posso ser preso?

Há 17 anos ·
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Num processo civil de dissolução de união estável, a qual eu figurava como réu, consegui provar através de testemunhas que a declaração pública feita na época e que provava tal relacionamento era falsa, e que nunca tive vida em comum com a mulher, apesar de ter assinado o contrário na declaração, pois só fiz na época prá incluir ela no meu convênio. Ocorre que o Ministério Público entrou na ação, para apuração da fraude nesse documento público. Me disseram que posso até ser preso, é verdade? O que posso fazer prá concertar essa situação?

37 Respostas
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CLÁUDIO SILVA
Há 17 anos ·
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Alguém pode me ajudar? Disseram que vou responder o artigo 257 ou 254, nem lembro? Se condenado, posso ser preso ou posso ter alguma pena alternativa?

wagner_estudante de direito
Há 17 anos ·
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não me lembro bem em que tipo penal este fato se enquadra, mas com certeza é sim um delito, agora, quanto a pena, vai depender das condições em que vocêestava na época, se vc tem antecedentes criminais, e etc.. mas com certeza sua conduta pode ser atribuida como criminosa. esperemos mais comentários dos colegas com mais experiência.

Arthur SPM
Há 17 anos ·
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Sr. Roberto,

De 257 ou 254 não se trata. Provavelmente, trata-se do 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

Se o Sr. é primário, NÃO irá preso. Se condenado, receberia uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (uma pena alternativa, como o Sr. mesmo disse), como a prestação de serviços à comunidade.

No mais, se o Sr. possui bons antecedentes e não está sofrendo outro processo-crime, é possível que o Ministério Público proponha a chamada SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (isto se a acusação restringir-se à falsidade ideológica mesmo, que tem pena mínima de apenas 01 ano). Neste caso, o processo ficaria suspenso, de 02 a 04 anos, período durante o qual o Sr. teria que cumprir algumas condições especificadas pelo Juiz (p.ex: não se ausentar da comarca sem autorização, comparecer no Fórum mensalmente para informar suas atividades, etc). Terminado esse período, nenhuma obrigação ao Sr. restaria. Este seria o melhor caminho, afinal, nesta hipótese, o Sr. não nem sequer seria condenado, tecnicamente falando.

De todo modo, não dê sorte ao azar e, caso realmente sofra esse processo-crime, contrate um bom advogado.

Espero ter ajudado. Até mais.

CLÁUDIO SILVA
Há 17 anos ·
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Nunca tive antecedentes, trabalho em uma instituição financeira, a qual sou diretor executivo, e inclusive usei deste documento público na época para beneficiá-la do convenio que a empresa oferece aos dependentes. Agora, com tudo isso, corro o risco de ficar "fichado", perder meu emprego, e ainda ter privação de liberdade...é isso?

Arthur SPM
Há 17 anos ·
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Se o Sr. fez isso para beneficiar uma pessoa ou não, é indiferente. O foco aqui é fazer declaração falsa de modo a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Eis a conduta incriminada.

O fato de o Sr. ser diretor executivo de uma instituição financeira - portanto, pertencente a uma classe social considerável e possuidor de um bom nível de instrução - só confirma que o Sr. tinha, ou deveria ter, a consciência da ilicitude do que estava a fazer.

O Sr. ficará "sujo" se, realmente, for condenado. E, como o Sr. disse que não tem antecedentes, essa condenação certamente não seria à pena de prisão, e sim a uma pena alternativa, como eu disse anteriormente. Portanto, a meu ver, a probabilidade de o Sr. ser privado da sua liberdade, por esse fato que o Sr. nos narrou, é praticamente zero.

De mais a mais, como também já afirmei, tratando-se de réu com bons antecedentes e que não está sendo processado criminalmente por outro fato, afigura-se viável a suspensão condicional do processo, hipótese em que o Sr. não seria condenado e esse episódio nem mesmo poderia constar como antecedente.

