TESTAMENTO NO CASAMENTO COM SEPARAÇÃO OBRIGATORIA DE BENS

Há 16 anos ·
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Tenho 58 anos e sou casada no regime de separação obrigatoria de bens, pelo fato de meu marido na epoca do casamento ter mais de 60 anos. Não tenho filhos. Posso fazer um testamento deixando todos os meus bens particulares , inclusive aplicações financeiras em banco, para meus irmãos?

28 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Quanto amor cônjuge varão!!!

Não, quanto a parte da herança indisponivel (50%). Cônjuge independente do regime de bens é herdeiro necessário.

Como o Novo Código Civil passou a considerar o cônjuge herdeiro necessário, o legislador entendeu dispensável, e extinguiu, o direito ao usufruto sobre os bens do falecido que o código anterior assegurava ao cônjuge sobrevivente. Contudo, permanece assegurado ao sobrevivente o direito de continuar habitando o imóvel destinado à residência da família.

O cônjuge herdará sem nenhuma restrição, quando concorrer na herança apenas com ascendente do falecido, situação em que não importa o regime de bens do casamento.

Descendentes do falecido e cônjuge sobrevivente têm participação igual na herança. Porém, se o cônjuge sobrevivente for o próprio ascendente dos herdeiros, a sua participação não poderá ser inferior à quarta parte da herança. Em outras palavras: se o falecido deixou vários descendentes para concorrer com o cônjuge na herança, este receberá uma parte maior, isto é, herdará uma quarta parte da herança. As outras serão divididas entre cada um dos descendentes.

Concorrendo na herança com ascendente em primeiro grau do falecido, o cônjuge herda um terço da herança; se concorrer com um só ascendente ou se o grau de parentesco for além do primeiro grau, receberá metade da herança. Não existindo descendentes nem ascendentes, a herança ficará, por inteiro, com o cônjuge sobrevivente.

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Sr. advogado Antonio Gomes,
Recebi sua resposta e continuo com dúvidas. Quando me casei cmo separação obrigatória de bens, era solteira , não tendo filhos. Ele era divorciado e possui um filho de relacionamento anterior. Pergunto , se ele vier a falecer , quem será herdeiro ? Somente o filho dele? Eu herdarei alguma coisa neste regime de separação obrigatoria de bens?
Obrigada pelos esclarecimentos.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Os fatos anteriores ventilados não constava existencia de filho unilateral, portanto, o afirmado acima diz respeito exclusivamente aos fatos narrados no caput.

Afirma, agora in verbis, com resposta no local:

"Quando me casei cmo separação obrigatória de bens, era solteira , não tendo filhos. Ele era divorciado e possui um filho de relacionamento anterior. Pergunto , se ele vier a falecer , quem será herdeiro ?

R- filho .

Somente o filho dele? Eu herdarei alguma coisa neste regime de separação obrigatoria de bens?

R- litigar bens adquiridos durante o casamento e direito real de habitação.

Obrigada pelos esclarecimentos."

Fábio_1
Há 16 anos ·
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o colega acima falou bem....

no regime de separação obrigatória de bens, vale guardar até as notas fiscais, isso porque em ventual sepaação ou no caso de falecimento de um dos conjuges, pode-se provar a sua participação em determinado bem.

seus bens anteriores e posteriores ao casamento, desde que somente provenientes de sua lavra, são seus e cabem aos seus herdeiros, o mesmo se aplica ao seu conjuge.

bem como digo pelo adv. Antonio Gomes, bens adquiridos no curso do casamento, em fase de inventário e provado pela parte cabe ao conjuge sobrevivente sua cota parte.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Faltou Dr. Antonio Gomes dizer que o que se aplica a inventários (quando se fala em herdeiros, ocorre-me existir inventário, pois no caso de testamentos a nomenclatura é outra) aplica-se também a testamentos.

A questão toda, a meu ver, é que existirá um herdeiro necessário (viúivo supérstite, na falta de descendentes) que não pode ser "deserdado" sem justa razão.

E os bens adquiridos na vigência da comunhão não estão na ressalva da separação obrigatória, que visa apenas a preservar para aquele filho o que o pai possuia quando casou.

