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    Rogério_1 Domingo, 28 de junho de 2009, 22h59min

    Caro colega Mms 23

    Eu não sei o criterio de Avaliação da Cespe nas Provas Subjetivas, mas do que fiquei sabendo eles não tem o objetivo de nos reprovar, vão aproveitar as suas questões incompletas, e como na Peça, que é a principal, vc respondeu como a maioria, pode ficar tranquilo meu amigo e colega... seu carimbo de Aprovado ta dado!!!

    Boa Sorte!!!

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    Rowena Domingo, 28 de junho de 2009, 22h59min

    Boa noite,

    eu tava vendo as respostas das questões e as minhas respostas estão coincidindo com as de vcs, mas na questão 5 eu não coloquei o art. 799 da CLT, mas coloquei o art. 310, CPC, além do art. 800 e o 651 da CLT. Se for aumentar ou diminuir nota não deve ser grandes coisas, né?

    E a Peça, eu tbm fiz RO, mas só fundamentei no art. 482, "e", CLT, não achei mais nada pra fundamentar, a única coisa que coloquei além do art. foi explicar o que era desídia, pra não ficar muito murcha, pois na questão dizia que estava provado.
    Enfim, acho que no final das contas não deve descontar muito não, né?

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    Acyr ALF Domingo, 28 de junho de 2009, 23h29min

    colegas,
    a questão que pergunta sobre o prazo para o pagamento do preparo eu fundamentei diferente, coloquei a lei 5584/70, art. 7º.

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    Acyr ALF Domingo, 28 de junho de 2009, 23h34min

    a peça fiz os seguintes tópicos:

    1) RESUMO DA RT
    2) DA JUSTA CAUSA POR DESÍDIA
    art. 482, "e", ensino do Carrion e Jurisprudencia
    3) DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CARTÃO DE PONTO
    a Súmula 338, II. o cartão é prova relativa obriga o empregado a rebater o q ñ ocorreu
    4) DO PAGAMENTO CORRETO DAS VERBAS RECISORIAS
    doutrina, Renato saráiva, Sergiio P. Martins e Carrion. Cabe salario proporcional e férias vencida

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    Acyr ALF Domingo, 28 de junho de 2009, 23h37min

    a 5ª questão alem de pedido de exceção eu disse que apesar do pedido de exceção é necessásrio apresentar contestação ao juizo errado pois vai q o juiz não acata a exceção, pelo menos foi assim q aprendi faz a exceção e a contestação.

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    Acyr ALF Domingo, 28 de junho de 2009, 23h45min

    Com relação a correção da peça. Se vc não errar a peça, único motivo para tirar ZERO, o resto tudo é aproveitado do endereçamento ao nos termos pede deferimento.

    Eu tambem esqueci o pedido de provimento.

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    Acyr ALF Domingo, 28 de junho de 2009, 23h50min

    acho q a questão q pergunta o prazo para o pagamento do preparo não errei por ter posto a lei 5584/70 pois a sumula q os colegas estão apontando como a correta faz referencia a esta lei

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    Rogério_1 Domingo, 28 de junho de 2009, 23h56min

    O QUE SERIA ERRAR A PEÇA, SERIA OS TÓPICOS DO RECURSO ORDINÁRIO, OU O NOME DA PEÇA PROCESSUAL??? Estou fazendo esta pergunta porque a unica coisa que não gostei na minha prova, foi que na Peça (EU FIZ RECURSO ORDINÁRIO) antes de colocar o topico dos requisitos da admissibilidade, eu coloquei o resumo dos fatos e da sentença, sendo que um colega me disse, que é o contrario, ou seja primeiro vem os requisitos de admissibilidade e depois o resumo fatico e da sentença...

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    Acyr ALF Segunda, 29 de junho de 2009, 0h02min

    errar a peça para a OAB seria vc fazer um revista por exemplo qndo seria um RO. agora ñ acho q o tópico vai lhe reprovar pois como diz o prof. gleibe do curso marcato os tópicos são "pessoais" cada um nomeia seus tópicos a seu proprio criterio. O salutar seria iniciar as razões com um resumo, seja da RT ou da sentença ou outro nome q vc queira dar ao resumo. tenho um amigo que toda peça, tirando a rt, começa com um tópico Do Ccabimento. isso é pessoal.

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    Rogério_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 0h04min

    Vlw colega Acyr ALF,

    vc tirou um pequeno probleminha da minha cabeça, pois no que diz respeito ao restante da prova estou satisfeito...

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    Mms23 Segunda, 29 de junho de 2009, 0h41min

    gente, minha peça foi assim...por favor me digam o que acharam ok? estou super angustiado. Boa sorte a todos! vai dá tudo certo!


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMOSO - GO

    PROCESSO Nº ...

