Aposentadoria por tempo de Contribuição
Tenho 47 anos de idade e 31 anos e 3 de meses de contribuição, parte no serviço público e o restante na empresa privada. Atualmente estou na empresa privada e pretendo me aposentar pelo INSS. Desejo saber se, com este tempo de serviço posso solicitar a minha aposentadoria ou preciso cumprir pedágio.
Boa tarde Dr. Eldo.
Gostaria da gentileza, se possívl de um esclarecmento de dúvida:
Há uma cliente, nascida em 1936, que trabalhou de 48 á 71 em tividade rural. Após isso, de 73 á 92, na área urbana. Totalizando então, no rural, 23 anos, 3 meses e 26 dias e no urbano 3 anos, 10 meses e 27 dias.
Há a possibilidade de unirmos o urbano ao rural, par fins de aposentadoria??
Obrigada!!
O tempo de rural sem contribuição até 24/7/1991 pode ser somado ao tempo de contribuição rural para aposentadoria por tempo de contribuição. Mas ainda falta muito para ela alcançar 30 anos de contribuição. Por outro lado é necessário carencia de 15 anos de contribuição. E o tempo como rural não conta como carencia. Resultado: ela não se aposentará se contribuir mais cerca de 3 anos até alcançar 30 anos de contribuição. Precisará contribuir como urbano mais 11 anos e 2 meses para completar a carencia de 15 anos tanto para aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, precisa contribuir para completar 15 anos de contribuição tendo até o momento somente 3 anos, 10 meses e 27 dias.
Boa Noite, Trabalho no serviço público municipal, e fui questionada por uma servidora sobre a aposentadoria pela regra da EC n° 47/2005(art. 3°), ela possui 53 anos de idade, 34 anos de contribuição, ingressou no serviço público no ano de 1976 na função professora municipal, no ano de 1997 foi efetivada no cargo de supervisora pedagógica, a questão é a seguinte: Como fica a situação da referida servidora no caso do cumprimento dos 15 anos de carreira? Pode ser considerado o tempo como professora para complementar o requisito ou somente de supervisora? No município em questão ainda não existe um plano de carreira para o servidores.
Dr. Eldo, boa tarde!
O Sr. me orientou a respeito do fator previdenciário para eu ter idéia de quanto será a minha aposentadoria . Eu devo lançar todos os meus salários de contribuição deste julho/94 até o atual , na planilha disponível no site da Dataprev.Estou em dúvida ,pois existem 03 situações para o cálculo: 1) Cálculo de benefícios segundo a nova lei. 2) Caso não tenha direito a aposentadoria integral , preencha os quadros abaixo. 3) Caso já tenha direito adquirido a aprosentadoria, preencha os quadros abaixo, de acordo com a sua situação: a) Direito a aposentadoria integral ou proporcional no período entre 16/12/98 e 28/11/99( antes da publicação da Lei nº 9876 de 29.11.99) b) Direito a aposentadoria integral ou proporcional em data anterior ou igual a 16/12/98 , data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 . Gostaria de saber em qual se encaixa o meu cálculo , visto que minhas contribuições compreendem o período de 01.09.1977 a 23.07.09
Atenciosamente.
Carmen S. Benedocci
Olá Carmen,
Primeiro a senhora já calculou o seu tempo de serviço? Se a resposta for sim! Se a senhora tem mais de 27 anos de tempo de serviço e 47 de idade ou mais tem que o colocar na opção: 2) Caso não tenha direito a aposentadoria integral , preencha os quadros abaixo. Se a senhora tem mais de 30 anos de tempo de serviço e não importa a idade coloque na opção: Tempo de Contribuição Atual.
Já nas outras opções a senhora só irá colocar o tempo de serviço se já teve direito na aposentadoria naquela época em 16/12/1998 e 99!
Espero ter lhe ajudado!
