benefícios no cumprimento da pena
Estarei respondendo, a partir de hoje, a perguntas e debates sobre direitos e benefícios na execução da pena. Poderei responder também sobre questões de Direito Penal e Processual Penal. Não responderei a perguntas que necessitem pesquisas em sites da Justiça.
Aguardo as postagens. Alexandre.
Cara Luana.
Se ele não foi preso ainda, deve ter sido acusado de roubo qualificado, conforme você mesma colacionou acima. Será dado a ele durante o processo o direito de se defender até a sentena do Juiz. Se ainda não está preso, lhe aconselho a procurar urgente um defensor ou advogado, pois a pena mínima para esses casos é de 04 anos, somados a aumento de 01 a 02 anos em face do uso de arma ou pela participação de outros no delito, por exemplo.
Espero ter ajudado. Alexandre.
Cara Nathalia.
Se o Juiz na sentença, por exemplo, foi excessivo na condenação, caberá a seu defensor requerer na apelação a redução da pena, argumentando juridicamente sobre o excesso. Para se ter um exemplo, no crime do art. 157 a pena tem um mínimo de 04 anos e um máximo de 10. Se o acusado é primário e de bons antecedentes, não há a necessidade do Juiz condenar acima do mínimo. Se condenou, cabe pedido de redução no recurso da apelação.
Espero ter ajudado. Alexandre
Cara Diu.
Se o preso não trabalhou durante esse período, não terá direito a receber. Para os que trabalham, há a possibilidade de diminuição da pena ou mesmo uma singela remuneração prevista na Lei, principalmente para os que trabalham em serviços externos de obras públicas.
Como regra, para o regime fechado, a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo 1/6 (um sexto) da pena. De acordo com o art. 36 da LEP, o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou Entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Espero ter ajudado. Alexandre
Cara Ana.
Se seu marido está preso e sofrendo um processo por homicídio, não havendo provas contra ele, a defesa deverá ser exercida dentro do processo e com bom defensor.
Pelo que colacionou acima, não tenho como saber o que está ocorrendo. Lembre-se que o Juiz utiliza-se do processo para proferir sua sentença. Se ele não se defender corretamente, o Juiz julgará conforme o que tiver documentado dentro do processo.
Espero ter ajudado. Alexandre
boa tarde Dr. Meu nome é Léia, gostaria de uma orientação, meu marido foi condenado a dois anos por crime hediondo, foi cometido em setembro de 2004, em 1ª instancia não houve condenação, o m.p apelou e a condenação saiu em outubro de 2007, já vai fazer oito meses que ele está detido, e entrei com o pedido de semi aberto com a fração de um sexto, mas o juiz daqui negou, alegando que ele tem de cuprir dois quintos, acontece que o processo dele foi remetido a outra comarca, está na 2ª vec de Ribeirão Preto/SP, pois ele foi transferido, e agora está no setor de cálculo, não tenho mais dinheiro para pagar advogado, gostaria de saber o que eu faço, será que agora que o processo está em outra comarca, eles farão o calculo por um sexto? afinal o delito ocorreu em 2004, antes da lei nova, mesmo que condenação só saiu em 2007, eles não teriam que seguir a lei antiga? o que faço? pois se ele tivesse conseguido o semi aberto com um sexto, completando oito meses eu já poderia entrar com o pedido para progredir para o aberto. pode me orientar no que devo fazer? DESDE JÁ MUITO OBRIGADA!
Oi dr. Alexandre, é a Léia novamente, só complementando ,ele foi condenado pelo art.213, c.c o art. 14 ll, ele é réu primário, tem bom comportamento e está trabalhando lá na penitenciária, na época eu não o conhecia, e ele foi denunciado por uma ex namorada dele, mas nada ficou provado, eu não sei pq o m.p apelou, e ele nem esperava por essa condenação, achava que já tinha sido arquivado esse processo, por favor aguardo sua orientação da pergunta acima, o que devo fazer? obrigada.
Cara Léia.
Para condenados que praticaram crimes hediondos antes de março de 2007, a fração para a progressão de regime é a de 1/6 e não 2/5, independentemente de posição pessoal do Juiz. Caso seja negado o pedido, você deverá interpor habeas corpus no Tribunal de Justiça de seu Estado (sediado na capital) explicando tudo que mencionou para que um Juiz superior (desembargador) avalie o caso. O habeas corpus é gratuito e pode ser interposto sem advogado.
Quando completar 2/3 terá direito ao livramento condicional onde terminará o cumprimento do restante da pena em casa, desde que tenha bom comportamento carcerário.
Espero ter ajudado. Alexandre
Cara Luana.
As transferências ocorridas não guardam relação com o processo. São decisões do sistema prisional que visam apenas a melhor distribuição dos presos.
Preocupe-se agora mais em produzir provas documentais ou testemunhais para tentar livrá-lo de uma condenação.
