benefícios no cumprimento da pena
Estarei respondendo, a partir de hoje, a perguntas e debates sobre direitos e benefícios na execução da pena. Poderei responder também sobre questões de Direito Penal e Processual Penal. Não responderei a perguntas que necessitem pesquisas em sites da Justiça.
Aguardo as postagens. Alexandre.
Caro Fabrício.
Medidas cautelares como a prisão antes de sentença definitiva não transitam em julgado. Se o Juiz decretou a prisão com base em algum requisito do art. 312 CPP e este não subsiste mais, não haverá mais fundamento para a prisão provisória. Se o Juiz perceber que houve alguma mudança no quadro fático do preso, poderá lhe conceder a liberdade provisória ou mesmo cassá-la se ele estiver solto. Um bom exemplo de possibilidade de renovação de pedido de liberdade provisória ocorre quando o Juiz não solta o réu no início por achar que ele ameaçará as testemunhas. Ao final da instrução, quando o processo estiver pronto para a sentença, o Juiz não necessitará mais mantê-lo preso, afinal as testemunhas do processo já foram ouvidas e colhida a prova necessária. Neste caso, por exemplo, você pode renovar o pedido de liberdade. Se não houve nenhuma mudança e os argumentos são os mesmos, o instrumento é o HC.
Espero ter ajudado. Alexandre
Dr Alexandre, Algumas pessoas me disseram que no caso do meu marido agora é jogar dinheiro fora com um advogado, visto que já está preso cumprindo pena. Que o defensor da Unidade prisional será a melhor pessoa para respresentá-lo, visto q está no Rio e nós moramos em Resende no interior e que nada pode ser feito a não ser aguardar o tempo restante para a progressao para o regime aberto. Gostaria de saber sua opinião. Será que ele nao ficará como tantos outros esquecidos? E para se tentar o trabalho extra muros tb não é o dvogado q dá entrada? Como só agora ele foi para um presídio, fiz minha carteirinha ontem, nao consegui com a assistente social o pedido para que o diretor da unidade liberasse visita antes da carteira, que demora 45dias. É possível se fazer um pedido judicial, através de um advogado? Por favor tire-me mais estas dúvidas e desde já agradeço, Juliana
Caro Fabrício.
Como já mencionei, se não houve alteração dos fatos capaz de alterar o pensamento e a posição do magistrado, será imprestável um novo pedido com os mesmos fundamentos. Nítidamente, ele está aplicando pena antecipada. Se o juiz indeferiu com base na garantia da ordem pública, pura e simplesmente, está caracterizada a falta de fundamentação, pois não apontou elementos concretos e sim um fundamento em perigo abstrato, o que ao meu ver é inconstitucional. Ingresse logo com o HC, indendentemente de novo pedido de liberdade provisória. No STJ e no STF terá grandes chances, pois a tese da manutenção da prisão antes da sentença com base no simples perigo abstrato é rechaçada em vários julgados, como o que colacinei abaixo.
Notícias STF Terça-feira, 11 de Novembro de 2008 Falta de fundamentação da prisão preventiva leva 2ª Turma a libertar seqüestrador Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), ordem de Habeas Corpus (HC 96351) a Ademilton Rufino da Silva, permitindo-lhe, caso não esteja preso por outro motivo, recorrer em liberdade da condenação a 12 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro, que lhe foi imposta pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Carapicuíba (SP). Com a decisão, a Turma confirmou liminar concedida em 13 de outubro deste ano pelo relator, ministro Celso de Mello. A decisão foi tomada ao amparo de jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a prisão antes da condenação é uma medida excepcional e só cabe com a devida fundamentação dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo esta mesma jurisprudência, a gravidade em abstrato do delito, o clamor público e a periculosidade presumida do réu não são motivos suficientes para a decretação da prisão cautelar, pois ofendem a presunção de inocência prevista no artigo 5º da Constituição Federal (CF). O ministro Celso de Mello lembrou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá formulado, reportou-se à ordem de prisão do juízo de primeiro grau, que a fundamentou na necessidade de instrução criminal e risco à ordem pública, apontando, ainda, para as provas da materialidade do delito, periculosidade do réu – que utilizou arma de fogo e encapuzou a vítima, mantida por mais de 24 horas em cativeiro. Entretanto, segundo Celso de Mello, não houve fundamentação devida da necessidade de prisão cautelar. Por isso, ele concedeu o HC, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma. Processos relacionados HC 96351
Espero ter ajudado. Alexandre
Caro Dr. Alexandre, Grato mais uma vez pela ajuda. Gostaria de consultar o senhor a respeito da defesa do acusado: Ele foi preso por porte de arma, foi denunciado pela infração do artigo 14 do est. desarmamente, apos houve o aditamento do MP para o artigo 16 da referida lei. A defesa previa o que eu alego, só testemunhas ou já esponho a tese de defesa? E qual a elhor tese nesse caso que o senhor me aconselha? Grato.