Quanto ao Sr. perder o emprego, não se trata de uma conseqüência da condenação, e sim de uma decisão da empresa na qual o Sr. trabalha. Todavia, nunca é demais lembrar que, até que a sentença condenatória torne-se definitiva ("transite em julgado"), o réu deve ser considerado inocente. Ademais, a meu ver, a condenação por esse fato não configura restrição para o exercício da sua função e, caso haja demissão por esse motivo, seria o caso de reclamação trabalhista contra a empregadora.

Mas não se desespere, Sr. Roberto. No fim dará tudo certo e eu duvido que o Sr. será demitido. Só não faça esse tipo de coisa novamente!

Att.

CLÁUDIO SILVA
Há 17 anos ·
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Obrigado, dr. Mas, como disse, faço parte do grupo de funcionários de alto escalão, consegui este cargo devido a vários anos de trabalho e principalmente, pela confiança que a instituição tem em mim. Com este episódio, a própria ex-namorada, por conhecer o código de ética da empresa, pois já foi bancária também, ameaça entregar a denúncia no rh da empresa para providências administrativas.O ela quer dinheiro, para retirar a denúncia do ministério público e não fazer nada em relação a empresa onde trabalho. Seria talvez melhor me livrar deste problema pagando o que esa pessoa pede?

CLÁUDIO SILVA
Há 17 anos ·
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O código de ética é muito claro quanto as penalidades aplicadas em condutas erradas, e, neste caso, usar da função para beneficiar terceiros com apresentação de declaração falsa, é passível de justa causa, além de correr o risco de ser processado por danos materiais e morais causados ao empregador.

Arthur SPM
Há 17 anos ·
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Negativo. Não tem como "retirar a denúncia", pois não se trata de crime de ação privada. No caso, o "dono da ação", digamos assim, é o Ministério Público. Em português bem claro, essa mulher não apita em nada. O bem jurídico atingido, na falsidade ideológica, é a fé pública. Não se trata de um crime contra a honra, por exemplo - nestes casos, sim, haveria como "retirar a denúncia".

CLÁUDIO SILVA
Há 17 anos ·
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Entendi, mas a empresa só terá ciencia destes fatos se ela comunicar, o que já afirmou que vai fazer se eu não pagar uma quantia exigida por ela. Ela tem um bom advogado, o mesmo já foi desembargador e se aposentou, e é ele que entra em contato comigo para negociar. Citou até nome de diretores responsáveis por este tipo de conduta da empresa, e disse que vai procurá-los para me denunciar.

wagner_estudante de direito
Há 17 anos ·
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bom... não vamos esquecer tambem de mensionar, que sua conduta, pode ser considerada típica do crime de estelionato (ART. 171 do CP). cuidado!

Arthur SPM
Há 17 anos ·
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As hipóteses que autorizam a justa causa são taxativas, ou seja, são esgotadas pela própria Lei. A CLT e outras legislações as prevêem. Código de Ética da empresa, salvo engano de minha parte, não pode estender esse rol, muito menos quando a prática da suposta falta grave não guarda relação direta com o exercício da função. Por isso, caso o Sr. venha a ser demitido, com certeza terá uma boa briga pela frente na Justiça do Trabalho.

Com relação à entrega do dinheiro para que a mulher não o delate, fica a seu critério. Seria até anti-ético da minha parte aconselhá-lo a fazer isso.

Um bom dia para o Sr. Até mais.

CLÁUDIO SILVA
Há 17 anos ·
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Nossa...Além de tudo ainda posso ser condenado por estelionato? Acho que terei que dar até minhas "cuecas" prá calar a boca dessa mulher. Obrigado pelas informações, não foram agradáveis mas me valeu como alerta do que pode acontecer. Grato.

Bruno Rodrigues_1
Há 17 anos ·
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Se o convênio que o Sr. incluiu a sua ex-namorada é o convênio que a sua Empresa fornece, sem duvidas o Sr. sofrerá um processo administrativo, que poderá resultar na sua demissão.

Arthur SPM
Há 17 anos ·
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Não se desespere!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Que nada!

Se for instaurado processo criminal basta alegar que mentiu na contestação e que o documento é verdadeiro.

Assumir a união estável, portanto, é melhor que perder o emprego por justa causa.

A justa causa estaria caracterizada porquanto houve prejuízo à instituição caso ela seja a responsável pelo pagamento do convênio.

