posso ser preso?
Num processo civil de dissolução de união estável, a qual eu figurava como réu, consegui provar através de testemunhas que a declaração pública feita na época e que provava tal relacionamento era falsa, e que nunca tive vida em comum com a mulher, apesar de ter assinado o contrário na declaração, pois só fiz na época prá incluir ela no meu convênio. Ocorre que o Ministério Público entrou na ação, para apuração da fraude nesse documento público. Me disseram que posso até ser preso, é verdade? O que posso fazer prá concertar essa situação?
não me lembro bem em que tipo penal este fato se enquadra, mas com certeza é sim um delito, agora, quanto a pena, vai depender das condições em que vocêestava na época, se vc tem antecedentes criminais, e etc.. mas com certeza sua conduta pode ser atribuida como criminosa. esperemos mais comentários dos colegas com mais experiência.
Sr. Roberto,
De 257 ou 254 não se trata. Provavelmente, trata-se do 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
Se o Sr. é primário, NÃO irá preso. Se condenado, receberia uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (uma pena alternativa, como o Sr. mesmo disse), como a prestação de serviços à comunidade.
No mais, se o Sr. possui bons antecedentes e não está sofrendo outro processo-crime, é possível que o Ministério Público proponha a chamada SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (isto se a acusação restringir-se à falsidade ideológica mesmo, que tem pena mínima de apenas 01 ano). Neste caso, o processo ficaria suspenso, de 02 a 04 anos, período durante o qual o Sr. teria que cumprir algumas condições especificadas pelo Juiz (p.ex: não se ausentar da comarca sem autorização, comparecer no Fórum mensalmente para informar suas atividades, etc). Terminado esse período, nenhuma obrigação ao Sr. restaria. Este seria o melhor caminho, afinal, nesta hipótese, o Sr. não nem sequer seria condenado, tecnicamente falando.
De todo modo, não dê sorte ao azar e, caso realmente sofra esse processo-crime, contrate um bom advogado.
Espero ter ajudado. Até mais.
Nunca tive antecedentes, trabalho em uma instituição financeira, a qual sou diretor executivo, e inclusive usei deste documento público na época para beneficiá-la do convenio que a empresa oferece aos dependentes. Agora, com tudo isso, corro o risco de ficar "fichado", perder meu emprego, e ainda ter privação de liberdade...é isso?
Se o Sr. fez isso para beneficiar uma pessoa ou não, é indiferente. O foco aqui é fazer declaração falsa de modo a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Eis a conduta incriminada.
O fato de o Sr. ser diretor executivo de uma instituição financeira - portanto, pertencente a uma classe social considerável e possuidor de um bom nível de instrução - só confirma que o Sr. tinha, ou deveria ter, a consciência da ilicitude do que estava a fazer.
O Sr. ficará "sujo" se, realmente, for condenado. E, como o Sr. disse que não tem antecedentes, essa condenação certamente não seria à pena de prisão, e sim a uma pena alternativa, como eu disse anteriormente. Portanto, a meu ver, a probabilidade de o Sr. ser privado da sua liberdade, por esse fato que o Sr. nos narrou, é praticamente zero.
De mais a mais, como também já afirmei, tratando-se de réu com bons antecedentes e que não está sendo processado criminalmente por outro fato, afigura-se viável a suspensão condicional do processo, hipótese em que o Sr. não seria condenado e esse episódio nem mesmo poderia constar como antecedente.
Quanto ao Sr. perder o emprego, não se trata de uma conseqüência da condenação, e sim de uma decisão da empresa na qual o Sr. trabalha. Todavia, nunca é demais lembrar que, até que a sentença condenatória torne-se definitiva ("transite em julgado"), o réu deve ser considerado inocente. Ademais, a meu ver, a condenação por esse fato não configura restrição para o exercício da sua função e, caso haja demissão por esse motivo, seria o caso de reclamação trabalhista contra a empregadora.
Mas não se desespere, Sr. Roberto. No fim dará tudo certo e eu duvido que o Sr. será demitido. Só não faça esse tipo de coisa novamente!
Att.
Obrigado, dr. Mas, como disse, faço parte do grupo de funcionários de alto escalão, consegui este cargo devido a vários anos de trabalho e principalmente, pela confiança que a instituição tem em mim. Com este episódio, a própria ex-namorada, por conhecer o código de ética da empresa, pois já foi bancária também, ameaça entregar a denúncia no rh da empresa para providências administrativas.O ela quer dinheiro, para retirar a denúncia do ministério público e não fazer nada em relação a empresa onde trabalho. Seria talvez melhor me livrar deste problema pagando o que esa pessoa pede?
Negativo. Não tem como "retirar a denúncia", pois não se trata de crime de ação privada. No caso, o "dono da ação", digamos assim, é o Ministério Público. Em português bem claro, essa mulher não apita em nada. O bem jurídico atingido, na falsidade ideológica, é a fé pública. Não se trata de um crime contra a honra, por exemplo - nestes casos, sim, haveria como "retirar a denúncia".
