Bem Vou logo direto ao assunto !

Eu fui beneficado em um processo penal em prestação de serviço a comunidade.

Até ai tudo bem, só que me envolvi em um namoro com uma menina que na epoca tinha 13 anos e agora ela já tem 14 anos, sei que fui errado porque sou 10 anos mais velho que ela. Mas já que já fiz, não tem como voltar a traz, A mãe da mesma soube do meu namoro com ela quando no aniversario dela de 14 anos, havia permitido no inicio, mas de um momento para o outro ela proibiu nosso namoro. A mãe da menor chego a manda o tio vim até minha casa me ameçar de morte e tudo , mas logo em seguida a mae da menor foi a Delegacia e registro um ocorrencia policia e fui chamado la na DP para prestar esclarecimentos e estou sendo processado no art. 65 da lei 9.099/2005, no mesmo BO que a mãe da adolecente registro eu pedi para o policia inserir a ameça que eu vinha sofrendo por parte da familia da mesma. Minha duvida eu esta sendo beneficiado em um processo com pena alternativa, posso ser preso por causa desse e se for como fasso para que eu não va preso?

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Respostas

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Terça, 11 de julho de 2023, 11h24min

    Melhor Resposta segundo o Editor

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    O Jus tem um artigo sobre esse assunto!

    jus.com.br/artigos/104992/posso-namorar-uma-menor

    Fizemos uma postagem, com tudo explicadinho.

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  • Removida

    Esta resposta foi removida.

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    Alex Neves Sexta, 07 de agosto de 2009, 21h16min

    Cara Drtrª Deusiana

    Mas isso não foi uma coisa intencional simplesmente aconteceu, mas a menor em qustão esta do meu lado é hj ela têm 14 anos completos .

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    Deusiana 15295/RJ Sábado, 08 de agosto de 2009, 11h56min

    Caro Fábio,

    Ela ainda tem apenas 14 anos. Seu advogado tomará as providências judiciais cabíveis, como disse não tenho experiência penal.

    Posso adiantar, que cada caso é avaliado isoladamente.

    Existem jovens de 13 ou 14 anos que passam por 18 anos ou mais tranqüilamente, eu mesma sou exemplo disso, além do que trabalho desde os 14 anos de idade ...

    Todas as questões são analisadas na conclusão do Juiz, inclusive é cediço que pode não ter ocorrido intencionalmente, todas as circunstâncias do fato serão analisandas.

    Há entendimento de que esta presunção seja relativa e em algumas hipóteses já foi afastada, mas tudo depende das circunstancias do fato, se ela mora com você por livre e espontânea vontade etc... tudo isso será usado pelo seu defensor para afastar a presunção de violência.

    Outrossim, não vislumbro a hipótese de você ser prezo neste processo em razão do anterior ao qual respondeu, apenas você não será réu primário e pode ser prezo ao final do julgamento deste processo e em razão deste conforme o seu desfecho.

    Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
    a) não é maior de 14 (catorze) anos;
    ...

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    Jefferson Silva Sábado, 08 de agosto de 2009, 12h19min

    Namorar não é crime. Manter relações sexuais com menor de 14 anos é estupro presumido.
    Se ela tiver 14 anos ou mais e consentir, não há delito.
    Se você está sendo processado no juizado especial, não é por estupro, tão pouco por atentado violento ao pudor, pois estes delitos não se enquadram nos requisitos da lei 9.099/95.
    Veja qual é a acusação que pesa sobre você. Importunação ofensiva ao pudor? Ou o quê?
    O Direito já uma Ciência difícil de se deslidar, com inúmeras vertentes e opiniões quando temos dados para opinar, o que se dirá quando sabemos apenas partes do fato...,
    Ajude-nos a te ajudar. Poste mais detalhes. Como qual é a acusação, em qual delito/artigo/inciso você está enquadrado.
    E, melhor do que isto, contrate um bom advogado.

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    Deusiana 15295/RJ Sábado, 08 de agosto de 2009, 13h13min

    Ajude o Dr. Jefferson para prosseguir aos debates!

    O artigo 65 não é o seu enquadramento penal, eis que este pertine apenas as regularidades dos atos processuais (provavelmente referindo-se a intimação).

    Lembramos sempre que os debates neste fórum não dispensam a contratação de advogado que deverá ser constituído no seu processo.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 08 de agosto de 2009, 14h17min

    Peço licença para trazer os comentários de Damásio Evangelista de Jesus, renomado penalista brasileiro:

    O artigo 224, do CP aplica-se aos crimes de estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 214) e rapto violento (art. 219).

    Se o crime é cometido no dia em que a vítima completa catorze anos, SERÁ PRESUMIDA A VIOLÊNCIA, uma vez que não será "maior de catorze anos" - acrescento eu: ainda não completou 15.

    Com as vênias ao Dr. Jefferson Silva.

    Cumpre consignar que cada vez mais o Judiciário (a começar do STF) vem decidindo que, nos dia que correm, as meninas não são mais tão "inocentes" a ponto de exigirem violência para a consumação do ato sexual, qualquer que este seja. Muita vez, são elas que tomam a iniciativa, e "seduzem" o parceiro....

