2ª FASE OAB 2009.3 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Oi Caco. Também não achei comentários à prova, mas segue minhas respostas: PEÇA: fiz Contestação, mas não consegui encontrar nenhuma preliminar ou nulidade, daí minha peça ficou bem básica, o que eu acho que vai ser negativo. Apenas defendi que o ato era legal, já que foi homologado pela ANEEL e estava de acordo com a lei de concessões e CF. Defendi que o reajuste era necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro. QUESTÃO PROVA ILÍCITA: respondi que gravação do próprio interlocutor como meio de defesa não é prova ilícita (achei já entendimento do STF nesse sentido). QUESTÃO DEFICIENTES: Ação Civil Pública, podendo declarar inconstitucionalidade incidentalmente já que foi aprovado com "status" de EC a Conveção sobre os Direitos das pessoas com deficiência. QUESTÃO INICIATIVA LEGISLATIVA SOBRE MATÉTRIA TRIBUTÁRIA: só é reservada ao Presidente quando for pertinente aos Territórios, da União é amplo. QUESTÃO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: pode eximir-se da obrigação se prestar serviço alternativo, porém se não prestar perde os direitos políticos (capacidade de votar e ser votado) QUESTÃO DA FUNÇÃO DO AGU: coloquei que o AGU tem que defender a cnstitucionalidade por previsão expressa na CF, mas estou com dúvidas. E vc? o que respondeu?
Marizinha, minhas respostas baterem exatamente com as suas, inclusive em relação à peça, com exceção de duas questões.
Também não achei nenhuma preliminar ou nulidade, e usei a mesma fundamentação para defender a legalidade do ato.
Na primeira questão, entendi que é prova ilícita, pois viola a intimidade da pessoa.
Conferi isso com um professor assistente do cursinho que estava na porta e ele confirmou.
Pus que a gravação de conversa por particular só é lícita, quando a outra parte for informada previamente.
Pode perceber que todo vez que você liga para operadora de celular, de cartão de crédito, etc, eles informam previamente que a ligação está sendo gravada.
Em relação à quinta questão, entendi que o ato do AGU é legal, pois este tem o dever de defender os interesses da União.
Afinal, relembrando, lei estadual é elaborada pelos Estados-membros não pela União. Assim, caso venha a conflitar com interesses desta pode sim ser declarada inconstitucional pelo AGU.
Olá, pessoal! Marizinha, minhas respostas nas questões foram na linha das suas... Quanto à peça, abri uma preliminar para arguir ilegitimidade ativa, questionando a condição de eleitor do autores, para, ao final, pedir a extinção do processo por carência de pressuposto processual (art. 267, IV, do CPC). Estou receoso de ter identificado a peça com essa preliminar, já que o problema não fazia menção a isso. No mais, fizemos no mesmo sentido. O que achas?
Galera,
Fico feliz em encontrar loucos por constitucional como eu...até porque é a base pura de concursos públicos....com respeito a todas as outras matérias, quem não sabe constitucional....não sabe nada....até pela tendência da constitucionalidade das normas do direito.
Quanto a prova, também coloquei como preliminar, a ANEEL para chamamento ao processo, afinal o contrato foi homogado pela autarquia, ou agência reguladora, como queiram, com isso devido ao envolvimento com a UNIÃO, passa a ser a ação de foro federal, assim há a incompetência da justiça estadual....
Na 1ª questão fui junto com o Olavo, até porque há entendimento do STF, quanto a licitude da prova quanto a ligações telefônicas com o interlocutor, mas não vi nada quanto a gravação no ambiente, diferente da privacidade da ligação, pois o ambiente é aberto para demais pessoas, com isso há a questão da privacidade, foi o que pensei no momento, no entento confesso, que foi o que mais me "fundiu" a cabeça, fiquei com muita dúvida no momento da prova, procurei jurisprudências, artigos e leis, posteriores, mas não achei nada sobre essa questão, interessante que nenhum curso se manifestou....esquisito né?
Na 2ª questão, sei lá posso ter me equivocado, mas coloquei como viável a Ação de Mandato de Segurança Coletivo, e quanto a inconstitucionalidade não poderia ocorrer devido a legitimidade do impetrante, e também quanto a não admissibilidade de inconstitucionalidade quanto a leis municipais, sendo somente o controle de legalidade admitido. Na hora, até pensei no controle de inconstitucionalidade quanto a Constituição Estadual, mas dai pensei...muita sacagem....até porque não fazia menção sobre com estado, e nem saberia se existia a questão de admissibilidade da ação de inconstitucionalidade no contexto da possivel menção da Constituição Estadual. è certo que haveria dentro da simetria federativa...mais ai....já é viajar demais....
Sei lá moçada....nesse momento..."só sei que nada sei"....até porque estudei e trenei pra caramba ações do controle concentrado, remédios constitucionais,....jamais poderia imaginar uma ação processual......
O que acham????
Mengão ou timão???? Por favor né!!!T R I C O LOR!! rsrsrs
ainda sou do entendimento que a prova é lícita, desde que para defesa própria, mas vamos ver, a OAB é uma caixinha de surpresas e o que vale é o entendimento dela (aff).
