MUDANÇA DE NOME NO ATO DO CASAMENTO...
Estou com uma dúvida e não sei se poderia me auxiliar, mas é que fui realizar minha habilitação de casamento nessa semana, na cidade de Aracaju, capital de Sergipe, e uma notícia me pegou de surpresa, a de que a minha noiva não mais poderia subtrair seu sobrenome para adotar o meu, sendo o mesmo valido para mim, a única maneira de fazê-lo seria se continuássemos com o nosso sobrenome de solteiro, e ao mesmo fosse adicionado o do(a) companheiro(a), sem puder retirar nada, e segundo a agente administrativa essa medida estaria valendo desde janeiro do ano que segue. Assim sendo, gostaria de saber se esta medida é mesmo válida e onde poderia encontrá-la para uma analise mais profunda. Grato pela atenção.
Caro colega, verifique artigo1565,§1º. do CCB.Acesse jus navegandi e leia artigo Do direito subjetivo à opção do nome nupcial, de autoria de Regnoberto Marques de Melo Jr. tabelião e registrador em Fortaleza (CE), bacharel em Direito pela UFC, mestre em Direito pela PUC/SP, suas dúvidas serão dissipadas. Um abraço.
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No novo código civil, permaneceu a possibilidade de alteração do nome da esposa no ato do casamento. Agora permite-se ainda que o esposo adote os apelidos da família da cônjuge. O artigo de que trata do assunto não deixa claro, porém, como se dará essa modificação.
A dúvida surge pelo texto do artigo 1565, § 1º que diz: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Pelo texto verifica-se que se permite acrescer ao seu sobrenome o do outro, mas não substituir o seu sobrenome pelo de seu consorte.
Alguns, por outro lado, acho que a interpretação do artigo não deve ser tão restritiva, havendo a possibilidade de supressão do seu patronímico e substituição pelo de seu cônjuge.
Por enquanto não vi regra alguma com data de vigência a partir de janeiro deste ano, fico grato em ajudar mais aprofundadamente se tiver condições de acesso a esse texto.
espero ter podido ajudar
Olá, estou com uma dúvida, me casei faz umas duas semanas, mudei meu sobrenome e preciso mudar todos os meus documentos, quanto tempo ainda eu posso usar meu nome de solteira? Pois ainda não tive tempo de tirar os documentos novos, e se tenho que andar com a certidão de casamento até eu tirar os documentos novos?Muito Obrigada pela atenção.
Gleber, é isso mesmo que esta acontecendo, mais em relaçao a data, foi antes de janeiro, pois me casei em novembro do ano passado em minas gerais e comigo tb foi assim, a tabelia, me disse que nao poderia retirar meu sobrenome, que eu continuasse com o mesmo ou incluisse o do meu marido, ela me disse que é por questoes de sobrenome dos filhos(caso eu venha a te-los) mais nao sei se é isso mesmo.
estou com uma duvida, fiquei sabendo que poderia acrescer o sobrenome da minha noiva qdo casar, mas achei o pessoal do cartorio muito mal informado... meu nome e: Marlon dos santos, minha noiva marina medeiros correia lima, ela queria tirar um pouco de sobrenome e acrescentar o meu santos, ia ficar Marina medeiros santos, e eu queria colocar o sobrenome dela, medeiros no meu nome do meio, ficando Marlon medeiros dos santos, posso? como devo proceder?
Marilon, bom dia.
Na ocasião do registro do assento civil do casamento os nubentes podem montar seus sobrenomes da maneira que lhe convierem, é o que diz as mais atuais NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, órgão do Tribunal de Justiça.
É muito comum os escreventes dos cartórios extrajudiciais EMPURRAREM aos nubentes o básico: somente podem acrescentar um sobrenome. Quando isto ocorreR, deve ser chamado o OFICIAL REGISTRADOR, que é o único titular concursado do cartório e que se reporta ao juiz(a) de direito corregedor permanente da comarca (tenho uma em casa).
Além de poderem deixar o sobrenome sugerido, poderiam até montá-los da seguinte forma: MARLON MEDEIROS e MARINA MEDEIROS, além de inúmeras outras variações. Superada a ocasião do casamento, somente por AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
Marilon 31/10/2011 23:04
Marilon, boa noite.
Na ocasião do registro do assento civil do casamento os nubentes podem montar seus sobrenomes da maneira que lhe convierem, é o que diz as mais atuais NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, órgão do Tribunal de Justiça.
É muito comum os escreventes dos cartórios extrajudiciais EMPURRAREM aos nubentes o básico: somente podem acrescentar um sobrenome. Quando isto ocorreR, deve ser chamado o OFICIAL REGISTRADOR, que é o único titular concursado do cartório e que se reporta ao juiz(a) de direito corregedor permanente da comarca (tenho uma em casa).