    Empresa A,devidamente qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista relativa ao processo em epígrafe, que lhe foi ajuizada por Luiz, também devidamente qualificado nos autos, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o cabível RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 895 e segs. Da CLT, face à decisão proferida na mencionada reclamatória, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade.
    DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
    1) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa;
    2)Custas processuais, no valor de R$ ... , devidamente recolhidas – DARF em anexo;
    3) Depósito recursal, no valor de R$ ... , devidamente efetuado, à luz da súmula 128 do TST, conforme guia em anexo;
    4) Mostra-se tempestivo o presente recurso, interposto no octídio legal.
    Satisfeito os devidos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
    Requer o conhecimento do presente Recurso Ordinário e o seu regular processamento, na forma da lei.
    Pede Deferimento.
    Local e Data.
    Advogado.
    OAB nº ...

    (em outra lauda)


    RAZÕES DO RECURSO.

    RECORRENTE: Empresa A
    RECORRIDO: Luiz
    PROCESSO Nº ...
    ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMOSO – GO

    EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

    EMÉRITO JULGADORES

    Fundamentei da seguinte forma: falei que equivocada se mostrava a fundamentação do juizo a quo ao condenar a reclamada a pagar todas as verbas rescisórias, sob o argumento de que não houve prova cabal para aplicação da justa causa.
    Falei que a prova documental era válida, citei os artigos 818 CLT e 333, II do CPC e súmula 212 TST.
    Falei do cartão de ponto como controle de freqüência à luz da súmula 338 do TST e art. 74, parágrafo 2º da CLT
    Falei que estava caracterizada a desídia fundamentando com o art. 482, alínea E da CLT.
    Falei que pela caracterização da desídia, estava fundamentada a sua demissão por justa causa, logo o recorrido não fazia jus as verbas rescisórias – art. 7º, I CF/88 e 477 da CLT.

    DO PEDIDO RECURSAL

    Isto posto, o recorrente roga, de logo, a esta Egrégia Corte, que dê provimento ao presente Recurso Ordinário, reformando a decisão do juízo a quo, enquadrando a desídia do recorrido e sua demissão por justa causa, para que seja afastada a condenação quanto aos pedidos de verbas rescisória .

    Requer, por fim, a inversão do ônus da sucumbência, além dos honorários advocatícios conforme art. 133 da CF/88

    Pede deferimento.
    Local e Data
    Advogado.
    OAB nº ...

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    Marcos Segunda, 29 de junho de 2009, 6h25min

    Boa noite gente, pelo jeito no geral muitos seram aprovados.

    Preciso da opinião de vcs sobre minha prova, tive um momento de bobeira na prova fiz uma besteira!!!

    Após ter identificado a prova como um RO, comecei a fazer uma contestação, já tinha feito o preambulo todo, quando percebi. Ai pergunto! risquei as linhas onde eu tinha escrito o começo da contestação e iniciei o RO de maneira correta, inclusive abordando o tema como todos fizeram, será que posso ter a prova anulada, ou perder muitos pontos? Quanto as questoes não fiz muito diferente de todos

    Boa sorte a todos!

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    Dinamene Pedrosa Segunda, 29 de junho de 2009, 8h44min

    Marcos, a prova só é zerada nessas hipóteses:

    4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, ou de
    apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando
    receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
    E tb se a prova estiver identificada,no mais sua prova é corrigida.

    Boa sorte

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    Dinamene Pedrosa Segunda, 29 de junho de 2009, 8h46min

    Pior fui eu que errei o endereçamento e devo perder pontuação preciosa =(
    Mas o restante, fiz como o pessoal aí em cima, tanto a peça como as questões.

    Boa Sorte a todos

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    Liane Oliveira Segunda, 29 de junho de 2009, 9h40min

    Ai... a minha resposta da questão 3 é diferente... :(

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    Liane Oliveira Segunda, 29 de junho de 2009, 9h45min

    Fiz tudo direitinho, como os colegas.. só na 3ª q viajei...

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    Dinamene Pedrosa Segunda, 29 de junho de 2009, 10h37min

    Eu queria logo esse espelho. Aff

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    Luis P.II Segunda, 29 de junho de 2009, 11h40min

    galera to desesperado.
    Eu errei o endereçamento da peça mandei foi pro TRT,mas o resto da peça ta tudo certo.Sera que minha peça vai ser zerada por isso ou eu vou perder so pontos???

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    Ademar Junior Segunda, 29 de junho de 2009, 11h42min

    Doutores, bom dia!
    Olha só, pelo comentário de voces, devo estar viajando, mas quanto à questão 2, o artigo 496, CLT reza que: "Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de imcompatibilidade resultante do dissídio, ESPECIALMENTE QUANDO FOR O EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte."
    Logo, devido a essa exigencia da letra lei quanto ao empregador ser pesoa física para que seja legal a conversão, respondi que o juiz julgou extra petita porque o empregador era pessoa jurídica. O que voces pensam sobre isso?
    Obrigado!

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    Luis P.II Segunda, 29 de junho de 2009, 11h42min

    estamos juntos, eu tb errei o endereçamento.Tu sabe quantos pontos podems perder?
    Ah! E quando sai o espelho?

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