderno e que garanta o maior número de ratificações. Tem por objetivo, portanto, corrigir imperfeições das convenções atuais, sendo que a maior crítica que se faz a elas é pelo excesso de rigorismos formais, bem como pela burocracia.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 15 de setembro de 2012, 9h30min

    Competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual no Âmbito do Direito de Família.

    Alimentos Internacionais

    Entre as competências da Justiça Federal, está inserida aquela destinada ao julgamento de causas fundadas em contratos internacionais ou tratados firmados pela União, prevista no art. 109, III, da Constituição Federal de 1988.

    É preciso ter em mente que, para a aplicação deste artigo, com atribuição de competência à Justiça Federal, é necessário que o Tratado Internacional seja a única fonte normativa aplicável ao caso, ou seja, somente as causas que tenham por objeto essencial as obrigações derivadas de disposições constantes nos Tratados Internacionais, firmados pelo país, é que se sujeitam a esta competência.

    A ação de alimentos internacionais, envolvendo sujeitos que estejam em países diversos, insere-se nesse âmbito de competência, consistindo em executar a decisão que fixou o valor dos alimentos, proferida pelo juiz do país onde vive o alimentando, no país do alimentante. Isto é, transitada em julgado a sentença que arbitrou os alimentos no juízo onde reside o beneficiário, residindo o provedor em estado estrangeiro, cumpre ao país signatário do Tratado fazer cumprir essa decisão.

    Essa ação será proposta pela Procuradoria da República, que detém as respectivas atribuições na Justiça Federal, na Seção ou Subseção Judiciária do Município em que o alimentante está domiciliado. O Ministério Público Federal sempre intervém em nome do alimentando e deverá encaminhar as informações pertinentes a Autoridade estrangeira, para o devido acompanhamento.

    Em se tratando de alimentando residente no Brasil e alimentante residente no exterior, o procedimento é inverso, com a exceção de que a Autoridade Remetente é o procurador-geral da República. Sendo assim, o alimentando, dirigindo-se ao Ministério Público Federal, entrega a documentação, que é encaminhada ao procurador-geral da República. Posteriormente, essa documentação é enviada à Instituição Interveniente estrangeira do país em que reside o alimentante, e a ação é proposta pela referida Instituição, que acompanhará todo o trâmite e remeterá as informações para o MPF no Brasil.

    Na aplicação do decreto número 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a qual regula a cooperação internacional em matéria de alimentos, complementado pelo art. 26 da Lei 5.478/68, está clara a atuação do Ministério Público Federal como Instituição Intermediária, quando está envolvido interesse de credor residente no exterior, representando assim os interesses do alimentando do Estado estrangeiro aqui no Brasil.

    Nessas causas, em que o alimentando reside no exterior e o alimentante no Brasil, aplica-se a regra do artigo 109, III, da CF/88, qual seja, a atribuição da competência à Justiça Federal. Assim, o alimentando entrega toda a documentação necessária à Autoridade Remetente do outro país que, por sua vez, encaminha ao Ministério Público Federal para a propositura da ação. A documentação deve ser traduzida para o português, por tradutor juramentado.

    Em se tratando da Autoridade Remetente, sua função é encaminhar o pedido de alimentos, ou execução da sentença que arbitrou os alimentos, ao país signatário da Convenção. A Instituição Intermediária é aquela que receberá o pedido e promoverá a homologação da sentença ou o ajuizamento da ação.

    Desse contexto, extrai-se a conclusão de que a Autoridade Remetente tem função de natureza administrativa, e a Instituição Intermediária representa processualmente os interesses do credor de alimentos, devendo estar legalmente habilitada a atuar na defesa do demandante.

    No Brasil, o Ministério Público Federal atua, processualmente, em nome do credor estrangeiro. Quando o credor for brasileiro a sua atuação será administrativa, como Autoridade Remetente, enviando os documentos para que ocorra a cobrança do devedor que reside fora do país.

    A Lei 5.478/68, em seu artigo 26, preceitua:

    "Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, o Juízo Federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."

    De acordo com a lei, se o devedor é quem reside em nosso país, sendo aqui onde a obrigação deva ser cumprida, a Procuradoria-Geral da República atua como Instituição Intermediária, representando o credor de alimentos que se encontra no estrangeiro, devendo o processo tramitar na Justiça Federal.

    O credor residente em país estrangeiro pode optar, também, em propor a ação no Brasil. Nesse caso a competência também será da Justiça Federal. Segundo Cahali, "a Autoridade Intermediária atua apenas quando o credor se encontra em território jurisdicional da Parte estrangeira, encontrando-se o devedor sob a jurisdição territorial brasileira, ali se instaurando a demanda que será remetida pela Autoridade Remetente à Autoridade Intermediária, acompanhada das provas e documentos pertinentes, com autorização para que esta proceda em nome do credor."