Entendi, mas a empresa só terá ciencia destes fatos se ela comunicar, o que já afirmou que vai fazer se eu não pagar uma quantia exigida por ela. Ela tem um bom advogado, o mesmo já foi desembargador e se aposentou, e é ele que entra em contato comigo para negociar. Citou até nome de diretores responsáveis por este tipo de conduta da empresa, e disse que vai procurá-los para me denunciar.
As hipóteses que autorizam a justa causa são taxativas, ou seja, são esgotadas pela própria Lei. A CLT e outras legislações as prevêem. Código de Ética da empresa, salvo engano de minha parte, não pode estender esse rol, muito menos quando a prática da suposta falta grave não guarda relação direta com o exercício da função. Por isso, caso o Sr. venha a ser demitido, com certeza terá uma boa briga pela frente na Justiça do Trabalho.
Com relação à entrega do dinheiro para que a mulher não o delate, fica a seu critério. Seria até anti-ético da minha parte aconselhá-lo a fazer isso.
Um bom dia para o Sr. Até mais.
Que nada!
Se for instaurado processo criminal basta alegar que mentiu na contestação e que o documento é verdadeiro.
Assumir a união estável, portanto, é melhor que perder o emprego por justa causa.
A justa causa estaria caracterizada porquanto houve prejuízo à instituição caso ela seja a responsável pelo pagamento do convênio.
Outrossim: instituições financeiras não aceitam quem comete crimes contra o patrimônio, furto, roubo, estelionato, etc. e crimes de falso.
Mentiras em contestação de ação NÃO é crime, portanto basta dizer que mentiu para se livrar das consequências da dissolução da sociedade conjugal.
Fácil de se resolver.
Roberto
veja o que achei em direito processual penal:
simoni franco | são paulo/sp 06/04/2009 15:00
ingressei ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, tendo como principal prova declaração pública de união estável feita no cartório há muitos anos atrás. Como defesa, meu ex companheiro alegou ser a declaração falsa, tendo a feito somente para me beneficiar do plano de saúde que a empresa onde trabalha oferece aos dependentes. O processo civil ainda está em andamento, mas posso tomar alguma medida penal referente às alegações de defesa do meu ex companheiro, o qual alega claramente que deu informações falsas numa declaração pública?
Vanderlei, realmente o caso dessa moça é parecido com o meu, mas tem uma diferença, meu processo já foi julgado, ela perdeu a ação, mas o ministério público pediu vistas para verificar a possível fraude na declaração pública e suas consequencias.Inclusive já foi julgado até o recurso, e esta perdeu também, porque ficou muito claro que a declaração era só para ajudá-la mesmo, nunca houve união. Só que a empresa nem sabe disso ainda, e ela está tipo me extorquindo prá não levar ao conhecimento do rh da empresa os fatos.
Sr. Roberto,
Embora eu admire o Dr. Vanderley, vejo com reservas a afirmação dele de que "basta alegar que mentiu na contestação e que o documento é verdadeiro". Apesar de consistir, realmente, em uma tese de defesa (que pode, sim, ser suscitada), dificilmente o Juiz acreditaria nessa asserção. Se o Sr. mesmo disse que se empenhou, nos autos do processo da ação de reconhecimento de união estável, em provar que a declaração era falsa, seria no mínimo suspeito mudar totalmente o posicionamento agora e passar a asseverar que ela era verdadeira e que a mentira estava na contestação. É preciso lembrar que, certamente, o Ministério Público irá requerer a extração de cópias desse processo (reconhecimento união estável), as quais serão juntadas ao processo-crime, se ele for mesmo instaurado (e, por isso, o juiz criminal terá acesso a tudo o que se passou). Dito de outro modo, o Sr. tem uma tese de defesa, apenas, e não uma carta na manga que garantirá a sua absolvição. Que isso fique bem claro.
Quanto à possibilidade de demissão por justa causa, refletindo melhor sobre o que disseram os colegas Bruno e Vanderley, tenho que, infelizmente, eles têm razão. Se o Sr. fraudou o convênio que a sua empregadora oferece (contratação coletiva), e partindo do pressuposto de que ela é uma patrocinadora (ou seja, que paga ou pagava, total ou parcialmente, as contraprestações devidas à operadora de plano de saúde), fica nítido que ela sofreu prejuízo em razão da sua conduta. Destarte, como asseverou o Dr. Vanderley, "A justa causa estaria caracterizada porquanto houve prejuízo à instituição caso ela seja a responsável pelo pagamento do convênio.". Realmente. Pode-se enquadrar a situação como "ato de improbidade", que é uma das hipóteses de justa causa previstas na CLT. Por outro lado, sempre há um caminho para uma discussãozinha na Justiça do Trabalho, o que seria avaliado oportunamente por um advogado trabalhista da sua confiança.
Não sei se já dá para enquadrar a conduta dela como extorsão, tecnicamente falando. É preciso saber que tipo de ameaças ela lhe faz (pessoalmente ou por interposta pessoa). Especifique melhor, se o Sr. quiser, para podermos opinar a respeito. Dependendo da situação, o Sr. poderá pensar em delatá-la por essa prática criminosa. Mas, para isso, terá de ir angariando provas contra ela. Pode ser útil num futuro momento...
Att.