MUDANÇA DE NOME NO ATO DO CASAMENTO...
Estou com uma dúvida e não sei se poderia me auxiliar, mas é que fui realizar minha habilitação de casamento nessa semana, na cidade de Aracaju, capital de Sergipe, e uma notícia me pegou de surpresa, a de que a minha noiva não mais poderia subtrair seu sobrenome para adotar o meu, sendo o mesmo valido para mim, a única maneira de fazê-lo seria se continuássemos com o nosso sobrenome de solteiro, e ao mesmo fosse adicionado o do(a) companheiro(a), sem puder retirar nada, e segundo a agente administrativa essa medida estaria valendo desde janeiro do ano que segue. Assim sendo, gostaria de saber se esta medida é mesmo válida e onde poderia encontrá-la para uma analise mais profunda. Grato pela atenção.
Oi Dr.Herbert tenho dúvidas em relação a adoção do sobrenome do meu conjuge. Eu gostaria de saber se afinal eu posso ou não tirar o meu último sobrenome SANTOS,para acrescentar os dois sobrenomes do meu futuro marido,pois meu nome de batismo é: Francisca das Chagas Lima Santos e queria que ficasse Francisca das Chagas Lima Porto Borges,porém a escrivã do cartório de minha cidade informou que não posso tirar meu último sobrenome e sim somente acrescentar os sobrenomes do meu noivo,só que se assim eu o fizer meu nome ficará enorme,visto que algumas noivas que conheço aqui em minha cidade ( São Luís) que vão casar tbm fim do ano estão tirando seu ultimo sobrenome,por que elas podem e eu não???Caso eu possa subtrair o ultimo sobrenome (paterno),me informe onde tenho respaldo pra isso,pra levar pro cártorio. Lembrando que tenho que ainda não levei os proclames,ainda dá tempo de resolver isso,antes da entrada da habilitação???Obrigada
CISSA
É possível excluir o sobrenome de solteira pretendido e incluir os sobrenomes do noivo na forma pretendida. O fundamento jurídico está no artigo 72 da NSCGJ (ver na página anterior). Na recusa, fale pessoalmente com o oficial registrador ou o juiz corregedor do cartório.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Bom dia! Minha noiva chama Monique Evans, que não é necessariamente um sobrenome, há possibilidade de remover no ato do casamento? Além disso, ela também gostaria de trocar todos os sobrenomes dela pelos meus, isso só seria possivel com uma outra ação civíl certo? Outra coisa. Eu poderia remover meus sobrenomes e ficar com apenas um no casammento? Muito obrigado =)
ANDRE
No caso de sua noiva, não será possível excluir o Evans por se tratar de prenome composto e não sobrenome. Ainda, no caso de sua noiva, é possivel ela excluir os sobrenomes de solteira exceto um (de livre escolha) e desde que inclua o seu sobrenome (aquele que você quer manter). Quanto a você, é possível excluir os sobrenomes de solteiro, exceto um (aquele que também será transmitido para a noiva). Respondi de acordo com as normas da corregedoria válida para o Estado de SP.
FABIANA
Conforme artigo 72 abaixo, é possível a exclusão de seu sobrenome de solteira, mantendo-se ao menos um sobrenome de solteira, a sua escolha. Ocorre que estas NSCGJ são do ESTADO DE SP e da maioria dos Estados brasileiros. Portanto, será necessário você pesquisar as normas da corregedoria do ESTADO DE SC no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
CAPÍTULO XVII DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
SEÇÃO V DO CASAMENTO
SUBSEÇÃO I DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.
53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)
Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.
O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.
- A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.
57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.
- Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.
58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.
58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.
O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.
Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.
60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.
60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.
As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.
A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.
63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
- O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.
64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.
64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.
65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.
Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.
Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.
68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.
68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.
Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.
Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.
73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.
73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.
- Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.