    No caso de o credor residir no Brasil e objetivar propor ação de alimentos contra devedor que resida em outro país, a ação deverá ser proposta no Brasil, perante a Justiça Estadual. Após a sentença que arbitrar os alimentos, deverá ser encaminhado o pedido à Procuradoria-Geral da República para que esta, atuando como Autoridade Remetente, envie a documentação à Instituição Intermediária do país signatário, que deverá tomar as medidas necessárias para fazer cumprir a decisão.

    O procedimento a ser utilizado pela parte credora dos alimentos deve observar algumas formalidades. O pedido do demandante deve estar acompanhado dos documentos listados no art. III, §§ 3º. e 4º., da Convenção de Nova York. Deverá ser remetida, também, qualquer decisão provisória ou definitiva emanada do juízo que determinou o pagamento. Todos esses documentos serão necessários para instruir a peça inicial a ser proposta no Estado estrangeiro.

    O país que receber a documentação encaminhada deverá deixar a Autoridade Remetente ciente de todas as providências que estão sendo tomadas pela Instituição Intermediária. Caso não possa atuar, deverá notificar as razões do impedimento e devolverá os documentos, de acordo com o art. 6º, § 2, da Convenção de Nova York.

    Quanto ao polêmico tema do sequestro Internacional de Crianças, compreendido como sendo aquele praticado com a violação ao direito de guarda, com a transferência irregular da criança para território estrangeiro, o mesmo artigo 109, inciso III, da Constituição Federal aplica-se ao caso, atribuindo o julgamento desses casos à Justiça Federal.

    A Convenção sobre os aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, e da qual o Brasil é signatário, prevê em seu artigo 1º., dentre seus objetivos, "assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente".

    Em sendo o Brasil signatário da Convenção de Haia, qualquer caso que envolva a transferência irregular de menores, no âmbito internacional, quer seja amparado por esta Convenção ou pela Convenção sobre o Direito das Crianças, deve ser processado e julgado por juízes federais, aos quais cabe determinar se houve o sequestro e se a criança deve ser devolvida ao seu país de origem.

    O genitor que violar o direito de guarda, conduzindo ilicitamente a criança a outro país, que não seja o país de residência habitual do menor, contrariando o direito do outro guardião, deverá discutir a guarda da criança no país onde ela por último houver residido.

    Por se tratar de questão de cooperação jurídica internacional, a União deverá buscar solucionar o conflito, requerendo a devolução da criança ao país onde ela possui residência habitual, para que lá seja solucionada a guarda definitiva.

    Muito se discute acerca da aplicação dessa solução nos casos em que o menor possui dupla nacionalidade, sendo também brasileiro. Nesses casos, a jurisprudência é bastante divergente, tendo em vista que, para alguns, o interesse maior seria o de manter as crianças que são brasileiras em território nacional.

    Em que pese a esse entendimento, ocorrendo a transferência de maneira ilícita, a doutrina vem entendendo que, quando a criança residia naquele local imediatamente antes da sua transferência ou retenção, é clara a indicação como sendo competente a autoridade do país de onde ela veio, onde possuía residência habitual, compreendida esta como sendo o local onde vivia a criança nos últimos doze meses anteriores à transferência.

    Por essas razões, os países cooperadores devem atender ao convencionado, providenciando o imediato retorno do menor ao seu país de origem para que lá seja regulamentada a guarda.

    Nesse contexto, não pode ser analisada a questão da guarda no Brasil, pois não é da competência do Poder Judiciário brasileiro essa decisão, conforme citado no art. 16 da Convenção sobre os Aspectos do Sequestro Internacional de Crianças.

    Existindo conflito entre os pais sobre a guarda e o retorno do menor, caberá ao Ministério Público Federal, a pedido da Autoridade do país estrangeiro, dar início ao processo de busca e apreensão na Justiça Federal, visando assim a garantir o retorno da criança ao país de origem, onde deverá ser decidida a guarda.

    Nesse contexto, podemos observar que, através da cooperação jurídica internacional e da cooperação administrativa no direito privado, principalmente na proteção às crianças e às famílias, os países signatários da Convenção de Haia, buscam dar efetividade aos procedimentos previstos na Convenção de Nova York, reduzindo um grave problema humanitário e buscando favorecer muitos que se veem privados de seus direitos, por existirem diferenças entre os diversos sistemas jurídicos no âmbito internacional.