Quanto à questão do AGU, vou defender minha tese: segundo STF o AGU só poderá pronunciar-se pela inconstitucionalidade quando for matéria que o STF já julgou inconstitucional (o que não era o caso da questão), no mais tem que defender a constitucionalidade da lei, já que há a preseunção relativa da constitucionalidade e o AGU funciona como curador especial do ato impugnado. Segundo o livro do Pedro Lenza, até o entendimento acima do STF está equivocado, já que já tem o PGR que funciona como fiscal da lei, devendo o AGU defender a lei em qualquer caso.
Tomara que seja só isso a peça memso, pq achei muito simples...
Também achei razoável, o que nos deixa refém é um pouco de nervosismo e o tempo, que também é razoável, o problema é a teoria da relatividade de Einsten, parece que o relógio dispara. De outra forma fiz um comentário sobre a questão do deficiente, mas a Marizinha tem razão, aliás todos vocês, pois não cabe mandado de segurança quanto lei em tese, e nessa acho que atropelei a jurisprudência do STF, andei checando e o caso realmente é de ACP. Tem mais, quanto a sua angustia da preliminar acho que é de todos...como disse a Marizinha, dependemos da interpretação do julgador. No demais, agradeço a vocês os comentários, é muito difícil encontrar pessoas para discutirmos o assunto, e querendo ou não essa angustia de certa forma nos sufoca. Parece que discutir sobre o assunto com pessoas na mesma situação da uma certa aliviada. Qualquer novidade vou postar aqui, OK? Fico também no aguardo caso algum de vocês tenham informações Abraço a todos.....e Marizinha...minha nova e admirável amiga, deixa desses almofadinhas e venha ser feliz com a galera preta e branca....rsrsrsrsrs
Caco 05.... sem chances amigo!!!! Essa foi minha primeira prova e controlar o tempo foi complicado... saí faltando cinco minutos pra acabar! Tava meio nervosa e não conseguia procurar as respostas direito pra fundamentar...foi fogo! mas estou torcendo por 6 pontos.... vamos ver no que dá! Alguém sabe os critérios de pontuação da OAB? Tipo, quantos pontos dão no endereçamento correto, a peça correta, fundamentação, etc...
Olá! Como vão todos? Mari, Minhas respostas então todas, literalmente, semelhantes às suas. 1 - Obrigatoriedade do AGU defender a constitucionalidade da lei (não mencionei que se o STF já tivesse declarado inconstitucional não seria obrigatório); 2 - Ação Civil Pública e controle de constitucionalidade incidental; 3 - Competência concorrente para legislar sobre direito tributário, salvo se for concernente aos territórios, já que será privativa do presidente; 4 - Legitimidade da prova, já que se trata de interlocutor. Esqueci de falar do direito à intimidade e dignidade (conforme vi alguns comentando), fundamentei na jurisprudencia do STF e também no art. 5º, XII. 5 - Quanto ao serviço militar obrigatório, pode ser concedida prestação alternativa. Em não se cumbrindo-a, haverá a cassação dos direitos políticos.
No tocante à peça, fiz contestação sem qualquer preliminar. Confesso que fiquei SUPER intrigado com a possibilidade da competência ser da justiça federal, conforme dito por um colega acima, já que a ANELL teria participado do feito. Mas não me ative a isso e fiz como a Mari. Além disso, fiquei um pouco tenso na hora e não coloquei como fundamento para a contestação o artigo 300 do CPC (simplesmente não consegui encontrar no código). Assim, para fundamentar coloquei o art. 7º, IV da Lei de Ação Popular que trata ESPECIFICAMENTE da contestação nessa ação.
Peço a todos que comentem minhas ponderações e me digam se há algum risco da minha peça ser considerada inepta. Estou muito nervoso... Mari, na questão atinente à legitimidade ou ilegitimidade da gravação ambiental, não pedia qualquer direito violado ou em jogo (conforme se questionou na questão do serviço militar), unicamente se questionava a legitimidade do ato, certo? Pelo fato de eu não ter colocado violação à intimidade ou dignidade perderei muitos pontos? Abraços Alceu
Alceu...bem vindo! Marizinha, só um detalhe, o AGU tem obrigatoriedade quanto a lei federal, não esqueçam que a questão fez menção a lei estadual.... procede? Quanto a a licitude da prova o entendimento do STF é quanto a ligações, a questão elenca a situação no ambiente....acho que isso muda tudo...e eu particularmente não vi nada quanto essa situação...assim penso que prevalece a privacidade
Caco, olhe o que diz o art. 103, § 3º da CF: § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Não há qualquer referencia a norma federal ou estadual. É controle concentrado como um todo (lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF)
Vejam:
O Pleno do STF, no dia 18.02.09, reiterou sua jurisprudência atual no sentido positivo (AP 447-RS) , nestes termos: "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra... Quanto ao crime de responsabilidade, considerou-se, por maioria, tendo em conta a gravação ambiental e depoimentos constantes dos autos, inexistir robusta comprovação da conduta típica imputada ao ex-Prefeito, sujeito ativo do delito, não sendo possível, tratando-se de crime de mão própria, incriminar, por conseguinte, a conduta da então Secretária Municipal. Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-Prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Março Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Março Aurélio, que a reputavam ilícita. , rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009."