2ª FASE (04/10/09) - PROVA OAB - AGOSTO/09
Eu fiz a prova pr[atica de Civil. Alguem fêz? O que achou?
Questão 01 - Peça profissional - Pediram que elaborassem uma petição inicial de Ação de Pedido de Alimentos Gravídicos. Encontrei alguma dificuldade em doutrina e jurisprudencia, porque é uma matéria nova. A Lei 11.804/08 não fêz ainda seu primeiro aniversário, portanto é até improvável que já tenha algum acórdão sobre a matéria. A nova Lei veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro até novembro próximo passado: a inexistência de regulamentação dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez.
A Lei de Alimentos - Lei 5.478 /68 - era considerada, pela maioria da doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.
Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.
Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).
Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos - gravídicos - a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.
Da leitura do texto sancionado verifica-se que vários dos dispositivos do texto original foram vetados.
Vejamos:
O primeiro deles, o artigo 3º que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC ( Código de Processo Civil ). De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de alimento o do domicílio do alimentado.
Na seqüência, o artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade. O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.
O artigo 5º também foi alvo do veto presidencial: " recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos ".
Em parecer o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento. De acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a Lei 11.804 /05 causaria um retardamento desnecessário ao processo.
Por conseguinte, o artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.
Em consonância com a mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.
O principal, e, que mais causava controvérsia: o artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. A principal crítica apresentada pela doutrina, e, ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos apenas depois da citação do réu, geraria manobras no sentido de evitar a concretização do ato. Adotou-se a posição consagrada pela jurisprudência e, prevista expressamente na Lei de Alimentos: o juiz deve fixar os alimentos na data em que despachar a petição inicial.
Por derradeiro, o artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.
Nas razões do veto, trata-se de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.
Concluindo, com base em todo o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804 /08:
1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;
2- Pressuposto: indícios da paternidade;
3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;
4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia
5- Resposta do réu - prazo de 5 dias
6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.
Sem dúvidas, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.