Espero ter ajudado. Alexandre
Queria saber qual seria a melhor defesa e possível pena para um rapaz de 22 anos que teve relação sexual com uma menina de 13 anos... eles chegaram a ficar em público, inclusive na frente do irmao da menina, e ela também já era bem "passada" com os meninos da cidade, assim como sua irmã que tbm sabia de tudo. O pai dela denunciou o rapaz que vai ser julgado, n se tem certeza se aquela foi a primeira vez dela, até porque depois da denúncia nenhum menino quis testemunhar a favor do rapaz, todos com medo... a menina agora está namorando um outro rapaz maior de idade, e em um baile aqui perto ela chegou a mentir a idade para um OUTRo rapaz que ficou com ela... o problema é fazer com que testemunhem contra ela.... Se puderem me ajudar !!!
Dr.Alexandre o que voce me disse na ultima pergunta que eu lhe fiz serve para trafico de drogas tambem ??? o senhor me disse isso qro saber se serve para trafico;;Cara Nathalia.
Se o Juiz na sentença, por exemplo, foi excessivo na condenação, caberá a seu defensor requerer na apelação a redução da pena, argumentando juridicamente sobre o excesso. Para se ter um exemplo, no crime do art. 157 a pena tem um mínimo de 04 anos e um máximo de 10. Se o acusado é primário e de bons antecedentes, não há a necessidade do Juiz condenar acima do mínimo. Se condenou, cabe pedido de redução no recurso da apelação.
Espero ter ajudado. Alexandre
obrigada
Cara Camila.
De acordo com o Código Penal, a relação sexual praticada com um menor de 14 anos, mesmo com o seu consentimento, gera presunção absoluta de violência, transformando o ato em estupro ou atentado violento ao pudor, com consequencias de crime hediondo e penas que variam de 06 a 10 anos.
Nos Tribunais Superiores, atualmente, tenho visto decisões no sentido de que o consentimento ou a eventual experiência sexual do menor de 14 anos são irrelevantes para a caracterização do estupro ou atentado violento ao pudor. Para essas decisões, o sentido da proibição é coibir qualquer prática sexual com pessoa cuja capacidade de entender ainda está em estágio de formação.
Todavia, existem decisões em sentido contrário, acatando a tese de que se as relações sexuais foram constantes e consentidas, não se pode alegar estupro. Além do mais, a norma que prevê este crime é do século passado e não é mais adequada para o atual contexto da sociedade.
Parece-me que a única saída para o caso é tentar provar (com todas as provas possíveis) que o autor do fato não sabia, efetivamente, da pouca idade da vítima, o que afastaria a incidência do crime, além de também provar concretamente a experiência de vida sexual da menor.
Espero ter ajudado. Alexandre
Nathalia.
Tudo que mencionei acerca da possibilidade de redução de pena nos casos de crime de roubo serve para todo e qualquer crime, pois todos eles têm pena máxima e mínima, possibilitando ao Juiz a aplicação de acordo com o caso concreto.
Lembre-se que é na apelação que a sentença do Juiz é revista por outro Juiz (desembargador), podendo reformá-la em caso de excesso.
Espero ter ajudado. Alexandre
sem querer ser chata demais, se vc pudesse ler esse documento onde o juiz diz que n se pode dar presunção absoluta
DECISÃO Trata-se de representação do Ministério Público requerendo a decretação da prisão preventiva do denunciado com base nos elementos colhidos durante as investigações, os quais demonstram, em tese, que o investigado teria abusado sexualmente de a vítima menor com 13 anos de idade na época. É o sucinto relatório. DECIDO. A prisão provisória é medida de exceção, a ser utilizada somente quando necessária para acautelar a ordem pública e econômica, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Ao examinar os autos verifico que, por ora, não se acham presentes os motivos determinantes da decretação de prisão preventiva em face do investigado. Até porque, a versão existentes nos autos acerca do ocorrência do delito, inclusive as palavras da própria vítima, é que o delito não foi cometido mediante violência real (fl. 11). E, no que tange à garantia de aplicação da lei penal e da instrução criminal, não há nada nos autos que indique que o requerente esteja tentando se evadir do distrito da culpa, já que os fatos investigados, foram praticados, em tese, há mais de 1 ano, não havendo informações de que o investigado os repetiu até a presente data. Ademais, não se pode dar presunção absoluta de veracidade em face das ameaças relatadas unilateralmente, até porque a alegada ameaça relatada pelo avô da vítima ocorreu por volta do mês de março do ano em curso, ou seja, a aproximadamente 3 ou 4 meses, não havendo informações de que o investigado as reiterou em face daquele, ou tenho vindo a concretizá-las. Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho: [...] a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro daquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a pressuposto e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara. (Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 526). A respeito, já se decidiu: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CLAMOR PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE À PRISÃO. - Toda espécie de prisão provisória, enquanto espetacular exceção ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF), exige a satisfação dos requisitos gerais em matéria cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro encontra-se consubstanciado nos indícios de autoria e prova da materialidade (concomitantemente), ao passo que o segundo pode se manifestar na necessidade de garantir a ordem pública (ou econômica), assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, por conveniência da instrução criminal (ao menos uma destas hipóteses deve estar presente). - O 'clamor público', a 'intranqüilidade social' e o 'aumento da criminalidade' não são suficientes à configuração do periculum in mora: são dados genéricos, sem qualquer conexão com o fato delituoso praticado pelo réu, logo não podem atingir as garantias processuais deste. Outrossim, o aumento da criminalidade e o clamor público são frutos da estrutura social vigente, que se encarrega de os multiplicar nas suas próprias excrescências. Assim, não é razoável que tais elementos – genéricos o suficiente para levar qualquer cidadão à cadeia – sejam valorados para determinar o encarceramento prematuro. - A gravidade do delito, por si-só, também não justifica a imposição da segregação cautelar, seja porque a lei penal não prevê prisão provisória automática para nenhuma espécie delitiva (e nem o poderia porque a Constituição não permite), seja porque não desobriga o atendimento dos requisitos legais em caso algum. - À unanimidade, concederam a ordem. (HC 70005916929, 5ª Câmara Criminal, TJ/RS, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, acórdão de 12.3.2003). HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS - (CP, ART. 213 C/C ART. 221 "A") -PRISÃO PREVENTIVA NÃO CUMPRIDA - EVIDÊNCIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - REVOGAÇÃO DEFINITIVA DA PRISÃO CAUTELAR - LIMINAR MANTIDA - ORDEM CONCEDIDA. I - A legitimação da prisão cautelar, como medida excepcional que é, depende, cumulativamente, da existência de indícios do crime e da autoria, bem como da presença de qualquer das situações descritas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou, para assegurar a aplicação da lei penal), afigurando-se indispensável, ainda, estar fundada em razões idôneas a justificar a adoção dessa providência, cuja necessidade deve ser verificada no plano concreto, pena de violação ao disposto no art. 93, IX da CF/88. II - In casu, em que pese existirem nos autos indícios suficientes que relacionem o paciente ao ato criminoso descrito na peça acusatória, as condições elencados no art. 312 do CPP, tais como a garantia da ordem pública, da instrução processual, bem como da aplicação da lei penal, essenciais para a decretação da custódia cautelar, não foram preenchidos, mormente quando o paciente encontra-se em liberdade durante toda a marcha processual, que jpa perdura por aproximadamente 8 (oito) anos. (TJSC. Habeas Corpus n. 2009.002920-3, de Videira. Segunda Câmara Criminal. Rel. Salete Silva Somariva. Data: 04/05/2009). Desse modo, por não vislumbrar, na hipótese, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a prisão preventiva do investigado não pode ser decretada. À vista do exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva antes a ausência dos requisitos legais a ensejá-la. Recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, não sendo caso de rejeição preliminar. O feito seguirá o rito ordinário. Cite-se o denunciado para responder à acusação, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP, por escrito, no prazo de dez (10) dias.
nem conheço o senhor, mas estou lendio muita coisa na internet a respeito desse tipo de crime, e todos estamos muito preocupados pois sabemos que o rapaz n teve culpa, pelo menos não a culpa para chegar a ser preso... moramos numa cidade pequena e é dificil encontrar um bom advogado... estou pedindo ajuda á varias pessoas Obrigada !
Boa tarde Dr. Alexandre é a Léia novamente, Quanto tempo um processo fica no setor de calculos? E se eu tiver que entrar com habeas Corpus dara exigir a fração de um sexo no caso do meu marido, como consigo um modelo, e o Dr, me disse que não precisa ser feito por um adv., eu mesma poderia fazer? e pra onde eu envio esse habeas Corpus? Muito obrigada
Ao Dr. Alexandre ou a quem puder respondê-lo, o meu muito obrigado antecipado. Trata-se de um indivíduo que foi preso em flagrante e incurso no Art. 157, §2º, I e II. Entretanto, o depoimento da vítima e das testemunhas foi que apenas o seu companheiro é que estava armado e que só ele foi quem roubou. Ademais, os dois foram unânimes em afirmar que sairam apenas para surrar um indivíduo que os agredira anteriormente. Pergunto, o primeiro acusado, que apenas dirigira o Automóvel mas não efetuou nenhum dos tipos penais do artigo 157, pode alegar inocência?, eis que segundo ele (o que foi corroborado pelo seu colega) o seu comparsa deveria ATIRAR no seu desafeto, mas, resolveu roubar a vítima por conta própria SEM SEQUER AVISÁ-LO DA SUA REAL INTRENÇÃO?.
2 Indagação: Indivíduo condenado por tentativa de Homicídio a 01 ano e 04 meses de reclusão em regime inicial SEMI-ABERTO, em quanto tempo poderá solicitar a Progressão de Regime?
A quem puder responder, o meu muito obrigado!