benefícios no cumprimento da pena
Estarei respondendo, a partir de hoje, a perguntas e debates sobre direitos e benefícios na execução da pena. Poderei responder também sobre questões de Direito Penal e Processual Penal. Não responderei a perguntas que necessitem pesquisas em sites da Justiça.
Aguardo as postagens. Alexandre.
DR Alexandre, crime furto 157 não tinha testemunha a seu favor somente contra o crime aconteceu em 2005 ele perdeu o recurso em BH entrou com HC no STJ em 07/05/2009 até agora nada eles entraram em recesso ontem né, mas já tem conclusão do ministro relator e o advogado ainda não conseguiu ter acesso a essa resposta. Albergue direto das 19horas as 6 horas domingos e feriados.
obrigada
Boa noite senhor!!!Tenho duvidas sobre o caso do meu írmão que há 9 meses foi preso acusado de ser o mandante de um homicidio,sendo que no dia ele estava preso no bep por porte ilegal de armas. A irmã da vitima que é ex-mulher do meu irmão foi ao ministerio publico e relatou que meu irmão era o mandante do assassinato e que ele tinha confessado para ela no tel.Com isso foi quebrado os sigilos telefonicos do meu irmão e o dela também,onde não foram encontrados tal confissão.Senhor as interceptações das ligações telefônicas que existe é uma conversar minha com meu irmão onde eu digo:que sea ex-mulher dele tivesse falado a verdade hj quem estaria preso era o irmão dela e não ele.Com base nessa conversar minha com ele se deu continuidade ao processo.Sei disso,pois eu sou uma das testemunhas arroladas no processo.é outra coisa.A pessoa que foi morta acima era simplesmente uma marginal daqui do bairro que 15 dias antes de ser assassinado matou uma rapaz deficiente fisico a pauladas.Portanto senhor no meu vê há pessoas que queria o mal desse marginal. Bom, meu irmão foi pronunciado..Vai a juri popular. Com base nessa conversar que tivemos(escutas telefonicas).Estou com muito medo que minhas palavras condenem meu irmão.Sendo condenado injustamente.Estou com remosos por ter feito um comentario que esta sendo usado contar ele. O que devo fazer???
SENHOR SEGUE A SENTENÇA!!!!
Segue sentença MARCOS LUIS PEDROSA responde à presente ação penal como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal porque, segundo consta da denúncia: ´No dia 16 de janeiro de 2008, por volta das 00:00 horas, na Rua Ribeirão Preto, s/n, Mataruna, neste município, três elementos ainda não identificados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o denunciado MARCOS, com intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Rodrigo de Assis Gomes, causando as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 10/11. As lesões na vítima Rodrigo de Assis, por sua natureza e sede, foram a causa única e eficaz da morte da vítima. Os disparos efetuados pelos executores contra a vítima Rodrigo de Assis também atingiram a vítima Fábio Rego Santana, causando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 09. O denunciado MARCOS concorreu eficazmente para a prática dos crimes supra descritos, eis que determinou, ordenou, encomendou e contratou com os três elementos não identificados o assassinato da vítima Rodrigo, irmão de sua ex-companheira, empreitada que ainda culminou nas lesões sofridas pela vítima Fábio. O crime contra a vítima Rodrigo teve torpe motivação, qual seja, vingança, pelo fato da vítima ter auxiliado na prisão em flagrante do denunciado pelos crimes de ameaça, porte e disparo de arma de fogo, além de ter prestado depoimento incriminando o denunciado na ocasião da lavratura do flagrante, fatos ocorridos em 03 de janeiro de 2008. Os crimes contra as vítimas Rodrigo e Fábio foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tanto pelo fato de terem sido surpreendidos no momento em que conversavam num bar, quanto pela superioridade numérica dos executores, que apareceram, sorrateiramente, em um veículo por volta da meia noite e efetuaram vários disparos contra as vítimas. Consta dos autos que a vítima Rodrigo de Assis tinha acabado de chegar ao Trailer da Eliane e conversava com a vítima Fábio, ocasião em que foi brutalmente assassinado por 3 elementos que chegaram ao local efetuando disparos de arma de fogo, em ação típica de grupo de extermínio. Na empreitada a vítima Fábio também foi ferida. Realizadas investigações, foi apurado que o denunciado MARCOS, ex-companheiro da irmã da vítima, foi o mandante do crime, determinando e ordenando a execução de Rodrigo. Após as interceptações das ligações telefônicas do denunciado, foi produzida prova que confirmou a narrativa do depoimento prestado pela testemunha Danielle Assis (fls. 08/11 do apenso), que relatou a participação do denunciado como mandante na empreitada criminosa. Procedendo desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta descrita, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal´. Instrui a denúncia os inquéritos