Sub censura.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Apenas para fazer uso da palavra, passarei a comentar. No caminho da vida encontramos pessoas positivas e negativas, sendo assim, aquelas são normalmente:

Independentes e cuidam de si, assumem suas próprias necessidades, evitam descarregar seus problemas nos outros, e procuram ganhar seu próprio dinheiro.

São generosas e dão os bens que não vão mais utilizar, cooperam com as obras de cunho social. Estão sempre se renovando.

São confiantes em si e estudam as experiências alheias, mas na hora de decidir não perguntam aos outros o que fazer.

São otimistas e em todos os acontecimentos olham os lados positivos e nunca fazem drama de nada.

São respeitosas e nunca invadem o espaço de ninguém, aceitam os outros como são sem desejar muda-los.

Por outro lado, as negativas são normalmente:

As Vítimas e sofredoras. Quando lhes acontece uma coisa boa, ficam logo esperando uma coisa ruim, e culpam o governo, a sociedade, as pessoas por suas dificuldades.

São sempre dependentes e nunca fazem nada sozinhas, e ia que acham tudo difícil, no fundo sentem-se incapazes.

São Indecisas e não têm opinião própria, normalmente só fazem o que os outros dizem.

Por consequencia são depressivas e jamais falam do que já têm, só do que ainda lhes falta. Estão sempre querendo atenção especial das pessoas e revoltam-se quando não são atendidas. Também são Inseguras e apegam-se a tudo e a todos. Têm medo das mudanças, do novo e do futuro. São ansiosas e dramáticas e sempre Veem o lado pessimista dos fatos.

Conclusão se você se sente rejeitada pelas pessoas, está na hora de observar quais as energias que você irradia. Elas são responsáveis por tudo que você atrai em sua vida.

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezados senhores, Quando digo em fazer um testamento em favor de meus irmãos, de meus bens; são aqueles que já possuia antes do casamento com separação obigatoria de bens, em decorrencia da idade de meu marido (mais de 60 anos), bem como aplicações financeiras particulares. Ele tem uma boa situação financeira e seu filho é seu unico herdeiro na sua falta; portanto não é justo que ele seja meu unico herdeiro , na minha falta. Aguardo mais esclarecimentos. Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Não há outros esclarescimentos, trata-se de matéria EXCLUSIVA de direito. O Cônjuge na nova lei é herdeiro necessário, sendo assim, a lei não autoriza afasta-lo independente do regime de bens adotado. Na linha sucessória ele é o primeiro concorrente com descendentes, o segundo concorrendo com ascendentes e o terceiro lugar EXCLUSIVO. DIGO, não poderá testar a parte indisponivel, ex vi:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Audemir Barbosa da Silva
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezados Senhores do FÓRUM,

Alguém vive em união estável com viúvo de mais de 60 anos, que tem filhos adultos da 1ª mulher e filhos menores da atual. Ele ainda não fez a partilhas dos bens e querem se casar. Como só podem fazê-lo com regimes de separação total, qual a melhor solução para a situação dela, considerando-se que ele está disposta a casar com ela e resolver essa situação? Como eles já vivem juntos há 15 anos, o que ele poderia dar a ela agora, se casarem com separação total de bens e, caso ele morra antes dela, qual a participação dela na herança, nesse regime de casamento?

Muito obrigado.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Como muito bem esclarecido pelo especialista na matéria Dr. Antonio Gomes, citando o NCCB,

"O Cônjuge na nova lei é herdeiro necessário, sendo assim, a lei não autoriza afasta-lo independente do regime de bens adotado."

Destaque-se : independente do regime de bens adotado.

Creio que nada há ainda obscuro a esclarecer.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Bom dia, Audemir.

Prezados Senhores do FÓRUM,

Alguém vive em união estável com viúvo de mais de 60 anos, que tem filhos adultos da 1ª mulher e filhos menores da atual. Ele ainda não fez a partilhas dos bens e querem se casar. .....

R- Vale resssaltar que, no momento da separação de fato ou de direito rompe-se a comunicação dos bens do casal, ou seja, só aqueles supostos bens adquiridos antes do início da união estável comunica-se com a massa de bens do casamento anterior.

.....Como só podem fazê-lo com regimes de separação total,....

R- Meia verdade juridica, eis que o Enuciado 261 do Centro de Estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal, entendeu que o caso não se aplica a pessoa maior de 60 anos se a união estável foi iniciada muito antes.