Bom dia dr. Alexandre, Não sei se o dr. se recorda do caso do meu esposo, que cometeu o delito em 2004 de crime hediondo e negaram a progressão com a fração de um sexto, e alegaram que ele tem que cumprir os dois quintos, pois é doutor, ele me escreveu dizendo que o diretor da presidenciaria que ele está conversou com ele e disse que ele já está no direito de PAD, o que significa esse beneficio, acho que é assim que se escreve, e o diretor disse que nada impede ele de conseguir, o dr, acha que se ele entrar com esse pedido sem entrar com o pedido da progressão pro semi aberto ele consegue? Porque ele foi condenado a 2 anos, e já faz 8 meses que ele está preso, e também ele tem uns 20 dias de remição, pois faz 3 meses que ele está trabalhando, o dr. acho que ele consegue esse beneficio? So lembrando que o pedido de semi aberto dele foi negado na 1ºª comarca, antes dele ser transferido. Obrigada.
Dr. Alexandre meu irmao em 01/2006 foi condenado a 5anos6meses de reclusão inicialmente fechado por trafico.Em 03/2008 estava no regime aberto(albergado),foi preso no art.155novamente.Em 10/2008 o juiz do processo do art.155 expediu alvara de soltura por excesso de prazo.Em 06/2009 saiu a condenação de 1ano 6meses c/ direito de recorrer em liberdade.o adv apelou a sentença.E entrou com pedido de progressao de pena e condicional que seria em 02/2009.O juiz da VEC nunca o ouviu e so falta 1ano6meses para a pena acabar do processo por trafico.Esta certo ele esta preso ate hoje em regime fechado ?podemos pedir habeas corpus para ele? Acredito que tenha alguma coisa Ou esta certo.Obrigada
Boa Tarde Dr Alexandre. Gostaria de tirar uma dúvida sobre meu irmão que foi preso em 15/02/2008 por roubo, era primário e a condenação dele foi de 05 anos 06 meses 19 dias, no começo de julho de 2009 ele conseguiu o semi aberto saindo durante a semana para trabalhar, acontece que no ultimo dia 03/08/2009, foi preso novamente em flagrante pelo mesmo artigo 157, quais são as possibilidades dele responder em liberdade ou ter a pena regredida, se ficar preso qual o prazo para pedir novamento a progressão. desde já agradeço.
Sr.Alexandre gostaria de pedir se teria como o senhor tirar uma duvida pra mim.
No processo do meu marido , um dos que foi feito o pedido de apelação, a movimentação está parada des do dia 25/06/09, e está escrito assim Arquivamento de Petição Arquivado protocolo nº 2008.00593744-4 - Solicitação
O que significa isso???è coisa boa ou ruim? Fiquei muito preocupada quando vi isso no processo dele. Fico no aguarde de uma resposta.
Att.
Cara Léia.
Se seu marido foi condenado por delito hediondo antes de março de 2007, faz jus à fração de 1/6 para progressão. Se o Juiz negou alegando que deve cumprir 2/5, o remédio é o habeas corpus, pois o mesmo pedido será avaliado por Juiz superior (desembargador).
Para quem se encontra em regime fechado, a progressão deve respeitar a Lei, ou seja, o proximo passo é o regime semiaberto.
Não sei exatamente o que quer dizer com PAD, mas se for prisão albergue domiciliar, isso se refere a regime aberto, nomalmente cumprido em Casa do Albergado e seu marido, pelo que descreve, não tem o direito ainda, pois sequer passou pelo regime semiaberto.
A remição dá a ele o direito de abater 01 dia a cada 03 trabalhados e, no momento do pedido de progressão, o processo dele passará pelo setor de cálculos para avaliação dos dias creditados.