policiais n° 024/08 e 084/08, dos quais se destacam as seguintes peças técnicas: Registros de ocorrência (fls. 02/02F e 03/04), auto de exame de corpo de delito (fls. 09) e auto de exame cadavérico (fls. 10/14). A fls. 28/29, decisão que decretou a prisão temporária do acusado, prorrogada a fls. 51. A fls. 63, decisão que decretou a prisão preventiva do réu. C.A.C. a fls. 75. Cópia do parecer da sindicância da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a fls. 82/84. Defesa preliminar a fls. 88/89. Laudo de análise de transcrição a fls. 111/129. F.A.C. a fls. 146/149. Laudo de exame em local de homicídio a fls. 166/167. Cópia dos autos do processo n° 2008.052.00073-5 a fls. 169/174. A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentadas de fls. 186 e 201, tendo sido ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia (fls. 187/188, 189/190, 191 e 192/193) e realizado o interrogatório do réu (fls. 203/204), nada tendo sido requerido pelas partes em diligências. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 206/210, em alegações finais, pela pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV c/c art. 14, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal. Em alegações finais, a defesa pugna pela impronúncia do acusado, em razão da fragilidade da acusação (fls. 212/214). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de competência originária do Tribunal do Júri. Nesta fase processual, não cabe ao Juiz adentrar ao mérito, devendo apenas verificar se há nos autos indícios suficientes de autoria, ocasião em que deve pronunciar o réu para julgamento pela sociedade, sem o que deverá impronunciá-lo. A materialidade que comprova a existência do crime está caracterizada nos autos pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 09), pelo auto de exame cadavérico (fls. 10/14) e pelo laudo de exame em local de homicídio (fls. 166/167). Contrariamente do alegado pela defesa, há indícios de autoria, consubstanciados na prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório, a qual foi corroborada pela transcrição de conversas telefônicas realizadas pelo réu e interceptadas mediante autorização judicial. Na presente fase processual forma-se um juízo fundado na suspeita e não na certeza que se exige para a condenação. Nesse sentido: ´A lei exige para a pronúncia indícios de autoria, sendo desnecessária a prova plena, desde que os autos ofereçam dados tangíveis e apreciáveis, vinculando o fato apontado como delituoso a determinada pessoa ou pessoas. Ao julgador singular, no momento da pronúncia, mero juízo de admissibilidade, é defeso excluir circunstâncias qualificadoras, pena de usurpar competência do Tribunal Popular por imposição constitucional (artigo 5°, XXXVIII). Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se nega provimento.´ (R.S.E. n° 2006.051.00038, Rel. Des. Nilza Bitar, Julgamento em 11/07/2006, 4ª Câmara Criminal, TJERJ) Se o acusado praticou o crime ou não, é fato que caberá ao Conselho de Sentença decidir. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão Estatal e PRONUNCIO MARCOS LUIZ PEDROSA nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV c/c art. 14, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal, remetendo o julgamento para o Tribunal do Júri desta Comarca. O réu deve aguardar o julgamento custodiado, eis que remanescem as razões do acautelamento à vista da ocorrência dos requisitos do art. 312 do C.P.P. P.R.I. Transitada em julgado, abra-se vista às partes, na forma do artigo 422 do CPP.
"O denunciado MARCOS concorreu eficazmente para a prática dos crimes supra descritos, eis que determinou, ordenou, encomendou e contratou com os três elementos não identificados no assassinato da vítima Rodrigo, irmão de sua ex-companheira"
PERGUNTA:A JUIZA AFIRMA QUE MEU IRMÃO: determinou, ordenou, encomendou e contratou com os três elementos não identificados no assassinato da vítima Rodrigo, irmão de sua ex-companheira. PERGUNTA: COM QUE PROVAS A JUIZA FAZ TAL AFIRMAÇÃO? UMA VEZ QUE OS 3 ELEMENTOS NÃO FORAM IDENTIFICADO. E NEM SE PROVA QUE FOI REALMENTE MEU IRMÃO O MANDANTE?
Cara Denise.
No seu caso, era para o Juiz ter substituido as penas privativas de liberdade (prisão em presídio ou albergue) por penas restritivas de direito (prestação de serviços a comunidade), já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
De qualquer modo, mesmo estando onde ele está, a Lei de Execuções preve, no art. 180, que a pena privativa de liberdade, não superior a 02 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Aguarde, todavia, o resultado do habeas corpus contra esta sentença que não acatou o direito dele.
Infelizmente, se ele foi condenado a menos de 02 anos não tem direito ao livramento condicional, onde ele terminaria o cumprimento da pena em casa ao completar 1/3, sem ter que retornar ao presídio ou albergue.