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    Lorena22 Sexta, 31 de janeiro de 2014, 19h29min

    Boa tarde! Estou tentando ajudar uma amiga e não sabemos como proceder, por isso peço ajuda.
    Ela se casou no Brasil com um alemão, o casamento foi homologado na Alemanha e eles tiveram 2 filhos, também no Brasil. Com o tempo ele se aposentou na Alemanha e mesmo após a separação continua residindo aqui, onde não trabalha; portanto sua renda provém da Alemanha. Minha amiga ingressou com ação de alimentos e ele alegou viver na pobreza e não ter fonte de renda; paga uma merreca!! O extrato bancário dele aqui não acusa recebimento de aposentadoria; ou ele recebe numa conta fora ou alguém aqui recebe por ele, para que a família não tenha acesso. Pergunta: se ele é pensionista do Governo Alemão, e se ele homologou o divórcio lá (o que duvidamos) os filhos têm direito? Como minha amiga poderia exigir que apresentasse prova do quanto recebe de aposentadoria? Poderia ser por Ação
    de Exibição de Documento? Os filhos estão revoltados porque o pai diz não ter dinheiro nem para comer mas vive publicando (burro!) suas viagens à França, Alemanha, Inglaterra, Rio, Búzios, Bahia, etc. e para eles nada, nem mesmo escola! Para que minha amiga tenha sucesso em uma revisional de alimentos precisa de provas!!! Como obter essa informação sobre os vencimentos dele na Alemanha?

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    Laura schreiber Terça, 18 de fevereiro de 2014, 21h14min

    Olá, tenho uma filha de uma ano com uma Alemão, ele partiu quando estava gravida de dois meses mas nao voltou como prometido, depois que a menina nasceu ele pediu DNA para provar que a criança era sua e como solicitado eu enviei cabelo meu e dela, porém ele nunca mostrou o resultado alegando que deu invalido e por este motivo nao existe papel, porem eu sei que deu positivo mas ele quer mais um exame para comprovar, nenhum exame de DNA acredito eu pode dar invalido, em uma discussão ele me acusou de que o cabelo que enviei da criança era dele que eu arranquei em uma plano maquiavelico para empurrar para ele um filho que nao era seu, sendo que: se o cabelo fosse dele obviamente o proprio exame acusaria, e no mais ele seria dormente ao ponto de eu ter arrancado 20 fios de cabelo em tempo record sem ele ter sentido --" enfim, já entrei em contato com a clinica DNA SOLUTIONS e nunca obtive retorno, eu tenho o endereço dele na alemanha, mas nao sei como fazer.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 23 de fevereiro de 2014, 12h00min

    LAURA

    Será necessário ajuizar AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS por intermédio de advogado junto a VARA DE FAMÍLIA DO FORUM ESTADUAL da cidade onde vocês residem aqui no BRA. O processamento seguirá pelo RITO INTERNACIONAL (tradução juramentada, carta rogatória, ministério das relações exteriores, ministério da justiça etc).

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Maria Spong

    Maria Spong Segunda, 26 de janeiro de 2015, 5h30min

    Pessoal eu tenho o mesmo problema, a menos que o pai estrangeiro queira pagar pelo alimentos devido aos filhos menores, toda essa comvenasao e inutil uma vez que mesmo sendo signatorio da convensao de HAIA, o Brasil nao e SIGNATARIO da APOSTILA da mesma, de forma que executar um estrangeiro com uma rogatoria emitida no Brasil e impossivel, nao ha como obrigs lo ao pagamento, seja de pensao de alimentos seja de qualque outra divida! Alem disso os advogados no Brasil São muito poucos os que realmente entende de diteitos internacionais, os que entender cobram honorarios absurda mente altos, cobram pelo status, costumo dizer que São unicamente para jogadores de futebol e famosos, tipo advogado de celebridade... Muito longe do mundo da maioria Das maes que tem que criar os filho a sozinhas. Se alguem puder ajudar elaborate um abaixo assinado pra que o Brasil assine e se Thorne signatario da APOSTILA de HAIA, um dia talvez a situacao Venha ser melhor para as proximas geracoes. Para as maes que como eu ja estao nesse problema, esquecem economize o dinheiro do advogado e assuma sozinha a criacao de seus filhos. Advogado no Brasil.... Kkk ta de brincadeira, nao confio mais em nenhum, mesmo que a OAB seja uma instituicao exigente nao consegue colocar Ordem na bagunca. Justiça nesse pais e para atender bandido e miseravelmente somos um circo, nao levam a serio nada aqui, ate por que a qui ninguem e serio!!!! Esse e o pais da bagunca, canalhice e hiporcrisia!!! Tenho Pena de quem ainda acredita na Justiça! Aqui ela e cega e funciona como um negocio onde todo mundo ganha dinheiro, menos as maes que tem que criar seus filhos e ainda sao discriminadas!!!! Dentro do nosso proprio pais... O Brasil nao e uma patria e sim um castigo!!!!

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    Erich L. Turbuk (clique aqui e veja mais)

    Erich L. Turbuk (clique aqui e veja mais) São Paulo/SP 138496/SP Terça, 27 de janeiro de 2015, 9h16min Editado

    MARIA

    Condordo. Meu pai leciona e advoga nesta área de direito internacional. Vejo que somente 70% dos casos são solucionados a contento para o cliente.

    ERICH L. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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