benefícios no cumprimento da pena
Estarei respondendo, a partir de hoje, a perguntas e debates sobre direitos e benefícios na execução da pena. Poderei responder também sobre questões de Direito Penal e Processual Penal. Não responderei a perguntas que necessitem pesquisas em sites da Justiça.
Aguardo as postagens. Alexandre.
Cara Aline.
Seu caso é de roubo com causa de aumento em face da utilização de arma de fogo na prática do delito - art. 157, § 2º, I CP. A pena vai de 04 a 10 anos e o semiaberto é alcançado após o cumprimento de 1/6 da pena total imposta na sentença de condenação.
Se ele for primário, ou seja, se não tiver nenhuma condenação definitiva nos últimos 05 anos, poderá pegar pena mínima, mas deverá ser somada a pelo menos 1 ano e 04 meses em face da utilização da arma, totalizando 05 anos e 04 meses para os casos de pessoa primária e com bons antecedentes. É isso que normalmente vejo para esses casos.
Se ele não tiver bom comportamento carcerário, não poderá atingir os benefícios como a progressão e o livramento condicional (quando completar 1/3 se for primário e a metade se for reincidente).
Espero ter ajudado. Alexandre
Boa Tarde!!
Tenho algumas duvidas, meu marido foi condenado a 6 anos sendo que o inicio da pena é no semi- aberto ( 1 ano) , nos estvamos aguardando um recurso para ter um novo julgamento , mais simplismente a advogada não tinha recorrido e ele estava constando como procurado sem a gente saber .......então no final do ano ele foi preso, ficou ate junho no fechado esperando vaga no semi aberto, agora que ele esta no semi aberto a quase 2 meses ele não teve direito a saidinha , pois o juiz alegou que ele tem que ter um ano no semi aberto para então ter direito a saidinha. Minhas perguntas são a seguinte; no processo dele esta escrito assim....escaminho preso ate 03/11/2009, o que isto seguinifica??? Mesmo ele tendo cumprido ja uma parte da pena no fechado, começa a contar a pena dele so quando ele chegou no aberto, sendo que a pena dele é de um 1 ano no semi aberto e o restante no aberto ??? Esta certo o Juiz não ter liberado ele para esta saidinha de dia dos pais??? ele não tem antecedentes criminais anteriores, tem bom comportamento e esta trabalhando lá dentro .
Agradeço a colaboração; Abraço!!!
Caros Colegas, Gostaria de tirar uma duvida: entrei com um pedido de liberdade provisoria e foi indeferida, então entrei com habeas corpus no TJ com pedido liminar e foi negada a liminar. Posso entrar novamente com o pedido de liberdade provisória? Quanto a materia de defesa, o acusado foi denunciado inicialmente pelo artigo 14 do estatuto do dsarmamento, após o MP aditou a denuncia para o artigo 16, pelo fato do 38 está com a numeração raspada, qual a defesa que voces recomendam? Grato.
Sou policial militar e quero que me ajudem a tirar uma duvida a situação é a seguinte, no meu setor de serviço existe um cidadão que é um transtorno para sociedade, preso constatemente, a alguns dias atras foi preso por trafico de drogas e a prisão em flagrante ratificada pelo delegado, porem o mesmo ficou apenas dois dias na cadeia, e esta em liberdade provisória, ontem minha guarnição policial ao aborda-lo ele nos desacatou, resistiu a prisão onde tivemos de usar de força moderada para conte-lo , o mesmo estava embriagado ao volante e portava uma pedra de crack, constamos 03 testemunhas que presenciaram o fato e os conduzimos a delegacia relatando tudo acima em bo, porem o delegado dispensou as testemunhas e fez apenas um tco. Agora pergunto estando o autor em liberdade provisória e sendo preso nesta circunstancias com testemunhas do fato não caberia flagrante? O delegado agiu legalmente ? Caso não tenha agido , a quem cabe eu reclamar?
Dr Alexandre
Por gentileza meu marido foi condenado em 2005 a 7 anos e 3 meses no artigo 157 pegou 2.8 entre fechado e semi aberto em 2008 saíu e novamente detido com pena de 8 anos e 6 meses( pelo mesmo artigo ) minha pergunta é a seguinte com a junção das 2 penas quanto tempo ele deve ficar entre fechado e semi aberto ??obrigada agradeço desde já!!
Cara Marcela.
A saída temporária, vulgo saidinha, é regulamentada da seguinte forma:
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 um sexto da pena, se o condenado for primário, e 1/4 um quarto, se reincidente;
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado, se for o caso. Os que já iniciaram o cumprimento da pena em regime semiaberto não necessitam cumprir a fração. Não há razoabilidade para exigir-se o cumprimento desta fração para os que inciaram o cumprimento da pena em regime semiaberto, pois quem cumpre a reprimenda nessa modalidade mais suave, pode, inclusive, optar pela progressão para o regime aberto após o referido lapso temporal, o que lhe é mais benéfico. Sendo assim, essa exigência de 1/6 se o condenado for primário e 1/4 se reincidente é direcionada apenas para os que iniciaram o cumprimento no regime fechado.
Espero ter ajudado. Alexandre
Caro Fabrício.
Se a prisão tem natureza de medida cautelar, ou seja, se por qualquer motivo, não é definitiva, deve preencher os requisitos do art. 312 CPP. Caso contrário, é considerada como forma de pena antecipada, absolutamente inconstitucional, ainda mais se o crime não é cometido com violência ou grave ameaça. Em maio de 2007, por maioria de votos, os Ministros do STF declararam em ADI como inconstitucionais 02 (dois) dispositivos do Estatuto que proibiam concessão de fiança para os arts 14 e 15 e liberdade provisória para os arts. 16, 17 e 18.
Se houve negativa no HC, impetre outro para Brasília.
