GABARITO DO EXAME DE ORDEM 2009.1, PROVA OBJETIVA
pessoal olha so isso...no artigo 17 do CPC ele elenca o que vem a ser litigancia de má fé..
Assim o artigo 58 diz: Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição. assim sendo de formos analizar o que vem a ser as faltas eticas tem-se o art 34 do CEOAB que assim diz:
Art. 34 constitui infração disciplinar: (...) VI - Advogar contra literal disposição em lei, presumindo-se a boa fé quando o fundamento.....
ou seja no art. 17 do CPC consta que:
Art. 17 CPC Reputa-se litigância de má fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou for incontroverso
Assim sendo se o advogado infringir esse item alem do II, V e VII estará cometendo infração disciplinar o que vem a ser tb litigância de má fe.
imprimi o código de ética a partir do site do site da oab paraná. Pois bem (até hoje - podem conferir), a versão publicada não tem nada sobre preferir intimações pessoais no art. 52, parág. 2o., de modo que nem cogitei da opção. Hoje pasmei com versão diferente, igual à do exame, no site da oab federal. Verifiquei em alguns sites regionais e ora é uma, ora a outra versão publicada. Farei recurso. Confiram o que digo e façam também. Me refiro 'a questão 7.
Olá pessoal,
Assim como muitos de vocês fiz 48 pontos e estou muito confusa se início ou nao o cursinho para 2a. fase.
Gostaria de pedir a vocês ajuda para com os recursos das questões, todas as fundamentaçoes que puderem me enviar, por favor, envie no [email protected].
Muito obrigada e boa a sorte a todos nós.
Caros Colegas,
Já temos embasamento susficiente para anular no mínimo 7 questões, isso contanto a lei clara e precisa, sem corrente doutrinária.
Não podemos deixar que a CESPE/OAB não as anulem, sob a alegação se interpretarem do modo que assim deseja.
De fato, a lei é a lei, e deve prevalecer suas disposições. Se o elaborador da prova deixou de observar preceito legal, claro e preciso, deixando um questão sem resposta ou com mais de uma acertiva a questão deve obrigatoriamente ser anúlável.
Portanto, não podemos deixar desta vez, que a lei seja esquecida, sei que é difícil mas vamos precionar, protocolando nossos recursos e precionando-os a fazer uma prova mais justa.
Vamos em frente, pois ainda não terminou.
43 - D - merece ser anulada Alternativa A incorreta, conforme arts. 296 e 463, CPC; Alternativa B incorreta, conforme art. 460, p. único, CPC; Alternativa C incorreta, conforme art. 461, § 4º, CPC; Alternativa D estaria correta nos termos do art. 459, caput, do CPC; contudo, a questão fala em "apenas", o que torna o item incorreto. Sobre o tema o STJ já se manifestou no REsp 180.370/SP: PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. SUFICIÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 535-II, CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. - Não é nula a decisão que, apesar de sucinta, examina os pontos levantados pelas partes. (REsp 180.370/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 03/11/1998 p. 170) Ainda, a doutrina de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., 2008, p. 554, na nota 9, do art. 459, ensina: "A primeira parte do art. 459 ("acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido") se refere unicamente à hipótese prevista no inciso I do art. 269. Para as demais, os arts. 458 e 459, entendidos literalmente, impedem decisão concisa; mas parece destituída de alcance prático a exigência de sentença com todos os requisitos do art. 458, nas hipóteses dos ns. II, III e V do art. 269, podendo elas, portanto, ser proferidas em forma concisa." E continua: ""As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182)."
Bom dia
Lucas,
Fora as questões que foram citadas por ti existem outras adicionadas as suas: 7,8,18,28,33,43,71,79,100...
Porém temos que lembrar, que a fundamentação do recurso tem de ser bem formulada e não pode existir iguais, pois existe a possibilidade de cancelamento da anulação da questão.
Com fé em deus vai tudo dar certo!
Aos que necessitam a anulação de algumas questões da prova OAB 2009/1 realizada em 17/5/09 segue a relação das possíveis questões:
08-09-16-17-20-24-34-36-46-50-51-54-59-61-63-65-66-67-89-100
Lembrando aos que acertaram de 44 a 49 questões que as chances são muito boas, desde que entrem com recurso no período de 27 a 29/5/09. SUCESSO!