Abraços
- Com mais de 30 anos de contribuição você tem direito à aposentadoria dita "integral". Não é 2 pelo fato de você já ter direito a integral (na realidade 80% dos maiores salários de contribuição de 7/1994 até hoje multiplicado pelo fator previdenciário). Não é 3 a porque você não adquiriu direito à aposentadoria entre 16/12/1998 e 28/11/1999. Não é 3 b por que você não adquiriu direito à aposentadoria antes de 16/12/1998. Você já adquiriu direito a aposentadoria pela nova lei (a 9876 de 29/11/1999). 1. E agora quer saber o valor. Continue.
Dr. Eldo,
Tenho um caso de torneiro mecânico que trabalha nessa função há muito tempo. Foram os empregos: 01/03/74 a 20/0176 30/03/76 a 14/05/76 18/10/77 a 09/01/78 10/01/78 a 28/06/80 03/07/80 a 30/10/84 (com laudo tecnico) 28/01/85 a 09/09/85 01/10/85 a 25/10/91 (com laudo tecnico) 04/04/92 a 02/10/00 (com laudo tecnico) 02/02/02 a _______ (com laudo tecnico) - nessa empresa trabalha até hoje.
Pediu aposentadoria por tempo de serviço no INSS dia 21/06/2006 e foi indeferida, pois segundo o INSS só tinha 20 anos, 1 mes e 8 dias de contribuição. Na época ele tinha 51 anos, pois nasceu em 28/09/55.
Houvi falar que nessa profissão, por conta dos laudos técnicos, o INSS tem que dar mais tempo de serviço. Usando aquela tabela de conversão.
O que o sr. acha? Em 21/06/2006 ele já podia ter se aposentado?
Obrigada.
Dr. Eldo,
Tenho um caso de torneiro mecânico que trabalha nessa função há muito tempo. Foram os empregos: 01/03/74 a 20/0176 30/03/76 a 14/05/76 18/10/77 a 09/01/78 10/01/78 a 28/06/80 03/07/80 a 30/10/84 (com laudo tecnico) 28/01/85 a 09/09/85 01/10/85 a 25/10/91 (com laudo tecnico) 04/04/92 a 02/10/00 (com laudo tecnico) 02/02/02 a _______ (com laudo tecnico) - nessa empresa trabalha até hoje.
Pediu aposentadoria por tempo de serviço no INSS dia 21/06/2006 e foi indeferida, pois segundo o INSS só tinha 20 anos, 1 mes e 8 dias de contribuição. Na época ele tinha 51 anos, pois nasceu em 28/09/55.
Houvi falar que nessa profissão, por conta dos laudos técnicos, o INSS tem que dar mais tempo de serviço. Usando aquela tabela de conversão.
O que o sr. acha? Em 21/06/2006 ele já podia ter se aposentado?
Obrigada.
Dr. Eldo,
Tenho um caso de torneiro mecânico que trabalha nessa função há muito tempo. Foram os empregos: 01/03/74 a 20/0176 30/03/76 a 14/05/76 18/10/77 a 09/01/78 10/01/78 a 28/06/80 03/07/80 a 30/10/84 (com laudo tecnico) 28/01/85 a 09/09/85 01/10/85 a 25/10/91 (com laudo tecnico) 04/04/92 a 02/10/00 (com laudo tecnico) 02/02/02 a _______ (com laudo tecnico) - nessa empresa trabalha até hoje.
Pediu aposentadoria por tempo de serviço no INSS dia 21/06/2006 e foi indeferida, pois segundo o INSS só tinha 20 anos, 1 mes e 8 dias de contribuição. Na época ele tinha 51 anos, pois nasceu em 28/09/55.
Houvi falar que nessa profissão, por conta dos laudos técnicos, o INSS tem que dar mais tempo de serviço. Usando aquela tabela de conversão.
O que o sr. acha? Em 21/06/2006 ele já podia ter se aposentado?
Obrigada.
