posso ser preso?
Num processo civil de dissolução de união estável, a qual eu figurava como réu, consegui provar através de testemunhas que a declaração pública feita na época e que provava tal relacionamento era falsa, e que nunca tive vida em comum com a mulher, apesar de ter assinado o contrário na declaração, pois só fiz na época prá incluir ela no meu convênio. Ocorre que o Ministério Público entrou na ação, para apuração da fraude nesse documento público. Me disseram que posso até ser preso, é verdade? O que posso fazer prá concertar essa situação?
Por se tratar de falsidade ideológica, o documento é materialmente perfeito, dificilmente se comprovará que tal não é verdadeiro e que foi, de fato, matéria de defesa na contestação.
Quanto as testemunhas como o processo já foi sentenciado dificilmente incorrerão em crime de falso.
É uma possibilidade, ou probalidade, de absolvição em processo criminal porventura instaurado.
Mesmo que remota já que o MP estará munido de provas (testemunhais) que comprovam a falsidade.
No entanto tais testemunhas podem perfeitamente modificar seus testemunhos, se necessário.
Axé!!!
Dr. Vanderlei, obrigado pelas orientações. O processo crime já é fato, pois já foi instaurado inquérito a pedido do ministério público. Já sei que vou responder por isso, mesmo porque, se eu depender das testemunhas irem lá e falar o contrário, estaria estas comprometidas a sofrer processo também. Pelos meus bons antecedentes criminais, talvez eu consiga mesmo escapar de alguma condenação, mas infelizmente terei que assumir até as últimas consequências que o documento não foi verdadeiro. O problema é a empresa onde trabalho, pois, se esse advogado dessa mulherzinha levar a conhecimento deles, com certeza serei punido e demitido. Ela ainda me deu um prazo de 10 dias para aceitar o acordo e pagar o que foi exigido, caso contrário, irá no departamento da empresa (complaincy- específico para denúncias de condutas de funcionários). Tentei conversar com ela, e ainda tive que ouvir que ela deixou o processo correr, eu fazer prova de tudo, e até deixou eu ganhar o processo, porque no fim já premeditava essa atitude. Ela foi maquiavérica, e agora se acha com a faca e o queijo na mão para fazer o que quizer.
Pensei em fazer isso, mas não tenho nenhum embasamento legal para tanto, sequer uma testemunha, pois quem mantém contato e usa um monte de termos jurídicos é o advogado dela. O que eles estão propondo, é que se oficialize um acordo extra-judicial (já que a ação acabou), contendo informações de que o documento realmente era verdadeiro e que menti na contestação apenas para tentar se livrar da partilha dos bens, e que para tanto, resolvi reparar o erro espontaneamente, pagando a indenização para ela. Contém até termos que pode me eximir de qualquer processo crime e/ou administrativo. Detalhe, doutor: sei que a justiça tem que ser imparcial, mas veja só: o promotor público do processo tem relacionamento com ela, e o advogado dela era desembargador, e tem muitas influências, tanto que até estou espantando com a rapidez dessa demanda.
Tem advogado tentando se passar por vítima e diretor de instituição financeira para arrebatar consultas no site:
ROBERTO GUIRALDELLI | SÃO PAULO/SP 25/04/2009 11:59
Se renunciou o direito de alimentos para voce, não consegue reverter isso, pois na época era um direito que vc poderia ou não fazer uso. O que pode ser feito é pedir revisional de alimentos para os filhos, sendo que a condição do alimentante mudou, ou seja, melhorou, dando a ele melhores condições de renda para aumento da referida pensão. Quanto a sentença proferida do juíz na época, isso pode ser mudado a qualquer momento, inclusive voce pode pedir que o percentual de 35% inclua, além do emprego com vínculo, que incida também sobre o pró-labore da empresa a qual é sócio.
JUIZADO ESPECIAL PEQUENAS CAUSAS 6 comentários
ROBERTO GUIRALDELLI | SÃO PAULO/SP 18/04/2009 18:00
PROCESSO CORRE NA VARA CIVIL, JUIZADO ESPECIAL, MAS O RÉU NAÕ FOI CITADO PORQUE NÃO FOI LOCALIZADO. O QUE ACONTECE, O RÉU SEM SER CITADO PODE SEGUIR O PROCESSO, POIS SEI QUE O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ESTÁ CORRETO, E O RÉU ESTÁ SE ESCONDENDO. QUAL MELHOR PROCEDIMENTO PARA SOLUÇÃO?
ROBERTO GUIRALDELLI | SÃO PAULO/SP 26/04/2009 11:26
Senhora ana paula, voltando ao assunto, e desconsiderando o assunto de nossa colega acima, pois em nada agrega essa discução, volto a lhe informar: quando o juíz defire um valor de pensão, ele pode, para melhor segurança do menor, estipular cause falte vínculo empregatício, que o valor seja transformado em quantias baseadas no salário mínimo, não entende-se que os filhos tem direitos aos dois valores cumulativos,mas apenas um ou outro. Se ele, além de emprego fixo, tem uma empresa, ele tem que declarar quais são suas retiradas mensais dessa empresa a título de pró-labore, junto a receita federal,e isso complementaria o valor da renda dele para o cálculo do percentual. Voce pose solicitar ao juíz que descubra esses valores através de ofício enviado aos órgãos competentes, tais como receita federal, junta comercial, etc, para sanar todas as dúvidas quanto a participação e retirada de valores deste na referida empresa. Feito isso, voce pode solicitar os pagamentos que eram devidos e não foram depositados na totalidade, pois ele "esqueceu" que também junta-se a sua renda as advindas da empresa.
