QUAIS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA RURAL
No caso aposentadoria rural por idade do chamado segurado especial. São as seguintes; 1)Ter trabalhado em regime de economia familiar. Entendido este como o que há cooperação mútua entre os integrantes do grupo familiar para subsistencia no meio rural. Pode também haver trabalho rural de forma isolada. Sem necessidade do uso de familiares. Tal regime de economia familiar deve ser a única fonte de renda do grupo. Não pode também haver uso de empregados permanentes ou prepostos na exploração da atividade rural. E se proprietário o tamanho da área explorada não pode exceder um determinado valor sob pena de descaracterizar o regime de economia familiar. 2) Ter trabalhado no meio rural por tempo mínimo exigido para contribuição de segurado urbano. Não é necessário comprovar contribuição. Só tempo de trabalho rural. Este tempo hoje está em 14 anos na regra transitória da lei 8213 (art. 142 combinado com o 143 da lei 8213) ou 15 anos como regra permanente da lei 8213. 3)Idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 4)Finalmente o tempo mínimo de trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao pedido do benefício. Embora possa este trabalho ser descontínuo. Mas esta descontinuidade é por fatores relacionados à atividade. O abandono do meio rural não é descontinuidade. De forma que se alguém completar 15 anos de trabalho antes de completar a idade, ir do campo para a cidade abandonando a lide rural. E decorrer um tempo muito longo entre o abandono do campo e a idade mínima o tempo de trabalho rural deixa de ser imediatamente anterior ao pedido do benefício. E o segurado não terá direito ao benefício.
Caro Eldo,
Suas informações são muito prestimosas, tendo em vista a dificuldade que existe para a compreensão das normas previdenciárias.
Mas ainda tenho uma dúvida com relação à aposentadoria rural: é possível que ela ocorra sem que o trabalhador tenha contribuído e nem tenha completado os 60 anos de idade? A idade em que ele começou a trabalhar não é levada em consideração para fins desta aposentadoria?
Agradeço desde já
Mas ainda tenho uma dúvida com relação à aposentadoria rural: é possível que ela ocorra sem que o trabalhador tenha contribuído e nem tenha completado os 60 anos de idade? Resp: As respostas que dei anteriormente pressupõe que o trabalhador se enquadre na categoria segurado especial e nunca tenha contribuído. Somente trabalhado. Em tal caso ele só terá direito a aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo quando completado 60 anos de idade homem e 55 anos mulher. Com menos idade não. Se optar contribuir como facultativo o segurado especial poderá se aposentar com menos de 60 anos homem e 55 mulher. Desde que contribua por no mínimo 35 anos homem e 30 anos mulher. Tal como os segurados urbanos.
Prezado Eldo,
Agradeço mais uma vez sua resposta, e aproveito para lhe fazer mais uma pergunta:
- o requisito de que o trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao pedido do benefício não é flexível? Isto é, se uma pessoa exerceu trabalho rural, mas, no entanto, está há mais de 20 anos sem exercê-lo, o pedido de aposentadoria torna-se absolutamente inviável?
- o requisito de que o trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao pedido do benefício não é flexível? Resp: Não. É inflexível. E rígido. O termo imediatamente anterior foi colocado bem a propósito no dispositivo da lei 8213 (art. 39 e 143). Fosse flexível não se colocaria imediatamente antes de anterior. Ou nem se colocaria o termo anterior. Isto é, se uma pessoa exerceu trabalho rural, mas, no entanto, está há mais de 20 anos sem exercê-lo, o pedido de aposentadoria torna-se absolutamente inviável? Resp: A aposentadoria por idade aos 60 anos para homem e 55 anos para mulher no caso apresentado é absolutamente inviável se pedida diante do INSS. Na Justiça não afirmo o mesmo. Mas é muito difícil de conseguir. Quase impossível. Mesmo na Justiça. Com tempo menor de um ano ou dois afastado do campo pode haver possibilidade. Apesar de o INSS resistir. Mas 20 anos afastado do campo? Nem a Justiça aceitará isto.
No caso o empregado rural que trabalha para empregadores rurais. Basicamente nada. A disciplina é em tudo semelhante a de segurados especiais em regime de economia familiar. Só que enquanto o empregado rural tem de comprovar trabalho prestado a empregador rural o segurado especial tem de comprovar trabalho rural em regime de economia familiar.
A respeito da seguinte discussão:
"Isto é, se uma pessoa exerceu trabalho rural, mas, no entanto, está há mais de 20 anos sem exercê-lo, o pedido de aposentadoria torna-se absolutamente inviável?
Resp: A aposentadoria por idade aos 60 anos para homem e 55 anos para mulher no caso apresentado é absolutamente inviável se pedida diante do INSS. Na Justiça não afirmo o mesmo. Mas é muito difícil de conseguir. Quase impossível. Mesmo na Justiça. Com tempo menor de um ano ou dois afastado do campo pode haver possibilidade. Apesar de o INSS resistir. Mas 20 anos afastado do campo? Nem a Justiça aceitará isto. "
Existem julgados que reconhecem o direito adquirido dessas pessoas, embora estivessem inativas durante o período posterior ao implemento das condições:
Nesse sentido, os dizeres do Desembargador Carlos Olavo do TRF 1:
"As disposições do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991 não podem ser interpretadas de forma restritiva ao ponto de obstaculizar o exercício do direito à aposentadoria, pelo simples fato de o postulante ter deixado o labor rural, após implementadas todas as condições, e ter retardado seu pedido de inativação."
Assim, ao que parece, o Poder Judiciário vem interpretando o artigo de maneira diversa, em prol do segurado, já que, ao invés de "imediatamente anterior ao requerimento do benefíciio", vem entendendo: "imediatamente anterior ao implemento das condições", que seriam idade, tempo de trabalho (art. 142) e exercício da atividade rural.
Concorda comigo, Dr. Eldo?
Nanda, em princípio concordo. Quem não concordaria. Agora com condicionantes. A pessoa trabalhou por 15 anos ou mais em regime de economia familiar e alcançou 60 anos trabalhando. Para de trabalhar no momento de alcançar 60 anos. E durante 20 anos deixa de pedir por desinformação o benefício. Ao alcançar 80 anos pede o benefício. Vai ganhar. Mas suponhamos que a pessoa trabalhou em regime de economia familiar dos 25 aos 40 anos. No total 15 anos. Para de trabalhar aos 40 anos no campo. E ao alcançar 60 anos há muito tempo afastada da lide rural pede o benefício. Acredito que neste caso nem na Justiça vá ganhar.
Quem criou em 1999 o Fator Previdenciário, que prejudicou milhões de brasileiros, foi o PSDB do Fernando Henrique.
Na época o então Sr Lula, derrotado nas eleícões de 1998 criticou um monte. Pois bem, agora o mesmo Sr Lula, na qualidade de Presidente, disse que irá vetar a derrubada desse maldito Fator.
Afinal de que lado o Presidente LULA está?? com o povo ou de mãos dadas com o PSDB que ele tanto criticou e ainda critica???
A questão é para refletir pois afinal é ano eleitoral.
Será que o LULA manterá essa imensa injustiça para com quem pretende se aposentar??