Se ele já tinha os 35 anos de contibuição sim!!e vc pode fazer a conversão para o tempo especial, isso acrescenta mais tempo na aposentadoria. Olha Francisco o INSS raramente reconhece insalubridade, mesmo você tendo todos os PPP e o laudo, pelo menos é assim aqui na minha cidade então a gente faz aposentadoria judicialmente que sempre é ganha!!
Ruído SEMPRE exigiu laudo, porque sempre teve nível mínimo (que já foi até de 90 dB).
De 29/4/1995 a 5/3/1997: exposição a nível de ruído superior a 80 dB equivalentes durante toda a jornada de trabalho.
De 5/3/1997 a 19/11/2003: exposição a nível de ruído superior a 90 dB equivalentes durante toda a jornada de trabalho.
De 19/11/2003 até hoje: exposição a nível de ruído superior a 85 dB equivalentes durante toda a jornada de trabalho.
Obrigado Dr. João,
Uma outra pergunta, tenho um caso de torneiro mecânico que trabalha nessa função há muito tempo. Foram os empregos: 01/03/74 a 20/0176 30/03/76 a 14/05/76 18/10/77 a 09/01/78 10/01/78 a 28/06/80 03/07/80 a 30/10/84 (com laudo tecnico) 28/01/85 a 09/09/85 01/10/85 a 25/10/91 (com laudo tecnico) 04/04/92 a 02/10/00 (com laudo tecnico) 02/02/02 a _______ (com laudo tecnico) - nessa empresa trabalha até hoje.
Pediu aposentadoria por tempo de serviço no INSS dia 21/06/2006 e foi indeferida, pois segundo o INSS só tinha 20 anos, 1 mes e 8 dias de contribuição. Na época ele tinha 51 anos, pois nasceu em 28/09/55.
Houvi falar que nessa profissão, por conta dos laudos técnicos, o INSS tem que dar mais tempo de serviço. Usando aquela tabela de conversão.
O que o sr. acha? Em 21/06/2006 ele já podia ter se aposentado?
Sr. Francisco de Assis Gomes:
começando pela pergunta enviada a Dr. Eldo, NÃO!
A EC 20/1998 também alterou a CF/88 no que se refere aos celetistas.
Na verdade, criou um novo art. 201 e um novo art 202, promovendo o que se chamou a "reforma da previdência" intentada no governo FHC. Ver art. 1º da EC 20.
Quanto ao outro tema, sua pergunta sobre o torneiro mecânico já está abrangida na resposta dada antes.
Mais explicitamente, nunca foi por ser "torneiro mecânico" que ele podia se aposentar mais cedo, mas por estar, de forma habitual e permanente / duradoura, exposto a agentes físicos ou químicos que davam direito à aposentadoria especial, dentre eles o ruído.
Inúmeras vezes já foi esclarecido, inclusive por mim, que ter o laudo não basta. Tem que ver o que diz o laudo (que, com certeza, não diz se ele tem ou deixa de ter direito ao benefício, pois não é esse seu objetivo).
O laudo técnico deve descrever as condições em que o serviço era prestado.
Se em condições nocivas à saúde; se submetido a que nível de ruído; se de modo habitual e por toda a jornada de trabalho; se em contato e com que elementos químicos dos relacionados na legislação; etc.
Nada obsta que um laudo diga que o trabalhador exercia sua atividade de torneiro mecânico em sala ventilada, aberta, coberta, usando luvas que impediam o contato da pele com graxas e outros materiais nocivos, com protetores auriculares que reduziam o nível de ruído a cerca de 70 dB, que não permaneciam mais de 4 horas diárias em tal ambiente por conta de sistemática da empresa de proteção a seus empregados, etc.
Com um laudo assim, o INSS jamais poderia ou iria considerar o tempo trabalhado como especial, embora haja um "laudo".
A conclusão sobre a concessão ou negativa do benefício é de quem analisa o laudo, que pode não considerá-lo suficiente ou esclarecedor / completo (ou, achar que ele é bastante esclarecedor e completo, mas não estão preenchidos os requisitos para a concessão).