Espero ter ajudado. Alexandre
Alexandre
O que temos que fazer é só esperar o hc? e se for negado? Temos outra opção? Sendo que a Juiza não deu o direito a ele sobre prestação de serviços. Ele teve uma pena de 6 anos e 4 meses inicial que foi reduzida em albergue por 1 ano e 6 meses, mesmo assim ele não tem esse direito? para sair só um final de semana?
Obrigada
Cara Leila.
O Juiz pronunciou seu irmão porque entendeu haver contra ele indícios mínimos de autoria e materialidade. Este Juiz não o condenou; apenas entendeu não ser o competente para o julgamento deste tipo de crime. O Tribunal do Juri (juri popular) é o órgão competente da justiça para julgar casos de crimes dolosos contra a vida e por isso que o Juiz o remeteu para lá.
É lá que seu irmão poderá produzir todas as provas visando afastar a acusação e consequentemente convercer os jurados de que ele não foi o autor do delito.
Espero ter ajudado. Alexandre.
Cara Linda.
Vou repetir na íntegra o que desenvolvi acima, pois o caso é para você também. De qualquer forma, lembre-se que as provas (como depoimentos de pessoas) estão lá no processo.
O Juiz pronunciou seu irmão porque entendeu haver contra ele indícios mínimos de autoria e materialidade. Este Juiz não o condenou; apenas entendeu não ser o competente para o julgamento deste tipo de crime.
O Tribunal do Juri (juri popular) é o órgão competente da justiça para julgar casos de crimes dolosos contra a vida e por isso que o Juiz o remeteu para lá.
É lá que seu irmão poderá produzir todas as provas visando afastar a acusação e consequentemente convercer os jurados de que ele não foi o autor do delito.
Espero ter ajudado. Alexandre.
Então dr Alexandre muito grata pelas informações mais o defençor do meu marido é publico e não sei onde posso ir ja fui na Barra Funda e disseram que a execusão esta em guarulhos e na verdade gostaria de saber onde e como eu poderia tentar resolver esta situação pois segundo uma informação do senhor ele ja teria o benefio do semi aberto pois ja cumpriu mais de 2/5 de pena
Obrigada pela sua atenção e desculpe o transtorno
doutor Alexandre poderia me informao o que significa :incidente:livramento condicional_autos no prazo pq é isso que saiu na vec o meu marido ta preso ha 2 anos e 7 meses com condenaçao de 6 anos no art 157 é reu primario tem bom comportamento nunca teve falta grave trabalha desde que chegou no presidio ta semi aberto e o rapaz que foi preso com ele ta em liberdade ha 2 meses o que isso significa?
Dr.Alexandre,eu cumpro uma pena de 12 anos.Cumpri mais de um terço dela no regime fechado,ganhei o semi aberto,e enquanto esperava pela vaga,ganhei o regime aberto,sendo posto em liberdade.Hoje achei esta descisão no site do T.J.: " POR V.U., DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DO AGRAVADO PARA CUMPRIR PELO MENOS UM SEXTO DA PENA QUE LHE RESTAVA QUANDO FOI PROFERIDA A R. SENTENÇA NO REGIME INTERMEDIÁRIO."Eu entendi que serei mandado para o semi aberto para cumprir ao menos um sexto da pena.É isso? Mesmo tendo cumprido o lapso de semi aberto ainda no regime fechado? E se for isso mesmo,cabe recurso,e se couber,eu posso responder no regime aberto? Agradeço qualquer esclarecimento.Muito obrigado.
Cara Adriana.
O livramento condicional é o último benefício da execução penal. Uma vez deferido, o condenado termina o cumprimento da pena em casa, independentemente do regime em que se encontre (fechado, semiaberto ou aberto).
Para condenados a crimes comuns, como no caso de seu marido (art. 157 CP), a fração é de 1/3 para primários. Se reincidente, a fração sobe para 1/2 (metade da pena imposta na sentença).
O tempo de trabalho como preso é computado na proporção de 03 trabalhados por 01 a menos a cumprir de pena.
A concessão não é automática e depende de vários órgãos da execução penal, como direção do presídio e MP (Ministério Público).
O bom comportamento é a base da concessão.
Espero ter ajudado. Alexandre
Dr.Alexandre.
Fui condenado no art.121(hediondo),a pena é de 12 anos,o crime data de 1994,estou cumprindo pena no regime aberto desde o dia 16 de janeiro deste ano.Já cumpri 3 anos e 11 meses da minha pena,sem contar esses meses de regime aberto. Eu não passei pelo semi aberto,apesar de ter ganho esse beneficio.Ganhei o regime aberto ainda na penitenciária,enquanto aguardava a vaga para ir para a colonia penal. Por isso minha surpresa quanto a esta descisão.Eu achava que ja tinha cumprido o lapso para estar no regime aberto até a mais... Muito obrigado pela sua atenção Dr.Alexandre,espero ter sido mais claro desta vez.