liberdade condicional e regime aberto
Bom Dia a todos, tenho uma dúvida e peço por favor que me ajudem, meu esposo foi condenado no art 157 a 5 anos 7 meses e 6 dias em 02/09 ganhou o regime semi aberto, assim pela informacao que recebi com 1/3 da pena cumprida ele pode requerer a liberdade condiocional que seria em 31/01/2010 só que como somente veio a receber o semiaberto em setembro me informaram que deve-se contar mais 8 meses então como devo me basear? quando realmente ele pode requerer algum benefício? agora em janeiro ele já pode entar com o pedido? me orientam por favor, ele está na colonia de mongagua e eu em são jospe dos campos nao tenho como acompanhar no fórum de itNHaem, aguardo respostaa e orientacao desde já gta.
Dr ANtunes ou quem possa me dizer, agora em 31 de janeiro meu esposo pode requerer o RA ou a condicional? ressalto ele teve a pena de 5 anos 7 meses e 6dias/multa onde em 24 de fev /2009 passou a ter direito ao saemi aberto, assinou em 02/09/09 então faz 4 meses que está no semi aberto se deve aguardar 1/6 do total da pena para pedir o RA teria que espera mais 4 meses mais 1/6+1/6 dá em 31/01 ele já pode requerer o RA a partir dai ou somente a condicional? descumpem é que e realmente tenho dúvidas espero que possam me dizer o que fazer ou pelo menos tirar minhas dúvidas muito obrigada a todos.
Meu namorado foi preso 8 /01/ 2009 no 157 ele foi condenado a 4 anos no semi- aberto e continua preso, em novembro ele ficou sabendo que o R.A estáva sendo montado e até agora nada. queria saber o que significa isso
autos conclusos, INICIAL
autos no M.P,
autos conclusos,
autos na defensoria puplica,
O numero do processo dele é 050.09.001239-9
aguando uma resposta desde já agradeço
cristinap. Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, de igual natureza, que seria a reincidência específica,ou de diferente natureza, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Veja Art. 63 do Código Penal
ola drs boa tarde meu irmao foi preso em 07/01/2009 pelo crime art 33 antigo 12 , foi concenado a 2 anos e 1 mes em regime inial fechado, hoje fazem 1 anos e 2 meses que ele esta no fechado, o adv diz que entrou com o pedido de semi aberto , na vec consta algumas informcaoes das quais nao consigo entender, 1º gostaria de saber se vcs por favor puderem me ajudar se foi o adv ou a casa que entrou com o pedido do semi aberto, ele se encontra na p1 de tremembe , interior de sp 2º por que ele ainda nao foi para a colonia sendo que o prazo dele para o semi aberto ja passou, e tb aonde eu posso estar verificando o que esta contecendo com a execucao dele , o nº da excucao é 876866, esta escrito la comarca atual caraguatatuba, nao entendo nada e estamos achando que o adv esta nos enrolando , pq ele ja esta pago mesmo , agradeco se alguem puder me informar e me ajudar
att
greta martins. Consta o processo de execução com defensores da FUNAP. Alem do lapso, é verificado o comportamento, o Juiz remete o processo para o MP manifestar, e depois volta para o Juiz para decisão, e tudo isto costuma ter uma certa demora, concedido o semi aberto, é mandado para a colônia, isto depois de conseguir uma vaga.
Dr. Wanderley Gostaria de me informar quando meu marido pode montar o benefício para outro regime. Ele foi sentenciado por 2 anos e 8 meses no art. 33 Tráfico e mais 3 anos no art. 35 Associação, ele é réu primário e de bons antecedentes, está detido à quase 1 ano (Abril/2009), preciso de alguma ajuda, pois o advogado fala uma coisa e o setor jurídico onde ele se encontra detido fala outra. Outra coisa muito importante, o advogado falou que iria recorrer para reduzir a pena, mas até agora ele falou que não pode, sendo que a condenação já está no site do TJ desde Out/2009, ela ainda informou que essa apelação demora no mínimo 1 ano e meio pra sair. Me ajude por favor. Desde já agradeço.
Alguem pode me ajudar o que significa isso 3/03/2010 10:59 DEVOLVIDO AO ORGÃO DE ORIGEM 02/03/2010 17:52 DEVOLVIDO A D.R.D.P./C.R.I.P. COM MANIFESTACÃO 287825 PARECER 25/02/2010 09:26 PROCESSO DISTRIBUIDO Dr. DURVAL TADEU GUIMARAES mei irmão foi condenado á 1 ano e 8 mês por trafico ja cumpriu 5 mês quanto tempo ele terá que cumprir ni fechado?
Bom dia Dr Vanderley,
me esclareça uma duvida por favor, meu filho esta preso desde 23/12/2009 ele foi pego no art. 157, ele é réu primario, ainda não saiu nada do processo dele nem se quer marcaram audiencia, a advogada dele não da muitas informacoes, estamos até pensando em trocar , mais nao sei se nessa alturas vale a pena. Gostaria que o Dr. esclarece-se 3 coisas, ja era pra ter saido algo dele? ela pode estar tentando entrar com o hc? compensa a gente mudar de advogado por um do estado?
fico no aguardo de um retorno
Bom dia,
Gostaria que me esclarece sobre a informacao abaixo que aparece no TJ sobre o caso do meu filho, quer dizer que marcaram a audiencia, e sera tudo junto acusação e ele sera ouvido no mesmo dia? normalmente prorroga-se mais? ou ja tem a resposta sobre a pena rapido? Data Descrição Observação 1 14/04/2010 Mero Expediente 1- Nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, MANTENHO por seus próprios fundamentos o RECEBIMENTO da DENÚNCIA de fls. 79/80 formulada pelo Ministério Público contra RENATO FRANCISCO SILVA, pois presentes os requisitos do artigo 41 do C.P.P., existindo, ainda fumaça do bom direito para a acusação, como se nota do auto de prisão em flagrante, especialmente depoimento das testemunhas de acusação. 2- Para audiência una designo o dia 14 de junho de 2010, às 15:30 horas. 3- Requisitem-se as testemunhas de acusação SIDNEI RODRIGUES DO NASCIMENTO e VALDIR DE SOUZA JÚNIOR, a fim de prestarem depoimento na audiência acima designada. 4- Expeça-se mandado para a INTIMAÇÃO PESSOAL das vítimas J.V.S. e A.F.S., a fim de prestarem depoimento na audiência acima designada. 5- Requisite-se a testemunha de defesa arrolada pelo acusado RENATO FRANCISCO SILVA a fls. 119, qual seja: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES, a fim de prestar depoimento na audiência acima designada. 6- Requisite-se o acusado RENATO FRANCISCO SILVA, para a audiência acima designada. 7- Intime-se a defensora constituída do acusado RENATO FRANCISCO SILVA, via imprensa, a fim de participar da audiência acima designada. 8- No mais, cumpra-se o despacho de fls. 79/80, com extrema urgência.
fico no aguardo