Espero ter ajudado. Alexandre
dr. Alexandre, Então no caso, esse pedido foi indeferido aqui na comarca de Bebedouro, depois o processo dele foi remetido a vec de Ribeirão Preto, devido a transferência dele, acontece que faz quase dois meses que esse processo foi prá lá e ainda está no setor de cálculos e nem passou pela mão da Juíza de lá ainda, se entrar com o pedido de progressão novamente, só que agora na Vec de lá, pela fração de um sexto ela pode conceder, ou tem que entrar com HC primeiro, já que foi negado aqui, como funciona isso? E pq ele não pode pedir o regime aberto, já que pela fração de um sexto ele já teria cumprido mais que o necessário em regime fechado, isso tbm não seira considerado constrangimento ilegal, já que por direito ele deveria cumprir a lei velha? Outra dúvida dr., o regime semi aberto eles dizem que é para ressocialização do detento, mas ele cometeu o delito em 2004 e foi preso em flagrante cumprindo 2 meses e meio e depois conseguiu sair e responder em liberdade, ficou livre esse tempo todo até a condenação, foi preso novamente em fevereiro de 2009, não cometendo nenhuma infração esse tempo todo que esteve nas ruas, trabalhando, mais de quatro anos, isso não deveria ser levado em consideração? quero dizer não prova que o condenado está ressocializado? desculpe tantas perguntas e mais uma vez obrigada.
sim, dr. Alexandre tenho mais algumas dúvidas, o pedido de progressão pelo 1/6 foi negado aqui na comarca de Bebedouro, agora ele foi transferido para Ribeirão, e seu processo tbm foi, só que faz quase dois meses que foi remetido para lá e ainda está no setor de cálculos, nem passou pela mão da Juíza, se entrarmos novamente com o pedido de um sexto, ela pode conceder, ou como foi negado na primeira comarca tem que entrar com o HC mesmo? Outa dúvida dr. pq ele não pode ir direto pro aberto, já que pela lei teria direito a progressão com 1/6 e já cumpriu mais do que devia em regime fechado, ele não está sofrendo constrangimento ilegal em ficar no regime mais severo além do tempo? e esse regime semi aberto que eles dizem que é para ressocialização do detento, acho que é isso que eu entendi, mas o delito foi cometido em 2004, ele foi preso em flagrante ficou dois meses e meio e depois conseguiu responder em liberdade, sendo preso novamente só em fevereiro de 2009, esse tempo que ele esteve solto nas ruas trabalhando e não cometeu nenhuma infração, não conta nada para essa ressocialização, eles não levam isso em conta? Me desculpe tantas perguntas dr. e mais uma vez obrigada.
Cara Priscila.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à FORMA REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso. Assim, entendo que a simples prática do delito quando estava no regime semiaberto dá ensejo ao retorno para o regime fechado.
De acordo com o art. 125 da LEP, o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Havendo sentença condenatória definitiva (sem possibilidade de recurso) a nova pena é somada ao restante que existia ainda para ser cumprida para efeitos de cálculo de novos benefícios.
Espero ter ajudado. Alexandre
Kaká.
O cálculo para a passagem do semiaberto para o aberto é feito também com a fração de 1/6, isso se o crime não for hediondo ou equiparado. Todavia, calcula-se sobre o restante da pena apurada no momento em que o condenado passa do fechado para o semiaberto. Assim, ele terá que permanecer no semiaberto mais 1/6 sobre o que restava da pena no momento em que saiu do fechado.
Espero ter ajudado. Alexandre
Por gentileza, Dr. Alexandre pode me explicar o que quer dizer este andamento na vec, o que significa PC 11/2009?
Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação
05/08/2009 Roteiro das Penas Outros PC 11/2009
03/08/2009 Roteiro das Penas Autos no Final para Cumprimento
31/07/2009 Roteiro das Penas Autos Conclusos
29/07/2009 Roteiro das Penas Autos no M.P.
29/07/2009 Execução Baixa M.P.
21/07/2009 Execução Autos Decrim 1 para o setor de cálculo
Desde já agradeço.
Cara Giulia.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso. Entendo que a simples prática do delito quando estava no regime aberto dá ensejo ao retorno para uma regime pior, mas não necessariamente para o fechado.
Você mesma informou que houve alvará de soltura por excesso de prazo e direito a recurso em liberdade. Não entendi porque ele está preso. Explique melhor.
De qualquer forma para haver regressão de regime deve haver uma comunicação formal entre o Juiz do furto e o Juiz da VEC onde ele cumpre pena por tráfico.
Contudo, havendo sentença condenatória definitiva (sem possibilidade de recurso) a nova pena é somada ao restante que existia ainda na VEC para ser cumprida para efeitos de cálculo de novos benefícios.
Espero ter ajudado. Alexandre