Tem mais ainda Simoni e Arthur:
Veja que interessante esta resposta:
ROBERTO GUIRALDELLI | SÃO PAULO/SP há 1 dia
A L RODRIGUES, mude de ramo, querida, voce é muito ruinzinha. Desse jeito vai pegar seu diploma e pendurar na sua barraca de vender pastel na feira. Não oriento pessoas arrogantes e prepotentes como voce, que já vem com perguntas e respostas. Não tenho mais idade prá debater com pirralhas, exerço o direito há 35 anos, sendo 31 anos advogando e 4 anos como desembargador. E me entristece muito ver essa nova turma de profissionais, sem ética e sem educação.
Além de tudo é um grosso e não há registros em seu nome na OAB/SP.
Doutores. Tenho uma dúvida, até para aprimorar meu aprendizado. Lendo esta discussão na íntegra e considerando o fato que a sra. Simoni disse que conseguiu solução através deste debate para a situação dela, conf exposta pelo dr. Vanderlei, o que será que foi feito? Será que ela pode denunciar uma alegação em contestação de um processo em andamento para o ministério apurar? No meu entendimento, acho que quem poderia pedir intervenção seria o magistrado. Ou estou errada?
Errada!
O ministério público requer que se lhe envie cópias do processo, principais peças, e requer a instauração de processo criminal para apuração, o Magistrado não pode interferir, lembrando que o MP é o fiscal da atuação da polícia judiciária segundo a lei orgânica e a própria constituição.
Não é por acaso que o MP é chamado de "fiscal da lei".
Outrossim, urge lembrar, que nem o MP e nem o advogado são subordinados aos Juízes (com relação aos advogados vide estatuto) de forma que o trio está no mesmo patamar embora reconhecça que o Magistrado merece a sua atençaõ respeitosa, já que preside a audiências.
Dito isto o Magistrado, como figura imparcial nada requer, atende ao requerido pelas partes.
Serve para o seu aprendizado?
Dr. Vanderlei, agregou sim, e muito, meu "pouco aprendizado", porque infelizmente, na faculdade nunca surgem oportunidades para sanar a maioria das minhas dúvidas. E, onde faço estágio (na verdade me chamam de estagiária, mas sou apenas secretária), nunca os doutores tem tempo para se dedicarem as minhas dúvidas. Muito obrigada mesmo.
Por gentileza, pode tirar essas dúvidas para mim?
1) O que fazer quando se descobre que o empregador anda dando referências negativas sobre seu ex-empregado? qual ação a mover? e se tiver no curso da reclamação trabalhista, qual o procedimento a ser adotado caso essa descoberta se dê no curso da reclamação trabalhista, mas antes da audiência de instrução? e se ocorrer após a audiência de instrução, antes da sentença? pode-se entrar com uma petição intermediária? ou será uma ação independente? como o Juiz dirigirá essa questão?
2) Flarante preparado: Um empregado que saiu de uma empresa, uma pessoa honesta, e foi a procura de um novo emprego, ele foi submetido a 3 (três) entrevistas... e nas entrevistas ele se saiu muitíssimo bem. Numa dessas entrevistas, o próprio entrevistador lhe garantiu o emprego, entretanto, para sua surpresa, ele não foi contratado. Ele suspeita que seu ex-empregador anda lhe reputando mal para os entrevistdores. Ele já até chegou a conclusão de tirar do seu curriculum a experiência profissional dele nessa empresa, só que nessa empresa foi o primeiro emprego dele e o mercado sempre exige experiência anterior. Pergunto: é lícito a ele, assim... preparar um flagrante, no sentido de algum diretor de uma outra empresa ligar para o seu ex-empregador solicitando informações, referências dele, tendo como objetivo, uma contratação? ou seja, armar isso para cima do ex-empregador. Constatando-se que o seu ex-empregador realmente o divulgou mal, o empregado poderia entrar com uma ação? qual? qual justiça seria competente? esse diretor poderia lhe servir de testemunha? se ele gravasse essa ligação, viva voz de um celular? poderia servir de prova de que o ex-empregador realmente anda dando más referência ao mercado sobre ele?
3) Destituição de Advogado em plena audiência: supondo que um determinado cliente esteja numa audiência de instrução trabalhista, juntamente com seu Advogado... no decorrer da audiência, o cliente escreve algumas perguntinhas para o seu Advogado perguntar ao preposto ou fala com ele no ouvido, mas tudo sutilmente... o Advogado dele permanece INERTE, não age, não atua... ou seja, dá a entender ao seu cliente que ali... tem "coisa".... o cliente puto com essa inerção, pode naquele momento, isto é, durante a audiência, com base nos seus motivos e convições pessoais, conclamar o Juiz, pedir, etc... e destituir o Advogado? ou seja, tudo isso durante essa audiência? qual seria o comportamento do Juiz? da audiência? do processo? Enfim, o que aconteceria?
