Aposentadoria por tempo de Contribuição
Tenho 47 anos de idade e 31 anos e 3 de meses de contribuição, parte no serviço público e o restante na empresa privada. Atualmente estou na empresa privada e pretendo me aposentar pelo INSS. Desejo saber se, com este tempo de serviço posso solicitar a minha aposentadoria ou preciso cumprir pedágio.
Dr. Celso me perdoe por chamá-lo de Eldo. Agradeço por demais a sua atenção com os esclarecimentos.
Os laudos que tenho ajudam bastante, e servem para considerar a atividade como especial, podendo então haver a conversão do tempo especial em tempo comum.
Mas a minha maios dúvida agora é sobre essa bendita regra de transição da EC 20/98, eu, torneiro mecânico, precisaria comprovam pelo menos 30 anos de contribuição na data da referida emenda para ter direito a aposentadoria? Ou essa regra é apenas para os servidores? Pois foi por isso que o inss indeferiu o meu pedido adm., isto é, dizendo que em 16/12/1998 eu não tinha 30 anos de serviço.
Obrigado - deus lhe abençoe.
Se não for pedir demais, por favor me ajude.
Sr. Francisco:
a conta do INSS, em 2006 (20 anos 1 mês e 8 dias), é exatamente a soma resultante dos períodos (descontínuos) trabalhados de 01/03/74 a 21/06/2006.
Destes, diz o senhor, 4 períodos teriam sido "tempos especiais", o que o INSS não considerou naquela análise - contou como tempo comum.
Naquela época (21/6/06), MESMO QUE TODOS os 4 períodos houvessem sido considerados especiais, daria cerca de 29 anos, no máximo uns 30 ou 31 (bem menos do que os 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição "com conversão de tempo especial em comum").
Aposentadoria especial, nem pensar, pois, somando os quatro períodos, dá cerca de 22 anos (o tempo mínimo - e contínuo - é 25 anos, SE COMPROVADA a nocividade das condições de trabalho).
Poderia se pensar em aposentadoria "proporcional", MAS....
Em 16/12/1998, data de promulgação da EC 20, o senhor contava 13 anos 1 mês e 21 dias de contribuição (se não errei a conta).
Faltava, para os 30 anos, 16 anos 10 meses e 9 dias, que devem ser multiplicados por 1,4, somando uns 6 anos e meio.
Ou seja: para obter a aposentadoria PROPORCIONAL, teria de trabalhar mais tempo do que para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), pois teria de ficar contribuindo 36 anos e meio (os 30 da antiga lei mais os 6,5 de "pedágio").
Portanto, era de se esquecer a aposentadoria porporcional.
Resumindo, em 21/6/2006, a meu ver, o INSS não poderia lhe conceder aposentadoria alguma, ainda que reconhecesse todos os quatro períodos como tempo especial
Em 2009, 3 anos depois, ter-se-iam um pouco mais de 25 anos trabalhados em condições que o senhor afirma ter laudos que os tornam especiais.
SEMPRE LEMBRANDO: se todos os períodos com laudo forem aceitos pelo INSS (ou pela justiça) como tempo especial, ainda que descontínuos, fará jus à aposentadoria especial, e esqueça a EC 20, idade mínima, fator previdenciário, etc.
Boa sorte.
ET: o senhor não me chamou de Eldo; eu é que me intrometi em uma pergunta dirigida a ele.
Dr. Eldo , boa tarde!
Tenho algumas dúvidas :1) No período de 1998 a 2005 trabalhei no serviço público do estado de São Paulo e na empresa privada. Estou fazendo os lançamentos na planilha da Dataprev, do período de contribuições de 1994 até os dias atuais. Para o cálculo desse período, devo considerar ambos os salários? 2) Considero a base de cálculo dos salários de dezembro juntamento com o 13º , ou seja , devo somá-los para lançar na planilha?
Atenciosamente.
Carmen Sílvia Benedocci
Tenho algumas dúvidas :1) No período de 1998 a 2005 trabalhei no serviço público do estado de São Paulo e na empresa privada. Estou fazendo os lançamentos na planilha da Dataprev, do período de contribuições de 1994 até os dias atuais. Para o cálculo desse período, devo considerar ambos os salários? Resp: Os dois institutos (IPESP e INSS) são separados. Não se pode somar os salários de um com outro. 2) Considero a base de cálculo dos salários de dezembro juntamento com o 13º , ou seja , devo somá-los para lançar na planilha? Resp: A lei é clara. Décimo terceiro é salário de contribuição. Mas não entra no cálculo do salário de benefício. Houve algumas questões levantadas em tribunais por advogados. Mas a jurisprudencia já pacificou que a lei tem de ser obedecida em sua literalidade. Então você não deve lançar na planilha para cálculo do benefício do INSS (leis 8212, 8213 ambas de 24/7/1991 e 9876 de novembro de 1999). Nem tampouco do IPESP se o cálculo do benefício for com base na lei 10887 de 2004. Esclareça-se que embora o cálculo do valor do benefício exclua o décimo terceiro, o aposentado recebe ao ano não doze prestações mas 13 esta última referente ao décimo.
Contribuo com a Previdência desde 01/07/1974 (data da admissão no primeiro emprego). Fui dispensado em 29/06/2006 com 32 anos de contribuição.