Informo que as questões acima foram fornecidas por cursinhos.. A se estudar recurso.
A propósito se alguém tiver material para segunda prova direito do trabalho, favor enviar para o e-mail: [email protected]
Caros amigos, assim como todos, estou bastante preoculpado com a anulação de algumas questões. Peço que me mandem por gentileza a fundamentação das questões que podem ser anuladas. Nos ensinaram Direito na faculdade, que então usemos os ensinamentos contra a entidade que deveria nos representar em vez de nos enganar. Abaixo ao exame.
Gente so pra ressaltar que os recursos tem que ser diferentes pq se forem feitos de forma igual serão imediatamente anulados.
Outra coisa os recursos tem que ser bem fundamentados pq o CESPE não costuma anular e assumir que errou muito façil nao, a ultima prova anularam 6 mas foi a unica vez que aconteceu isso , ultimamente eles nao estao anulando nada.
Com relação ao espaço do recursos , realmente tem limite de caracteres mas são muitos, ou seja tem espaço para escrever muito coisa , quanto a isso não precisa se preocupar que o espaço é muiro grande p/ cada questao.
O ATF daqui de Recife apresentou recurso da questão 71 e 79 de Processo do Trabalho:
OAB 2009.1 - Recursos contra gabaritos das questões 71 e 79 (Direito e Proc. Trabalho)
CESPE / UNB - 1ª Fase OAB 2009.1 - EXAME DA ORDEM. Questões 71 e 79 - Caderno DELTA. Questão 71 A questão versa sobre a execução trabalhista regulamentada pela CLT, apontando, como correto, o item que diz: “Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz”. Equivocada a assertiva, porquanto a execução DEVERÁ ser impulsionada ex officio pelo juiz. O artigo 878 da CLT, quando fala em PODERÁ, se refere, expressamente, ao início da execução: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz. Há uma grande diferença entre PROMOVER a execução e IMPULSIONAR a execução. Promover a execução, para o legislador consolidado, significa INICIAR a execução. Sabe-se que nem toda a execução pode ser iniciada de ofício pelo juiz. É o caso, por exemplo, dos títulos executivos extrajudiciais e da chamada “execução provisória. Não se pode confundir o início da execução com o impulso oficial da execução. O impulso da execução, desde que iniciada, de ofício ou a requerimento do interessado, sempre se dá ex officio, à luz do que prevê a lei processual, inclusive na fase cognitiva – artigo 262 do CPC. Não há que se confundir o INÍCIO da execução, que PODE ser ex officio, com o IMPULSO da execução, que DEVE ser ex officio. Logo, a assertiva “PODERÁ SER IMPULSIONADA EX OFFICIO” está equivocada, sendo o correto afirmar “DEVERÁ SER IMPULSIONADA EX OFFICIO”. A questão não apresenta uma alternativa válida, merecendo ser anulada. Questão 79 A questão apresenta dois itens corretos, logo, deve ser anulada. O primeiro item é o apontado, pelo gabarito oficial, como correto, pertinente à possibilidade de “os erros materiais serem corrigidos de ofício ou a requerimentos de qualquer das partes”. O segundo, considerado, pelo CESPE, como errado, dispõe que o recurso de embargos de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC. Em que pese existir previsão na CLT, especificamente no artigo 897-A, os casos em que podem ser interpostos embargos declaratórios “não estão taxativamente previstos na CLT”. Com efeito, o artigo 897-A da CLT não fala em “obscuridade”, apenas em contradição ou omissão. Assim sendo, para a CLT não cabe recurso de embargos de declaração em caso de obscuridade da decisão. No CPC, além da omissão e da contradição (hipóteses previstas na CLT), a obscuridade também desafia o referido recurso. Doutrina e jurisprudência admitem, no processo do trabalho, o uso dos embargos de declaração para espancar o vício da obscuridade, aplicando, para tanto, SUBSIDIARIAMENTE, o Código de Processo Civil – artigo 535. É o que ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: “No processo do trabalho, portanto, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentença ou acórdão quando, nesses atos processuais, for verificada a ocorrência de: omissão, obscuridade ou contradição”. Neste particular, data vênia, aplica-se, subsidiariamente, o CPC. Deve, por justiça, ser anulada questão. Elaborado pelo Prof. Gustavo Cisneiros do ATF CURSOS JURÍDICOS.