4) E-mail, como produção unilateral, serve como prova? Um empregado fez um acordo salarial com o seu empregador da seguinte forma: que o empregador lhe pagaria 2 salários mínimos na carteira e 3 salários mínimos por fora. O pagamento por fora era pago em espécie e ele não ficava com nenhum recibo. Ocorre que ele foi dispensado e resolveu entrar com uma reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador. Ele não tem testemunhas que comprovasse o pagamento por fora, mas a empresa já foi condenada em um outro caso, incluisive já transitado em julgado, o qual na sentença, o juiz comprovou o pagamento por fora. Este caso transitou em julgado e a empresa entrou com todos os recursos, mas não teve jeito. Fora isso, a empresa sofreu fiscalizações, diversas reclamações, ocasião em que foi instaurado um TAC contra essa empresa proposta pelo Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Regional do Trabalho, sob forma de inquérito civil. Continuando, o empregado lesado não tem prova desse pagamento por fora, mas tem esses fatos que corroboram que a empresa pratica ilícitos trabalhístas... que podem convencer o juiz da presunção de veracidade. O empregado, poderia utilizar de tais documentos: sentença transitada em julgado como prova emprestada? poderia utilizar o TAC - Termos de Ajustamento de Conduta, contendo o registros de irregularidades? detalhe: o empregado se lembrou que certa ocasião precisou pedir um adiantamento ao empregador para dar de entrada numa casa e que o valor do adiantamento seria descontado da parte paga na carteira e da parte paga por fora. Segundo o empregado, fez primeiramente esse pedido por e-mail ao empregador, o qual não respondeu o e-mail. Pergunta-se, este e-mail serve como prova para provar o pagamento por fora? Na primeira audiência, o empregador na sua defesa, disse que desconhece o pagamento pago por fora; disse que o e-mail é mera produção unilateral do autor, posto que não foi respondido e nem lido pelo empregador, portanto, impugnou esses fatos. Melhorando agora a última pergunta: o e-mail, como sendo uma produção unilateral, não lido pelo destinatário, pode ser utilizado como prova?"
5) Prova tempestiva ou intempestiva? Um certo empregado foi demitido da empresa por cobrar do seu empregador o cumprimento de um acordo salarial. Eles tiverem uma reunião; o empregador alterou o acordo, impôs condições, disse que a empresa não ia bem de caixa, etc. e pagou os direitos do empregado conforme a sua CTPS, furtando-se os outros direitos decorrente de pagamentos "por fora", mas nessa reunião, o empregado por conhecer as astúcias e as manobras desse empregador, gravou no celular, sem ele saber, todo o teor desse acordo mal resolvido. Na reclamação trabalhista o empregado foi reivindicar esses "outros direitos". Um detalhe: o empregado não tinha provas (testemunhas e recibos desses pagamentos por fora) Para tanto, fez prova de outros documentos, funções e cargos que acumulava, circulares, determinações, relatórios, etc. inerente as funções do empregado. O objetivo do empregado era convencer o Juiz de que, pelo cargo que exercia e pelas atividades que desempenhava dentro da empresa, na linha de gerência se tornaria incompatível com o que estava na sua CTPS. Pelas provas que o empregado juntou, achou que isso bastava para o Juiz se convencer e não anexou o chip da gravação (arquivo digital de voz) na inicial... para evitar eventuais perícias, não embolar o processo e também até para não criar maiores embaraços e constrangimentos ao próprio empregador. Na defesa, o empregador impugnou todos esses documentos, disse que não fazia pagamento por fora e que os documentos eram feitos pelo próprio autor e não conhecia o devido valor. O empregado ao ler a defesa, ficou extremamente irritado, posto que poupou o empregador de anexar o aúdio (prova inequívoca do pagamento por fora), achando que o empregador em audiência iria lhe propor um acordo. O empregado ao se manifestar sobre a defesa do empregador, anexou nesse ínterim essa gravação e pediu para o Juiz citar o empregador para tomar conhecimento e se manifestar sobre esse aúdio. O juiz recebeu os autos, mas não mandou citar o empregador sobre essa nova prova. Pergunto: Porque o Juiz não mandou a reclamada se manifestar sobre essa nova prova? a prova anexada depois da inicial, depois da defesa da reclamada, mas dentro do prazo de manifestação do empregado, poderá ser aceita ou não? Será que o Juiz esteja levando essa nova prova para a instrução que ainda vai ocorrer? Na instrução, o Juiz pode aceitar essa prova? ele pode rejeitar? quais os fundamentos legais para a aceitação ou para a recusa conforme o caso? É importante lembrar que, o empregado entende que essa gravação é um divisor de águas, nela está contida toda a verdade, a qual o Juiz pode utilizar para se tornar convencido dos direitos do empregado.
Obrigado. Paulo Antonio Gular