Outrossim: instituições financeiras não aceitam quem comete crimes contra o patrimônio, furto, roubo, estelionato, etc. e crimes de falso.

Mentiras em contestação de ação NÃO é crime, portanto basta dizer que mentiu para se livrar das consequências da dissolução da sociedade conjugal.

Fácil de se resolver.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Pode sobrar para as testemunhas por falso testemunho mas ai é outra coisa.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Roberto

veja o que achei em direito processual penal:

simoni franco | são paulo/sp 06/04/2009 15:00

ingressei ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, tendo como principal prova declaração pública de união estável feita no cartório há muitos anos atrás. Como defesa, meu ex companheiro alegou ser a declaração falsa, tendo a feito somente para me beneficiar do plano de saúde que a empresa onde trabalha oferece aos dependentes. O processo civil ainda está em andamento, mas posso tomar alguma medida penal referente às alegações de defesa do meu ex companheiro, o qual alega claramente que deu informações falsas numa declaração pública?

CLÁUDIO SILVA
Há 17 anos ·
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Vanderlei, realmente o caso dessa moça é parecido com o meu, mas tem uma diferença, meu processo já foi julgado, ela perdeu a ação, mas o ministério público pediu vistas para verificar a possível fraude na declaração pública e suas consequencias.Inclusive já foi julgado até o recurso, e esta perdeu também, porque ficou muito claro que a declaração era só para ajudá-la mesmo, nunca houve união. Só que a empresa nem sabe disso ainda, e ela está tipo me extorquindo prá não levar ao conhecimento do rh da empresa os fatos.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Entre em contato: [email protected]

Arthur SPM
Há 17 anos ·
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Sr. Roberto,

Embora eu admire o Dr. Vanderley, vejo com reservas a afirmação dele de que "basta alegar que mentiu na contestação e que o documento é verdadeiro". Apesar de consistir, realmente, em uma tese de defesa (que pode, sim, ser suscitada), dificilmente o Juiz acreditaria nessa asserção. Se o Sr. mesmo disse que se empenhou, nos autos do processo da ação de reconhecimento de união estável, em provar que a declaração era falsa, seria no mínimo suspeito mudar totalmente o posicionamento agora e passar a asseverar que ela era verdadeira e que a mentira estava na contestação. É preciso lembrar que, certamente, o Ministério Público irá requerer a extração de cópias desse processo (reconhecimento união estável), as quais serão juntadas ao processo-crime, se ele for mesmo instaurado (e, por isso, o juiz criminal terá acesso a tudo o que se passou). Dito de outro modo, o Sr. tem uma tese de defesa, apenas, e não uma carta na manga que garantirá a sua absolvição. Que isso fique bem claro.

Quanto à possibilidade de demissão por justa causa, refletindo melhor sobre o que disseram os colegas Bruno e Vanderley, tenho que, infelizmente, eles têm razão. Se o Sr. fraudou o convênio que a sua empregadora oferece (contratação coletiva), e partindo do pressuposto de que ela é uma patrocinadora (ou seja, que paga ou pagava, total ou parcialmente, as contraprestações devidas à operadora de plano de saúde), fica nítido que ela sofreu prejuízo em razão da sua conduta. Destarte, como asseverou o Dr. Vanderley, "A justa causa estaria caracterizada porquanto houve prejuízo à instituição caso ela seja a responsável pelo pagamento do convênio.". Realmente. Pode-se enquadrar a situação como "ato de improbidade", que é uma das hipóteses de justa causa previstas na CLT. Por outro lado, sempre há um caminho para uma discussãozinha na Justiça do Trabalho, o que seria avaliado oportunamente por um advogado trabalhista da sua confiança.

Não sei se já dá para enquadrar a conduta dela como extorsão, tecnicamente falando. É preciso saber que tipo de ameaças ela lhe faz (pessoalmente ou por interposta pessoa). Especifique melhor, se o Sr. quiser, para podermos opinar a respeito. Dependendo da situação, o Sr. poderá pensar em delatá-la por essa prática criminosa. Mas, para isso, terá de ir angariando provas contra ela. Pode ser útil num futuro momento...

Att.

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