Veja abaixo alguns LINKS SOBRE MUDANÇAS DE PRENOMES E SOBRENOMES: Respondidos pelo Dr. Herbert C. Turbuk - Site: www.hcturbuk.blogspot.com
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HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Tenho algumas dúvidas Dr.... Me chamo Tiago Fernando Rodrigues e assim que me casar gostaria de estar excluindo o fernando, pois no ato do meu registro era pra ser fernandes e não fernando, mais por erro de interpretação assim ficou e é algo que realmente não gosto. Tenho o apelido de KID (sendo conhecido e chamado por todos assim) e gostaria de estar deixando meu nome como Tiago Kid Rodrigues ou Tiago Rodrigues Kid e minha futura esposa no ato de nosso casamento herdar ambos. É possivel? E se nós quizesse-mos criar um novo sobrenome para a futura familia, como devemos proceder?
KID
Se seus ascendentes em linha reta (pais, avós, bisavós trisavós) tiveram o sobrenome FERNANDES, será possível incluir em seu nome, ficando TIAGO FERNANDO FERNANDES RODRIGUES. Quanto ao apelido KID é possível incluir ao seu nome. Mas neste caso deve haver inúmeras provas documentais e testemunhais de que você é conhecido por este sobrenome.
Normalmente artistas e políticos utilizam da LRP para incluir apelidos aos seus nomes. Particularmente já inclui os seguintes apelidos em clientes. Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL um cliente passou a se chamar JOSÉ CARLOS "MARROM" DOS SANTOS, pois era um vereador e sambista da região e assim era conhecido por ser moreno.
O outro cliente passou a se chamar ROBERTO "ALEMÃO" HAUEN, pois é um conhecido tatuador da cidade e aparência nórdica (loiro, olhos azuis, cara de viking). Ambos são conhecidos de forma PÚBLICA e NOTÓRIA pelos seus apelidos. São pessoas públicas e com apelidos ligados a sua PROFISSÃO e/ou APARÊNCIA.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Dr. Herbert,
O Fernandes existe na familia da minha madrinha (já falecida), mas sinceramente não gosto nem do fernandes muito menos do Fernando que carrego no meu nome, querendo assim EXCLUI-LO no momento do casamento (já foi motivo de muitas piadinhas esse nome). Durante o casamento civil eu consigo fazer essa alteração. Excluir o fernando e incluir o KID. E minha futura esposa pode adcionar ao dela o KID além do Rodrigues.
Olá Gostaria de alterar meu nome no ato do casamento civil de Silvia Cristina Gutierrez Oliveira para Silvia Gutierrez Oliveira Lamonica, este último sendo um dos sobrenomes do meu noivo. è possível retirar o "Cristina"? Realmente os cartórios não nos informam adequadamente. Gostaria de ir até o cartório munida de argumentos para poder realizar a altreação sem problemas. Obrigada
Kid
Nenhuma pretensão sua será possível no ato do casamento. Não poderá excluir o Fernando nem por ação judicial, pois é nome que não traz constrangimento a quem o possui, é um nome comum. Poderá adotar o apelido, como o dr. disse através de ação judicial, mas sua noiva não poderá adota-lo, pois não é sobrenome, é apelido.
Dr.Herbert fui até o cartório da minha cidade no início dessa semana para marcar a data do meu casamento, e fui orientada pela atendente que não poderia escolher o sobrenome do meu noivo, vou lhe dar o exemplo do que ocorreu, meu noivo se chama bruno henrique alves de oliveira, "henrique" é sobrenome paterno, pois meu sogro possui o sobrenome como:joão henrique de oliveira, e isso está na certidão até os avós paternos com o sobrenome henrique, mas na hora de registrar meu noivo quando nasceu, dividiram e acabou o "alves" ficando entre os 2 nomes paternos, a moça que me atendeu simplesmente disse que não poderia colocar o sobrenome henrique, como devo proceder?Somente o de oliveira, fazemos muita questão desse sobrenome somente desse sobrenome o henrique, posso recorrer já está marcado a data? Conto com sua ajuda obrigada....P.S moro no guaruá sp