Espero ter ajudado. Alexandre
Dr Alexandre,por favor poderia mi ajudar.
Esse é o andamento falta muito para o juiz dar a sentença para condicional,oque é autos conclusos em mãos ASSINAR.
Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação 30/07/2009 Execução Baixa Conclusão 28/07/2009 Outros Autos conclusos em mãos ASSINAR 13/07/2009 Execução Baixa Conclusão 07/07/2009 Execução Autos Conclusos 23/06/2009 Execução Autos no M.P. 10/06/2009 Execução Autos na Juntada 19/03/2009 Livramento condicional Autos no Prazo
Muito obrigada Dr Alexandre.
Caro Márcio.
Em tese, os crimes de desacato, resistência e porte de droga para uso próprio são crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais e, sendo assim, não se lavra o flagrante, mas somente o TCO. Já a embriaguez ao volante, pela nova regra do CTB, impõe-se o flagrante, pois tem pena máxima superior a 02 anos. Se houve prova concreta da embriaguez (testemunhas ou bafômetro), o delegado deveria ter lavrado o flagrante, mesmo que passível posteriormente de soltura por liberdade provisória. O fato dessa pessoa citada por você estar respondendo por tráfico, mas em liberdade provisória e, mesmo assim, ainda estar cometendo crimes, pode ser fato relevante capaz de lhe retirar esse direito caso essa informação apareça nos autos. Leve o caso ao promotor de Justiça da Comarca.
Colacionei abaixo uma decisão do STJ no sentido de considerar a soma dos crimes de menor potencial ofensivo, praticados no mesmo momento, para efeito de julgamento perante o Juiz da Vara comum criminal. Leia e depois me fale o que achou.
HC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem por entender que, praticados os delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar dois anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes citados: CC 51.537-DF, DJ 9/10/2006, e REsp 776.058-SC, DJ 15/5/2006. HC 66.312-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.
Bom dia dr. Alexandre, Não sei se o dr. se recorda do caso do meu esposo, que cometeu o delito em 2004 de crime hediondo e negaram a progressão com a fração de um sexto, e alegaram que ele tem que cumprir os dois quintos, pois é doutor, ele me escreveu dizendo que o diretor da presidenciaria que ele está conversou com ele e disse que ele já está no direito de PAD, o que significa esse beneficio, acho que é assim que se escreve, e o diretor disse que nada impede ele de conseguir, o dr, acha que se ele entrar com esse pedido sem entrar com o pedido da progressão pro semi aberto ele consegue? Porque ele foi condenado a 2 anos, e já faz 8 meses que ele está preso, e também ele tem uns 20 dias de remição, pois faz 3 meses que ele está trabalhando, o dr. acho que ele consegue esse beneficio? So lembrando que o pedido de semi aberto dele foi negado na 1ºª comarca, antes dele ser transferido. Obrigada.
Dr.... pelos comentários visto acima cheguei a seguinte conclusão sobre minha pergunta por favor me corrija se estiver errada..Meu esposo pegou 8 anos na primeira condenação mas recorreu e abaixou para 7 anos e 3 meses mas ficou 2 anos e 8 meses preso e em 2008 ganhou LC mas novamente em uma outra situação foi preso novamente ( mesmo artigo 157 ) e pegou 8 anos e 6 meses mas em outubro deste ano já se completa 1 ano que se encontra detido novamente então vamos as contas
1º condenação 7anos e 3 meses pagou 2 anos e 8 meses = 4.5 2º condenação 8 anos e 6 meses está a 10 meses detido= 7.7
total = 12 anos e 2 meses
1/6 para progressão ( fechado p/ semi aberto ) = 2 anos e 3 meses 1/4 para progressão ( semi aberto p/ aberto ) = 2 anos e 5 meses
estou em duvida se faço o calculo para o aberto em cima de toda a pena ou no restantante dela ?? por favor me ajude ou me diga se é isso mesmo desde já agradeço!!
Isso me tirou o sono, pois ví no processo INTIMAR O RÉU A CONSTITUIR NOVO DEFENSOR, o que isso significa? acho que está claro que vamos ter que trocar de advogado, é isso mesmo??? Porque eles intimam um novo? o advogado não está cumprindo com o dever dele para com o réu? o do meu marido está pago, pensamos que se pagassemos tudo ele resolveria o caso especialmente, estavamos enganadas.Conversei e ele disse não ter abandonado. Quero uma orientação, se pediram para constituir um novo, tem alguma coisa errada? Por favor ,se os DRS puderem explicar, é urgente!!! Não vou deixar meu marido sem defesa. Só para explicar o caso é um art 157 e ele foi condenado a 2 anos e 5 meses inicial fechado, mas caiu outro processo que ele aguardava em liberdade que tambem é 157 e pegou 5 e 4, está preso no cdp há 1 ano e uns dias, o nome dele é Alex Sandro de Alencar Passeri, tambem expediram guia de recolhimento que tambem não sei para que serve mais já esta lá no vec. É muita coisa estou perdida...
Ka.
O Juiz jamais deixaria um processo criminal correr sem a presença de um defensor, mesmo que público. A ampla defesa e o contraditório são direitos constitucionais máximos do cidadão brasileiro, além de estarem também previstos em Tratados Internacionais onde o Brasil faz parte. No seu caso, provavelmente o advogado requereu a substituição ou perdeu algum prazo de recurso ou de apresentação de defesa importante. Nesses casos, cabe ao Juiz providenciar o mais rápido possível uma solução para a falta de defesa. Se o Juiz não fizer isso e o processo for julgado sem defesa, será declarado totalmente nulo lá na frente e o acusado deverá ser solto pelo excesso de prazo, pois todos os atos deverão ser refeitos.
Espero ter ajudado. Alexandre