ENUNCIADO IN VERBIS:

"261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade."

.. qual a melhor solução para a situação dela, considerando-se que ele está disposta a casar com ela e resolver essa situação?

R- Se já divorciado - casar no regime da comunhão total. Se não divorciado lavrar escritura da união estável confirmando os bens adquiridos em comunhão durante os quinze anos de união e fazer um testamento doando a parte disponivel para companheira e/ou filhos.

... Como eles já vivem juntos há 15 anos, o que ele poderia dar a ela agora, se casarem com separação total de bens e, caso ele morra antes dela, qual a participação dela na herança, nesse regime de casamento?

R- testamento, confirmar a meação dos bens da companheira, escritura publica de união estável e depois o casamento. Deve constituir um advogado da área de direito de família para que seja pleiteado em juízo o casamento no regime da comunhão de bens face a negativa do tabelião cumprir o enunciado 261 da CEJ.

Adv. Antonio Gomes.

Fábio_1
Há 16 anos ·
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Ao Adv. Antonio Gomes

olá, gostaria da sua ajuda, caso seja possível o link da minha dúvida está aqui :

jus.com.br/forum/145598/plano-de-saude-procedimento-em-outro-estado/

obrigado pela ajuda..

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Sr. advogado Antonio Gomes,

Um homem de 61 anos, casado com separação obrigatoria de bens, com um filho de relacionamento anterior, pode fazer um testamento deixando uma parte de seus bens para a esposa? Se o senhor puder responder ficarei grata.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Sim, a parte da herança disponivel - o percentual de 50%.

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado advogado Dr. Antonio Gomes,

Estou com outra dúvida. Meu esposo é meu herdeiro , pelo fato de nosso casamento ter sido com separacao obrigatoria de bens e eu não ter filhos. Pergunto ao senhor: caso ele venha a falecer antes de mim, seu filho de relação anterior ao nosso casamento , se tornaria tambem meu herdeiro da parte que deveria ser de meu marido ? Agradeço desde já se o senhor puder responder.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Não.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Sra. Ingrid:

atente para a literalidade do que Dr. Antonio Gomes escreveu.

SE seu marido morrer antes da senhora, o filho dele não será seu herdeiro. Os bens da senhora serão herdados por quem esteja em primeiro lugar na cadeia sucessória (na falta de descendentes, os ascendentes e os colaterais).

Se seu marido falecer antes da senhora, parece claro, seu marido nada terá herdado da senhora. Logo, o que é da senhora não pode vir a ser de um herdeiro dele.

Outra situação bem diferente é a senhora falecer antes do marido.

Neste caso, seu marido é seu herdeiro, e por morte dele, os herdeiros dele herdarão o que já era dele, porque seu marido herdara da senhora.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Muito pertinente as colocações do nobre colega Dr. João Celso, eis que o simples NÃO como resposta não solucionaria o problema apontado.

Cordial abraço.

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado advogado Antonio Gomes,

Com relação ao imovel que possuo com meus irmãos, o mesmo nos foi doado na infancia, pelos nossos pais. Por este motivo gostaria de deixar a minha parte para meus irmãos. Pergunto ; meu marido teria parte neste imovel caso eu viesse a falecer? Não tenho filhos e nosso casamento é com separação obrigatoria de bens. Tenho 58 anos e ele 61 anos. Obrigada e desculpe o incomodo.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Deixe-me dar minha opinião, embora a pergunta seja dirigida a Dr. Antonio Gomes que, com certeza, sabe dar uma resposta mais abalizada.

O aspecto de seu marido ser seu herdeiro, mesmo que casados pelo regime da separação obrigatória de bens, a meu ver, já está ampla e completamente esclarecido.

Existe algo chamado "não comunicação de aquestos". Bens havidos por herança é um desses que não se comunicam, mesmo se o casamento for pelo regime da comunhão universal de bens.

A questão se resume em saber se seu quinhão nesse bem imóvel herdado em condomínio com seus irmãos, antes de seu casamento, está ou não na parte disponível, que não precisa ficar para os herdeiros necessários (pode ser, por testamento, destinado a outrem, não entra na partilha, não integra o monte a partilhar do dito "de ciujus").

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