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    Flavinho Sábado, 08 de agosto de 2009, 14h44min

    Rapaz, fique tranquilo. Ao que parece vc nao cometeu nenhum crime, como já disse um colega acima namorar não é crime.
    Agora manter relações sexuais com menor de 14 anos é pela lei estupro presumido e da cadeia, malgrado existir diversos julgados absolvendo o acusado.
    É preciso analisar cada caso, em regra é possivel argui erro de tip, notadamente quando nao se sabe a idade da vitima, bem como partir para lado da evolução humana, onde na epoca CP (1942) até um beijo era motivo de censura, hodiernamente, as coisas mudaram e nossa legislação penal nao pode parar no tempo.
    Procure um advogado de sua confiança.
    Ah, destaco que recentemente conseguir uma absolvição de um cliente acusado de estupro presumido, em razao do crime alhures mencionado precisar de representação, ou seja, nao pode o MP decidir por conta propria pela ação penal é preciso que haja a representação dos representantes legais da vitima e o mais importante que comprove a impossibilidade de constituir advogado, caso contrario nao pode.
    Atente-se para o fato de que ocorre a decandencia do direito se no prazo de 6 meses do conhecimento do fato nao foi iniciada a ação penal
    Um abraço e se cuide.

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    Deusiana 15295/RJ Sábado, 08 de agosto de 2009, 15h13min

    Olá Flavinho,

    Realmente diante das liberdades atuais é comum se conhecer uma jóvem em uma balada e não conhecer a sua idade e ser levado erro etc..

    E no caso específico do nosso rapaz, que não pode alegar desconhecimento da idade já que anunciou o namoro para os pais da "vítima" no seu aniversário de 14 anos.

    Vamos admitir que haja acusação de estupro, quais seriam suas possibilidades?

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    Cicinho / estudante Domingo, 09 de agosto de 2009, 0h45min

    Boa Noite Fabio.
    Meu caro, o que voce tem em sua cabeça, envolver com uma menor de 14 anos,Bom nos dias atuais tudo é possivel, até um ET aparecer na terra, portanto, não se reprima nem se espanta com essas coisas e o que aconteceu com voce, não é coisa de outro mundo, pois bem, voce foi beneficiado como voce mesmo disse , daí denota que não foi um caso grave e sim um deslize ou seja uma contravenção penal, saiba que o seu caso não cabe estupro, pois, a próprio Código Penal em seu art 213 alude: "Estupro""Constranger mulher à conjunção carnal,mdiante violência ou grave ameaça"isso dessa forma carcteriza estupro, e voce disse que voces namora ou namorou, portanto houve consentimento da parte dela , mas voce não entrou no mérito de relação sexual,portanto não houve estupro , isso está claro.
    Contudo, assiste à doutrina penal a conduta incrimidada pelo legislador no art 213 consubstância-se em constranger, (forçar , compelir) mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, portanto nota a sua posição está totalmente ao contrário à do legislador, não consumando crime,mas fabio o seu problema pelo jeito é a sogra, olha é melhor voce tentar fazer as pazes com a sogra quem sabe ssim ela pode retirar a queixa. Procura um advogado especializado que poderá te ajudar sai dessa, senão atenda minha dica para com a sogra.

    Boa sorte...

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    Alex Neves Domingo, 09 de agosto de 2009, 2h50min

    Caro Jeferson

    A mãe da menor alega que eu fico ligando na csa dela, tipo pertubando.
    mas nem tenho tempo para isso muito pelo contrario a filha dela que vive me ligando .
    Mas me diga, esse processo que a mãe dela abriu contra minha pessoa eu posso ser preso. e se for o caso a menor querendo casar cmg a mãe pode proibir ?

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    Alex Neves Domingo, 09 de agosto de 2009, 2h52min

    Cicinho

    A sogra nem quer ver minha cara, como posso pedir isso a ela.
    Mas a filha dela que se casar comigo, e ai o que fasso meu caro ?

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    Alex Neves Domingo, 09 de agosto de 2009, 3h10min

    Caro Jeffeson

    Estou sendo emquadrado até o momento pelo art 65 da lei 9.099/2005.
    Estive no forum para verificar o processo e so costa essa acusação la até o momento a não ser que depois da audiencia o ministerio publico venha me acrecentar mais alguma denuncia.

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    Deusiana 15295/RJ Domingo, 09 de agosto de 2009, 14h29min

    O artigo 65 não é o seu enquadramento penal, eis que este pertine apenas as regularidades dos atos processuais (provavelmente referindo-se a intimação).

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    Alex Neves Domingo, 09 de agosto de 2009, 15h20min

    Cara Deusiana

    Mas la no forum , no processo não costa ainda nda
    mas irei la novamente e irei verificar em qual artigo estou sendo processado e irei postar novas informações

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    Deusiana 15295/RJ Domingo, 09 de agosto de 2009, 17h51min

    Um advogado saberá exatamente o que procurar para te dar uma resposta.

    Se não pode pagar, informe no cartória que ele te encaminhará ao advogado dativo ou a defesoria pública.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 09 de agosto de 2009, 19h23min

    O rito da L. 9.099 NÃO manda ninguém pra cadeia.

    Ali, são julgados os crimes de menor potencial ofensivo, e tudo se resolve em acordo ou fornecimento de cestas básicas.

    Se sua "sogra" ou seu "sogro" tivessem a intenção de constangê-lo a casar ou ser preso, não teriam ido a um JECrim. Nem o Ministério Público (mediante representação da vítima ou de seus responsáveis), vai a um JECrim.

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    Alex Neves Domingo, 09 de agosto de 2009, 20h02min

    Caro Sr. João

    Mas se a menor em questão quiser casar comigo isso pode ou não ?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 09 de agosto de 2009, 21h39min

    A menor de idade não pode fazer prevalecer sua vontade, pois é incapaz, por disposição legal, de discernir.

    Seus pais é que decidem por ela até os 16 anos. Dos 16 aos 18, sua vontade só vale se os pais cncordarem (são seus assistentes necessários).

    Menor de idade só pode casar se os pais deixarem.

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    Alex Neves Terça, 11 de agosto de 2009, 15h23min

    Cara Srs,

    Caso a menor venha a contar para a mãe que não é masi virgem!
    Que tenha perdido sua virgindade cmg .
    O que poderia a mais acontcer cmg ?

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