Além de poderem deixar o sobrenome sugerido, poderiam até montá-los da seguinte forma: MARLON MEDEIROS e MARINA MEDEIROS, além de inúmeras outras variações. Superada a ocasião do casamento, somente por AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
MARCELL, BOA NOITE.
SUA PERGUNTA (VIA MAIL): Dr. , como faço para trocar o meu sobrenome, pois irei casar e quero tirar o o nome da minha família? Por favor me ajude!!! Obrigado.
MINHA RESPOSTA (VIA JUS): Na ocasião da apresentação dos documentos para a lavratura do assento civil de casamento você PODIA adotar INTEGRALMENTE o sobrenome da noiva, excluindo-se integralmente o seu de solteiro. Tanto o Código Civil quanto a Lei de Registros Públicos não tratam de forma explícita esta afirmativa, mas sim as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que é órgão de cúpula do Tribunal de Justiça, que serve para normatizar procedimentos aos Juízes Corregedores Permanentes (tenho uma em casa) e dos Cartórios Extrajudiciais.
MAS em 11/11/11 houve atualização das NSCGJ, no seu caso, veja o artigo 72 abaixo, não mais será possível a exclusão INTEGRAL de seu sobrenome de solteiro, portanto, devendo manter ao menos UM sobrenome de solteiro, a sua escolha). Havendo empecilhos por parte do Escrevente, peça para falar com o Oficial Registrador, ele é obrigado a conhecer as atualizações da NSCGJ.
Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
CAPÍTULO XVII DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
SEÇÃO V DO CASAMENTO
SUBSEÇÃO I DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.
53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)
Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.
O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.
- A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.
57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.
- Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.
58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.
58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.
O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.
Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.
60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.
60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.
As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.
A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.
63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
- O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.
64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.
64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.
65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.
Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.
Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.
68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.
68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.
Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.
Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.
73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.
73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.
- Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.
ANA, BOM DIA.
Se na ocasião do registro de casamento o noivo possui este sobrenome pretendido pela noiva é possível que ela o INCLUA ao seu sobrenome. O que não poderia seria a noiva(o) pretender a inclusão de um sobrenome que o noivo(a) não possua, mas a mãe (ou avó) dele possua. Esta última hipótese somente através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ou seja, primeiro o noivo (ou marido) adquire este sobrenome de sua mãe (ou avó) e somente depois transmite para sua noiva (ou esposa).
Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
Olá,
Também possuo uma dúvida em relação à adoção do nome do cônjuge. Tenho a intenção de adotar o sobrenome do meu futuro marido e ele o meu, porém ele é Júnior, possui o mesmo nome do pai, e é conhecido como tal. É possível tornar Júnior como parte do nome, retirar um dos dois sobrenomes e colocar o meu? Seria a mesma questão para quem recebeu o 'filho', herdando o nome do pai, porem no caso do júnior eh a forma como ele é conhecido. A responsável pelo cartório não soube responder e disse que iria checar na lei 6015 do codigo civil. Pesquisei e não há nada relacionado a este assunto. Li a respeito de 'adoção de apelido público e notório ao nome' e gostaria de entender melhor essa questão. Para vislumbrar melhor seria algo do tipo: ele: Raul Paternostro e Lima Junior eu: Fernanda dos Santos Pereira. Seria possivel, no ato do casamento, os nossos nomes passarem a ser: ele: Raul Junior Paternostro Pereira eu: Fernanda Pereira Paternostro ??? Manter o Junior nesse caso seria indicado por ser o nome pelo qual ele é comumente chamado. Grata pela atenção, Fernanda
FERNANDA
Se o futuro marido adquirir sobrenome da futura esposa o agnome Júnior sairá pois ele somente serve para distinguir nomes idênticos de pai e filho. Se no divórcio optarem a voltar ao nome anterior ao casamento a certidão de nascimento dos filhos não será automaticamente retificada, dependerá de ação judicial específica para isto.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Muito obrigada pela informação, Herbert. Fomos hoje ao cartórios esclarecer essas coisas e a responsável falou que era impossível alteração de nome quando se tratava de Júnior. Inclusive ligou para a juíza e a mesma retificou que não poderia ser feita alteração. Existe alguma lei ou fundamento que embase isso quando se trata de Júnior ou Filho? Creio que ele não vá querer mudar, o que neste caso até concordo, já que é conhecido por Júnior, mas fico feliz em saber que há essa possibilidade. Grata mais uma vez, Fernanda.
Olá ! Gostaria de saber se no ato do casamento eu poderia tirar alguns dos meus nomes. Meu nome completo é Jael Rosenvalda Angélica Tereza Virgulino Barros e depois do casamento eu queria deixar somente Jael Angélica Barros Lima. Teria como eu excluir algum desses nomes ou eu só posso acrescentar? Agradeço desde já.