Por estar desempregado, contribui como facultativo (sobre o valor de teto de R$ 2.801,55) nos meses de 07/2006, 08/2006. 09/2006 e 10/2006. Em 10/2006 fui admitido em nova empresa, onde permaneço até hoje.
Em 07/2009 completei 35 anos de contribuição, tendo adquirido o direito a aposentadoria integral. Estou com 50 anos de idade
O último salário bruto recebido no primeiro emprego foi de R$ 4.292,99. No atual emprego é de R$ 2.549,25.
Sabemos que estão previstas mudanças nas fórmulas de calculo de aposentadoria. Serão vantajosas?. A minha dúvida é se devo dar entrada no meu pedido, considerando principalmente a grande diferença entre os salários recebidos e que são à base dos valores de contribuições
Por falta de informação quando cancelei o meu registro de autônomo e abri uma micro empresa, eu paguei durante o período de 06/82 a 04 /84 o carnê de contribuição com dois números diferentes ao mesmo tempo. (1 carnê da época de autônomo e outro da micro empresa). Gostaria de saber se eu perco o que eu paguei a mais ou posso contar com mais um período para aposentadoria)
Obrigado
Nissan há 56 minutos
Por falta de informação quando cancelei o meu registro de autônomo e abri uma micro empresa, eu paguei durante o período de 06/82 a 04 /84 o carnê de contribuição com dois números diferentes ao mesmo tempo. (1 carnê da época de autônomo e outro da micro empresa). Gostaria de saber se eu perco o que eu paguei a mais ou posso contar com mais um período para aposentadoria)
Obrigado Resp: Perde o que pagou a mais. Não existe possibilidade de um mesmo período de tempo contar duas vezes para aposentadoria. O que poderia ocorrer é o valor a maior influir no cálculo do salário de benefício. Mas a lei 9876 de 1999 só permite cálculos a partir de 7/1994. Por outro lado 5 anos após um pagamento errado ou indevido ocorre a prescrição do direito a solicitar restituição ao INSS. E já se passaram muito mais de 5 anos.
Sr. Eldo luis andrade
Trabalhei na roça no período de 1982 quando eu tinha 10 anos até 1994 trabalhava com meu pai em sitio arrendado . Depois desse período estou registrado em uma empresa privada.
O que devo fazer para agregar esse período que trabalhei na zona rural sem registro em meu tempo de serviço?
Sr. Eldo fiquei confusa com a resposta dada pelo senhor, nesta mesma discussão. Abaixo transcrevo a pergunta e sua resposta:
Tenho 47 anos de idade e 31 anos e 3 de meses de contribuição, parte no serviço público e o restante na empresa privada. Atualmente estou na empresa privada e pretendo me aposentar pelo INSS. Desejo saber se, com este tempo de serviço posso solicitar a minha aposentadoria ou preciso cumprir pedágio.
Pode pedir aposentadoria. O problema será o valor dela com o uso do fator previdenciário.
Dúvida: não seria necessário que essa pessoa tivesse no mínimo 48 anos?
Rosangela_1 26/06/2010 15:51
Sr. Eldo fiquei confusa com a resposta dada pelo senhor, nesta mesma discussão. Abaixo transcrevo a pergunta e sua resposta:
Tenho 47 anos de idade e 31 anos e 3 de meses de contribuição, parte no serviço público e o restante na empresa privada. Atualmente estou na empresa privada e pretendo me aposentar pelo INSS. Desejo saber se, com este tempo de serviço posso solicitar a minha aposentadoria ou preciso cumprir pedágio.
Pode pedir aposentadoria. O problema será o valor dela com o uso do fator previdenciário.
Dúvida: não seria necessário que essa pessoa tivesse no mínimo 48 anos? Resp: Não. Inúmeras vezes já afirmei que aposentadoria no Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS de mulher ao completar 30 anos de contribuição e de homem ao completar 35 anos de contribuição não exige idade mínima. Isto só é exigido em aposentadoria de regime próprio de previdencia de servidor público.
Sr. Eldo luis andrade
Trabalhei na roça no período de 1982 quando eu tinha 10 anos até 1994 trabalhava com meu pai em sitio arrendado . Depois desse período estou registrado em uma empresa privada.
O que devo fazer para agregar esse período que trabalhei na zona rural sem registro em meu tempo de serviço?
mato 29/06/2010 15:44
Sr. Eldo luis andrade
Trabalhei na roça no período de 1982 quando eu tinha 10 anos até 1994 trabalhava com meu pai em sitio arrendado . Depois desse período estou registrado em uma empresa privada.
O que devo fazer para agregar esse período que trabalhei na zona rural sem registro em meu tempo de serviço? Resp: Por enquanto nada. Só quando voce tiver perto de completar 35 anos de contribuição contando com este tempo é que voce tenta provar o tempo de rural. Duas coisas lhe afirmo desde agora: Se não houve contribuição e voce lograr provar o trabalho rural em regime de economia familiar só será considerado tempo rural até 24/7/1991. E não será contado desde os 10 anos. Só dos 12 anos ou 14 anos (de acordo com a Constituição vigente à época quanto a proibição de trabalho de menor).
O ruim é quando o trabalhador não tem mais a CTPS, que provaria o vínculo trabalhista, mesmo que o empregador não houvesse recolhido as contribuições devidas ao INSS.
Por essas e outras é que ainda hoje (11 anos após minha aposentadoria) ainda tenho todos os meus contracheques... (não é que já precisei deles?)